Categoria "ex libris"
1 mar 2000 - 8:00  

Humor

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

Aqui temos um pequeno espaço para piadas – é lógico que, como todo bom brasileiro, temos sempre que estar tirando um sarro de alguma coisa, certo? Não tenho a intenção de ofender ninguém e normalmente as piadas que rolarão por aqui serão a respeito de informática e/ou advogados, mas nada impede o surgimento de outras anedotas de outros gêneros. Se você é do tipo que se ofende com piadas assim, faça-me um favor: NÃO LEIA.

Particularmente eu acho que encontramos o equilíbrio quando temos estado de espírito o suficiente para rir de nossa própria profissão ou situação, já que o anedotário popular simplesmente reflete os mais íntimos sentimentos arraigados no povo, que expressa suas convicções e anseios através do (bom) humor. E se você não acreditar nisso, bem, então já temos base para a primeira piada… ;)

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Aquele jovem advogado recém-formado, montou um luxuoso escritório num prédio de alto padrão na Av. Paulista e botou na porta uma placa dourada: “Dr. Fulano de Tal – Especialista em Direito Tributário”.

No primeiro dia de trabalho chegou bem cedo, vestindo o seu melhor terno, e sentou-se atrás de sua escrivaninha, cheio de empáfia e ficou aguardando o primeiro cliente.

Meia hora depois batem à porta. Rapidamente ele apanha o telefone do gancho e começa a simular, em alto e bom tom, uma conversa:

- Mas é claro, Sr. Mendonça, pode ficar tranquilo! Nós vamos ganhar esse negócio! O juiz já deu parecer favorável! Sei… Sei… Como? Meus honorários? Não se preocupe! O senhor pode pagar os outros 50 mil na semana que vem!… É claro!… Sem problemas!… O senhor me dá licença agora que eu tenho um outro cliente aguardando… Obrigado… Um abraço!

Bate o fone no gancho com força e vai abrir a porta:

- Pois não, o que o senhor deseja?

- Eu vim instalar o telefone…

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Tecnologia Policial

E naquele dia ensolarado, ia ser realizado o teste definitivo para se dizer qual a melhor Polícia do planeta. Os finalistas eram: o FBI, a Scotland Yard e a PM de São Paulo. O teste consistiria no seguinte: um coelho seria solto na floresta, cada Polícia, usando seus melhores métodos e pessoal, teria que achá-lo e trazê-lo de volta. Quem fizesse isso no menor espaço de tempo, seria o vencedor.

Soltaram o coelho.

Por sorteio, o FBI foi designado para tentar primeiro. Usando fotos de satélite, análise de DNA dos pelos encontrados, um cerco gigantesco à floresta, com dezenas de helicópteros e centenas de homens, o coelho foi capturado em 3 horas e 14 minutos.

Soltaram o coelho novamente, e lá foi a Scotland Yard na sua vez. Usando analistas de comportamento, psicólogos, estudiosos da psiquê coelhística, mais um batalhão anti-bombas terroristas com óculos de visão noturna, armaram uma armadilha com uma coelha usando passaporte irlandês falso e uma cenoura com sonífero. Capturaram o coelho em 1 hora e 30 minutos, o que arrancou reações de espanto na comissão julgadora.

Mais uma vez soltaram o coelho, e a nossa valorosa PM foi mostrar serviço. Saíram numa Veraneio 74, com os paralamas cheios de massa, 4 pneus carecas e um pedaço de fio amarrado na tampa traseira (o fecho da tampa caiu em 1982), com 8 policiais com mais de meio corpo para fora das janelas da perua, batendo nas portas com revólveres 38 e escopetas em punho, e em alta velocidade adentraram a floresta. Retornaram em 20 minutos, deixando atônitos os juizes, o FBI e a Scotland Yard. Abriram a tampa do camburão, e lá dentro estava um porco-espinho cheio de hematomas, trêmulo, encolhido, que gritava:

- TÁ BOM!! TÁ BOM!! EU SOU UM COELHO!!!! EU SOU UM COELHO!!!

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Em uma noite chuvosa, dois carros se chocam em uma estrada. Um pertencia a um advogado, outro a um médico. Ao sair de seu automóvel, o médico, preocupado, se dirige ao carro do advogado e pergunta se ele está ferido, examina-o brevemente e constata não haver nada de grave.

Só então os dois passam a verificar o estado dos carros e como se deu a batida. Chegam à conclusão de que não havia como escapar do acidente na situação em que tinha acontecido: a estrada estava molhada, escura e mal sinalizada.

Como, todavia, o advogado já tinha ligado para a polícia rodoviária, resolveram ficar esperando enquanto a viatura não chegava, para avisar aos policiais que cada um ia assumir seus prejuízos.

Conversa vai, conversa vem, o advogado vai ficando íntimo do médico e até lhe oferece uísque. O médico aceita, bebe três longos goles, devolvendo a pequena garrafa ao advogado, que a fecha e guarda. Intrigado, o médico pergunta:

- E você, amigo, não vai beber?

O advogado responde:

- Só depois que a polícia chegar.

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Carta de um estudante de direito a um casal de pais extremamente preconceituosos:

“Querido Pai e Querida Mãe:

Já faz três meses que estou na Universidade e demorei para escrever-lhes. Sinto muito a demora, mas agora vou colocar as notícias em dia. Antes de continuar, por favor, sentem-se. Não continuem lendo antes de sentar, ok? Agora já estou melhor. A fratura e o traumatismo craniano que tive ao pular da janela de meu quarto em chamas ao chegar aqui, estão praticamente curadas. Passei só duas semanas no hospital, minha visão está quase normal e aquelas terríveis dores de cabeça só voltam uma vez por semana. Como o incêndio foi causado por um descuido meu, teremos que pagar cerca de cem mil reais para a Universidade pelos danos causadosao patrimônio, mas isso não é nada, pois o débito será parcelado e o importante, como vocês devem estar pensando, é que estou vivo.

Felizmente a empregada que trabalha na lavanderia em frente viu tudo. Foi ela quem chamou a ambulância e avisou os bombeiros. Ela também foi me ver no hospital e como eu não tinha para onde ir, já que meu quarto ficou reduzido a cinzas, teve a gentileza de me convidar a viver com ela. Na verdade é um quarto no sótão, mas é muito agradável. Ela tem pouco mais que o dobro da minha idade, estamos perdidamente apaixonados e queremos casar. Apesar de não termos ainda fixado a data, deve ser logo, antes que a gravidez se torne muito evidente.

Pois é, queridos pais, serei papai!

Sabendo que vocês sempre quiseram ser avós, tenho certeza que acolherão muito bem as crianças (são gêmeos), com o mesmo amor e carinho que me deram quando eu era pequeno.

A única coisa que ainda está atrapalhando nossa união é uma pequena infecção que minha noiva pegou e que nos impede de fazer os exames pré-matrimoniais. Eu também, por descuido, acabei infectando-me, mas estou melhor com as doses diárias de penicilina que agora estou tomando. Sei que vocês a receberão com os braços abertos em nossa família. Ela é muito amável e, mesmo não tendo terminado o ensino fundamental, tem muita ambição e lê direitinho. Da mesma forma, apesar de não seguir a nossa religião, tenho certeza que vocês serão tolerantes e sei que tampouco lhes importará o fato de sua pele ser um pouco mais escura que a nossa. Tenho certeza que a amarão tanto quanto eu.

Como ela tem mais ou menos sua idade mamãe, tenho certeza que se darão muito bem e se divertirão muito juntas pois, como a casa onde vivemos é muito pequena, pretendo voltar para casa com toda a minha nova família. Seus pais também são pessoas muito boas, apesar de ainda não conhecê-los pessoalmente. Parece que o pai dela trabalha no comércio informal de produtos importados, e já a mãe é pessoa distinta, sendo, inclusive, a detenta mais famosa do presídio aqui da cidade. Se não me engano, deve sair já em 2020.

Agora que já sabem de tudo, é preciso que lhes diga que não ocorreu nenhum incêndio, não tive nenhum traumatismo craniano, não estive hospitalizado, não tenho noiva, não tenho sífilis e não há nenhuma mulher em minha vida.

A verdade é que tirei ZERO em IED, 0,2 em Civil e 0,1 em Penal, e quis mostrar-lhes que existem coisas bem piores na vida, que notas baixas!!!”

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Explicações de um operário português sinistrado à Companhia Seguradora que estranhou a forma como o acidente ocorreu. A transcrição abaixo foi obtida através de uma cópia do arquivo da Companhia Seguradora. O caso foi julgado no Tribunal de Justiça da comarca de Cascais.

“Exmos. Senhores.

Em resposta ao pedido de informações adicionais informo:

No quesito n. 3, da participação de sinistro mencionei: “Tentando fazer o trabalho sozinho” como causa do meu acidente. Disseram na vossa carta que deveria dar uma explicação mais pormenorizada pelo que espero os detalhes abaixo sejam suficientes.

Sou assentador de tijolos. No dia do acidente estava a trabalhar sozinho no telhado dum edifício novo de 6 (seis) andares. Quando acabei meu trabalho, verifiquei que haviam sobrado 250 (duzentos e cinquenta) tijolos, com cerca de 1 (um) quilo cada. Em vez de os levar a mão para baixo, decidi colocá-los dentro dum barril com a ajuda de uma roldana, a qual felizmente estava fixada num dos lados do edifício ao 6º andar.

Desci e atei o barril com uma corda, fui para o telhado, puxei o barril para cima e coloquei os tijolos dentro. Voltei para baixo, desatei a corda e segurei-a com força de modo que o barril com os 250 (duzentos e cinquenta) quilos de tijolos descessem devagar (de notar que no quesito n. 11 indiquei que meu peso é de 80 (oitenta) quilos.

Devido a minha surpresa por ter saltado repentinamente do chão perdi a minha presença de espírito e esqueci-me de largar a corda. É desnecessário dizer que fui içado a grande velocidade. Na proximidade do 3º andar, embati no barril que vinha a descer. Isto explica a fratura no crânio e a clavícula partida (conforme laudo médico anexo).

Continuei a subir a uma velocidade ligeiramente menor, tendo parado somente quando os nós dos dedos de minha mão direita ficaram entalados na roldana, ante o que soltei a corda (vide laudo médico anexo). Felizmente já tinha recuperado a minha presença de espírito e, antes que caísse, consegui, apesar das forte dores, agarrar novamente a corda com a mão esquerda.

Mais ou menos ao mesmo tempo o barril com os tijolos atingiu o solo e o fundo partiu-se fazendo com que os tijolos ficassem no chão. Vazio o barril pesava aproximadamente 25 (vinte e cinco) quilos.

Como podem imaginar, comecei a descer rapidamente (refiro-me novamente ao meu peso indicado no quesito nº 11), e próximo ao 3º andar encontro o barril que vinha a subir. Isto justifica a natureza dos tornozelos partidos e das lacerações nas pernas, bem como da parte inferior do corpo. O encontro com o barril diminuiu a minha descida o suficiente para minimizar meu sofrimento, de modo que ao cair em cima dos tijolos esparramados no chão felizmente só fraturei 3 (três) vértebras.

Lamento no entanto informar que, encontrando-me caído por sobre os tijolos, sofrendo terríveis dores e incapacitado de me levantar, ao ver o barril pendurado acima de mim, perdi novamente a presença de espírito e larguei a corda. O barril pesava mais que a corda, de modo que desceu e espatifou-se sobre mim, partindo-me as pernas.

Espero ter dado as informações solicitadas do modo como ocorreu o acidente.

Manuel Eduardo de Araujo”

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A Short Guide to Comparative Religions

Taoism – Shit Happens.
Confucionism – Confucius say: “Shit Happens.”
Calvinism – Shit happens because you don’t work hard enough.
Budhism – If shit happens, it really isn’t shit.
7th Day Adventist – No shit on Saturdays.
Zen – What is the sound of shit happening ?
Hedonism – There’s nothing like a good shit happening.
Hinduism – This shit happened before.
Mormon – This shit is going to happen again.
Islam – If shit happens, it’s the will of Allah.
Moonies – Only happy shit really happens.
Stoicism – This shit is good for me.
Protestantism – Let the shit happen to someone else.
Catholicism – Shit happens because you’re BAD.
Hare Krishna – Shit happens Rama Rama.
Judaism – Why does this shit always happens to us ?
Zoroastrianism – Shit happens half the time.
Christian Science – Shit is in your mind.
Atheism – No shit.
Existencialism – What is shit anyway ?
Rastafarism – Let’s smoke this shit.

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1 mar 2000 - 7:00  

Jurisprudência – Internet

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

Meu objetivo original era relacionar aqui a jurisprudência relativa ao tema básico de cada número do Ctrl-C. Entretanto, para determinados assuntos ainda não existe julgado algum. Assim vou procurar sempre relacionar alguma nova jurisprudência que diga respeito à Internet, além, é claro, daquelas que estiverem intimamente ligadas ao assunto em pauta.

“CRIME DE COMPUTADOR” – PUBLICAÇÃO DE CENA DE SEXO INFANTO-JUVENIL (E.C.A., ART. 241), MEDIANTE INSERÇÃO EM REDE BBS/INTERNET DE COMPUTADORES, ATRIBUÍDA A MENORES – TIPICIDADE – PROVA PERICIAL NECESSÁRIA À DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA – HC DEFERIDO EM PARTE – 1. O tipo cogitado – na modalidade de “publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” – ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma norma aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador. 2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo. 3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada pende de informações técnicas de telemática que ainda pairam acima do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova pericial. (STF – HC 76.689 – PB – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 06.11.1998 – p. 03)

CIVIL – PROVEDOR DE ACESSO A REDE INTERNET – VEICULAÇÃO DE ANUNCIO – PROPAGANDA – OBRIGATORIEDADE AO CONTRATO – A vinculação do fornecedor com a propaganda não é absoluta, cuja interpretação deve sempre ficar dentro do princípio da razoabilidade. Sentença confirmada. (TJRS – AC 598388825 – RS – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 04.03.1999)

INTERNET – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA – SIMULTANEIDADE DE ACESSAMENTO – LIGAÇÕES CLANDESTINAS – MULTA – TR – Ocorrendo simultaneidade no acessamento da internet pela senha do mesmo usuário, só pode ser exigido deste um dos valores registrados, cabendo a concedente identificar o terceiro e contra ele dirigir a cobrança respectiva. A multa, quando prevista em contrato firmado antes da Lei nº 9.298/96, que a reduziu a 2%, incide no percentual contratado. A TR, se eleita como indexador do débito, deve ser mantida, pois é índice oficial. Apelo da autora provida, em parte, e negado provimento ao recurso do réu. (TJRS – AC 598054617 – RS – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio Dos Santos Caminha – J. 04.02.1999)

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1 mar 2000 - 6:00  

Software Livre na Administração Pública – PL 2269/99

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

Continuando no tema de software livre, encontra-se em votação na Câmara um projeto de lei, de autoria do Deputado Walter Pinheiro, membro da Comissão de Ciência e Tecnologia, que visa utilização de programas abertos pelos entes de direito público e de direito privado sob controle acionário da administração pública. Se aprovado, com certeza os órgãos governamentais poupariam milhares (milhões?) de reais que seriam originariamente dispendidos com software. Ora, um computador que atenda os requisitos mínimos de utilização deve conter, pelo menos, o Sistema Operacional, um Editor de Texto e uma Planilha de Cálculos. Tudo isso está disponível no ambiente Linux, mas como o padrão utilizado pelo mercado é o da Microsoft, temos que, para equipar o dito computador, gastaríamos mais de R$1.000,00 somente em software básico! Multiplique isso pelas centenas (milhares?) de computadores espalhados por aí pelos entes públicos e ter-se-á uma vaga idéia do tamanho do rombo.

Mas se fosse somente uma questão de gasto público o problema não seria tão grande. A dificuldade maior encontra-se no fato de que os entes públicos não liberam facilmente verbas para aquisição de software. Sei de um caso concreto na Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, que optou por adotar o Linux após aguardar por seis meses a resposta a um pedido de aquisição de software. A resposta foi: “estamos impossibilitados de atender no momento por falta de recursos financeiros”…

Por fim, lembrem-se que, por enquanto, isso é apenas um PROJETO DE LEI, ainda não é lei. Dependerá tão-somente do bom senso de nossos parlamentares aprová-lo ou não.

