Categoria "Informatiquês"
17 ago 2005 - 16:09  

EasyPHP – finalmente desvendado!

“LOTEAMENTO: Venda de terrenos no céu. R$1.000,00 cada. NÃO ACEITAMOS CHEQUES. Tratar IURD-SJC”

CONSEGUI!!!

Demorou, mas consegui! Finalmente fiz aparecer um maldito “Hello World” numa página em PHP! Graças ao Benê, que me emprestou um CD com um programa chamado EasyPHP, o qual já instala as ferramentas básicas para que se possa começar a escrever e testar homepages em PHP num computador local. Eu quase que havia desistido desse programa, pois baixei da Internet a versão 1.8, a qual, literalmente, TRAVA o computador. Essa outra versão que instalei – a 1.7 – funciona que é uma maravilha, totalmente leve e prática.

Apesar dos conselhos do nobre Mestre Jedi, misturei um pouco de HTML com PHP e consegui começar a entender a lógica de sua programação. É MUITO LEGAL. Para que entendam um pouco como me sinto, no filme Matrix tinha uma cena em que Neo olha o código que aparece na tela de um computador e pergunta para o companheiro se ele entende aquilo, ao que ele responde algo como: “Eu já nem vejo o código. Olhando o que está escrito consigo enxergar diretamente as formas por trás do código, ou seja, vejo árvores, mulheres, etc”. Quando eu trabalho com códigos HTML, minha cabeça funciona mais ou menos da mesma maneira, pois eu olho aquele monte de instruções e já consigo visualizar de imediato o resultado na tela.

Já com o PHP eu poderei incrementar e dar dinamismo àquele código original, deixando até mesmo mais leve a página ao ser carregada pelo navegador.

Aguardem – espero que para breve – mudanças por aqui…

Tirinha do dia:
Deus!


22 fev 2005 - 5:16  

Dicas para comprar uma câmera digital

Recentemente uma amiga, vendo minha câmera digital, me perguntou como faria para escolher uma para ela. Bem, não a respondi naquele momento pois os critérios são muitos… Eu mesmo levei um bom tempo me informando sobre o que são e como funcionam essas câmeras até que reuni informações (+ coragem + dinheiro) suficientes para comprar uma. No melhor estilo Ctrl-C/Ctrl-V, a seguir coloco algumas orientações e esclarecimentos que podem ajudar.

Em primeiríssimo lugar: não tenha dúvidas que, por mais moderna que seja sua câmera, ela estará OBSOLETA em poucos meses. É a síndrome da tecnologia. O que você compra hoje amanhã já é velharia. Porém, com um pouco de bom senso, dá pra perceber que as coisas não são bem assim. Até hoje trabalho num P-100 que me atende plenamente em meu dia-a-dia. Sim, é verdade que tenho um outro computador beeeem turbinado para outras brincadeiras específicas, mas isso não vem ao caso…

Isso não quer dizer que seria o caso de comprar qualquer uma e dar-se por contente. “Quem compra uma câmera muito básica pode ter um equipamento obsoleto em poucos meses”. Então vamos analisar o que seria necessário para estender um pouco essa pseudo-obsolescência para um prazo maior.

As características técnicas enganam muito e escolher uma máquina pensando apenas no PREÇO nem sempre é uma boa alternativa. Máquinas muito simples, geralmente, não oferecem altas resoluções de imagem e são mais indicadas para quem quer publicar imagens na Internet ou então guardar as fotos no computador. Mas se você quiser um pouco mais de qualidade, trabalhar com as imagens, ou mesmo mandar para um bureau fotográfico (alguém ainda usa esse termo?) para revelar como se fosse uma foto normal, bem, então precisará de uma máquina mais potente.

Um item essencial é a tela de cristal líquido (LCD). Com o visor de LCD, o usuário pode conferir imediatamente se a foto tirada ficou do jeito que queria. Caso a imagem tenha ficado ruim, é possível apagá-la e bater outra foto de imediato.

