Pérolas

Atualizando minha habitual leitura jurisprudencial, eis que encontro algumas pérolas perdidas…

“Aluna aprisionada em elevador de universidade (…) Negligência na manutenção do equipamento. Rejeição. Culpa exclusiva da vítima. Excesso de peso no interior do elevador.”

TJSP – 2. Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nr. 359.541-4/7-00-SP; Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro; j. 06/05/2008; v.u.

Putz!

Além de perder a ação, ainda foi chamada de gorda! Aliás, muito mais que isso! Coitada… Acho que essa nunca mais volta à tal da universidade. E, se voltar, só vai de escada…

“Direito de Família – Apelação – Ação de Reconhecimento de União Estável – Concubinato desleal – Pedido improcedente – Recurso provido. O concubinato desleal não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, pois a manutenção de duas uniões de fato, concomitantes, choca-se com o requisito de respeito e consideração mútuos, impedindo o recoonhecimento desses relacionamentos como entidade familiar, uma vez que caracterizada a inexistência de objetivo de constituir família, e de estabilidade na relação.”

TJMG – 4. Câm. Cível; ACi nr. 1.0384.05.039349-3/002 – Leopoldina – MG; Rel. Des. Moreira Diniz; j. 21/02/2008; v.u.

PÉRAÊ!!!

“Concubinato desleal”?

Mas que catzo vem a ser isso?

Dona Flor e seus dois maridos?

Ou o contrário?

E ainda foi pedir o reconhecimento dessa situação pela justiça?

E ainda apelou quando não conseguiu???

Ara!

Mas farta seriedade presse povo, sô…

Menopausa masculina

Às vezes é até difícil classificar algumas notícias que me vêm à mão…

Homem que teve anotação de menopausa em prontuário não será indenizado

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – JUN/2007

A hipótese de o médico diagnosticar, equivocadamente, que o autor da ação estaria entrando no período da menopausa não passa de um “mero dissabor”, pois é incapaz de denegrir a honra diante da sociedade. A 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu, assim, por maioria de votos, que não cabe, no caso, a fixação de indenização por dano moral.

O fato ocorreu na Comarca de São Vicente do Sul, interior do Rio Grande do Sul. No relatório do atendimento, feito pelo médico, consta que o autor “estava passando do período de menstruação”, diagnosticando menopausa, o que foi divulgado na cidade onde residia.

O julgamento do colegiado do Tribunal confirmou a sentença de 1º Grau, considerando improcedente a demanda. A Juíza de Direito Fernanda de Melo Abich, não vislumbrou na ocorrência qualquer ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva do autor “na medida em que o erro cometido foi tão grosseiro a ponto de ser incapaz de denegrir a sua imagem”.

E continuou a Magistrada: “Ora, ninguém desconhece que apenas as pessoas do sexo feminino são capazes de menstruar, portanto, nenhuma pessoa que leu a ficha de atendimento cogitou da possibilidade de o autor ser portador de doença feminina”.

Para o Desembargador relator, Ubirajara Mach de Oliveira, “a hipótese dos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incapaz de denegrir a honra do demandante diante da sociedade”. O Desembargador Osvaldo Stefanello acompanhou o voto do relator.

Já o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entende que o médico agiu em duas oportunidades com culpa: “No primeiro momento, quando do preenchimento errôneo do prontuário e, posteriormente, quando negligenciou na guarda do relatório médico, que é documento sigiloso”. “O fato de ter o profissional preenchido erroneamente a ficha médica do autor, por si só, não ensejaria o abalo moral”, considerou.

Afirmou ainda que “o sigilo médico profissional é dever intrínseco ao desempenho da profissão médica”. E prosseguiu: “É verdade que o se trata de erro grosseiro (…) – entretanto, não se pode olvidar que o fato se deu em pequeno município do Interior do Estado, tendo repercutido na vida do autor na comunidade”.