E agora, José?

Uma interessante provocação para (não tão) futuras considerações foi lançada pelo amigo virtual Jorge Alberto Araujo lá em seu blog Direito e Trabalho. Sigam o raciocínio e reflitam sobre o que nos aguarda…

PJe acaba com a fungibilidade dos recursos?

Uma questão interessante que está circulando entre os círculos de discussão é se o PJe [Processo Judicial Eletrônico] acabará com a fungibilidade recursal. Isso porque na sistemática atual e que demonstra uma tendência no desenvolvimento do sistema, não há liberdade para a parte em tomar a direção que entende correta para o aviamento de sua petição.

Ou seja em uma determinada situação do processo as possibilidades que se abrem são aquelas que o programador entendeu cabíveis e nenhuma outra mais.

Assim, por exemplo, se o juiz entende que, malgrada a ausência da parte autora, a situação é de adiamento da audiência (porque tem notícia de uma greve de transportes rodoviários que não está permitindo o deslocamento de pessoas), há a necessidade de fazer uma adaptação (que eu carinhosamente chamo de gambiarra) para permitir que esta decisão altere o rumo “natural” do processo.

No caso, contudo, das partes e procuradores “as gambiarras” são menos acessíveis. Assim se o advogado entende que, em determinada situação, o cabimento é de um recurso que não o oferecido no “menu” do PJe, o que ele poderá fazer?

Lembrem-se que muitas das atuais medidas processuais são fruto da criatividade dos procuradores, como, por exemplo, a Exceção de Pré-Executividade. Assim seria justo, jurídico, ou constitucional que uma medida entendida adequada pelo advogado seja simplesmente barrada pelo PJe, exclusivamente por não se adequar ao “menu” usual de classes e categorias anteriormente existentes?

Não custa recordar que, bem ou mal, há no Brasil inclusive recursos que são de índole regimental. Ou seja tem tais ou quais pressupostos de admissibilidade previstos apenas no Regimento Interno de determinado tribunal. Podemos determinar que, com base em uma “uniformidade” cômoda para o setor de tecnologia encarregado do desenvolvimento deste sistema se abra mão de uma característica de nossa cultura jurídica?

Francamente não tenho respostas para estas indagações. No entanto certo é que não se pode, por decreto, ainda mais de um setor não jurídico, o da tecnologia, determinar a reforma de usos e costume já arraigados na nossa jurisprudência.