E, ainda, essa tela deve ser do tipo REFLEX, ou seja, o que se vê no visor é EXATAMENTE o que sai na foto. Câmeras que não são do tipo Reflex podem ocasionar fotos com o efeito paralaxe, isto é, a imagem final sai deslocada em relação ao que se pretendia.

De se destacar que o sistema operacional deverá ser compatível com o software que acompanha a câmera, para que se possa efetuar o download das fotos (baixar para o computador). O ideal é que possua diversas possibilidades, tais como Windows 98, Windows 2000, Windows XP, ou até mesmo Linux.

Alguns conceitos acerca de RESOLUÇÃO:

Para imprimir fotos no tamanho 10 x 15cm (tamanho padrão de uma foto), a câmera deve ter resolução de pelo menos 2 megapixels.

Pixel: elemento da construção de todas as imagens digitais.

Resolução da imagem: o número de pixels que compõem uma imagem digital (definido por pixels de altura por pixels de largura).

MegaPixel (MP): um milhão de pixels/imagem (1.000 x 1.000 pixels = 1 milhão).

Contagem de pixels: quanto mais pixels capturar, mais detalhada será a imagem. Para imprimir as fotos, uma regra básica é:

- pelo menos 1 MP para 13x18cm;
- pelo menos 2 MP para 20x25cm; e
- pelo menos 3 MP para 28x36cm.

No caso de utilização de impresseoras, usar impressora fotográfica com, pelo menos, 1.200 DPI.

Sobre FUNÇÃO MACRO: Não é essencial para a câmera, porém esse recurso auxilia muito para fotos de documentos, por exemplo. É uma função que permite fotos com aproximação de até 4cm.

FUNÇÃO BSS (Best Shot Selection): É um recurso que, ao se manter pressionado o botão de disparo, tira automaticamente cerca de dez fotos seguidas, selecionando a melhor.

Acerca de COMPRESSÃO:

- Pró: capaz de acomodar mais imagens em um cartão de armazenamento pela redução do tamanho do arquivo por meio de compressão através de software.

- Contra: reduz o tamanho do arquivo fazendo a média dos valores da cena, eliminando desta maneira informações valiosas da imagem.

Ou seja, COMPRIMIR = perder informação valiosa.

ZOOM DIGITAL X ZOOM ÓPTICO:

Quem quer esse recurso de zoom deve se preocupar com o zoom óptico. Essa aproximação é obtida a partir das lentes da câmera, o que garante uma qualidade melhor nas fotos. Ou seja, é o zoom “verdadeiro” obtido através da capacidade “mecânica” da camêra.

Já o zoom digital é conseguido por meio de um programa, prejudicando a imagem em casos onde o nível de aproximação é alto. O zoom óptico (o outro) encarece bem o custo do equipamento.

Zoom óptico – permite que você se aproxime e componha a cena, conservando a qualidade da imagem. Um zoom óptico funciona da mesma maneira que uma lente zoom tradicional. A óptica conserva a qualidade em toda a extensão do zoom da lente.

Zoom digital – oferece a flexibilidade de compor antes de tirar a foto. Não tem partes móveis. O zoom é feito usando o software da câmera. No entanto o zoom digital pode limitar o tamanho final da impressão. Uma câmera de 2 MP é capaz de produzir uma impressão 20×25 cm sem zoom. Usando do zoom digital em 2X, o maior tamanho de impressão de boa qualidade será de aproximadamente 9x13cm.

MEMÓRIA:

A maioria das máquinas usa memória interna para guardar as fotos. Recomenda-se modelos que possam ter sua capacidade de armazenamento expandida com cartões de memórias externos. Sem esse recurso, o usuário fica limitado. É como ficar sem filme. O ideal é ter um cartão de 128 megabytes.

Há três tipos de cartões de memória disponíveis: Compact Flash, Smart Media e o Memory Stick. As memórias Compact Flash e Smart Media são compatíveis com diversos modelos de câmeras digitais. Essa compatibilidade PESA na hora de trocar de câmera, pois, dependendo do modelo escolhido, pode ser preciso comprar um novo cartão de memória. Já o Memory Stick é fabricado pela Sony e só funciona com produtos desenvolvidos pela empresa japonesa.