JUSTIFICAÇÃO:

Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre manipulação dos programas de computador ou “open/free software”. Em 1984 era impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas (software) livremente com outros usuários de computador, e dificilmente alguém poderia mudar os programas para satisfazer as suas necessidades operacionais específicas. O projeto GNU, que data do início do Movimento do Software livre, foi fundado para mudar isso. Seu primeiro objetivo foi desenvolver um sistema operacional portável compatível com o UNIX que seria 100% livre para alteração e distribuição, proporcionando aos usuários que contribuíssem com o seu desenvolvimento e alteração de qualquer parte de sua constituição original. Tecnicamente GNU é como UNIX, mas difere do UNIX pela liberdade que se proporciona aos seus usuários. Para a confecção deste programa aberto, foram necessários muitos anos de trabalho, por centenas de programadores, para desenvolver este sistema operacional. Em 1991, o último componente mais importante de um sistema similar ao UNIX foi desenvolvido: o LINUX. Hoje a combinação do GNU e do Linux é usada por milhões de pessoas, de forma livre, em todo o mundo. Este programa é apenas um exemplo de como a liberdade na alteração, distribuição e utilização de programas de computador poder transformar ainda mais rapidamente, e de maneira mais democrática, o perfil do desenvolvimento social e tecnológico no mundo. O Estado, como ente fomentador do desenvolvimento tecnológico e da democrátização do acesso a novas tecnologias para a sociedade, não pode ser furtar a sua responsabilidade de priorizar a utilização de programas abertos ou os “free software/open source”. E se as pequenas, médias e grandes empresas multinacionais já estão adotando programas abertos, evitando assim o pagamento de centenas de milhões de dólares em licenciamento de programas, porque deveria o Estado, com uma infinidade de causas sociais carentes de recursos, continuar comprando, e caro, os programas de mercado.

Sala das Sessões em 15 de Dezembro de 1999

Deputado Walter Pinheiro
pinheiro@lognet.com.br

PROJETO DE LEI Nº 2269 DE 1999

(Do Sr. Walter Pinheiro)

Dispõe sobre a utilização de programas abertos pelos entes de direito público e de direito privado sob controle acionário da administração pública.

Art. 1º. A administração pública, em todos os níveis, os Poderes da República, as empresas estatais e de economia mista, as empresas públicas, e todos os demais organismos públicos ou privados sob controle da sociedade brasileira, ficam obrigadas a utilizarem preferencialmente, em seus sistemas e equipamento de informática, programas abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão alteração e distribuição.

Art. 2º. Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais.

Art. 3º. O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a modificar o programa, integralmente, se necessário, para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

Art. 4º. A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sua livre distribuição sob os mesmos termos da licença do programa original.

§ 1º. A licença somente poderá restringir a distribuição do código fonte em forma modificada caso permita a distribuição de programas alterados conjuntamente com o código fonte original, objetivando a alteração do programa durante o processo de compilação.

§ 2º. Deve permitir também explicitamente a distribuição de programa compilado a partir do código fonte modificado, podendo para tanto exigir que os programas derivados tenham diferentes nomes ou números de versão, que os diferenciem do original.

Art. 5º. Não poderá haver cláusula na licença que implique em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos.

Art. 6º. Nenhuma licença poderá ser específica para determinado produto, possibilitando que os programas extraídos da distribuição original tenham a mesma garantia de livre alteração, distribuição ou utilização, que o programa original.

Art. 7º. As licenças de programas abertos ou restritos, não restringirão outros programas distribuídos conjuntamente.

Art. 8º. Os certames licitatórios que objetivem transacionar programas de computador com os entes especificados no artigo 1º desta lei, deverão obrigatoriamente ser regidos pelos princípios estabelecidos nesta legislação.

Art. 9º. Apenas será permitida a utilização pelos entes do artigo 1º, de programas de computador cujas licenças não estejam em acordo com esta lei, na ausência de programas abertos que não contemplem a contento as soluções objeto da licitação pública.

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1 mar 2000 - 5:00  

Racismo na Internet

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

Rubens Miranda de Carvalho
Conselheiro da OAB-SP

“A única possibilidade de efetivação da democracia na sociedade bilateral é o respeito recíproco, as igualdades moral e jurídica.” Pietro Pierlingieri. in Perfis do Direito Civil. Ed. Renovar. RJ. 1997.

Tão antigo quanto a humanidade, o racismo é uma de suas manifestações mais primitivas, cruéis, dolorosas e, lamentavelmente, persistentes, originando-se no medo de tudo aquilo que não é semelhante. Os animais irracionais são racistas, pois seu instinto básico lhes orienta no sentido de eliminar aqueles que possam ser seus concorrentes. O homem, podendo superar o instinto pelo raciocínio, e pretensamente civilizado, deveria ter abandonado o racismo, o que, todavia, está muito longe de acontecer.

Um dos aspectos mais perniciosos do racismo é a idéia de supremacia racial, que custou, nas décadas de 30/50, aproximadamente 30 milhões de mortos. Os japoneses mataram 6 milhões de chineses e outros orientais, que consideravam seres inferiores, enquanto que os alemães mataram 20 milhões de eslavos e 6 milhões de judeus, pelas mesmas hipotéticas razões.

Essa estatística deveria ter levado a humanidade a não mais incidir nesse erro, mas isso não ocorreu. Se um gato encosta a pata em uma panela quente, jamais fará isso outra vez; o homem, porém, inteligente e civilizado, não capitaliza os seus erros, mas consegue repeti-los eternamente. Os sociólogos tentam explicar esse disparate, com resultados nem sempre convincentes.

Para minha surpresa pessoal, encontrei na Internet um site anti-semita, o que me apontou para um paradoxo: a extrema modernidade (a Internet) servindo de campo para o extremo primitivismo (o racismo). Pior ficaram as coisas, quando tive acesso à informação de que existem, nos Estados Unidos, mais de 250 sites que pregam ódio a alguma coisa: a judeus, negros, chicanos, latinos, árabes, católicos, islâmicos, homossexuais, etc., em um festival de imbecilidade sinalizando uma nação em estado doentio. Somente a Ku Klux Klan possui 12 sites na Internet.

Tendo levado a notícia do achado ao Conselho Seccional da OAB de São Paulo, sua Comissão de Direitos Humanos imediatamente se movimentou, promovendo um simpósio e acionando as autoridades. Em decorrência do trabalho da Ordem, ou também por isso, a Polícia Federal – aliás, com eficiência – prontamente localizou o autor do único site brasileiro: um adolescente de 16 anos, em Belo Horizonte. Coitadinho! Tão novinho e já tão imbecil!

Algumas religiões, como a islâmica, anatematizam o racismo. As diversas linhas do cristianismo se acomodaram em uma leniência moral com a sua prática, chegando até mesmo a justificar a escravidão, enquanto que a Inquisição, uma forma religiosa do nazismo, queimou os judeus em óleo para salvar suas almas hereges, partindo da falsa premissa de que teriam sido eles os matadores de Jesus. Não foram, foram os romanos, mas isso é História, que a maioria prefere não considerar.

O Brasil, com todos os seus defeitos – e são tantos! -, está longe de ser um país racista; embora haja muitos racistas, mas que permanecem na sombra, ou agem apenas de maneira disfarçada e subliminar.

Manifestando não somente a vontade do povo, mas uma linha de procedimento mundialmente invejável, a nossa Constituição Federal, em seus artigos 3º, inciso IV, 4º, inciso VIII, e 5º, inciso VI, estabelece como princípio basilar a igualdade de todos em face do bem comum e a proibição de qualquer tipo de discriminação. Três leis (7716/89, 8081/90 e 9459/97) estabelecem punição para a prática de discriminação de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, inclusive nos meios de comunicação, o que é o caso da Internet.

Há, nos Estados Unidos, em face da 1ª Emenda à Constituição deles, intenso debate sobre a prevalência do direito de opinião, no sentido de permitir a existência dos referidos sites na Internet, ou outras formas de publicação de posições e tendências racistas ou discriminatórias. Entre nós isso é absolutamente incabível, pois que, mesmo entre as normas constitucionais reconhecidas como “princípios”, há uma certa gradação de importância, e o direito à vida e à integridade – inclusive moral – da pessoa humana é absolutamente prevalente sobre um pretenso direito de opinião. As democracias não podem permitir que “opiniões” possam destruí-las. Não se pode, por exemplo, permitir uma pregação nazista, pois o nazismo preconiza a destruição das sociedades democráticas, o que, aliás, fez de modo perfeito na Alemanha, na Áustria e em todos os países por ele dominados. Os austríacos, sim, que hoje posam de bonzinhos, foram mais nazistas do que os próprios alemães. Não me falem em exceções, pois que elas só fazem confirmar a regra.

A idéia de República pressupõe a da solidariedade entre o seu povo. A res (coisa) só será publica (do povo), se as pessoas que se reúnem sob a forma republicana praticarem a solidariedade, o que, por fundamental, afasta o racismo, o anti-semitismo e todas as outras formas de discriminação. Auschwitz, Soweto e Kosovo tiveram uma causa comum, que foi a idéia de que alguém, em uma sociedade, pode ser superior em direitos a outrem.

O racismo, é preciso combatê-lo sempre, todos os dias e em todos os lugares, não se permitindo sequer coisas aparentemente inocentes, como anedotas, ditos populares ou quaisquer outras formas de manifestação em que esteja implícita a discriminação. O mesmo precisa ser feito em relação às religiões, que, se não tiverem significado em si mesmas, têm-no pela circunstância de que seres humanos nelas acreditam e as praticam, o que gera um direito subjetivo que não pode ser ferido por pessoas que não as tenham, o que é o meu caso pessoal. Cabe aos agnósticos respeitar os crentes, para que estes respeitem aqueles, o que, aliás, tudo se resume na definição de Direito, dada pela mãe de Mohandas Gandhi, que era analfabeta: “Direito é o resultado da obrigação bem cumprida”. Respeitar os outros e suas idiossincrasias é a primeira obrigação de qualquer ser humano, que por outra razão não seja, para poder exigir respeito para si próprio.

É preciso protestar contra as discriminações, pois, além de intoleráveis, elas são perigosas até mesmo para aqueles que pensam nada ter a ver com elas. Gustav Friedrich (dito Martin) Niemöller, pastor luterano alemão, deixou-nos um aviso muito sério: “Primeiro (os nazistas) levaram os comunistas, eu não protestei porque não era comunista; depois levaram os judeus, eu não protestei porque não era judeu; em seguida, levaram os católicos, eu não protestei porque não era católico; por fim, vieram me levar, e não havia mais ninguém para protestar”.

Este é o meu protesto, como homem, como advogado e como integrante da Ordem dos Advogados do Brasil.

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1 mar 2000 - 4:00  

GPL – Licença Pública GNU

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

A seguir apresento uma tradução da tão-falada GNU GPL. Particularmente estive dando uma consultada no site da GNU (http://www.gnu.org) e acho que algumas partes podem ser “melhor” traduzidas para o juridiquês brasileiro. Como essa tradução já peguei pronta, alterei um mínimo necessário, mas em breve estarei publicando uma que esteja mais de acordo com a original.

GNU LICENÇA PÚBLICA UNIVERSAL Versão 2, Junho de 1991

Copyright (C) 1989, 1991 Free Software Foundation, Inc. 675 Mass Ave, Cambridge, MA 02139, USA

É permitido a qualquer pessoa copiar e distribuir cópias tal desse documento de licença, sem a implementação de qualquer mudança.

PREÂMBULO

As licenças de muitos softwares são desenvolvidas para cercear a liberdade de uso, compartilhamento e mudanças. A GNU Licença Pública Universal, ao contrário, pretende garantir a liberdade de compartilhar e alterar softwares gratuitos – tornando-os de livre distribuição também para quaisquer usuários. A Licença Pública Universal aplica-se à maioria dos softwares da Free Software Foundation (FSF) e a qualquer autor que esteja de acordo em utilizá-la (alguns softwares da FSF são cobertos pela GNU Library General Public License).

Quando nos referimos a softwares de livre distribuição, referimo-nos à liberdade e não ao preço. Nossa Licença Pública Universal foi criada para garantir a liberdade de distribuição de cópias de softwares de livre distribuição (e cobrar por isso caso seja do interesse do distribuidor), o qual recebeu os códigos fonte, que podem ser alterados ou utilizados em parte em novos programas.

Para assegurar os direitos dos desenvolvedores, algumas restrições são feitas, proibindo a todas as pessoas a negação desses direitos ou a solicitação de sua abdicação. Essas restrições aplicam-se ainda a certas responsabilidades sobre a distribuição ou modificação do software.

Por exemplo, ao se distribuir cópias de determinado programa, por uma taxa determinada ou gratuitamente, deve-se informar sobre todos os direitos incidentes sobre esse programa, assegurando-se que os fontes estejam disponíveis assim como a Licença Pública Universal GNU.

A proteção dos direitos envolve dois passos: (1) copyright do software e (2) licença que dá permissão legal para cópia, distribuição e/ou modificação do software.

Ainda para a proteção da FSF e do autor é importante que todos entendam que não há garantias para softwares de livre distribuição. Caso o software seja modificado por alguém e passado adiante, este software não mais refletirá o trabalho original do autor não podendo portanto ser garantido por aquele.

Finalmente, qualquer programa de livre distribuição é constantemente ameaçado pelas patentes de softwares. Buscamos evitar o perigo de que distribuidores destes programas obtenham patentes individuais, tornado-se seus donos efetivos. Para evitar isso foram feitas declarações expressas de que qualquer solicitação de patente deve ser feita permitindo o uso por qualquer indivíduo, sem a necessidade de licença de uso.

Os termos e condições precisas para cópia, distribuição e modificação seguem abaixo:

TERMOS E CONDIÇÕES PARA CÓPIA, DISTRIBUIÇÃO E MODIFICAÇÃO

0. Esta licença se aplica a qualquer programa ou outro trabalho que contenha um aviso colocado pelo detentor dos direitos autorais dizendo que aquele poderá ser distribuído nas condições desta Licença Pública Universal. Nesta licença toda e qualquer citação a “Programa”, refere-se a qualquer software ou trabalho e a trabalhos baseados em um Programa e significa tanto o Programa em si como quaisquer trabalhos derivados de acordo com a lei de direitos autorais, o que significa dizer, um trabalho que contenha o Programa ou uma parte deste, na sua forma original ou com modificações ou traduzido para uma outra língua (tradução está incluída sem limitações no termo modificação).

Atividades distintas de cópia, distribuição e modificação não estão cobertas por esta Licença, estando fora de seu escopo. O ato de executar o Programa não está restringido e a saída do Programa é coberta somente caso seu conteúdo contenha trabalhos baseados no Programa (independentemente de terem sidos gerados pela execução do Programa). Se isso é verdadeiro depende das funções executadas pelo Programa.

1. O código fonte do Programa, da forma como foi recebido, pode ser copiado e distribuído, em qualquer mídia, desde que seja providenciado um aviso adequado sobre os copyrights e a negação de garantias, e todos os avisos que se referem à Licença Pública Universal e à ausência de garantias estejam inalterados e que qualquer produtos oriundo do Programa esteja acompanhado desta Licença Pública Universal.

É permitida a cobrança de taxas pelo ato físico de transferência ou gravação de cópias, e podem ser dadas garantias e suporte em troca da cobrança de valores.

2. Pode-se modificar a cópia ou cópias do Programa de qualquer forma que se deseje, ou ainda criar-se um trabalho baseado no Programa, e copiá-la e distribuir tais modificações sob os termos da seção 1 acima e do seguinte:

a) Deve existir aviso em destaque de que os dados originais foram alterados nos arquivos e as datas das mudanças;

b) Deve existir aviso de que o trabalho distribuído ou publicado é, de forma total ou em parte derivado do Programa ou de alguma parte sua, e que pode ser licenciado totalmente sem custos para terceiros sob os termos desta Licença.

c) Caso o programa modificado seja executado de forma interativa, é obrigatório, no início de sua execução, apresentar a informação de copyright e da ausência de garantias (ou de que a garantia corre por conta de terceiros), e que os usuários podem redistribuir o programa sob estas condições, indicando ao usuário como acessar esta Licença na sua íntegra.

Esses requisitos aplicam-se a trabalhos de modificação em geral. Caso algumas seções identificáveis não sejam derivadas do Programa, e podem ser consideradas como partes independentes, então esta Licença e seus Termos não se aplicam àquelas seções quando distribuídas separadamente. Porém ao distribuir aquelas seções como parte de um trabalho baseado no Programa, a distribuição como um todo deve conter os termos desta Licença, cujas permissões estendem-se ao trabalho como um todo, e não a cada uma das partes independentemente de quem os tenha desenvolvido.

