Menopausa masculina

Às vezes é até difícil classificar algumas notícias que me vêm à mão…

Homem que teve anotação de menopausa em prontuário não será indenizado

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – JUN/2007

A hipótese de o médico diagnosticar, equivocadamente, que o autor da ação estaria entrando no período da menopausa não passa de um “mero dissabor”, pois é incapaz de denegrir a honra diante da sociedade. A 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu, assim, por maioria de votos, que não cabe, no caso, a fixação de indenização por dano moral.

O fato ocorreu na Comarca de São Vicente do Sul, interior do Rio Grande do Sul. No relatório do atendimento, feito pelo médico, consta que o autor “estava passando do período de menstruação”, diagnosticando menopausa, o que foi divulgado na cidade onde residia.

O julgamento do colegiado do Tribunal confirmou a sentença de 1º Grau, considerando improcedente a demanda. A Juíza de Direito Fernanda de Melo Abich, não vislumbrou na ocorrência qualquer ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva do autor “na medida em que o erro cometido foi tão grosseiro a ponto de ser incapaz de denegrir a sua imagem”.

E continuou a Magistrada: “Ora, ninguém desconhece que apenas as pessoas do sexo feminino são capazes de menstruar, portanto, nenhuma pessoa que leu a ficha de atendimento cogitou da possibilidade de o autor ser portador de doença feminina”.

Para o Desembargador relator, Ubirajara Mach de Oliveira, “a hipótese dos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incapaz de denegrir a honra do demandante diante da sociedade”. O Desembargador Osvaldo Stefanello acompanhou o voto do relator.

Já o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entende que o médico agiu em duas oportunidades com culpa: “No primeiro momento, quando do preenchimento errôneo do prontuário e, posteriormente, quando negligenciou na guarda do relatório médico, que é documento sigiloso”. “O fato de ter o profissional preenchido erroneamente a ficha médica do autor, por si só, não ensejaria o abalo moral”, considerou.

Afirmou ainda que “o sigilo médico profissional é dever intrínseco ao desempenho da profissão médica”. E prosseguiu: “É verdade que o se trata de erro grosseiro (…) – entretanto, não se pode olvidar que o fato se deu em pequeno município do Interior do Estado, tendo repercutido na vida do autor na comunidade”.

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