Um brinde ao falecido

Então.

Não é a primeira, nem segunda, nem terceira e duvido muito que seja a última vez que elogio os serviços da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo em detrimento dos serviços prestados pela própria OAB-SP. Pelo preço valor da anuidade que é paga pelos advogados seus serviços deveriam ser exemplares.

A começar pelas publicações que recebemos. Apesar de ser obrigação de todo e qualquer advogado acompanhar pessoalmente seus processos, na maior parte das vezes esse acompanhamento acaba sendo feito mais pelas publicações do Diário Oficial do Estado que por qualquer outro meio. E invariavelmente o sistema adotado pela OAB me manda mais publicações de homônimos e quase-homônimos que aquelas que me dizem respeito propriamente dito.

Mas dessa vez eles se superaram.

Vejam só:

22/04/2008 – Página: 4575
DJE-1 INST-INT
Cível
RIBEIRÃO PRETO
7ª Vara Cível

414/08 – USUCAPIAO – Movida por TANIA APARECIDA DE ANDRADE em face de ESPOLIO DE ADAUTO ANDRADE – fls. 37: “Emende- se a inicial para juntar aos autos cópia das declarações previstas no art. 1032 do CPC, prestadas no processo de arrolamento do espólio, bem como se foi homologado. após, conclusos. int.” Adv.: (205655/SP) STENIO SCANDIUZZI

Pô, dessa vez recebi algo de um processo em que sequer sou advogado constituído. Nem por homonímia. Pior. O “sistema” entendeu que sou parte. Pior ainda: o falecido…