Mais do que tencionar contestar os direitos sobre o trabalho desenvolvido por alguém, esta seção objetiva propiciar a correta distribuição de trabalhos derivados do Programa.

Adicionalmente, a mera adição de outro trabalho ao Programa, porém não baseado nele nem a um trabalho baseado nele, a um volume de armazenamento ou mídia de distribuição não obriga a utilização desta Licença e de seus termos ao trabalho.

3. São permitidas a cópia e a distribuição do Programa (ou a um trabalho baseado neste) na forma de código objeto ou executável de acordo com os termos das Seções 1 e 2 acima, desde que atendido o seguinte:

a) Esteja acompanhado dos códigos fonte legíveis, os quais devem ser distribuídos na forma da Seções 1 e 2 acima, em mídia normalmente utilizada para manuseio de softwares ou

b) Esteja acompanhado de oferta escrita, válida por, no mínimo 3 anos, de disponibilizar a terceiros, por um custo não superior ao custo do meio físico de armazenamento, uma cópia completa dos códigos fonte em meio magnético, de acordo com as Seções 1 e 2 acima.

c) Esteja acompanhada com a mesma informação recebida em relação à oferta da distribuição do código fonte correspondente (esta alternativa somente é permitida para distribuições não comerciais e somente se o programa recebido na forma de objeto ou executável tenha tal oferta, de acordo com a sub-seção 2 acima).

O código fonte de um trabalho é a melhor forma de produzirem-se alterações naquele trabalho. Códigos fontes completos significam todos os fontes de todos os módulos, além das definições de interfaces associadas, arquivos, scripts utilizados na compilação e instalação do executável. Como uma exceção excepcional, o código fonte distribuído poderá não incluir alguns componentes que não se encontrem em seu escopo (compilador, kernel, etc) para o sistema operacional onde o trabalho seja executado.

Caso a distribuição do executável ou objeto seja feita através de acesso a um determinado ponto, então oferta equivalente de acesso deve ser feita aos códigos fonte, mesmo que terceiros não sejam obrigados a copiarem os fontes juntos com os objetos simultaneamente.

4. Não é permitida a cópia, modificação, sublicenciamento ou distribuição do Programa, exceto sob as condições expressas nesta Licença. Qualquer tentativa de cópia, modificação, sublicenciamento ou distribuição do Programa é proibida, e os direitos descritos nesta Licença cessarão imediatamente. Terceiros que tenham recebido cópias ou direitos na forma desta Licença não terão seus direitos cessados desde que permaneçam dentro das cláusulas desta Licença.

5. Não é necessária aceitação formal desta Licença, apesar de que não haver documento ou contrato que garanta permissão de modificação ou distribuição do Programa ou seus trabalhos derivados. Essas ações são proibidas por lei, caso não se aceitem as condições desta Licença. A modificação ou distribuição do Programa ou qualquer trabalho baseado neste implica na aceitação desta Licença e de todos os termos desta para cópia, distribuição ou modificação do Programa ou trabalhos baseados neste.

6. Cada vez que o Programa seja distribuído (ou qualquer trabalho baseado neste), o receptor automaticamente recebe uma licença do detentor original dos direitos de cópia, distribuição ou modificação do Programa objeto deste termos e condições. Não podem ser impostas outras restrições aos receptores.

7. No caso de decisões judiciais ou alegações de uso indevido de patentes ou direitos autorais, restrições sejam impostas que contradigam esta Licença, estes não isentam da sua aplicação. Caso não seja possível distribuir o Programa de forma a garantir simultaneamente as obrigações desta Licença e outras que sejam necessárias, então o Programa não poderá ser distribuído.

Caso esta Seção seja considerada inválida por qualquer motivo particular ou geral, o seu resultado implicará na invalidação geral desta licença na cópia, modificação, sublicenciamento ou distribuição do Programa ou trabalhos baseados neste.

O propósito desta seção não é, de forma alguma, incitar quem quer que seja a infringir direitos reclamados em questões válidas e procedentes, e sim proteger as premissas do sistema de livre distribuição de software. Muitas pessoas têm feito contribuições generosas ao sistema, na forma de programas, e é necessário garantir a consistência e credibilidade do sistema, cabendo a estes e não a terceiros decidirem a forma de distribuição dos softwares.

Esta seção pretende tornar claro os motivos que geraram as demais cláusulas destas Licença.

8. Caso a distribuição do Programa dentro dos termos desta Licença tenha restrições em algum País, quer por patentes ou direitos autorais, o detentor original dos direitos autorais do Programa sob esta Licença pode adicionar explicitamente limitações geográficas de distribuição, excluindo aqueles Países, fazendo com que a distribuição somente seja possível nos Países não excluídos.

9. A Fundação de Software de Livre Distribuição (FSF – Free Software Foundation) pode publicar versões revisadas ou novas versões desta Licença Pública Universal de tempos em tempos. Estas novas versões manterão os mesmos objetivos e o espírito da presente versão, podendo variar em detalhes referentes a novas situações encontradas.

A cada versão é dada um número distinto. Caso o Programa especifique um número de versão específico desta Licença a qual tenha em seu conteúdo a expressão – ou versão mais atualizada – é possível optar pelas condições daquela versão ou de qualquer versão mais atualizada publicada pela FSF.

10. Caso se deseje incorporar parte do Programa em outros programas de livre distribuição de softwares é necessária autorização formal do autor. Para softwares que a FSF detenha os direitos autorais, podem ser abertas exceções desde que mantido o espírito e objetivos originais desta Licença.

AUSÊNCIA DE GARANTIAS

11. UMA VEZ QUE O PROGRAMA É LICENCIADO SEM ÔNUS, NÃO HÁ QUALQUER GARANTIA PARA O PROGRAMA. EXCETO QUANDO TERCEIROS EXPRESSEM-SE FORMALMENTE O PROGRAMA É DISPONIBILIZADO EM SEU FORMATO ORIGINAL, SEM GARANTIAS DE QUALQUER NATUREZA, EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS, INCLUINDO MAS NÃO LIMITADAS, A GARANTIAS COMERCIAIS E DO ATENDIMENTO DE DETERMINADO FIM. A QUALIDADE E A PERFORMANCE SÃO DE RISCO EXCLUSIVO DOS USUÁRIOS, CORRENDO POR SUAS CONTA OS CUSTOS NECESSÁRIOS A EVENTUAIS ALTERAÇÕES, CORREÇÕES E REPAROS JULGADOS NECESSÁRIOS.

12. EM NENHUMA OCASIÃO, A MENOS QUE REQUERIDO POR DECISÃO JUDICIAL OU POR LIVRE VONTADE, O AUTOR OU TERCEIROS QUE TENHAM MODIFICADO O PROGRAMA, SERÃO RESPONSÁVEIS POR DANOS OU PREJUÍZOS PROVENIENTES DO USO OU DA FALTA DE HABILIDADE NA SUA UTILIZAÇÃO (INCLUINDO MAS NÃO LIMITADA A PERDA DE DADOS OU DADOS ERRÔNEOS), MESMO QUE TENHA SIDO EMITIDO AVISO DE POSSÍVEIS ERROS OU DANOS.

FIM DOS TERMOS E CONDIÇÕES

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1 mar 2000 - 3:00  

A origem e o valor da livre distribuição do Linux

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

                                                   .~.
     -o)                                           /V\
     /\\                                          // \\
    _\_V    LINUX - Don´t fear the penguin...    /(   )\  
                                                  ^^-^^

 
 
Acho que a parte mais complicada deste artigo foi o título. Sempre tenho a impressão de que não corresponde de modo fiel ao que está no texto. Por exemplo, quando digo “valor”, na realidade estou me referindo à qualidade e à significância, e não exatamente ao custo… Bem, como sempre, comecemos pelo princípio, ou seja, vamos tentar definir o que é exatamente e de onde surgiu esse tal de sistema operacional chamado Linux…

SEMPRE AS VELHAS DEFINIÇÕES…

Primeiramente é preciso garantir que algumas definições básicas sejam inteiramente compreendidas (os experts que me perdoem, mas tenho certeza de que ainda existem muitos leigos na platéia). De um ponto de vista simplista, temos que o objetivo final de um computador é o processamento de dados. Mas o que exatamente isso significa? Ora, o PROCESSAMENTO DE DADOS vem a ser a realização de uma série de tarefas de maneira ordenada, objetivando a solução de um problema. Dizendo de outra maneira, isto significa que chamamos de DADOS a série de elementos inseridos no computador relativos ao problema que se deseja solucionar; e de INFORMAÇÃO o resultado obtido após o processamento desses dados.

Assim, damos o nome de COMPUTADOR ao dispositivo empregado no processamento de dados, visando a resolução de problemas. Pois bem, esse dispositivo é composto de duas partes que se fundem integrando-se de maneira total no próprio equipamento, classificadas de Hardware e Software. HARDWARE designa o complexo físico do computador, ou seja, as peças e componentes do qual é constituído. Contudo, para que possa funcionar, não é suficiente apenas a existência da máquina, faz-se necessário a presença do SOFTWARE, que são sequências de comandos logicamente organizadas e ordens que fazem com que o computador execute as tarefas desejadas.

Numa analogia talvez até um pouco forçada, mas que do meu ponto de vista define bem a idéia que tento exprimir, tal qual o ser humano o computador possui corpo e alma, hardware e software, tangível e intangível.

Para o assunto que ora se descortina o que nos importa é a alma, ops, o software do computador. Pelo que já deve ter percebido, a máquina sem o software não é nada, é apenas um amontoado de componentes que ainda pode acabar te dando um pusta choque. Desse modo, dado a ausência de vontade própria dos computadores, estes somente executam o que lhes é ordenado, sendo que tais ordens são passadas ao computador através de INSTRUÇÕES, ou seja, comandos que definem as operações básicas a serem realizadas dentro do equipamento.

Finalmente, temos que essa sequência de instruções ordenadas de maneira lógica recebe o nome de PROGRAMA, que sempre é executado passo a passo pelo computador, que vai cumprindo uma instrução por vez, até encontrar o final da sequência. É bom desde já observar que a definição de programa difere da de COMANDOS, que são as instruções passadas uma a uma e de resultado imediato. Por exemplo – e para aqueles que ainda se lembram de que existe vida fora do Windows – quando se acessa o prompt do computador ( o famoso C:> ), podemos facilmente distinguir programas e comandos: digitando-se EDIT ativamos um programa que carregará para a memória uma série de instruções visando disponibilizar ao usuário um editor de textos; porém, digitando-se DIR, ativamos um comando de efeito imediato que irá mostrar o conteúdo armazenado em parte da memória física do computador.

Bem, para garantir o funcionamento básico de um computador faz-se necessário a presença de um SISTEMA OPERACIONAL – um programa específico que tem por objetivo controlar as atividades principais de um equipamento informático. Apesar da hegemonia da Microsoft, principalmente com seu sistema operacional Windows 95 e posteriores, existiram e ainda existem diversos outros no mercado, tais como OS2, CP/M, BeOS, Linux, Unix, etc.

O BIG BANG DOS SISTEMAS OPERACIONAIS

Para tentarmos entender esse multiverso de sistemas operacionais, devemos voltar às origens, ao BIG BANG disso tudo. Tudo teve origem no Bell Laboratories, um dos maiores grupos de pesquisas do mundo que foi criado em 1925 como uma extensão para pesquisas e desenvolvimento da companhia AT&T dos Estados Unidos. Durante um breve período em 1969, o departamento de pesquisas sobre a ciência da computação do Bell Laboratories utilizou um computador de grande porte da General Electric com um sistema operacional chamado Multics.

Mas o Multics não atendia plenamente às exigências dos programadores, principalmente com relação a alguns projetos específicos. Um desses projetos, desenvolvido por Ken Thompson, era o chamado Space Travel (Viagem Espacial), que simulava o movimento dos maiores corpos celestiais no sistema solar. Como o custo de interação desse programa para um único computador de grande porte seria proibitivo, Thompson adaptou-o para um minicomputador menos poderoso e de custo mais baixo, um PDP-7, da DEC – Digital Equipment Corporation.

Embora fosse mais barato executar o Space Travel no minicomputador, qualquer modificação no programa tinha de ser feita no computador GE de grande porte antes de ser executada no PDP-7. Isso gerava um grande transtorno, pois o processo de carregar a fita de papel era lento e sujeito a erros. Para facilitar sua vida, Thompson reescreveu o sistema operacional, adaptando-o para a linguagem simbólica do PDP-7. Estava criado o Unix, que recebeu esse nome justamente em alusão ao sistema Multics, do qual baseou muitos de seus conceitos.

Porém esse sistema estava atrelado ao PDP-7, pois havia sido escrito especificamente para ele – não podia ser facilmente portado para nenhum outro equipamento. Para resolver isso Ken Thompson desenvolveu uma linguagem que permitisse a “transportabilidade” do sistema, e deu-lhe o nome de B. Essa linguagem B foi modificada por Dennis Ritchie e teve seu nome alterado para linguagem C (familiar, não?). Assim, Ritchie, Thompson, e outros colaboradores reescreveram o software Unix em linguagem C, de um modo tal que podia ser virtualmente adaptado para qualquer computador.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO UNIX

Uma das características marcantes de um sistema Unix, além de sua estabilidade e confiabilidade, é a capacidade de operar em modo multiusuário e multitarefa. A multitarefa permite a execução simultânea de diversas tarefas, o que garante rapidez no processamento e liberação de recursos da máquina. O modo multiusuário diz respeito à possibilidade de que diversos usuários utilizem o mesmo computador simultaneamente, por meio da conexão através de uma rede à uma mesma máquina que gerencia e monitora a atividade dos usuários, impedindo a interferência entre os comandos de um e de outro.

Um sistema Unix pode ser funcionalmente classificado em três níveis: o Kernel, o Shell e as Ferramentas e Aplicativos. O Kernel planeja as tarefas e administra o armazenamento de dados, o Shell é um programa que permite a conexão entre o usuário e o kernel (interpreta e executa os comandos), e as Ferramentas e Aplicativos são programas diversos que incorporam capacidades especiais ao sistema operacional.

Particularmente o Kernel é, como o próprio nome já diz, o núcleo de todo o sistema operacional, controlando o hardware e ligando e desligando partes do computador ao comando de um programa.

E FEZ-SE O LINUX !

Linux é um sistema operacional que a cada dia vem ganhando mais e mais adeptos. Trata-se de um clone do Unix, adepto do padrão POSIX (Portable Operating System Interface Unix), um conjunto de regras internacionais que define a maneira como interfaces e aplicativos devem se comportar, de modo a garantir um alto grau de compatibilidade com o mercado.

O criador do Kernel do Sistema Operacional Linux foi Linus Benedict Torvalds, um estudante do curso de Ciências da Computação da Universidade de Helsinque, Finlândia, que o escreveu com a ajuda de vários programadores voluntários através da Internet. Se não fosse por algumas características específicas, que veremos a seguir, teria sido apenas mais um programa criado por um jovem sonhador tentando mudar o mundo.

Inspirado em seu interesse no Minix, um pequeno sistema UNIX desenvolvido por Andy Tannenbaum, Linus reescreveu o kernel como um projeto particular, pois tinha a intenção de aproveitá-lo em máquinas de pouca capacidade. Ele se limitou a criar, em suas próprias palavras, “um Minix melhor que o Minix” (“a better Minix than Minix”). E, depois de trabalhar sozinho por algum tempo em seu projeto, ele enviou a seguinte mensagem para a lista de discussão comp.os.minix :

“Você suspira por melhores dias do Minix-1.1, quando homens serão homens e escreverão seus próprios ‘device drivers’? Você está sem um bom projeto e está morrendo por colocar as mãos em um Sistema Operacional no qual você possa modificar de acordo com suas necessidades? Você está achando frustrante quando tudo trabalha em Minix? Chega de atravessar noites para obter programas que trabalhem correto? Então esta mensagem pode ser exatamente para você.

Como eu mencionei a um mês atrás, estou trabalhando em uma versão independente de um Sistema Operacional similar ao Minix para computadores AT-386. Ele está, finalmente, próximo do estágio em que poderá ser utilizado (embora possa não ser o que você esteja esperando), e eu estou disposto a colocar os fontes para ampla distribuição. Ele está na versão 0.02… Contudo eu tive sucesso rodando bash, gcc, gnu-make, gnu-sed, compressão, etc. nele.”

