Francisco de Paula Guimarães

Muitas vezes as informações recebidas para construção de uma genealogia baseiam-se em pesquisas de terceiros – os quais não medem esforços para compartilhar o conhecimento adquirido. Seja através de sites, publicações, em listas de discussão ou mesmo diretamente, via e-mail, sempre tem alguém disposto a ajudar. Aqui temos um um desses casos, pois Francisco de Paula Guimarães foi o sogro (e também meio parente) de Antônio Teodoro de Santana, de modo que foi possível agregar mais algumas folhinhas na árvore genealógica da família Andrade.


 CASAMENTOS
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 Igreja Católica, N. Sra. da Conceição, Aiuruoca, MG, cas. 1787 a 1814,
 fls. (540) aos 16 jun 1811 capela Madre de Deos - Francisco  de  Paula
 Guimarães, f.l. do alf. Pedro Custodio Guimarães e d. Theresa Maria de
 Jesus, n. e b.  freg.  de  Lavras  do  Funil.  c/  d.  Maria  Venancia
 Teixeira, f.l. de Manoel Ribeiro Salgado e d. Margarida Teixeira de S.
 Jose, n. e b. nesta freguesia.

 (Bartyra Sette, msg pessoal, 22/09/04-11:23)

Antonio Teodoro de Santana

Antonio Teodoro de Santana, também filho de Francisco Teodoro Teixeira com Maria Emerenciana de Andrade, foi o primeiro marido de Margarida Teixeira Guimarães – antes desta casar-se com seu irmão, João Gualberto Teixeira. De seu inventário foi possível colher mais algumas peças desse quebra-cabeças genealógico…


 INVENTÁRIO de ANTONIO TEODORO DE SANTANA

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 | Arquivado no Museu Regional de São João del Rei - Caixa 228        |
 | Transcrito por: Ana Bárbara Rodrigues                              |
 |                 ana2bh@yahoo.com.br                                |
 |                 (32)3371-7663                                      |
 | Transcrito em : SET/2004                                           |
 | Solicitante   : Adauto de Andrade                                  |
 |                 adautoandrade@yahoo.com.br                         |
 | Objetivo      : Dados Genealógicos                                 |
 | Inventariado  : ANTONIO TEODORO DE SANTANA                         |
 | Inventariante : MARGARIDA TEIXEIRA GUIMARÃES                       |
 | Inventário registrado na cidade de São João del Rei em 08/ABR/1856 |
 | Número de folhas originais: 83                                     |
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 - FL.001 -

 Inventário dos bens do casal do falecido Antônio Teodoro de Santana de
 que é  inventariante  a  viúva  sua  mulher  Dona  Margarida  Teixeira
 Guimarães.

 Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo  de  mil  oitocentos  e
 cinquenta e seis, trigésimo quinto da Independência  e  o  Império  do
 Brasil, aos oito dias do mês de Abril do dito ano nesta cidade de  São
 João del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes, em meu  cartório  por
 parte de Dona Margarida Teixeira Guimarães viúva de Antônio Teodoro de
 Santa Ana, me foi dada uma sua petição despachada pelo  capitão  Pedro
 Alves de  Andrade,  cavaleiro  da  Imperial  Ordem  da  Rosa,  segundo
 substituto em exercício do Juiz Municipal de Órfãos desta mesma cidade
 e seu Termo com alçada no Cível e Crime e na forma da Lei, em  a  qual
 requeria a ele ministro fosse servido mandar proceder o Inventário dos
 bens de seu casal por este Juízo nomeando Tutor e Curador  dos  órfãos
 seus filhos, e que Juramentados os louvados se  passasse  mandado  aos
 mesmos Louvados para procederem ao arrolamento e  avaliação  dos  bens
 para                                                               que

 - FL.001/VERSO -

 sendo descritos no Inventário e se  prossiga  nos  Termos  dele  e  da
 Partilha e o mais constante da mesma Petição, na qual proferiu o  dito
 Ministro o seu despacho nomeando  para  Tutor  a  Francisco  de  Paula
 Guimarães, avô dos Órfãos e para Curador a Francisco  Moura  da  Rocha
 (...) do que para constar faço esta autuação, eu  Joaquim  Antônio  de
 Gouvêia, escrivão de Órfãos que escrevi.