SmartMedia – É um cartão pequeno e fino, com 4,5 cm de comprimento e menos de 1 mm de espessura, desenvolvido originalmente pela Toshiba. Armazena de 2 Mbytes a 128 Mbytes e é utilizado por câmeras simples.

Compact Flash – Foi desenvolvido em 1994 pela Sandisk e tem um circuito de memória flash e um chip de controle. É um cartão mais robusto, que pode armazenar até 4 Gbytes.

Memory Stick – Desenvolvido pela Sony, com capacidade que varia de 16 Mbytes a 256 Mbytes; o Memory Stick Pro chega a guardar até 1 Gbyte, com taxa de transferência de até 15 Mbytes por segundo.

SD – Desenvolvido pela Panasonic, Toshiba e Sandisk, pode ser usado em câmeras digitais e outros equipamentos eletrônicos. Armazena de 8 Mbytes a 512 Mbytes.

MMC – Cartão multimídia que pode ser usado em vários equipamentos eletrônicos, além de câmeras digitais. Tem capacidade de 32 Mbytes a 128 Mbytes.

xD-Picture Card – Desenvolvido pela Fuji e Olympus, tende a substituir o SmartMedia; no futuro, poderá armazenar até 8 Gbytes, com velocidade de gravação de até 5 Mbytes por segundo; hoje guarda de 16 Mbytes a 128 Mbytes.

Com tudo isso, fiz uma relação dos itens necessários para uma câmera que ME serviria. Tela LCD com efeito Reflex, zoom óptico (de, no mínimo, 3x) E digital, efeito macro, cartão de memória de 128 Mb, e outras perfumarias de menor importância. Com tudo isso, numa loja onde haviam centenas de câmeras, o vendedor me trouxe apenas duas. Daí bastou seguir o último conselho:

Certifique-se de que o equipamento seja de uma marca que exista GARANTIA NO PAÍS…


17 nov 2004 - 4:35  

Atualizações

Eu estava planejando criar dentro do site um espaço para downloads diretamente via FTP… Porém acabei percebendo que a maioria dos mortais prefere já clicar o mais rapidamente possível no link encontrado e começar a baixar os arquivos desejados.

Sendo assim, criei um pequeno espaço chamado DOWNLOADS (veja na barra lá em cima, pô), onde se consegue o mesmo efeito.

Tenho algumas centenas (milhares?) de arquivos que poderiam ser interessantes para disponiblizar no site – mas alguns seriam vetados pelo próprio provedor… ;-)

Assim, resolvi ouvir minha amiga Paula e acabei de colocar no ar um arquivo zipado. Trata-se de um texto em MS-Word chamado “Manual de Redação da Presidência da República“. Trata-se de uma excelente compilação de dados efetuados por uma comissão governamental para rever, atualizar, uniformizar e simplificar as normas de redação de atos e comunicações oficiais.

Ou seja, principalmente para quem trabalha na Administração Pública, é uma mão na roda!!!

Na medida em que aparecerem outros textos ou programas interessantes (estou aberto a sugestões) também disponibilizarei por lá…

NOTA: O link a que me refiro ficou de fora na reformulação do blog. Mas o arquivo citado pode ser facilmente encontrado na rede…


4 ago 2004 - 12:35  

Projeto de Lei 3301/2004 – Acesso à Internet

Notícias interessantes pululam na Internet… Dentro em breve comentarei sobre isso no Ctrl-C.

Câmara vai analisar registro de navegação na web

Renata Mesquita, do Plantão INFO

A Câmara dos Deputados criará uma comissão especial ainda neste semestre para analisar o Projeto de Lei que obriga os provedores a manterem, pelo prazo de um ano, os registros das conexões realizadas por seus clientes.