O dia 5 de outubro de 1991 será lembrado como o dia em que Linus Torvalds anunciou a primeira versão “oficial” do Linux – a versão 0.02. A grande jogada foi ter liberado na Internet o código-fonte de sua criação, pois assim teve o auxílio de algumas dezenas de programadores que criticaram, alteraram, decifraram, enfim, dissecaram o bichinho de ponta a ponta. Imediatamente após isso, o número de colaboradores subiu para alguns milhares, chegando hoje a vários milhões de pessoas, entre usuários e colaboradores, que formam a “Comunidade Linux”.

Segundo Linus Torvalds, originalmente o nome desse novo sistema operacional seria Freix (uma corruptela da palavra freaks). Acontece que para o sucesso do empreendimento era necessário disponibilizar o programa em um site de FTP (uma espécie de repositório de arquivos), e a única pessoa que tinha um site de FTP na Finlândia não gostou do nome Freix, sugerindo uma variação do próprio nome de Linus – “Linux”.

O curioso é que se Torvalds tivesse determinado o recebimento de roaylties pelo uso do sistema, com certeza hoje ele seria um frequentador da famosa lista da Forbes. Porém, talvez um dos motivos do sucesso do Linux seja justamente o fato de ser um sistema operacional “comunitário”, onde o que importa é a melhoria da comunidade como um todo e não o enriquecimento de uns poucos. Será que alguém já pensou em fazer um estudo sociológico para tentar definir o que motiva esse povo todo a trabalhar – gratuitamente – para um bem comum? De sua parte, Torvalds mudou-se para Santa Clara, na Califórnia, onde hoje, do alto de seus 30 anos, dedica-se à criação de suas duas filhas, seu emprego em uma empresa chamada Transmeta e – é claro – ao monitoramento do núcleo do sistema Linux.

Algumas pessoas perguntam: mas qual é, afinal, a última versão do Linux? Depende. Depende justamente se estão se referindo ao kernel do sistema ou a alguma distribuição específica. Vejamos isso a seguir.

O kernel do sistema operacional ficou – e continua até hoje – sob os cuidados de seu criador, Linus Torvalds. É ele – em conjunto com uma seleta equipe – que recebe sugestões do mundo todo e decide o que vai ser implementado ou não. Dessa maneira, aqueles que acusam que o Linux não é um sistema homogêneo estão redondamente enganados, pois a manutenção do núcleo do sistema é feita de uma maneira coesa e equilibrada, de modo que somente são liberadas atualizações consideradas estáveis.

Outra coisa refere-se ao sistema de distribuições. O Linux é um software de livre distribuição e protegido pela GNU GPL – veremos o que exatamente é isso a seguir. Assim, qualquer pessoa – inclusive você – pode criar sua própria distribuição e repassá-la adiante. Normalmente as diferenças se dão pela maneira de empacotamento dos softwares, aplicativos disponíveis, procedimento de instalação, existência ou não de suporte técnico, presença ou não de manuais, e outras coisas do gênero. Ressalte-se que a expressão software de livre distribuição (free software) está relacionada à liberdade de cópia e não à gratuidade do programa.

Como o software é de livre distribuição, ninguém pode cobrar pelo programa em si, entretanto essa proibição não diz respeito à mão-de-obra de preparar o produto para o consumidor, ou ao fornecimento de outras facilidades, tais como suporte e manuais. Daí é que vem o lucro das empresas que distribuem o Linux sob as mais variadas condições e custos, podendo ser encontradas distribuições que variam desde alguns poucos até algumas centenas de reais. Numa lista exemplificativa, temos as distribuições Slackware, Mandrake, Red Hat, Suse, Corel, Debian, Conectiva, etc.

E POR QUE USAR O LINUX ?

Dentre os inúmeros motivos que levam as pessoas a utilizar o Linux, temos, principalmente, os seguintes:

- É um clone do Unix, ou seja, possui a maioria dos recursos do Unix, sendo um sistema operacional que apresenta capacidades multitarefa e multiusuário, suporta diversos processadores, possui vários modelos de interface gráfica, além de um robusto suporte de rede – sendo inclusive utilizado por inúmeras empresas e provedores de acesso à Internet;

- É um sistema popular, pois consegue ter um desempenho aceitável mesmo com poucos recursos de hardware, havendo quem o utilize mesmo em máquinas 386 com apenas 8 Mb de memória RAM;

- Em suas distribuições mais recentes apresenta um alto grau de compatibilidade com sistemas baseados em MS-DOS e Windows;

- Em que pese seus detratores alegarem não haver suporte para o Linux, tal afirmativa não é verdadeira. Acho que para definir bem a diferença entre o suporte de outros sistemas operacionais pagos e o do Linux, é válida a comparação entre um restaurante tradicional e um restaurante self-service: no primeiro você paga mais caro para obter um atendimento personalizado, mas deve ater-se tão-somente às variedades de pratos existentes no menu; já no segundo apesar de ser você mesmo que deve montar seu prato, tem por compensação a enorme diversidade de alimentos e o preço mais barato. Assim é com o Linux: você tem uma base de informações gigantesca, dentre elas livros, apostilas, listas de discussão, sites na Internet, e outras mais, entretanto é você mesmo quem tem de correr atrás da resposta para seu problema específico.

- É um sistema seguro. Não há que se falar que é suscetível de falhas e invasões justamente por incluir seus códigos fonte e que qualquer um pode alterá-lo. Deve-se compreender que, graças ao acesso ao código fonte, pode-se ter pleno controle de tudo aquilo que o computador faz, não havendo segredos ou reações incompreensíveis da máquina. Para ilustrar essa afirmativa de que “existem mais coisas entre a CPU e o teclado que supõe nossa vã filosofia”, pode tranquilamente atirar a primeira pedra aquele que jamais recebeu a mensagem de “este programa executou uma operação ilegal e será fechado”…

A LICENÇA PÚBLICA UNIVERSAL GNU-GPL

O surgimento do Unix, no final da década de 60, animou bastante os estudantes de diversas universidades, pois reconheceram o poder desse sistema e as novas possibilidades que surgiriam a título de desenvolvimento científico. Ocorre que, no final da década de 70, após amplamente disseminado e consolidado principalmente no mundo acadêmico, a AT&T decidiu que era hora de reforçar os termos dos direitos autorais sobre as distribuições do Unix.

Para garantir e demarcar seu território, a comunidade acadêmica, por intermédio do MIT – Instituto de Tecnologia de Massachusetts, iniciou em 1984 um movimento de suporte ao desenvolvimento de software de livre distribuição, que resultou na criação da FSF (Free Software Foundation – Fundação do Software de Livre Distribuição) e do projeto GNU (acrônimo de Gnu´s Not Unix).

Essa última entidade criou a famosa GNU General Public License, também conhecida como GNU-GPL, ou mais simplesmente GPL. Trata-se de uma Licença Pública Universal que especifica basicamente que qualquer programa distribuído sob essa licença deve ter a garantia do Código Aberto (Open Source). Em outras palavras, você recebe o programa com todos os códigos fonte que deram origem ao mesmo e não paga nada por isso, podendo inclusive alterá-lo a seu bel-prazer. Contudo, caso queira repassá-lo adiante, somente poderá fazê-lo se incluir o código fonte também das alterações efetuadas.

Como se denota, não se trata de uma moda passageira, posto que o desenvolvimento de software livre remonta ao ano da criação do projeto GNU, em 1984. Os pontos em destaque são que todo programa licenciado pela GPL deve vir com seu código fonte; sempre que este for utilizado deve-se obrigatoriamente mencionar o autor original; e qualquer alteração efetuada deverá ser mantida na licença GPL, ou seja, o código fonte deve ser liberado também. Dessa maneira, garante-se a continuidade do processo e a longevidade do sistema, pois qualquer alteração será mantida dentro dos termos da licença.

Por fim, é importantíssimo destacar que os programas licenciados sob os termos da GNU-GPL podem ser livremente distribuídos – E ISSO NÃO É PIRATARIA ! É, pura e simplesmente, LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

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1 mar 2000 - 2:00  

O acesso gratuito: afinal, quem paga a conta?

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

Acesso gratuito: neste nosso país em que pagamos até por lugar em fila, parece brincadeira, mas não é. Essa nova tendência torna-se mais estranha na medida em que, num passado bem recente – há mais ou menos cinco anos – o governo achava um “absurdo” que esse bicho chamado Internet possibilitasse às pessoas entrar em contato com o resto do mundo sem que se pagasse interurbano pra isso. Mas estamos falando de uma época pré-privatização, onde as estatais dominavam serviços e recursos que hoje fazem parte da livre concorrência do mercado. Sinal dos tempos…

Na realidade, apesar de já existir há algum tempo lá fora, especialmente no Reino Unido, não se esperava que o acesso gratuito chegasse tão cedo à Terra Brasilis. Nem com tanta força. O processo que desencadeou essa nova modalidade no mercado brasileiro seguiu, mais ou menos, a seguinte trajetória: num primeiro momento fez-se a luz e a Internet começou a despontar nos lares brasileiros, nitidamente caracterizada por um acesso precário e preço proibitivo. Em seguida surgiram as “gigantes” do mercado – UOL, ZAZ, AOL, Starmedia – provedores cuja concorrência desencadeou uma guerra particular, onde a agressividade gerou efeitos benéficos para o bolso dos consumidores, fazendo com que os preços caíssem (mas ainda assim custava alguma coisa). Por fim, no final de 1999 e início de 2000, começaram a despontar as primeiras oportunidades de acesso gratuito, primeiramente através de alguns bancos, e, em seguida, através de provedores propriamente ditos.

Indubitavelmente o primeiro banco a oferecer acesso gratuito a seus clientes foi o Banco do Brasil, parece que com 5 horas de acesso mensal. Muitos clientes, ainda assim, achavam um absurdo o banco oferecer acesso gratuito e continuar cobrando taxas extorsivas para outros serviços, tais como extratos e talões de cheques. Como demonstra a história relacionada às empresas do governo, o Banco do Brasil não soube enxergar ou sequer aproveitar a oportunidade que se descortinava ante seu empreendimento inovador. Tanto o é, que nessa exurrada de promoções que circunda o acesso gratuito não me lembro de já ter visto ou ouvido alguma propaganda desse banco.

Logo em seguida, com um senso de oportunidade muito mais aguçado – próprio da iniciativa privada – o Bradesco passou a oferecer acesso gratuito aos seus correntistas, atitude essa que foi imediatamente copiada pelo Unibanco.

No caso dos bancos o interesse pelo fornecimento de acesso gratuito se explica pelo simples fato de se tratar de um fator de investimento e economia para a empresa, que vão se verificar a médio ou longo prazo. Investimento, pois visa atrair novos correntistas interessados em contratar o banco para “cuidar” de seu dinheiro e que, de brinde, ganham no pacote um acesso gratuito à Internet. Economia, pois desse modo procura difundir cada vez mais o uso de seu Internet Banking, fazendo com que a maior parte das transações sejam efetuadas a partir da própria residência do correntista, reduzindo sobremaneira os custos bancários.

Essa redução dos custos bancários se dá porque uma transação on-line é muito mais barata do que uma transação na boca do caixa (economiza-se em papel, equipamento, funcionário, dependências, etc). Para se ter uma idéia da economia, uma transação pela Internet chega a custar um décimo da compensação iniciada na boca do caixa. Mas quem ficou verdadeiramente contente com essa novidade foi a bolsa de valores, pois, pasmem, graças a isso o valor de mercado do Bradesco subiu 4 bilhões de reais em dezembro!

O curioso é que a Abranet (Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet de São Paulo) temia que essa ação dos bancos representasse concorrência desleal em face dos demais provedores existentes. Ora, entendo que não há que se falar em concorrência desleal, posto que o público-alvo de cada setor é bastante distinto. Além do quê, seria ingenuidade achar que os usuários da Internet que já possuíssem um provedor migrariam para os serviços oferecidos pelos bancos, até porque existe sim um custo: o usuário tem de se sujeitar às regras do banco para ter o direito ao acesso gratuito, regras essas que podem incluir um número limite de horas de acesso, um capital mínimo investido na instituição, um número x de transações mensais, ou qualquer outra modalidade do gênero.

Antes de passarmos ao surgimento dos primeiros provedores de acesso gratuito, convém falar um pouco sobre o FreeServe, um provedor Europeu que já vem oferecendo esse tipo de acesso desde 1998 na Inglaterra, tendo, inclusive, desbancado o AOL (América On Line) do primeiro lugar. O segredo do lucro, nesse caso, está diretamente vinculado à regulamentação das telecomunicações britânicas, pois a companhia telefônica (no caso, a BT – British Telecom) é obrigada a pagar aos provedores de acesso uma percentagem do que recebem nas contas telefônicas de internautas. Como o acesso à Internet é o responsável direto pelo aumento de tráfego na rede, nada mais justo que as empresas que proporcionaram essa avalanche de impulsos tenham para si uma fatia do bolo, que, dependendo do horário, gira em torno de 30 a 90 pence (um a três reais) por hora gasta navegando (o custo do impulso no Reino Unido é um dos mais altos da Europa).

Pois bem, após a investida dos bancos, surgiram então os primeiros provedores gratuitos: BRFree (em Minas Gerais, cujos três principais acionistas são os ex-proprietários da rede de supermerados Mineirão, comprada pelo Carrefour) e iG (em São Paulo, de Aleksandar Mandic, e bancado pelos grupos Opportunity e Garantia Press). Em que pese a primazia do BRFree no lançamento desse tipo de serviço, pois começou a operar em 8 de janeiro, dois dias antes de seu concorrente, foi o iG que rapidamente se alastrou pelo Brasil afora. Isso se explica pelo investimento maciço desse último em publicidade e uma rápida expansão que permitiu o acesso a inúmeras cidades do interior do Estado e no restante do Brasil. Já o BRFree, pelo menos até o momento, limitou sua área de atuação somente às cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro.

Quase que simultaneamente surgiram também o Super11.Net e o C@tólico, este lançado pela Arquidiocese e Porto Alegre. Na sequência vieram o Tutopia, o Terra Livre e a Netgratuita – sendo que os dois últimos, respectivamente, são as ramificações de acesso gratuito dos grupos Terra (ex-ZAZ) e Universo On Line.

Entretanto fica a pergunta: de onde vem o dinheiro para tantos empreendimentos? Convém esclarecer que no Brasil, ao contrário da Inglaterra, não existe o repasse de parte da conta telefônica aos provedores de acesso. Assim, sobram as seguintes fontes: investidores e anunciantes.

Mas quem seria louco o suficiente para investir dinheiro em um serviço que não cobra nada de seus usuários? Muita gente… Deve-se ter em mente que a carteira de assinantes de um provedor é um bem de valor incálculavel. Na realidade trata-se de uma grande aposta, que funciona como um loop: os assinantes procuram determinados provedores porque estes disponibilizam acesso gratuito, quanto maior o número de assinantes, mais interessados ficam os anunciantes, que pagam para que seus produtos possam atingir esse público, quanto mais os anunciantes pagam, mais os provedores lucram e mais eles podem reinvestir em conteúdo e em atendimento aos assinantes, quanto mais conteúdo e melhor atendimento, mais assinantes surgem, e assim por diante.

Apesar de praticamente tudo na Internet ser conteúdo, nesse caso, diz respeito a uma série de serviços e facilidades que são disponibilizados para os usuários de determinados provedores. Por exemplo, dentro do conteúdo que o UOL oferece aos seus assinantes encontra-se a revista Veja e o jornal Folha de São Paulo – são de acesso exclusivo àqueles que se utilizam dos serviços do provedor. A histórica compra da Time Warner pelo América On Line visava, principalmente, a aquisição de conteúdo a ser oferecido aos assinantes do AOL. Digamos que o AOL tornou-se responsável pelo encanamento e a Time Warner pelo que vai fluir dentro desse encanamento. Como muito bem colocado numa reportagem de Helio Gurovitz:

“Mas é muito importante entender aqui que a palavra conteúdo não tem o mesmo significado dentro e fora da Internet. O primeiro a distinguir entre canos e conteúdo foi o fundador da RCA, David Sarnoff, em um artigo escrito em 1958 para a revista Fortune. Eis o que ele dizia em relação ao modelo de negócios que criou para o rádio: ‘Estamos na mesma posição que encanadores instalando canos. Não somos responsáveis por aquilo que corre dentro desses canos’. Assim, os negócios de comunicação tradicionalmente têm sido divididos entre os encanadores e os produtores de conteúdo. Uns são os técnicos, que imprimem ou levam ao ar um programa de rádio ou TV. Outros são os criadores, que de fato produzem texto, sons e imagens.”