 - FL.002 -

 Excelentíssimo Senhor Juiz Municipal de Órfãos:

 Diz Dona Margarida Teixeira de Guimarães, viúva de Antônio Teodoro  de
 Santana, moradora no curato de Madre  de  Deus  deste  Município,  que
 ficando-lhe por morte de seu marido seis filhos todos  ainda  pequenos
 quer proceder o Inventário dos poucos bens do seu casal por este Juízo
 de Órfãos (...) e que se nomeie  para  avaliadores  os  cidadãos  José
 Ignácio Alves Lima e Antônio Carlos Xavier de Andrade, os quais  serão
 aprovados pelo Tutor e Curador se lhes convier (...)

 Como requer, São João, 12 de Abril de 1856.

 - FL.003 -

 Traslado do Termo de Tutela que assinou Francisco de  Paula  Guimarães
 dos órfãos seus netos filhos de Antônio Teodoro de Santana  (...)  lhe
 deferiu o dito Ministro o juramento dos Santos Evangelhos em um  livro
 deles em que se pôs a sua mão direita sob o cargo  do  qual  encarrego
 jurasse em sua alma, de bem e verdadeiramente, sem  dolo  ou  malícia,
 servir de Tutor dos  órfãos  seus  netos  Francisco,  José,  Maria  da
 Glória, Domingos,  Maria  Venância  e  Maria  do  Carmo,  tratando-os,
 educando-os e zelando por suas pessoas e bens (...)

 - FL.003/VERSO -

 Juramento à Inventariante:

 Aos oito dias do mês de Abril do ano de 1856 nesta cidade de São  João
 del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes,  em  casas  de  morada  do
 Capitão Pedro Alves de Andrade (...)

 - FL.004 -

 aonde eu escrivão  fui  vindo  e  sendo  aí  presente  Dona  Margarida
 Teixeira Guimarães, viúva de Antônio Teodoro de Santana, que reconheço
 pela própria de que trato, lhe deferiu o dito Ministro o juramento dos
 Santos Evangelhos (...) declarando primeiramente o dia, mês e  ano  do
 falecimento do Inventariado seu marido, se com Testamento ou sem ele e
 os filhos e herdeiros que deixou.  E  recebido  por  ela  o  juramento
 debaixo do mesmo prometeu cumprir; e logo declarou que o  Inventariado
 seu marido faleceu no dia vinte e oito de Janeiro do corrente  ano  de
 mil oitocentos e cinquenta e seis, sem Testamento,  deixando  por  seu
 falecimento os filhos e herdeiros seguintes:

 Filhos:

 Francisco de idade de oito anos pouco mais ou menos.

 José de idade de sete anos pouco mais ou menos.

 - FL.004/VERSO -

 Maria da Glória de idade de seis anos pouco mais ou menos.

 Domingos de idade de quatro anos pouco mais ou menos.

 Maria Venância de idade de três anos pouco mais ou menos.

 Maria do Carmo de idade de seis meses pouco mais ou menos.

 - FL.012 -

 Bens de raiz

 A parte da Fazenda dos Dois Irmãos na quantia de 1:249$500.

 A parte das benfeitorias do Afonso na quantia de vinte mil réis.

 A parte das culturas e campos da Piedade na quantia de cento e vinte e
 cinco mil réis.

 A parte da Fazenda do Retiro Mato Grosso, campos e campanhas  e  matas
 na quantia de quatrocentos e cinquenta mil réis.

 - FL.012/VERSO -

 A parte no Retiro de José Lopes na quantia de trinta mil réis.

 A parte no pastinho e terrenos na Madre de Deus e nas casas deste dito
 arraial na quantia de quinze mil réis.