A proposta 5403/01, do Senado, também determina que as operadoras de telefonia só podem liberar linhas aos provedores que comprovarem capacidade técnica e prevê a criação, pelos provedores, de um cadastro com as informações pessoais dos usuários – identificação civil, CPF e endereço, com anotação de data e horário de cada acesso feito ao sistema.

Estas informações, que serviriam como apoio em investigações criminais, por exemplo, só poderão ser fornecidas a quem quer que seja mediante autorização judicial, conta a Agência Câmara.

A comissão a ser formada vai aproveitar para analisar outras 12 propostas relacionadas com o PL 5403/01. Entre elas está o PL 3301/04, do deputado Marcos Abramo (PFL-SP), que define responsabilidades para os provedores de acesso e cria regras para o registro de usuários da internet. Os provedores deverão elaborar, executar e fiscalizar o cumprimento de uma nova política de segurança que regulamentará as atividades do setor, e os usuários deverão ser informados, em contrato, de seu conteúdo. O projeto prevê ainda a criação de penalidades para os internautas e os provedores que praticarem ações ilícitas.

Outros destaques da lista são o PL 6557/02, do deputado Valdemar Costa Neto (PL-SP), que determina a identificação dos participantes de salas de encontro virtual e troca de imagens; e o PL 1256/03, do deputado Takayama (PMDB-PR), que exige a identificação dos participantes com acesso a salas de encontros virtuais de conteúdo sexual.

A comissão especial será composta por integrantes das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Seguridade Social e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Trabalho, Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Após ser votado pela comissão, o projeto, que tramita em caráter de urgência, seguirá para a apreciação do Plenário da Casa.

E, aqui, na íntegra, um dos Projetos de Lei acima citados:

Projeto de Lei: Dispõe sobre normas de acesso à Internet.
Fonte: Câmara dos Deputados
07/04/2004
PL-3301/2004

PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

(Do Sr. MARCOS ABRAMO)

Dispõe sobre normas de acesso à Internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de operação e uso da Internet, definindo responsabilidades dos provedores do serviço de acesso à rede e determinando regras para registro do acesso de usuários à Internet.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os provedores dos serviços de acesso à Internet, sejam eles abertos ao público em geral ou não.

Art. 2º O órgão do Poder Executivo responsável pelo estabelecimento de diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil deverá regulamentar as atividades desempenhadas pelos provedores do serviço de acesso à rede.

Art. 3º O provedor do serviço de acesso à Internet deverá elaborar, executar e fiscalizar o cumprimento de política de segurança que deverá conter regras sobre o uso da rede, obrigando-se a dar ciência dela a seus usuários.

§ 1º Os procedimentos constantes da política de segurança deverão ser previstos no contrato firmado entre o usuário do serviço e o provedor.

§ 2º A política de segurança deverá estabelecer regras de conduta para os usuários dos serviços prestados pelo provedor.

§ 3º O documento que contiver a política de segurança adotada pelo provedor deverá esclarecer ao usuário sobre as penalidades aplicáveis na legislação vigente no caso da prática de ações ilícitas, sejam elas cometidas pelo provedor ou pelo usuário.

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 4º O órgão de que trata o art. 2º desta Lei deverá elaborar e manter atualizado cadastro de sítios da Internet, hospedados no Brasil ou no exterior, que apresentem conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente.

§ 1º Incluem-se entre os sítios de que trata o caput deste artigo aqueles que estimularem a prática de pedofilia, atos de terrorismo e tráfico de entorpecentes.

§ 2º A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida sem prejuízo do encargo de comunicar às autoridades competentes os ilícitos verificados.

§ 3º O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser fornecido gratuitamente, em formato de fácil acesso, a todos aqueles que o solicitarem.

§ 4º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão instalar dispositivos de segurança que bloqueiem o acesso dos seus usuários aos sítios que constarem do cadastro de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O descumprimento ao disposto no § 4º deste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 5º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão manter cadastro de seus usuários e registro dos acessos executados por eles.

§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:

I – nome ou razão social;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Poder Executivo.