Marcos Aguiar, diretor da consultoria Boston Consulting Group, especializada em tecnologia, afirmou que “ninguém assiste à televisão pelos comerciais; a procura é pelo conteúdo, e na internet não é diferente”. Ou seja, os atuais provedores pagos devem repensar sua estratégia de abordagem, de modo a compreender que não é a mensalidade que paga que torna o usuário lucrativo, na realidade o fato de utilizar de seus serviços é que definitivamente agrega um valor real a esse usuário, posto que, uma vez satisfeito, fatalmente indicará os serviços do provedor a terceiros, de modo que a carteira de clientes cresça cada vez mais.

Assim, como já disse, tudo trata-se de uma grande aposta, pois muito do investimento feito nesses provedores de acesso gratuito foram anteriores à existência de qualquer carteira de assinantes. Os investidores demonstraram que acreditavam no sucesso do empreendimento da melhor forma que conhecem: financiando-o. A lógica dos investidores dita que é uma boa coisa aplicar recursos em projetos que dão os primeiros passos, pois é menor o custo e é maior a possibilidade de assumir uma participação maior nos negócios. Quem está na área diz que nove entre dez empreendimentos afundam no primeiro ano, entretanto aquele que sobrevive pode gerar lucro suficiente para cobrir o fracasso do restante.

Se um empreendimento digital desse porte consegue firmar-se no mercado e transformar-se num sucesso comercial, seus proprietários poderão ficar ricos e os investidores multiplicarão algumas vezes o capital que arriscaram no negócio. Entretanto, se der errado, com certeza os investidores nunca mais verão a cor de seu dinheiro. Para falarmos um pouco de números, o Brasil é o maior mercado de Internet da América Latina, pois o continente movimenta hoje cerca de 1,4 bilhão de dólares por ano, devendo crescer 42% ao ano até 2004 e chegar a 8,1 bilhões de dólares.

O sucesso do empreendimento pode ser medido justamente através de sua carteira de assinantes: só o iG, nas primeiras semanas, já tinha arregimentado mais de 400 mil novos usuários. A NetGratuita, num período igual, diz ter conseguido mais de 800 mil. Mas, cá entre nós, saibam que a NetGratuita montou seu serviço de acesso sobre a estrutura do BOL (Brasil On Line) – aquele do “todo brasileiro tem direito a um e-mail” – e convenientemente contabilizou os usuários já cadastrados do BOL nos números apresentados…

Vemos, então, que essa carteira de assinantes é que é a pedra filosofal dos serviços de acesso gratuito, pois todos esses assinantes são, teoricamente, compradores virtuais. Mas será que a publicidade na Internet dá tanto retorno assim? Vejamos: qualquer empresa que resolva investir em publicidade quererá que seu anúncio seja visto pela maior quantidade de pessoas possível. Na Globo, por exemplo, o custo de inserção de um comercial no horário nobre é um dos mais caros existentes – justamente porque a audiência naquele horário é uma das maiores da emissora. Mesmo assim os anunciantes pagam esse preço porque sabem que seu produto será visto por zilhões de pessoas, e que, de uma maneira ou de outra, terá um retorno de pelo menos um percentual desse povo todo.

Na Internet não é muito diferente. Numa analogia ao quadro acima, os anunciantes vão procurar os sites que possuem grande quantidade de visitantes (ou seja, uma grande audiência) para expor seus produtos. Numa explanação simplista, suponhamos a existência de um banner (propaganda) num site que receba a visita de cerca de um milhão de internautas por dia; destes, apenas 1% vão clicar no banner, o que já corresponde a 10 mil consultas diárias por um público bem seleto, pois somente os verdadeiramente interessados é que efetuarão essa consulta. Ora, temos que uma mísera imagem relegada a um canto da tela do computador consegue atrair cerca de 300 mil pessoas por mês para o anunciante. Qual propaganda de jornal, revista, rádio ou TV consegue essa façanha e pelo mesmo custo? Nenhuma, creio eu.

Para finalizar, é curioso verificar que empresas digitais que jamais deram lucro são justamente as que tem maior valor de mercado. O bordão adotado pela turma da nova economia diz que “lucros são para perdedores”. Acho que força um pouquinho o bom senso, mas a frase define bem a diferença que separa a velha economia do mundo de negócios virtual da Internet. Salvo raras exceções as empresas do mundo digital (também conhecidas como dotcom ou pontocom) vivem no vermelho, jamais tendo visto lucro. E por que valem tanto, então? Valem pelo seu potencial, pelo que podem vir a ser no futuro. O mercado acredita que suas ações valem muito porque todo mundo acredita que valerão mais ainda dentro de pouco tempo. Enfim, tudo é questão de fé…

É necessário, entretanto, tomar cuidado com toda essa euforia, pois situações como essas faz com que as pessoas comprem ações a um preço que sabem ser elevado, na certeza de que vão encontrar dentro de pouco tempo “um tolo mais tolo” que irá pagar ainda mais pelos mesmos papéis. Na história mundial das euforias, as crises ocorrem justamente quando a figura desse “grande tolo” não aparece e aí amarga-se o prejuízo. Como diz o ditado, “o diabo pega o último da fila”.

A quem interessar possa, os links para os provedores de acesso gratuito são os seguintes:

- iG – http://www.ig.com.br
- Terra Livre – http://www.terralivre.com.br
- NetGratuita – http://www.netgratuita.com.br
- Super11.Net – http://www.super11.net
- BRFree – http://www.brfree.com.br
- C@tólico – http://www.catolico.com.br
- Tutopia – http://www.tutopia.com.br

E como, ainda assim, o acesso não é totalmente gratuito, visto que resta a conta telefônica a ser paga, não se esqueçam de observar a tabela abaixo:

 HORÁRIOS DE TARIFAS NORMAIS E REDUZIDAS:

 0hs.        6hs.        14hs.        24hs.
 !-----------!-----------!-------------!---------------------
 ! Tarifa    !     Tarifa Normal       ! Dias Úteis
 ! Reduzida  !                         !
 !-----------!-------------------------!---------------------
 ! Tarifa    ! Tarifa    ! Tarifa      ! Sábados
 ! Reduzida  ! Normal    ! Reduzida
 !-----------!-----------!-------------!---------------------
 !          Tarifa Reduzida            ! Domingos e Feriados
 ------------------------------------------------------------
  * Tarifa Normal   = 1 pulso a cada 4 minutos
  * Tarifa Reduzida = 1 pulso por chamada

 

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1 mar 2000 - 1:00  

Gritos de Liberdade

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

Não me recordo quando e como exatamente os seguintes textos chegaram às minhas mãos. Também não tenho referências sobre quem os elaborou. Só sei que, apesar de escritos há vários anos, contém princípios que deveriam nortear todo e qualquer estudo de imposição de limites e fronteiras no mundo virtual, bem como qualquer tentativa de definição de legislação aplicável ao ciberespaço. Não obstante, reflete de modo ímpar o sentimento que deveria prevalecer entre os internautas, principalmente no que diz respeito àqueles que procuram formas de controlar a divulgação ou o acesso a informações que deveriam ser originariamente livres.

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DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DA INTERNET

Recentes avanços pelo governo dos EUA violaram as fronteiras neutras de um Estado auto-sustentado de magnitude internacional – a Internet – hipocritamente reivindicando para si a propriedade de uma Nação independente e não sujeita às leis de nenhum nação. Essa extrema arrogância é um entrave para uma Nação fundada em ideais contrários à sua atual administração. Isso é o resultado de uma inevitável relação de causa e efeito, muitas vezes repetida através da história – o poder levando à arrogância e a arrogância conduzindo à corrupção. Essa volta ao passado de pessoas forçando pessoas conduz à escalada da guerra. A paz só será obtida quando as pessoas deixarem de forçar uma às outras.

Um corpo legislativo desinformado impôs leis a um mundo que não consegue compreender. A invasão a um país pacífico e a opressão enérgica através de regras destrutivas é inaceitável. O desrespeito aos seus cidadãos e o desprezo aos ideais dos fundadores da Internet é inadmissível. A violação dos recursos intelectuais deste rico Estado para o proveito de uma outra nação é inadmissível. O esforço de controlar a disseminação de informações, como os algoritmos de encriptação, é estúpida. O grosseiro abuso desta vasta rede para invadir a privacidade dos cidadãos de regiões domésticas e estrangeiras é perverso. A restrição de liberdades e a detenção de pessoas, por falta de consciência exata da enorme e desajeitada massa burocrática e da intricada legislação, é repugnante além das palavras.

Nós desta forma DECLARAMOS a Internet uma nação Livre e Independente, cujas amarras de servidão a qualquer outra nação foram cortadas. A Internet como um todo é universalmente neutra e não tem subordinação a qualquer país. Eu desta forma arrisco o sacrifício de minha própria vida para a liberação de muitas vidas.

10 de Março de 1996.

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DECLARAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA NO CIBERESPAÇO

Governos do mundo industrial, vocês gigantes aborrecidos de carne e aço, eu venho do espaço cibernético, o novo lar da Mente. Em nome do futuro, eu peço a vocês do passado que nos deixem em paz. Vocês não são bem-vindos entre nós. Vocês não têm a independência que nos une.

Governos, seu justo poder deriva a partir do consenso dos governados. Vocês não solicitaram ou receberam o nosso. Não convidamos vocês. Vocês não vêm do espaço cibernético, o novo lar da Mente.

Não temos governos eleitos nem mesmo é provável que tenhamos um, então eu me dirijo a vocês sem autoridade maior do que aquela com a qual a liberdade por si só sempre se manifesta. Eu declaro o espaço social global aquele que estamos construindo para ser naturalmente independente das tiranias que vocês tentam nos impor. Vocês não têm direito moral de nos impor regras, nem ao menos de possuir métodos de coação a que devamos temer.

Vocês não nos conhecem, muito menos conhecem nosso mundo. O espaço cibernético não se limita a suas fronteiras. Não pensem que vocês podem construí-lo, como se fosse um projeto de construção pública. Vocês não podem. Isso é um ato da natureza e cresce por si próprio por meio de nossas ações coletivas.

Vocês não se engajaram em nossa grande e aglomerada conversa, e também não criaram a riqueza de nossa reunião de mercados. Vocês não conhecem nossa cultura, nossos códigos éticos ou falados que já proveram nossa sociedade com mais ordem do que se fosse obtido por meio de qualquer das suas imposições.

Vocês alegam que existem problemas entre nós que somente vocês podem solucionar. Vocês usam essa alegação como uma desculpa para invadir nossos distritos. Muitos desses problemas não existem. Onde existirem conflitos reais, onde existirem erros, vamos identificá-los e resolvê-los por nossos próprios meios. Estamos formando nosso próprio Contrato Social. Essa maneira de governar surgirá de acordo com as condições do nosso mundo, não do seu. Nosso mundo é diferente.

O espaço cibernético consiste em idéias, transações e relacionamentos próprios, tabelados como uma onda parada, na rede das nossas comunicações. O nosso mundo está ao mesmo tempo em todos os lugares e em nenhum lugar, mas não é onde pessoas vivem.

Estamos criando um mundo em que todos poderão entrar sem privilégios ou preconceitos de acordo com a raça, poder econômico, força militar ou lugar de nascimento. Estamos criando um mundo onde qualquer um, em qualquer lugar, poderá expressar sua opinião, sem temer que seja coagido ao silêncio ou conformidade.

Seus conceitos legais sobre propriedade, expressão, identidade, movimento e contexto não se aplicam a nós. Eles são baseados na matéria. Não há nenhuma matéria aqui.

Nossas identidades não possuem corpos, então, diferente de vocês, não podemos obter ordem por meio de coerção física. Acreditamos que a partir da ética, compreensivelmente interesse próprio de nossa comunidade, nossa maneira de governar surgirá. Nossas identidades poderão ser distribuídas por muitas de suas jurisdições. A única lei que todas as nossas culturas reconheceriam é o Código Dourado. Esperamos que sejamos capazes de construir nossas soluções sobre este fundamento. Mas não podemos aceitar soluções que tentam nos impor.

Nos Estados Unidos vocês estão criando uma lei, o Ato de Reforma das Telecomunicações, que repudia sua própria Constituição e insulta os sonhos de Jefferson, Washington, Mill, Madison, de Tocqueville e Brandeis. Esses sonhos precisam nascer agora de novo dentro de nós.

Vocês estão apavorados com suas próprias crianças, já que elas nasceram num mundo onde vocês serão sempre imigrantes. Porque têm medo delas, vocês incumbem suas burocracias com responsabilidades paternais, já que são covardes demais para se confrontar. Em nosso mundo todos os sentimentos e expressões de humanidade, desde os mais humilhantes até os mais angelicais, são parte de um todo descosturado: a conversa global de bits. Não podemos separar o ar que sufoca daquele em que as asas batem.

Na China, Alemanha, França, Rússia, Cingapura, Itália e Estados Unidos, vocês estão tentando repelir o vírus da liberdade, erguendo postos de guarda nas fronteiras do espaço cibernético. Isso pode manter afastado o contágio por um curto espaço de tempo, mas não funcionará num mundo que brevemente será coberto pela mídia baseada em bits.

Sua indústria da informação cada vez mais obsoleta poderia perpetuar por meio de proposições de leis, na América e em qualquer outro lugar, que clamam por nosso discurso pelo mundo. Essas leis declarariam idéias para serem um outro tipo de produto industrial, não mais nobre do que um porco de ferro. Em nosso mundo, qualquer coisa que a mente humana crie pode ser reproduzida e distribuída infinitamente sem custo. O meio de transporte global do pensamento não mais exige fábricas para se consumar.

Essas medidas cada vez mais coloniais e hostis os colocam na mesma posição daqueles antigos amantes da liberdade e auto-determinação que tiveram de rejeitar a autoridade dos poderes distantes e desinformados. Precisamos nos declarar virtualmente imunes de sua soberania, mesmo se continuarmos a consentir suas regras sobre nós. Espalharemo-nos pelo mundo para que ninguém consiga aprisionar nossos pensamentos. Criaremos a civilização da Mente no espaço cibernético. Ela poderá ser mais humana e justa do que o mundo que vocês governantes fizeram antes.

John Perry Barlow – Suiça – fazendeiro de rebanho aposentado e co-fundador da Eletronic Frontier Foundation

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1 mar 2000 - 0:00  

Ctrl-C nº 02

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

* NOTA: Essa foi a abertura de uma das edições de um e-zine que escrevi, de nome Ctrl-C, a qual transcrevo aqui no blog para viabilizar futuras buscas por artigos.

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   #######     ##### ####     ####         #######  Ctrl-C 02
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Uma geração constrói uma estrada por onde a outra trafega...
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Buenas.

Para ilustrar um pouco o assunto principal desta edição, deixem-me contar uma pequena estória, de modo que cada qual possa formar sua própria opinião:

Imaginem, apenas imaginem, uma pequena loja em uma movimentada rua comercial que vende o mesmo produto que suas concorrentes. Tira um pouquinho no preço, carrega um pouquinho no atendimento e assim vai fazendo sua clientela, de modo que num pequeno intervalo de tempo acaba obtendo sucesso e abre diversas filiais em outras localidades. Apesar de seu sucesso, as demais lojas continuam existindo – algumas bem pequenas, outras, verdadeiras redes – e assim vão atendendo o mercado.

Num belo dia de verão, uma nova loja se instala na rua, oferecendo o mesmo produto que suas concorrentes, mas a um preço irresistível. Todos os clientes de todas as outras lojas concordam que surgiu uma excelente opção no mercado. Alguns se tornam fregueses logo de cara, outros preferem esperar pra ver no que vai dar e existem ainda aqueles que preferem se manter fiéis às suas próprias lojas. Enfim, há mercado para todos.

Mas ocorre que aquela primeira loja da qual falávamos passou a temer o potencial desse novo concorrente. Acovardada resolveu tomar medidas drásticas. Poderia ter baixado o preço de seus produtos – mas não baixou. Poderia melhorar a qualidade de seu atendimento – mas não melhorou. Poderia ter procurado novas parcerias e oferecido vantagens aos seus fregueses – mas também não o fez. Preferiu utilizar de meio vil para atingir seus objetivos: como um dos inúmeros acessos à essa nova loja se dava justamente pela sua calçada, instalou um tapume bem em frente à entrada principal.