 A parte na Ponte do Rio Grande na quantia de cinquenta mil réis.

 E nada mais continha na dita avaliação de bens (...)

 - FL.018 -

 Diz Dona Margarida Teixeira Guimarães, viúva  de  Antônio  Teodoro  de
 Santana e inventariante dos bens de seu casal que ela foi citada,  bem
 como o avô e  Tutor  dos  órfãos  seus  filhos  e  pai  da  Suplicante
 Francisco de Paula Guimarães para em oito dias comparecer em  presença
 de Vossa Senhoria para aí se proceder a alimpação da partilha dos bens
 de seu casal com pena de revelia. Sucede  porém  não  ser  possível  à
 Suplicante desamparar a sua casa e família, que se  compõe  unicamente
 de escravos e seis filhos dos quais o mais velho tem sete anos e o avô
 e Tutor, pai da suplicante, além da idade maior de setenta anos,  vive
 doente, não podendo por isso viajar (...)

 - FL.040 -

 Diz o Capitão  Miguel  Teixeira  Guimarães,  que  ele  suplicante  foi
 notificado para vir a Juízo prestar juramento e  assinar  o  termo  de
 entrega dos bens e pessoa de seus sobrinhos filhos do  finado  Antônio
 Teodoro de Santana, em substituição ao  Tutor  dos  mesmos  o  Alferes
 Francisco de Paula Guimarães, que  se  acha  fiel  à  sua  decriptude,
 incapaz de continuar na sua Tutoria.

 Mas o suplicante vem ponderar a Vossa Senhoria os motivos pelos  quais
 não pode aceitar a Tutoria  dos  ditos  menores  (...)  O  suplicante,
 excelentíssimo Senhor, é sobrecarregado de família, e tem em seu poder
 cinco      filhos      menores,       e       além       de       tudo

 - FL.040/VERSO -

 está com sua mulher em estado valetudinário, podendo apenas reger  sua
 própria família. Acresce mais que sendo dedicado ao comércio  de  gado
 vive em contínuas viagens para o sertão (...)

 Concedo a recusa requerida e nomeio Tutora dos  órfãos  a  viúva  Dona
 Margarida Teixeira Guimarães (...) São João, 3 de Julho de 1862.

 - FL.042 -

 Diz Dona Margarida Teixeira Guimarães, viúva  de  Antônio  Teodoro  de
 Santana (...) que pelo despacho dado em  promoção  do  escrivão  foram
 apensos aos da de sua finada mãe Dona Maria Venância Teixeira, ali  se
 admita à suplicante a prestar as ditas contas (...)

 - FL.044 -

 Auto de Contas

 Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo  de  mil  oitocentos  e
 sessenta e dois, nesta cidade de São João del Rei, em casas de  morada
 do Juiz Municipal  de  Órfãos  (...)  sendo  aí  presente  Dona  Maria
 Venância Teixeira que reconheço pela própria de que trato (...) E logo
 pelo dito Ministro lhe foi perguntado pelo estado das pessoas  e  bens
 dos ditos órfãos, ao que respondeu:

 Que o órfão Francisco se acha no presente com idade de quatorze anos e
 acha-se

 - FL.044/VERSO -

 empregado em uma casa de comércio nesta cidade (...)

 O órfão José acha-se com idade de treze anos e estuda  no  Colégio  de
 São José Preto (...)

 O órfão Domingos se acha com idade de dez anos,  igualmente  estudando
 no colégio supra.

 A órfã Dona Maria da Glória se acha  com  a  idade  de  doze  anos  em
 companhia de sua mãe.

 - FL.045 -

 Que a órfã Dona Maria Esméria se acha no presente  com  seis  anos  na
 companhia de sua mãe e que está aprendendo as primeiras letras  e  que
 acha-se aprendendo a escrever.

 A órfã Dona maria Venância se acha no presente com nove anos e  estuda
 em um colégio em São José do Rio Preto.