§ 2º O registro dos acessos executados pelo usuário deverá conter, pelo menos, as seguintes informações referentes a cada acesso:

I – identificação do usuário;

II – data e hora de conexão e desconexão;

III – endereço de rede do usuário na transação; e

IV – código de acesso telefônico ou identificação do ponto de rede usado para executar a conexão.

§ 3º O provedor deverá preservar as informações relativas ao usuário pelo prazo mínimo de um ano após a desvinculação entre as partes.

§ 4º Os dados relativos aos acessos executados pelo usuário deverão ser mantidos pelo provedor pelo prazo mínimo de um ano contado a partir da sua ocorrência.

§ 5º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.

§ 6º A informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deverá ser validada junto ao órgão competente do Poder Executivo.

§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 6º Os estabelecimentos públicos que oferecerem acesso aos recursos da Internet à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares, deverão exigir previamente do usuário as seguintes informações, devidamente comprovadas:

I – nome;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 1º Os dados referentes ao usuário, bem como a data e a hora de conexão e desconexão dos acessos executados por ele, deverão ser mantidos pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo pelo prazo mínimo de um ano contado a partir de cada acesso efetuado.

§ 2º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática com o intuito de estabelecer restrições de acesso a sítios da Internet estranhos às atribuições de cada instituição.

Parágrafo único. O responsável pela política de segurança de informática de cada instituição deverá elaborar o cadastro de sítios cujo acesso será vedado a partir da utilização da infra-estrutura da entidade.

Art. 8º As escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática de modo a proibir o acesso a sítios da Internet com conteúdo impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo deverão elaborar cadastros de sítios cujo acesso deverá ser vedado a partir do uso das infra-estruturas dessas entidades.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos particulares à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 9º Os sítios da Internet hospedados no País que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes deverão possuir dispositivos de segurança que permitam restringir o seu acesso.

§ 1º O acesso aos sítios de que trata o caput deste artigo somente poderá ser liberado aos usuários por meio da apresentação de senha individual ou de outro mecanismo seguro de identificação.

§ 2º Os sítios de que trata o caput deste artigo deverão manter cadastro contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:

I – nome;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal;

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas; e

IV – endereço eletrônico para confirmação da senha de acesso ou de outros parâmetros de identificação do usuário.

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis pelo sítio à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 10. Constitui crime a divulgação ilícita das informações de que tratam os arts. 5º, 6º e 9º desta Lei, sujeitando o infrator à pena de um a dois anos de detenção.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O crescimento assustador das ações ilícitas praticadas na rede mundial de computadores demanda do Poder Público a adoção de medidas urgentes no sentido de conter a explosão da criminalidade cibernética.

Uma das práticas mais nocivas e que prolifera de forma vertiginosa na Internet consiste na divulgação de imagens infantis pornográficas. De maneira similar, não é incomum encontrar sítios que apresentem conteúdos de estímulo à violência nas suas mais variadas formas. A situação revela-se particularmente preocupante se levarmos em consideração que as autoridades instituídas não dispõem de garantias legais plenas que permitam sua atuação desembaraçada perante os delitos informáticos.

Nesse sentido, um dos maiores problemas enfrentados pela Polícia Federal e demais órgãos competentes na apuração dos crimes virtuais decorre da dificuldade de enquadramento das condutas ilícitas praticadas na Internet, visto que o ordenamento jurídico vigente possui evidentes lacunas no que tange ao assunto. A principal consequência disso é que, apesar de todo esforço investigatório despendido pelas autoridades competentes, em muitas ocasiões não há meios disponíveis para que se possa punir aqueles que atentam contra a ordem legal no mundo dos computadores.

Portanto, é premente a necessidade de introdução de normas específicas para inibir as atividades criminosas na rede mundial de computadores. Por esse motivo, propomos o presente Projeto de Lei com o objetivo de criar mecanismos que permitam a ação preventiva e punitiva contra as condutas ilegais na Internet.

