Sobre a “Lei Antifumo” – outra

Apesar de já ter tratado desse enfumaçado assunto aqui, aqui e aqui… deixa eu ver, um pouquinho aqui… Ah! Sim, e também aqui (aliás, esse é ótimo), segue mais um pouco do mesmo (recebido daqui).

STF – CNC questiona lei do Rio de Janeiro contra o fumo

Publicado em 1 de Outubro de 2009 às 12h36

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski decidiu adotar o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 para julgamento direto do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4306, em que a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona artigos da Lei do estado do Rio de Janeiro nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que proíbe o consumo de cigarros e outros produtos fumígenos em diversos locais que especifica.

Considerando a “relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu adotar o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, segundo o qual o relator pode “submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

De acordo com a CNC, as empresas do comércio de bens e serviços foram claramente atingidas pela lei, seja de forma indireta, pela restrição de vendas destes produtos no estado do Rio de Janeiro, como consequência natural e imediata destinado à retração do consumo, seja de forma direta, pois diversas empresas do comércio ligadas ao lazer e entretenimento, tais como bares, restaurantes, casas de música e outros, têm como parte da clientela pessoas fumantes que poderão inibir sua frequência a tais locais.

Fundamentos

A CNC argumenta que a Lei fluminense nº 5.517 acabou por proibir, totalmente, nos ambientes coletivos do território do Rio de Janeiro, o consumo de produtos fumígenos, o que teria contrariado a Lei Federal nº 9.294/96. Para a confederação, não sobram mais espaços, em ambientes coletivos públicos ou privados, para que o fumante, ainda que sob restrições, exerça o seu direito de consumir produtos fumígenos, o que está dentro da sua esfera de liberdade individual, segundo artigo 5º caput da Constituição.

A autora também considera que a ação gera intromissão indevida do Poder Público no direito que a livre iniciativa possui, numa economia de mercado, de comercializar plenamente um produto lícito que gera emprego, renda e paga tributos, traduzindo-se ainda numa ingerência desproporcional no funcionamento de estabelecimentos comerciais. E levanta ainda falta de bom senso e razoabilidade da lei estadual porque teria inviabilizado o convívio harmônico entre fumantes e não fumantes.

Ainda segundo a CNC, o artigo 3º da lei estadual tem nítido viés policialesco, obrigando o empresário a retirar eventuais fumantes que tiverem fazendo uso de produtos fumígenos em seus estabelecimentos comerciais, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. E argumenta que, ao prever, no artigo 4º, pena de multa para o empresário dono do estabelecimento, não-infrator, e não para o fumante que fizer uso de produtos fumígenos, a lei acabou por violar, por arrastamento, o princípio da personalização da pena.

A CNC pediu medida cautelar para imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos da lei, a fim de garantir a ulterior eficácia da decisão. Os dispositivos, para os quais também pede inconstitucionalidade em caráter definitivo, foram os artigos 1º ao 5º, 6º (por arrastamento) e 7º ao 8º da Lei estadual nº 5.517/09, por afronta aos artigos 5º caput, incisos XIII e XLV, 24, incisos V e XII e parágrafos 1º, 2º e 3º, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, 173 e 174 da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 4306

Fonte: Fonte: Supremo Tribunal Federal

2 thoughts on “Sobre a “Lei Antifumo” – outra

  1. Adauto, eu procurei um e-mail para te enviar a seguinte mensagem, mas não encontrei então vou ter de usar este canal.

    MUITO OBRIGADO pelo tutorial detalhado, procurei várias referências na internet, mas foi seu site que salvou o dia.

    Philippe.

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