 - FL.063/VERSO -

 Cópia do Termo de Tutela que se acha no livro atual delas à folha 3 do
 teor seguinte:

 Juramento ao tutor: Aos vinte e seis dias do mês  de  outubro  de  mil
 oitocentos e sessenta e cinco nesta cidade de São João del Rei Minas e
 Comarca            do            Rio            das             Mortes

 - FL.064 -

 em o meu cartório compareceu presente João Gualberto  Teixeira  que  o
 reconheço pelo próprio de que trato e dou fé digo Rio  das  Mortes  em
 casas de morada do Juiz Municipal de Órfãos o Doutor Olimpio Marcelino
 da Silva onde eu escrivão deste cargo  adiante  nomeado  fui  vindo  e
 sendo aí presente João Gualberto Teixeira que o reconheço pelo próprio
 de que trato e dou fé, lhe deferiu o Juiz o Juramento na forma da Lei,
 de bem e fielmente servir de Tutor dos órfãos seus enteados filhos  de
 Antônio Teodoro de Santana, tratando-os,  educando-os  e  zelando  por
 suas pessoas conforme lhe é obrigado na forma da Lei (...)

 - FL.076 -

 Dizem Francisco de Paula Teixeira e  José  Venâncio  Teixeira,  filhos
 legítimos de  Antônio  Teodoro  Teixeira,  ora  falecido,  e  de  Dona
 Margarida Teixeira Guimarães, moradores na Freguesia de Madre de  Deus
 do Termo desta cidade, que tendo os suplicantes ficado de menor  idade
 quando faleceu o dito seu pai; procedeu-se nos bens de  seu  casal  do
 respectivo Inventário: agora, porém, tendo os suplicantes  atingido  a
 idade de vinte e um anos, como comprovam os dois documentos que juntos
 oferecem; por isso requerem a Vossa Senhoria se digne mandar que junta
 aos ditos documentos aos Autos de Inventário, haja Vossa Senhoria  por
 bem haver os suplicantes por emancipados na conformidade da Lei (...)

 Como requerem, São João del Rei, 14 de Julho de 1869.

 - FL.077 -

 Pague 200 réis. São João, 14 de Julho de 1869.

 Aos vinte e cinco de setembro de mil  oitocentos  e  quarenta  e  sete
 nesta Capela de Nossa Senhora de Madre de Deus, filial do  Cajurú,  de
 licença batizei a Francisco inocente  nascido  de  vinte  dias,  filho
 legítimo de Antônio Teodoro de Santana e de Dona Margarida Teixeira de
 Guimarães. Foram padrinhos Francisco de Paula Guimarães e  Dona  Maria
 Emerenciana de Andrade. Era et supra.

 O Capelão João Bernardes de Souza.

 - FL.078 -

 Pague duzentos réis. São João, 14 de Julho de 1869.

 No dia seis de novembro de  mil  oitocentos  e  quarenta  e  oito,  de
 licença nesta Capela de Nossa Senhora de  Madre  de  Deus,  filial  do
 Cajurú, batizei e pus os Santos  Óleos  a  José  inocente  nascido  de
 trinta e nove dias, filho legítimo de Antônio Teodoro de Santana e  de
 Dona Margarida Teixeira de Guimarães, moradores ou aplicados do Curato
 do Espírito Santo  filial  de  Carrancas.  Foram  padrinhos  Francisco
 Teodoro Teixeira e Dona Maria Venância Teixeira; e para constar fiz  o
 presente. Madre de Deus, 6 de novembro de 1848.

 O Padre João Bernardo de Andrade.

 - FL.082 -

 Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz Municipal de Órfãos:

 Diz João Gualberto Teixeira,  Tutor  dos  Órfãos  filhos  do  falecido
 Antônio Teodoro de Santana,  que  ele  tem  contratado  a  órfã  Maria
 Venância que tem de idade dezoito anos mais ou menos,  para  se  casar
 com José Batista de Almeida e Souza, que lhe é  igual  em  condição  e
 bens de fortuna, e como não possa fazer sem licença deste Juízo vem  o
 suplicante requerer a  Vossa  Senhoria  o  Alvará  de  Licença,  pagos
 direitos respectivos, a fim da mesma órfã poder receber  os  bens  que
 lhe tocaram em partilha, juntando-se  este  nos  Autos  de  Inventário
 paterno.