Em nossa proposição, estabelecemos regras de operação e uso da rede no País, bem como definimos responsabilidades para os provedores de acesso à Internet. Os dispositivos previstos no Projeto abrangem tanto os provedores de serviços abertos ao público em geral quanto aqueles cujos assinantes estejam restritos a uma determinada corporação, seja ela pública ou privada.

Dentre as obrigações dos provedores, incluem-se a elaboração e a execução de política de segurança específica de cada instituição, que deve ser levada a conhecimento de todos os usuários do serviço. Essa política deve prever, entre outros preceitos, as normas de conduta a serem seguidas pelos internautas. Ademais, ela deve fazer menção expressa às penalidades aplicáveis na legislação vigente no caso da prática de ações que contrariem a lei.

Com o intuito de regular as atividades desenvolvidas pelos provedores, atribuímos ao Poder Executivo, por meio do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr – o encargo de regulamentar o serviço de provimento de acesso à Internet. Entre as competências do órgão, inclui-se a elaboração do cadastro de sítios que veiculam conteúdos atentatórios contra a ordem legal vigente. Salientamos que o instrumento não exclui a obrigação da entidade de comunicar às autoridades policiais os ilícitos verificados. Caberá aos provedores a instalação de dispositivos tecnológicos que bloqueiem o acesso de seus usuários aos sítios que constarem desse cadastro. Esse mecanismo impedirá a visita de páginas na Internet que possuam conteúdos ilegais, tais como aqueles que incentivem a pedofilia, o terrorismo e o tráfico de drogas.

No que diz respeito aos aspectos técnicos, não há grandes empecilhos para que os provedores implementem a regra proposta, visto que o mercado das tecnologias da informação já oferece diversas soluções capazes de impedir a comunicação com sítios pré-determinados.

Fazemos questão de ressaltar que o disposto na proposição apresentada não se confunde, de forma alguma, com a introdução da censura na Internet no Brasil, nem tampouco tem a intenção de estabelecer obstáculos ao desenvolvimento do segmento. A medida somente determina restrições de visitação aos sítios da rede mundial que estimularem práticas consideradas ilegais no País. Ao mesmo tempo em que não ameaça a liberdade de expressão na Internet, o dispositivo assegura a defesa do cidadão, da família e da sociedade contra a divulgação de conteúdos que ferem flagrantemente o ordenamento legal brasileiro.

Em nossa proposta também tornamos obrigatório que as instituições provedoras de Internet mantenham cadastro contendo a identificação pessoal de seus assinantes, bem como realizem o registro das transações realizadas por eles. O armazenamento dessas informações – que só poderão ser fornecidas às autoridades competentes por intermédio de decisão judicial – facilitará sensivelmente a apuração dos crimes cibernéticos.

Outro aspecto abordado no Projeto consiste na adoção de mecanismos de controle da utilização dos recursos da Internet nos estabelecimentos públicos que oferecerem acesso à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares. Nessas circunstâncias, o internauta deverá se identificar para que possa fazer uso da rede mundial. Além disso, a entidade deverá se responsabilizar pelo registro e pelo armazenamento dos dados referentes às transações efetuadas.

Propomos ainda que a administração pública federal proíba o acesso, a partir das infra-estruturas de informática governamentais, a sítios estranhos às atividades desempenhadas por cada órgão. A medida contribuirá no sentido de aumentar a produtividade e a eficiência do serviço prestado à sociedade, evitando que os recursos oficiais sejam utilizados com fins alheios ao interesse público.

Por fim, apresentamos instrumentos que permitem restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados na Internet. Assim, determinamos que as escolas de ensino médio e fundamental implantem, em seus computadores, cadastros de sítios de visitação limitada. Em adição, propomos que os sítios hospedados no País que sejam impróprios para o público infantil e infanto-juvenil só possam ser acessados por meio da apresentação de senha ou de outro mecanismo seguro de identificação individual.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a célere aprovação deste Projeto de Lei que certamente contribuirá para a formação mais sadia de nossos cidadãos e para a inibição da prática dos delitos virtuais no País.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado MARCOS ABRAMO


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