A nova loja continuou existindo, até porque seu acesso não foi de todo bloqueado. Entretanto os fregueses da loja mais antiga, quer seja por curiosidade, procura de melhor preço, ou outro motivo qualquer, que tentassem se encaminhar até à concorrente encontrariam o tapume barrando-lhes a passagem. Se insistissem até que poderiam contornar a situação, mas por comodidade ou falta de conhecimento, resolviam deixar pra lá, talvez pensando que ess nova loja não deveria ser tão boa assim, pois sequer conseguiam entrar em suas dependências…

Esta pequena fábula ainda não terminou. A bem da verdade nem mesmo eu sei como vai terminar. Não é necessário a presença de Conan Doyle, nem de seu mais famoso personagem, para deduzir que estou falando do que verifiquei ocorrer entre meu (ex-)provedor de acesso à Internet e os novos provedores que surgiram no mercado, comprovadamente iG e NetGratuita.

Considero um absurdo medidas de tal porte, que visam apenas corromper os ideais de liberdade que tanto caracterizam a Internet como a conhecemos. A comparação que fiz é válida, e voltaremos a falar sobre isso mais pra frente. O resultado imediato do ocorrido é que resolvi romper os vínculos que me atavam ao meu antigo provedor e, com isso, o Ctrl-C foi despejado, passando agora a habitar em novo endereço: http://www.habeasdata.com.br/zine .

Assim, falaremos nesse número dessa nova onda de acesso gratuito que domina a mídia atualmente, e, de quebra, conheceremos “esse tal de Linux”, que anda assombrando a Microsoft e já é assunto até de projeto de lei aqui no Brasil. Para aqueles que me enviaram consultas e ainda não receberam resposta, reitero meu pedido de paciência – tão logo quanto possível estarei atendendo-os.

Um abraço.

                        ________________         _
                         __(=======/_=_/ ____.--'-`--.___
                                        `,--,-.___.----'
 Adauto                           .--`--'../
                                 '---._____./!

                             INFORMATION MUST BE FREE !

 
ADVERTÊNCIA:

O material aqui armazenado tem caráter exclusivamente educativo. Como já afirmei, minha intenção é apenas compartilhar conhecimentos de modo a informar e prevenir. Não compactuo nem me responsabilizo pelo uso ilegal ou indevido de qualquer informação aqui incluída. Se você tem acesso à Internet e está lendo estas linhas significa que já é grandinho o suficiente para saber que a utilização deste material visando infringir a lei será de sua própria, plena e única responsabilidade.

Você pode, inclusive com minha benção, reproduzir total ou parcialmente qualquer trecho deste e-zine. A informação tem de ser livre. Mas não se esqueça de citar, também, quem é o autor da matéria, pois ninguém aqui está a fim de abrir mão dos direitos autorais.

NESTE NÚMERO:

I. Gritos de Liberdade (“Declaração de Independência da Internet” e “Declaração de Independência no Ciberespaço”)
II. O acesso gratuito: afinal quem paga a conta?
III. A origem e o valor da Livre Distribuição do Linux
IV. GPL – Licença Pública GNU
V. Racismo na Internet (Rubens Miranda de Carvalho)
VI. Software Livre na Administração Pública – PL 2269/99: Utilização de Programas Abertos em entes de direito público (Projeto de Lei 2269/99, de autoria do Dep. Walter Pinheiro)
VII. Jurisprudência – Internet
VIII. Humor
IX. Bibliografia

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1 nov 1999 - 9:00  

Bibliografia – Ctrl-C 01

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Assim como a maioria dos mortais, eu também não sou de ficar anotando de onde vem a maior parte do que leio – até porque sou um leitor onívoro, basta ter algo que me interesse e não importa a fonte. E também assim como aqueles que resolvem se aventurar nessa difícil arte de escrever, tenho zilhões de informações rigorosamente catalogadas e arquivadas em algum lugar obscuro de meu disco rígido ou numa pasta de recortes ou numa pasta suspensa ou grafada em destaque nos livros ou anotada em guardanapos ou … enfim, tem coisa paca. Desse modo, dentro do possível, identifico as fontes das matérias desse número, dentro do impossível, sinto muito.

BARBIERI, Flávio Eitor. Teleinformática – fundamentos e aplicações. São Paulo, Papirus Livraria e Editora, 1983. 84 p.

BLOOMBECKER, Buck. Crimes espetaculares de computação. Rio de Janeiro, LTC – Livros Técnicos e Científicos, 1992. 220 p.

E-zine Hack ‘n Phreak. n. 0, ago. 97. http://hackphr.8m.com/

E-zine Virtualis. n. 2, mai. 98; n. 6, set. 98. http://projetov.hypermart.net

Informática Exame. São Paulo, Editora Abril. Diversos recortes de diversas edições de diversos anos. Só não me pergunte quais.

GOMES, Alexandre Martins. Arquitetura TCP/IP – uma abordagem introdutória. Micro Sistemas. São Paulo. Também diversos recortes de diversas edições; não me lembro a Editora – aliás, será que essa revista existe ainda?

PC Master. São Paulo, Editora Europa. Diversos recortes de diversas edições – he, he – também não me pergunte.

TANENBAUNM, Andrew S. Redes de computadores. Rio de Janeiro, Editora Editora, 1995. 786 p.

E lembrem-se: A INFORMAÇÃO TEM DE SER LIVRE !

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1 nov 1999 - 8:00  

Humor

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Aqui temos um pequeno espaço para piadas – é lógico que, como todo bom brasileiro, temos sempre que estar tirando um sarro de alguma coisa, certo? Não tenho a intenção de ofender ninguém e normalmente as piadas que rolarão por aqui serão a respeito de informática e/ou advogados. Se você é do tipo que se ofende com piadas desse gênero, faça-me um favor: NÃO LEIA. Particularmente eu acho que encontramos o equilíbrio quando temos estado de espírito o suficiente para rir de nossa própria profissão, já que o anedotário popular simplesmente reflete os mais íntimos sentimentos arraigados no povo, que expressa suas convicções e anseios através do (bom) humor. E se você acreditar nisso, já caiu na primeira piada… ;)

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SE A MICROSOFT RESOLVESSE FABRICAR CARROS

O carro modelo 98 só estaria à venda no final de 99.

Toda vez que a Prefeitura repintasse as faixas divisórias das ruas você teria que comprar um modelo novo de carro.

O motor morreria de vez em quando e você teria que fechar todas as janelas, descer, entrar de novo e religar o carro. Por algum motivo estranho você aceitaria isto sem muita reclamação, e acharia até normal.

Estranhamente, dirigir em determinados bairros ou andar a determinada velocidade também faria o motor morrer, e você também teria que fechar todas as janelas, descer, entrar de novo e religar o carro. Por algum motivo tão estranho quanto o anterior você também acharia isto normal.

Muitas vezes, quando você fosse religar o carro (restart), ele não funcionaria corretamente, e você teria que remover o motor, fazer nada com ele, e colocá-lo de volta. Aí geralmente funcionaria, mas ninguém saberia explicar o porquê.

Você não poderia transportar outras pessoas no seu carro a menos que comprasse o modelo “Carro 95″ ou “Carro NT”. Mas aí também teria que comprar assentos adicionais por cada pessoa a mais que fosse transportar.

A Sun Motor Systems faria um carro movido a energia solar, duas vezes mais confiável e cinco vezes mais rápido, mas ele só trafegaria em 5% das ruas.

A Apple Motor Inc. faria um carro um pouco mais rápido, um pouco mais fácil de dirigir e apenas um pouco mais caro, mas que maluco compraria um carro que só tem 5% do mercado ?

As luzes de óleo, alternador, medidor de gasolina, etc, seriam substituídas por um único LED chamado “General Car Fault”, que poderia acender mesmo quando o óleo, alternador, gasolina e motor deveriam estar OK. Quando esse LED acendesse você teria que desligar o carro direto na bateria, descer, entrar de novo e religá-lo.

A Microsoft não fabricaria os motores mas faria um convênio com uma fábrica especializada. O motor teria 16 válvulas por cilindro com injeção multiponto mas por razões de compatibilidade utilizaria o câmbio e carburador do Fusca.

Haveria um “Motor Pro” com turbinagem mas que, por algum motivo, seria mais lento que o motor normal em quase todas as estradas. O “Motor MMX” teria um sistema de som embutido mas que só funcionaria em ponto-morto.

Os usuários e a imprensa fariam um grande circo sobre as “novidades” dos carros Microsoft, mesmo que estas “novidades” já viessem sendo utilizadas por outros carros há anos e anos.

Nós só poderíamos comprar gasolina Microsoft e óleo Microsoft.

O governo ganharia subsídios dos fabricantes de carros, em vez de pagar-lhes subsídios.

Os assentos novos assumiriam que todos os passageiros tem a bunda do mesmo tamanho, resultando num “boom” da cirurgia plástica.

O sistema de “air bag”, antes de disparar, perguntaria “Você tem certeza?”

O volante seria substituído por um mouse, e você teria que decorar um código tipo “control-alt-click botão direito” para frear.

O motor precisaria de um drive interno de 1 GB e levaria em média 10 minutos para esquentar a ponto de andar (dar o “boot”).

Se uma porta do carro estivesse aberta ele iria parar automaticamente e perguntar “Abort, Retry, Fail?”

Você teria que fazer uma revisão completa a cada 512 km.

Você teria que examinar o carro minuciosamente para verificar a existência de algum vírus antes de ir a qualquer lugar.

Antes de ir ao centro da cidade você teria que contratar um consultor especializado para reconfigurar sua suspensão.

O velocímetro indicaria 133 mesmo se você estiver a 80. O velocímetro indicaria MHz em vez de km/h, e embora ninguém saiba quantos MHz equivalem a um km/h, todo motorista ficaria orgulhoso do MHz máximo do seu velocímetro, ainda que o carro não atingisse esse MHz máximo.

A Microsoft faria um modelo esportivo conversível, que fundiria o motor logo que se levantasse a capota.

Cada vez que você transportasse um novo passageiro, o carro teria que ser reconfigurado. Depois que o passageiro descesse, as configurações continuariam alteradas. Depois de transportar 16 passageiros o carro ficaria confuso e você teria que reinstalar o motor.

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Quais serão as novas mensagens de erros do RWindows 2000? Exclusivamente para você (!), diretamente do site da Microsoft, eis algumas mensagens que farão os usuários de cabelo em pé com o novo RWindows 2000:

- Faltam 345 dias para o Bug do Milênio.

- Bata com muita força no teclado para continuar.

- Digite qualquer número primo de 11 dígitos para continuar.

- Pressione qualquer tecla para continuar ou outra tecla qualquer para sair.

- Pressione qualquer tecla exceto… NÃO, ESSA NÃO!

- Pressione Ctrl+Alt+Del para efetuar um teste de QI.

- Feche seus olhos e pressione ESC três vezes.

- Comando ou nome de arquivo inválido. Vá e fique de castigo no ali no canto.

- Isto encerrará sua sessão do Windows. Deseja jogar outra coisa?

- Erro salvando o arquivo! Deseja formatar seu HD? (S/S)”

- Essa mensagem vem do Deus Gates: Rebootando o mundo, por favor desconecte.

- Para encerrar o sistema, digite WIN .

- Clique Aqui… não… mais para baixo… sobe um pouquinho… isso!

- CAFEDAMANHA.SYS paralizado… Porta CEREAL não responde.

- CAFE.SYS perdido… Insira um copo no porta copos e pressione qualquer tecla.

- Arquivo não encontrado. Devo falsificá-lo? (S/N)

- Mouse não encontrado. Espancar o Gato? (S/N)

- Runtime Error 6D at 417A:32CF: Usuário Incompetente.

- Erro ao acessar o FAT: Tento usar o THIN? (S/N)

- WinErr 16547: LPT1 não encontrada. Use o backup. (LAPIS & PAPEL.SYS)

- Erro de Usuário. Substitua o usuário e pressione ENTER.

- Windows VirusScan 1.0 – “Windows encontrado: Deseja removê-lo? (S/N)”

- Seu HD foi escaneado e todos os programas piratas foram apagados. A polícia está a caminho.

- Isso nunca me aconteceu antes!

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Num belo dia, em meio à eternidade, estavam Satan e Jesus discutindo acerca da capacidade de digitação de cada um. Como chegaram a um impasse, resolveram que isso seria decidido em um torneio, onde cada qual teria 30 minutos para provar sua capacidade.

No dia marcado lá estava o canhoto, rodeado de inúmeros capetinhas lamers, armado com um Pentium III, 128 Mb de RAM, HD SCSI de 8 Gigabytes, Multimídia 64 canais, monitor de 17 polegadas, teclado e mouse ergonômicos, Windows e MS-Office 2000 instalados, pronto pra briga.

Logo depois chega Jesus, com um arcaico 386 DX 40, 8 Mb de RAM, HD de 360 Megabytes, só o teclado, sem mouse, e Linux Slackware 3.5 instalado.

- Quá! Quá! Quá! Você espera me derrotar com esse lixo?! – caçoou o diabo.

Em resposta Jesus deu aquele sorrisinho maroto de canto de boca e nada disse.

Foi dado início à prova: o capeta dispara na digitação – e Jesus Cristo segue na dele, no melhor estilo de “catador de milho” de Jerusalém… Aos 10 minutos de prova, o diabo já havia digitado cerca 1 mega, enquanto que o texto de Jesus não chegava a 100 Kb. Aos 15 minutos, o diabo já estava encostando em 1,5 Mb e Jesus – ora, tinha acabado de chegar aos 130 Kb. A comitiva que veio do Paraíso acompanhando Jesus já estava desesperada – iriam perder, e feio, para o Inferno. 20 minutos de prova: Satan já tinha 2 Mb de arquivo digitado e Jesus apenas 180 Kb ! Aos 25 minutos de prova – apenas a 5 minutos do término – a lamerzada que acompanhava o capeta vibrava, o diabo já estava rindo a toa, Jesus seguia lá, digitando, tranquilo, sem se perturbar com nada… Com 27 minutos de prova, BUM – o computador do diabo travou ! “Este programa executou uma operação ilegal e será fechado”, era tudo o que aparecia na tela.

- Ah, não! Isso é sacanagem! O único que poderia roubar aqui sou eu! Parem tudo!

Para que a competição não fosse prejudicada, os juízes decidiram comparar o tamanho dos arquivos digitados no momento em que o computador do capeta travou.

- Aí tudo bem! – disse o diabo exultante, certo de que não tinha como perder.

Contudo verificou-se que, enquanto o arquivo de Jesus Cristo tinha modestos 207 Kb, o de Satan tinha 0 Kb! Com esse resultado, a vitória foi dada a Jesus, que botou seu computadorzinho debaixo do braço e voltou assobiando para o Paraíso.

MORAL DA HISTÓRIA: Só Cristo salva…

Corolário: dizem que o capeta está lá embaixo, puto da vida com o resultado da competição, só esperando o momento que o Bill Gates volte…

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Estavam perdidos na floresta um arquiteto hindu, um contador judeu e um advogado brasileiro.

Ao cair da tarde os três encontraram um modesto sítio perdido por ali. Aproximaram-se e bateram à porta. Atendeu um senhor de certa idade:

- Pois não?

O contador judeu, adiantando-se começou a explicar o caso:

- Sabe o que é: estamos perdidos e a noite está caindo! Seria possível passarmos a noite por aqui para que de de manhã continuemos a procurar a saída desta floresta?

O senhor respondeu:

- Tudo bem! Só tem um problema: o espaço aqui na casa só da para dois. Algum de vocês vai ter que dormir no celeiro.

O arquiteto hindu se prontificou:

- Eu vou. Não há problema algum.

E foi-se. E os outros entraram…

Dali a dez minutos – Toc! Toc! Toc! – Batem à porta. Foram atender e encontraram o arquiteto hindu:

- Sabe o que é: não haveria nenhum problema em eu dormir no celeiro, mas é que lá há uma vaca que para mim é um animal sagrado. Eu não posso dividir o mesmo local com a vaca, pois considero isto um desrespeito.

O contador judeu se prontificou:

- Tudo bem! Eu vou dormir no celeiro.

E foi-se. E os outros entraram…

Dali a dez minutos – Toc! Toc! Toc! – Batem à porta novamente. Foram atender e encontraram o contador judeu:

- Sabe o que é: não haveria nenhum problema em eu dormir no celeiro, mas é que lá há um porco que para mim é um animal impuro. Eu não posso dividir o mesmo local com o porco, pois considero isso um desrespeito às minhas convicções.