 São João del Rei, 2 de setembro de 1872.

 - FL.083 -

 Ilustríssimo Senhor Juiz de Órfãos:

 Diz Domingos Teodoro Teixeira, que tendo o suplicante atualmente  mais
 de vinte e um anos como mostrou em certidão de seu  batismo,  vem  por
 isso requerer a Vossa Senhoria se digne mandar entregar-lhe seus  bens
 e rendimentos (...)  juntando-se  este  aos  Autos  de  Inventário  do
 falecido Antônio Teodoro de Santana.

 Na forma requerida, São João del Rei, 6 de setembro de 1873.

 - FL.084 -

 João Bernardes de Souza, Presbítero Secular do Hábito  de  São  Pedro,
 confirmado nesta Freguesia de Madre de Deus.

 Certifico que revendo o livro que serve para lançamento  de  batizados
 feitos nesta freguesia, nele à folha 95, vi constar o seguinte:

 Domingos - No dia  vinte  e  oito  de  Outubro  de  mil  oitocentos  e
 cinquenta e um batizei solenemente o  inocente  Domingos,  nascido  há
 sessenta dias, filiho legítimo de Antônio Teodoro de  Santana  e  Dona
 Margarida  Teixeira  Guimarães.  Foram   padrinhos   Joaquim   Cândido
 Guimarães e Dona Francisca Bernardina Teixeira.  Para  constar  fiz  o
 presente. Madre de Deus, 4 de setembro de 1873.

Nova Lei de Crimes Sexuais

Muito bons os comentários do Túlio Vianna sobre as alterações ocorridas no Código Penal. Até porque essa matéria realmente nunca foi meu forte… Segue, na integra:

A lei 12.015 de de 7 de agosto de 2009 que alterou o tratamento dados aos crimes sexuais no Brasil já está em vigor.

Alguns rápidos comentários em relação a ela:

1. O legislador inovou fundindo em um único crime de estupro (art.213 CP) o constrangimento ao sexo vaginal e o constrangimento ao sexo anal (anteriormente punido como atentado violento ao pudor). Homem agora também pode ser vítima de estupro. A fusão certamente desagradará aos penalistas ortodoxos, pois o estupro “clássico” (sexo vaginal forçado) sempre foi considerado um crime mais grave, até em função de uma possível gravidez (e, historicamente, da perda da virgindade). Nos tempos atuais, não vejo realmente muito sentido em diferenciar a punição do sexo vaginal forçado e a do sexo anal forçado, até porque tal distinção criava problemas teóricos de pouca relevância prática como saber se o transexual poderia ou não ser vítima de estupro. A equiparação dos dois crimes põe fim a estas discussões inúteis.

2. O legislador insistiu no uso da vetusta expressão “ato libidinoso” na redação dos tipos e perdeu a chance de superar de uma vez por todas problemas de interpretação do tipo. Muita coisa pode ser ato libidinoso: desde o sexo anal, passando pelo sexo oral, até a bolinação ou mesmo o beijo de língua. Assim, qualquer destas práticas com o uso da força ou de grave ameaça passaram a ser consideradas estupro. Conclusão: se alguém forçar outra pessoa a um beijo de língua, pela mera descrição do tipo, estará praticando crime de estupro e será punido com a mesma pena de quem forçar alguém ao sexo anal. Tudo porque o legislador, por falsos pudores, evitou mais uma vez usar a objetividade de expressões como “sexo vaginal”, “sexo anal”, “sexo oral”, “toques libidinosos”, etc., optando pela anacrônica expressão “conjunção carnal” para se referir ao sexo vaginal e pela vaga expressão “atos libidinosos” para se referir a qualquer outro ato que provoque excitação sexual no agente. Grave erro!

3. O legislador acabou com a antiga presunção de violência que equiparava ao estupro com violência ou grave ameaça, o sexo com menores de 14 anos, com deficientes mentais e com quem por qualquer motivo não pudesse dissentir, como por exemplo, a vítima adormecida por um sonífero. Em seu lugar, criou o crime de “estupro de vulnerável” (art.217-A), punindo com penas de 8 a 15 anos a relação sexual, consensual ou não, com menores de 14 anos e com deficientes mentais. Trata-se de um atentado à liberdade sexual de adolescentes e deficientes mentais brasileiros. Se um rapaz de 13 anos mantiver relação sexual com uma mulher maior de 18 anos (uma prostituta, por exemplo), ela poderá ser punida por estupro de vulnerável com pena mínima de 8 anos de prisão. O mesmo se diga em relação a um deficiente mental adulto que doravante não mais poderá se relacionar sexualmente, sob pena de seu parceiro ser punido pelo referido crime. Uma inaceitável ingerência do Estado brasileiro na vida sexual de seus cidadãos.

4. Não há mais a presunção de violência quando a vítima não puder oferecer resistência (antigo art.224, agora revogado). Esta hipótese está prevista agora no novo art.215, com pena bem inferior (de 2 a 6 anos). Assim, se alguém der sonífero à vítima para, aproveitando-se do seu sono, manter com ela relação sexual, não mais pratica crime de estupro, mas tão-somente o crime bem mais leve de “violação sexual mediante fraude”. Esta hipótese que antes era punida como estupro (pena mínima de 6 anos) passa a ser punida agora com pena mínima de 2 anos. Conclusão: se o agente força a vítima a um beijo de língua pode ser condenado a 6 anos de prisão; se dá um sonífero à vítima e com ela mantém relação sexual, será punido com pena mínima de apenas 2 anos. Exageradamente incoerente.

5. O legislador insiste na criminalização da casa de prostituição (art. 229) na contramão da regulamentação da profissão da prostituta e das casas onde o serviço é prestado. Trata-se de uma criminalização baseada exclusivamente em falsos moralismos. Criminalizar a casa de prostituição não vai acabar com este negócio que teve, tem e terá sempre um público consumidor interessado nestes serviços sexuais. A legalização das casas de prostituição permitiria um tratamento muito mais digno à prostituta que poderia ter todos os benefícios de uma carteira de trabalho assinada, incluindo a possibilidade de aposentar-se, bem como exames médicos periódicos a serem exigidos por lei. Por outro lado, o combate à prostituição infantil tornar-se-ia mais fácil, pois o joio seria separado do trigo: estabelecimentos com alvará e legalizados ofereceriam serviços de prostituição prestados por homens e mulheres maiores e a prostituição infantil seria relegada a estabelecimentos à margem da lei. O próprio usuário destes serviços já teria de antemão a possibilidade de optar entre o lícito e o ilícito, o que facilitaria em muito o combate à prostituição infantil e aos que se beneficiam dela.

6. O legislador perdeu mais uma vez a chance de revogar o art.234 do Código Penal que prevê penas de 6 meses a 2 anos de prisão para quem produzir, comercializar ou simplesmente possuir qualquer “objeto obsceno” (sim, as SexShops, por exemplo, praticam todos os dias esta conduta ainda criminalizada por nosso Código Penal puritano). Este crime há muito já deixou de ser aplicado, pois é incompatível com nossa Constituição, mas sabe-se lá por que o legislador o mantém no Código Penal.

7. O novo art.234-A prevê um aumento de metade na pena caso a vítima de algum dos crimes sexuais engravide, mas prevê um aumento de um sexto à metade se a vítima contrair alguma doença. Conclusão: se a vítima contrair AIDS em virtude do crime a pena do réu será aumentada no máximo em igual quantidade caso ela tivesse engravidado.