O  advogado brasileiro se prontificou:

- Tudo bem! Eu vou dormir no celeiro.

E foi-se. E os outros entraram…

Dali a dez minutos – Toc! Toc! Toc! – Batem à porta Outra vez. Eram o  porco e a vaca…

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Um advogado, estelionatário, tipo 177, morreu e ao chegar no Céu, foi recusado imediatamente por São Pedro, remetendo-o ao Inferno. Ao chegar ao Inferno, devido sua astúcia e espertezas foi nomeado consultor jurídico do Diabo. Passado um mês, São Pedro surpreendeu-se, ao ver a indignada alma novamente em sua porta devolvida por Satã, para que a mesma ficasse no purgatório, a fim de cumprir mil anos de penitência, sem nenhum direito a redução de pena ou liberdade condicional. Tudo só ficou bem esclarecido, quando São Pedro leu o ofício que assim dizia:

“Inferno, 3 de junho de 1997.

Caro inimigo São Pedro. Devolvo, com o presente ofício, a alma do causídico que me foi enviada por Vossa Santidade, por absoluta impossibilidade de mantê-lo em meus domínios, pelos seguintes motivos:

I – Apesar de nomeado meu consultor jurídico, ao qual depositei a mais profunda confiança, abriu um consultório em frente ao meu e convenceu milhares de capetas, súditos meus, a ingressarem com ações trabalhistas, pedindo insalubridade, periculosidade, adicional de tempo de serviço, e os demais direitos. Só de horas extras devo pagar mais de 300.000.000.000, desde a criação do Universo.

II – Depois ingressou com um recurso junto ao Supremo Tribunal Infernal, contra a minha satânica pessoa, dizendo que eu tinha concentração e excesso de poder sobre meu súditos.

III – O pior é que a situação ficou mesmo insustentável, pois a maldita alma, ora devolvida, abriu uma imobiliária, loteou o Inferno e começou a vender as possessões satânicas em módicas e suaves prestações.

IV – Como ainda existia muita posse satânica, inconformado por já não ter dinheiro para tirar dos demais demônios, resolveu criar um Partido Traidor e distribuir glebas para os demais.

Assim, para que o Inferno não desapareça e eu possa continuar com o meu poder, não o quero mais aqui.

Saudações infernais.

Lúcifer”.

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No início, existia o Plano.

E então vieram as Premissas.

E as Premissas não tinham forma.

E o Plano não tinha substância.

E a escuridão cobriu a face dos Funcionários.

E eles disseram entre si: “É um balde de merda, e ele fede.”

E os Funcionários foram aos seus Supervisores e disseram: “É um pote de excremento animal, e não podemos viver com o cheiro.”

E os Supervisores foram aos seus Gerentes dizendo: “É uma caixa de adubo, e ele é muito forte, de forma que não podemos suportá-lo.”

E os Gerentes foram aos seus Diretores dizendo: “É um recipiente de fertilizante, e não podemos resistir a sua força.”

E os Diretores comentaram entre si: “Ele contém aquilo que ajuda as plantas a crescerem, e é muito forte.”

E os Diretores foram aos Vice-Presidentes dizendo a eles: “Ele promove crescimento, e é muito poderoso.”

E os Vice-Presidentes foram ao Presidente dizendo para ele: “Esse novo plano irá ativamente promover crescimento e vigor para a Empresa, com efeitos muito poderosos.”

E o Presidente olhou para o Plano, e disse que ele era muito bom.

E o Plano virou Política da Empresa.

E é assim que a merda acontece ! (shit happens!)

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1 nov 1999 - 7:00  

Jurisprudência – Phreakers

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – CRIME NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – INSTALAÇÃO DE APARELHOS CLANDESTINOS – Caso de furto de energia elétrica – Inteligência dos arts. 155, § 4º, e 266 do CP (RT 203/95).

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CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – DESCARACTERIZAÇÃO – ACUSADO QUE INTERCEPTA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS – CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO DO ART. 266 DO CP, QUE PRESSUPÕE AÇÃO CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO – FALTA, PORTANTO, DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DETERMINADO – Os crimes elecandos no cap. II do tít. VIII da Parte Especial do Código Penal têm como escopo a proteção dos serviços de comunicações, entre outros, como um todo, e não como parte. eles protegem o funcionamento do sistema de comunicação considerado em seu conjunto geral, amplo, no interesse coletivo, e não individual. Assim, não caracteriza o delito de interrupção ou perturbação de serviço telefônico a conduta de quem inercepta comunicação telefônica (escuta ou interceptação telefônica) entre duas pessoas, uma vez que o bem jurídico tutelado no art. 266 do CP é o interesse coletivo na regularidade e normalidade dos serviços de telecomunicações, cuja interrupção ou perturbação pode causar perigo comum. (TACrimSP- HC 171.586-1 – 1ª C. – Rel. Juiz Rubens Gonçalves – J. 08.09.1988) (RT 635/370)

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PROVA – GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA – VALIDADE – 1. A lei proíbe e pune a interceptação telefônica, ou seja, quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiros, ou conversação telefônica entre outras pessoas. Já o participante de uma conversa telefônica pode usar aquilo que ouviu do outro, salvo se a revelação causar dano a terceiros. Deste modo, o conteúdo da conversa telefônica, quando gravado, merece o mesmo tratamento dispensado aos outros meios probatórios. 2. Crime de exploração de prestígio configurado. (TRF 1ª R. – ACr 92.0120124 – DF – 3ª T. – Rel. Juiz Fernando Gonçalves – DJU 28.03.1994)

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HABEAS CORPUS – ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA – ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FRUITS OF THE POISONOUS TREE – O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica – à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta. (STF – HC 73.351-4 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 19.03.1999)

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PROVA ILÍCITA – Escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação pela maioria da exigência de lei, até agora não editada, para que, “nas hipóteses e na forma’” por ela estabelecidas, possa o juiz, nos termos do art. 5º, XII, da CF, autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal; não obstante, indeferimento inicial do HC pela soma dos votos, no total de seis, que, ou recusaram a tese da contaminação das provas decorrentes da escuta telefônica, indevidamente autorizada, ou entenderam ser impossível, na via processual do HC, verificar a existência de provas livres da contaminação e suficientes a sustentar a condenação questionada; nulidade da primeira decisão, dada a participação decisiva, no julgamento, de Ministro impedido (MS 21.750, de 24.11.1993, Velloso); conseqüente renovação do julgamento, no qual se deferiu a ordem pela prevalência dos cinco votos vencidos no anterior, no sentido de que a ilicitude da interceptação telefônica – à falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente. (STF – HC 69.912-0 – RS – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 25.03.1994) (04 200/135)

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PROVA ILÍCITA – ESCUTA TELEFÔNICA – PRECEITO CONSTITUCIONAL – REGULAMENTAÇÃO – Não é auto-aplicável o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Exsurge ilícita a prova produzida em período anterior à regulamentação do dispositivo constitucional. (STF – HC 73.510 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 12.12.1997)

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PRODUÇÃO DE PROVA CONSISTENTE EM GRAVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – Admissibilidade. Moralmente ilícito é a interferência de terceiro. Cumpre ao Juiz apreciar o valor do documento, se necessário, através de perícia. (TJSP – AI 171.084-1/0 – 1ª CC – Rel. Des. Euclides de Oliveira – J. 24.03.1992) (RJ 181/72)

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PROVA – COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – Gravação clandestina. Aceitação inadmissível. Aplicação e inteligência dos arts. 5º, XII e LIV, da CF e 14, II, do CPC. A gravação magnética de ligações telefônicas feita clandestinamente não é meio legal nem moralmente legítimo de produção de prova no processo. (2º TACSP – Ap. 255.057-3 – 4ª C. – Rel. Juiz Ribeiro de Souza – J. 03.04.1990) (RT 654/132).

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UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR TERCEIRO COM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO QUANDO HÁ, PARA ESSA UTILIZAÇÃO, EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE – Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). (STF – HC 74.678-1 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 15.08.1997)

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CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – DESCARACTERIZAÇÃO – ACUSADO QUE INTERCEPTA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS – CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO DO ART. 266 DO CP, QUE PRESSUPÕE AÇÃO CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO – FALTA, PORTANTO, DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DETERMINADO – Os crimes elecandos no cap. II do tít. VIII da Parte Especial do Código Penal têm como escopo a proteção dos serviços de comunicações, entre outros, como um todo, e não como parte. eles protegem o funcionamento do sistema de comunicação considerado em seu conjunto geral, amplo, no interesse coletivo, e não individual. Assim, não caracteriza o delito de interrupção ou perturbação de serviço telefônico a conduta de quem inercepta comunicação telefônica (escuta ou interceptação telefônica) entre duas pessoas, uma vez que o bem jurídico tutelado no art. 266 do CP é o interesse coletivo na regularidade e normalidade dos serviços de telecomunicações, cuja interrupção ou perturbação pode causar perigo comum. (TACrimSP- HC 171.586-1 – 1ª C. – Rel. Juiz Rubens Gonçalves – J. 08.09.1988) (RT 635/370)

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EXTORSÃO – CRIME CONSUMADO – SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – Escuta telefônica. Licitude. Não se confundem a escuta telefônica promovida por vítima de extorsão que autoriza a Autoridade Policial escutar e gravar telefonemas a ela dirigidos pelo autor do crime, com a ilícita interceptação de conversa telefônica que viola o sigilo das comunicações telefônicas, diante da sua clandestinidade. O crime de extorsão se consuma com o constrangimento, visando a obter vantagem indevida mediante grave ameaça independentemente da realização do pagamento exigido, pois é de consumação antecipada, integrando-se com a simples imposição de ação, tolerância ou omissão por parte da vítima. (JRC) (TJRJ – ACr 708/98 – Reg. 020798 – Cód. 98.050.00708 – RJ – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Gama Malcher – J. 28.05.1998)

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HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – FLAGRANTE FORJADO – GRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – “Habeas-Corpus”. Extorsão. Flagrante preparado. Prova. Escuta telefônica. Constrangimento ilegal. Não há se cogitar em sede de “habeas-corpus” apreciações respeitantes ao exame da prova, dado seus limites estreitos, mormente quanto se cogita de alegado flagrante preparado, que se evidencia esperado, motivo do inacolhimento. O mesmo há de se reportar no tocante a alegada escuta telefônica, que, por dizer respeito à prova, na oportunidade devida, será valorada, quando poderá ser atacada no oportuno momento. Evidente não se vislumbrar padecer o Paciente de constrangimento e muito menos seja o mesmo ilegal. (MSL) (TJRJ – HC 2595/98 – (Reg. 050499) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oscar Silvares – J. 07.01.1999)

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1 nov 1999 - 6:00  

Legislação – Phreakers

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Os diletantes que me perdoem, mas desta vez estou mandando a legislação “seca”, ou seja, sem comentários. Para os que estão entrando no ramo, seja de informática ou de direito, uma das coisas que realmente vão ter que aprender é que de vez em quando é necessário ler e interpretar a legislação – bem , já dá pra começar a treinar…

Como o “tema” deste e-zine é praticamente a respeito de Phreakers, peguei o que há de principal na legislação acerca do assunto, mas, como verão, ficamos mais restrito à área de regulamentação de telefonia e de escutas telefônicas. O mesmo se dá com a jurisprudência.


CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES

LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.

(…)

Art. 53. Constitui abuso, no exercício da liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;
e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou nas organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar, pública ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas.

Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de erro de informação e for objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária.

Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.

Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos termos desta Lei.

Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem, ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.

§ 1º. Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem igualmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.

§ 2º. Somente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.

Art. 57. Não constitui violação de telecomunicação:

I – a receptação de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;

II – o conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo:
d) aos fiscais do governo junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.

Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.

Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se refere esta Lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:

I – para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos arts. 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal;

II – para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.

Art. 59. As penas por infração desta Lei são:
a) multa, até o valor de dez mil cruzeiros novos;
b) suspensão, até 30 (trinta) dias;
c) cassação;
d) detenção.

§ 1º. Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

§ 2º. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.

§ 3º. O valor das multas será atualizado de três em três anos, de acordo com os níveis de correção monetária.

Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.

Art. 61. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.

Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissora, a penalidade que recair sobre uma delas não atingirá as demais inocentes.

Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.

Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) infração dos arts. 38, a, b, c, e, g e h, 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação;
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.

Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, ad referendum do CONTEL.

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do art. 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.

Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.

Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º. A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no art. 53, o presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.

§ 2º. Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o presidente do CONTEL verificará in limine sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:

I – Em todo o território nacional:
a) mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) ministros de Estado;
d) secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) procurador-geral da República;
f) chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

II – Nos Estados:
a) mesa da Assembléia Legislativa;
b) presidente do Tribunal de Justiça;
c) secretário de assuntos relativos à Justiça;
d) chefe do Ministério Público estadual.

III – Nos Municípios:
a) mesa da Câmara Municipal;
b) prefeito municipal.

Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência.

Art. 68. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexequível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.

Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora.

§ 1º. As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.

§ 2º. As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.

§ 3º. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e 30 (trinta) dias para as demais.

§ 4º. As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.

Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do art. 322 do Código Penal.

Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.


LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

Art. 2º. O Poder Público tem o dever de:

I – garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

II – estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;

III – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

IV – fortalecer o papel regulador do Estado;

V – criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;

VI – criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.

Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

II – à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;

III – de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV – à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI – à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

VII – à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

VIII – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

IX – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço;

X – de resposta às suas reclamações pela prestadora de serviço;

XI – de peticionar contra a prestadora de serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 4º. O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:

I – utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II – respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III – comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.

Art. 5º. Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Art. 6º. Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

Art. 7º. As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.

§ 1º. Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

§ 2º. Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por meio de órgão regulador.

§ 3º. Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

LIVRO II

DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 8º. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

§ 1º. A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

§ 2º. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

Art. 9º. A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.

Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações.

Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I.

Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação – FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela União, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações, no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei.

§ 1º. O servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicações exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Função para a qual foi designado.

§ 2º. A designação para Função de Assessoramento é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a a e, e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º. O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração dos quantitativos e da distribuição das Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.

Art. 14. A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

§ 1º. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2º. Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.

Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:

I – instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;

II – aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;

III – aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;

IV – autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I – implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

II – representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

III – elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

IV – expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

V – editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

VI – celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

VII – controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas de serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

VIII – administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX – editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X – expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI – expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII – expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII – expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIV – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

XV – realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;

XVI – deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XVII – compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;XVIII – reprimir infrações dos direitos dos usuários;

XIX – exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;

XX – propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;

XXI – arrecadar e aplicar suas receitas;

XXII – resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;XXIII – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

XXIV – adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXV – decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

XXVI – formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;XXVII – aprovar o seu regimento interno;XXVIII – elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;

XXIX – enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXX – rever, periodicamente, os plano enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;

XXXI – promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃO SUPERIORES

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.

Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.

Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.

§ 1º. Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 2º. As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

I – submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;

II – aprovar normas próprias de licitação e contratação;

III – propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

IV – editar normas sobre matérias de competência da Agência;

V – aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VI – aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;

VII – aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;

VIII – aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;

IX – aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;

X – aprovar o regimento interno;

XI – resolver sobre a aquisição e a alienação dos bens;

XII – autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.

Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.

Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º. Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda de mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º. Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.

Parágrafo único. É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser o regulamento.

Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.

Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.

Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.

Parágrafo Único. A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.

Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:

I – opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;

II – aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

III – apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

IV – requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.

Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.

§ 2º. O Conselho será renovado anualmente em um terço.

Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.

Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.

Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser reconhecida em até noventa dias.

Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.

Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficácia e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.

TÍTULO V

DAS RECEITAS

Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, por ela criado.

Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

§ 1º. Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:

I – determinado pela regulamentação;

II – determinado no edital de licitação;

III – fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;

IV – fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação.

§ 2º. Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.

Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 1º. A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 2º. O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

§ 3º. A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recurso do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir.

§ 4º. As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.

Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 51. Os arts. 2º, 3º, 6º e seus parágrafos, o art. 8º e seu § 2º, e o art. 13, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
l) rendas eventuais.”

“Art. 3º. Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência.”

“Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2º são a de instalação e a de funcionamento.
§ 1º. Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§ 2º. Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.”

“Art. 8º. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
§ 2º. O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.”

“Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.”

Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.

Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2º da Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.

TÍTULO VI

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.

Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.

Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:

I – a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;

II – o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;

III – o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

IV – a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;

V – como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato;

VI – o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;

VII – as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;

VIII – a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;

IX – quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação;

X – somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.

Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.

Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.

Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:

I – para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;

II – quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

III – para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;

IV – quando o Conselho Diretor assim o decidir.

Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.

Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.

Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.

LIVRO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1º. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2º. Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º. Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2º. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.

Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.

Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.

Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.

Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.

Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:

I – exclusivamente no regime público;

II – exclusivamente no regime privado; ou

III – concomitantemente nos regimes público e privado.

§ 1º. Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.

§ 2º. A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.

Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.

Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.

Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS COMUNS

Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.

Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.

Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:

I – a prática de subsídio para redução artificial de preços;

II – o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviços;

III – a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem.

Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.

Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.

§ 1º. A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.

§ 2º. A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.

Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.

Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.

Art. 76. As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.

Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recurso de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações.

Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO E DE CONTINUIDADE

Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.

§ 1º. Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.

§ 2º. Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.

Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.

§ 1º. O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras.

§ 2º. Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.

Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I – Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação devera ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:

I – subsídios entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários;

II – pagamento de adicional ao valor de interconexão.

Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

SEÇÃO I

Da Outorga

Art. 83. A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

Art. 84. As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.

§ 1º. As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.

§ 2º. A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área.

Art. 85. Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.

Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.

Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas.

Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.

Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação.

Art. 89. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:

I – a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e a tarifas razoáveis;

II – a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia;

III – o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de concessão;

IV – as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;

V – o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social;

VI – a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida;

VII – o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;

VIII – os fatores de julgamento poderão ser, isoladas ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade;

IX – o empate será resolvido por sorteio;

X – as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.

Art. 90. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de freqüência.

Art. 91. A licitação será inexigível quando mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1º. Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.

§ 2º. Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.

§ 3º. O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.

Art. 92. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato.

Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

SEÇÃO II

Do Contrato

Art. 93. O contrato de concessão indicará:

I – objeto, área e prazo da concessão;

II – modo, forma e condições da prestação do serviço;

III – regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

IV – deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;

V – o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;

VI – as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;

VII – as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;

VIII – as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

IX – os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;

X – a forma da prestação de contas e da fiscalização;

XI – os bens reversíveis, se houver;

XII – as condições gerais para interconexão;

XIII – a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;

XIV – as sanções;

XV – o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

Parágrafo único. O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I – empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º. Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.

§ 2º. Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.

Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas.

Art. 96. A concessionária deverá:

I – prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;

II – manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;

III – submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;

IV – divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º, bem como o art. 213 desta Lei;

V – submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;

VI – apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.

Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.

Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 98. O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:

I – o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;

II – o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;

III – a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.

§ 1º. A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.

§ 2º. A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.

§ 3º. Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.

SEÇÃO III

Dos Bens

Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

Art. 101. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.

Art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.

Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a oportunidade e atualidade do serviço concedido.

SEÇÃO IV

Das Tarifas

Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.

§ 1º. A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.

§ 2º. São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.

§ 3º. As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.

§ 4º. Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.

Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.

§ 1º. No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.

§ 2º. Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 105. Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.

Parágrafo único. Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.

Art. 106. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.

Art. 107. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.

Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se no que couber, a legislação específica.

§ 1º. A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.

§ 2º. Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.

§ 3º. Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.

§ 4º. A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato.

Art. 109. A Agência estabelecerá:

I – os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;

II – os casos de serviço gratuito, como os de emergência;

III – os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

SEÇÃO V

Da Intervenção

Art. 110. Poderá ser decretada na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

I – paralisação injustificada dos serviços;

II – inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

III – desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços:

IV – prática de infrações graves;

V – inobservância de atendimento das metas de universalização;

VI – recusa injustificada de interconexão;

VII – infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Art. 111. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram e designará o interventor.

§ 1º. A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores.

§ 2º. A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.

§ 3º. A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária.

§ 4º. Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.

§ 5º. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Agência.

§ 6º. O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.

SEÇÃO VI

Da Extinção

Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.

Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.

Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.

Art. 114. A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:

I – de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;

II – de transferência irregular do contrato;

III – de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;

IV – em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.

§ 1º. Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.

§ 2º. A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.

Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.

Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.

Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.

Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:

I – ocupar provisoriamente, bens imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade;

II – manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO

Art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão.

Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.

Art. 119. A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.

Art. 120. A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:

I – o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;

II – modo, forma e condições da prestação do serviço;

III – as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;

IV – os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;

V – as condições gerais de interconexão;

VI – a forma da prestação de contas e da fiscalização;

VII – os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;

VIII – as sanções;

IX – os bens reversíveis, se houver;

X – o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.

Parágrafo único. O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 121. Outorgada permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas no instrumento convocatório.

Art. 122. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação.

Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.

§ 1º. A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.

§ 2º. O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.

Art. 124. A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que a motivou.

Art. 125. A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e objetivos desta Lei.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO

CAPÍTULO I

DO REGIME GERAL DA EXPLORAÇÃO

Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

I – a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

II – a competição livre, ampla e justa;

III – o respeito aos direitos dos usuários;

IV – a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;

V – o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;

VI – a isonomia de tratamento às prestadoras;

VII – o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;

VIII – o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes

IX – o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;

X – a permanente fiscalização.

Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

II – nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;

III – os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;

IV – o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;

V – haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.

Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

SEÇÃO I

Da Obtenção

Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

§ 1º. Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

§ 2º. A Agência definirá os casos que independerão de autorização.

§ 3º. A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.

§ 4º. A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:

I – disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;

II – apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.

Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

I – estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;

III – dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV – não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

Art. 135. A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesses da coletividade.

Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviços, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

§ 1º. A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a disponibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.

§ 2º. As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98 desta Lei.

§ 3º. Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.

Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade.

SEÇÃO II

Da Extinção

Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva.

Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.

Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.

§ 1º. A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação das autoridades já expedidas for efetivamente compatível com o interesse público.

§ 2º. Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

Art. 143. A anulação da autorização será decretada judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

TÍTULO IV

DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas e dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.

Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma de regulamentação expedida pela Agência.

Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I – é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação.

II – deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;

III – o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.

Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.

Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.

Art. 149. A regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a redes internacionais.

Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.

Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.

Parágrafo único. A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de acesso do usuário e informar o seu novo código.

Art. 152. O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.

Art. 153. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação.

§ 1º. O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.

§ 2º. Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão.

Art. 154. As redes de telecomunicação poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem de interesse coletivo ou restrito.

Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.

§ 1º. Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o aceso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.

§ 2º. Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

TÍTULO V

DO ESPECTRO E DA ÓRBITA

CAPÍTULO I

DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

§ 1º. O plano destinará faixas de radiofreqüência para:

I – fins exclusivamente militares;

II – serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;

III – serviços de radiodifusão;

IV – serviços de emergência e de segurança pública;

V – outras atividades de telecomunicações.

§ 2º. A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.

Art. 159. Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.

Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público.

Parágrafo único. O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para efetivação da mudança.

Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

§ 1º. Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

§ 2º. É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.

§ 3º. A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA

Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização nos termos da regulamentação.

§ 1º. Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2º. Independerão de outorga:

I – o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II – o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

§ 3º. A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 164. Havendo limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de serviço, observar-se-á:

I – a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;

II – o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do serviço.

Art. 165. Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não da licitação prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.

Art. 166. A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.

Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º. A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§ 2º. O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.

Art. 168. É intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.

Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

CAPÍTULO III

DA ÓRBITA E DOS SATÉLITES

Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.

Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.

§ 1º. O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.

§ 2º. Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoração seja instalada no território brasileiro.

Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e a telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação.

§ 1º. Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.

§ 2º. Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.

§ 3º. Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 4º. O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação.

TÍTULO VI

DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária;

IV – caducidade;

V – declaração de inidoneidade.

Art. 174. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1º. Na aplicação da multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º. A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação específica.

Art. 180. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.

Art. 181. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos em lei.

Art. 182. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES PENAIS

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

LIVRO IV

DA REESTRUTURAÇÃO E DA DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 186. A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2º desta Lei.

Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.

I – Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS;

II – Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL;

III – Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA;

IV – Telecomunicações do Piauí S.A. – TELEPISA;

V – Telecomunicações do Ceará – TELECEARÁ;

VI – Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. – TELERN;

VII – Telecomunicações da Paraíba S.A. – TELPA

VIII – Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE;

IX – Telecomunicações de Alagoas S.A. – TELASA;

X – Telecomunicações de Sergipe S.A. – TELERGIPE;

XI – Telecomunicações da Bahia S.A. – TELEBAHIA;

XII – Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS;

XIII – Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT;

XIV – Telecomunicações de Goiás S.A. – TELEGOIÁS;

XV – Telecomunicações de Brasília S.A. TELEBRASÍLIA;

XVI – Telecomunicações de Rondônia S.A- TELERON;

XVII – Telecomunicações do Acre S.A – TELEACRE;

XVIII – Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA;

XIX – Telecomunicações do Amapá S.A – TELEAMAPÁ;

XX – Telecomunicações do Amazonas S.A – TELAMAZON;

XXI – Telecomunicações do Pará S.A. – TELEPARÁ;

XXII – Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ;

XXIII – Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG;

XXIV – Telecomunicações do Espírito Santo S.A. – TELEST;

XXV – Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP;

XXVI – Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBC;

XXVII – Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR;

XXVIII – Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – TELESC

XXIX – Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR.

Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 188. A reestruturação e a desestatização deverão compatibilizar as áreas de atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente editado, na forma do art. 84 deste Lei, bem como observar as restrições, limites ou condições estabelecidas com base no art. 71.

Art. 189. Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:

I – cisão, fusão e incorporação;

II – dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos;

III – redução de capital social.

Art. 190. Na reestruturação e desestatização da Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS deverão ser previstos mecanismos que assegurem a preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade que incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS, sob uma das seguinte formas:

I – empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se refere o inciso I do artigo anterior;

II – fundação governamental, pública ou privada.

Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:

I – alienação de ações;

II – cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.

Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.

Art. 192. Na desestatização das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações poderá ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 193. A desestatização de empresa ou grupo de empresas citadas no art. 187 implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no regime público.

Art. 194. Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço móvel celular.

Parágrafo único. Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora do serviço móvel celular.

Art. 195. O modelo de reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no art. 187, após submetido a consulta pública, será aprovado pelo Presidente da República, ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos decorrentes a cargo de Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 1º. A execução de procedimentos operacionais necessários à desestatização poderá ser cometida, mediante contrato, a instituição financeira integrante da Administração Federal, de notória experiência no assunto.

§ 2º. A remuneração da contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas alienações.

Art. 196. Na reestruturação e na desestatização poderão ser utilizados serviços especializados de terceiros, contratados mediante procedimento licitatório de rito próprio, nos termos seguintes:

I – O Ministério das Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade, aberto a empresas e instituições nacionais ou internacionais, de notória especialização na área de telecomunicações e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento e execução de venda de bens e valores mobiliários e nas questões jurídicas relacionadas;

II – para inscrição no cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos definidos pela Comissão Especial de Supervisão, com a aprovação do Ministro de Estado das Comunicações;

III – poderão participar das licitações apenas os cadastrados, que serão convocados mediante carta, com a especificação dos serviços objeto do certame;

IV – os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentação suas propostas em trinta dias, contados da convocação;

V – além de outros requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o detalhamento dos serviços, a metodologia de execução, a indicação do pessoal técnico a ser empregado e o preço pretendido;

VI – o julgamento das propostas será realizado pelo critério de técnica e preço;

VII – o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do contratante, poderá subcontratar parcialmente os serviços objeto do contrato;

VIII – o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de até vinte e cinco por cento do valor inicial do ajuste.

Art. 197. O processo especial de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão.

Parágrafo único. O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos qualificados a participação em etapas subseqüentes.

Art. 198. O processo especial de desestatização será iniciado com a publicação, no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:

I – as condições para qualificação dos pretendentes;

II – as condições para aceitação das propostas;

III – os critérios de julgamento;

IV – minuta do contrato de concessão;

V – informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros, prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;

VI – sumário dos estudos de avaliação;

VII – critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de avaliação;

VIII – indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto social.

§ 1º. O acesso à integralidade dos estudos de avaliação e a outras informações confidenciais poderá ser restrito aos qualificados, que assumirão compromisso de confidencialidade.

§ 2º. A alienação do controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta pública, dispensará a inclusão, no edital, das informações relacionadas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 199. Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento à população, consoantes com o disposto no art. 80.

Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.

Parágrafo único. Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.

Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.

Art. 202. A transferência do controle acionário ou da concessão, após a desestatização, somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado o disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.

§ 1º. Vencido o prazo referido no caput, a transferência de controle ou de concessão que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do plano geral ou de outorgas, não poderá ser efetuada enquanto tal impedimento for considerado, pela Agência, necessário ao cumprimento do plano.

§ 2º. A restrição à transferência de concessão não se aplica quando efetuada entre empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de outorgas.

Art. 203. Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento, nos termos do edital.

Art. 204. Em até trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização, a Comissão Especial de Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito.

Art. 205. Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de assistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela condução da desestatização, na hipótese de serem demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 206. Os administradores das empresas sujeitas à desestatização são responsáveis pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela instituição financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos respectivos processos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1º. A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.

§ 2º. À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I – se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;

II – se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.

§ 3º. Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões, observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei.

Art. 208. As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas pelo art. 4º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.

Art. 209. Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.

Art. 210. As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações.

Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.

Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.

Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.

Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.

§ 1º. Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.

§ 2º. É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência.

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a este Lei;

II – enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;

III – até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga;

IV – as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;

V – com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei;

VI – a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quanto tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior.

Art. 215. Ficam revogados:

I – a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;

II – a Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980;

III – a Lei nº 8.367, de 30 de dezembro de 1991;

IV – os arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 9º, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1º e 4º do art. 8º, da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;

V – o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I – QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ANEXO II – QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAÇÃO – FCT DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ANEXO III – (ANEXO I DA LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966) TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO (Art. 1º da Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998)


TELECOMUNICAÇÕES – SERVIÇOS E ORGANIZAÇÃO

LEI Nº 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 4º. O Poder Executivo transformará em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.

Parágrafo único. As entidades que, de acordo com o disposto neste artigo, se tornem concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão constituir, isoladamente ou em associação, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão na exploração do Serviço.

Art. 5º. É a Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS autorizadas, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a exploração do Serviço Móvel Celular.

Art. 6º. O Poder Executivo, quando oportuno e conveniente ao interesse público, determinará a alienação das participações societárias da TELEBRÁS, ou de suas controladas, nas empresas constituídas na forma do artigo anterior.

Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 8º. (Caput revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

§ 2º. As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração.

§ 3º. As outorgas para a exploração do serviço estabelecerão que o início efetivo de sua prestação se dará somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data de vigência desta Lei, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.

§ 4º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

Parágrafo único. Nos três anos seguintes à publicação, desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir, limites na composição do capital das empresas concessionárias de que trata este artigo, assegurando que, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 13. (VETADO)

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações – CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga a fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 15. É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(…)

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

(…)


ESCUTA TELEFÔNICA

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3º. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I – da autoridade policial, na investigação criminal;

II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 4º. O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2º. O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6º. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1º. No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2º. Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3º. Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º, ciente o Ministério Público.

Art. 7º. Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Art. 8º. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Art. 9º. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.


CÓDIGO PENAL

(…)

Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º. Na mesma pena incorre:

I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º. As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º. Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º. Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

(…)

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

(…)

Comentário: A exemplo do ocorrido nos dispositivos anteriores, o sujeito ativo é qualquer pessoa; e o sujeito passivo será, sempre, a coletividade.

O tipo objetivo se manifesta em duas modalidades, constantes, em primeiro lugar, dos verbos nucleares interromper e perturbar; em segundo, nos verbos impedir ou dificultar. De qualquer forma, sempre dirá respeito ao serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico.

O tipo subjetivo é o dolo, não admitindo a modalidade culposa.

Os autores admitem a tentativa.

A ação penal é pública incondicionada.

Legislação afim: Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais): Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. Oportuno, ainda, aqui, evocar-se o disposto no art. 340 do Código Penal e art. 1º, XIV, do Decreto nº 982/93 (Crime de natureza tributária). Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações) e Lei 9.472, de 16 de julho de 1996 (Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995). A pena constante do caput é de detenção, de 1 a 3 anos. Portanto, aplicável o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). O mesmo não ocorre com o parágrafo único, porque, aqui, a pena é aplicada em dobro. Quanto à aplicação da Lei dos Juizados Especiais, vide artigos 147 e 202 do Código Penal.

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