Demissões

Notinha do clipping Migalhas, de nº 1849 (o grifo é meu):

“O presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho, investigado por suposto envio ilegal de dinheiro para os EUA, demitiu do órgão os cinco filhos dele e outros três parentes de conselheiros, todos nomeados sem concurso público, e a maioria com rendimento mensal de R$ 12 mil líquidos.”

Compartilhar é uma coisa; piratear é outra

Que fique bem claro: defendo o compartilhamento de informações. A informação tem que ser livre (”livre” na acepção ampla do termo, o que não necessariamente significa “grátis”). Sou contra o monopólio capitalista ditatorial de direitos autorais que acaba por emburrecer o usuário mediano (credo, parece discurso de socialista radical…)

Enfim, a sentença a seguir (conseguida na íntegra lá no Marcel Leonardi, por indicação de uma nota no Remixtures) refere-se à venda (ou seja, pura exploração comercial) de CDs com arquivos MP3s de músicas da banda inglesa The Beatles. Depois de cerca de uns 140 CDs vendidos o caboclo foi preso e condenado a uma pena de um ano e oito meses de reclusão – substituída por pena restritiva de direitos e, paralelamente, com a obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade.

“Processo Nº 583.50.2003.065972-5

PODER JUDICIÁRIO – SÃO PAULO
18ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
PROC. N. 164/06

Vistos etc.

W. T. S., qualificado nos autos, está sendo processado porque, conforme narra a denúncia, entre os dias 2 de janeiro e 31 de julho de 2003, na rua Porto de Palos, n. 1, Pirituba, neste município e Comarca, com intuito de lucro por meio de mercancia, vendeu discos compactos com cópias de peças fonográficas reproduzidos com violação de direito autoral.

Consta que o réu obteve cópias de todas as musicas comercializadas pelo antigo grupo musical The Beatles e, como possuía acesso cadastrado a internet, elaborou página virtual em que passou a oferecer, para aquisição, a Coleção Completa dos Beatles em MP3, primeiro por dez reais e após por vinte reais, mediante depósito no Banco Itaú, em conta de sua titularidade.

No período acima descrito, registraram-se cento e quarenta pedidos, produzindo e entregando aos compradores igual número de cópias fonográficas. Citado, foi o réu interrogado a fls. 202/203, com defesa prévia a fls. 211/213.

Na instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e sete arroladas pela Defesa. Em razões finais, pugnaram o Ministério Público e a Assistência da Acusação pela condenação do réu, nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pediu a absolvição, anotando ainda a ausência de dolo, ou a desclassificação para o delito de violação de direito autoral sem intuito de lucro, com a declaração da prescrição.

É o relatório. Decido.

A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para a sentença. A materialidade dos delitos restou bem comprovada pelos documentos de fls. 3 e seguintes (notícia do crime pela Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil), envelope cujo remetente é o réu, contendo disco compacto com discografia completa do grupo The Beatles, de 1963 a 1970, perfazendo dezesseis álbuns e 295 faixas (fls. 18/19), documento de fls. 20 e seguintes (mensagens eletrônicas em nome do réu, informando preços e dados bancários para aquisição dos fonogramas), laudo pericial de fls. 129 e seguintes (acerca de dados eletrônicos por meio da internet, relativas ao endereço eletrônico usado pelo réu para o comércio dos fonogramas), além de extratos do Banco Itaú, a fls. 169 e seguintes, em que constam depósitos noticiados como advindos dos ilícitos penais.

A autoria do delito está também demonstrada, recaindo sobre o ora imputado. O réu, em seu interrogatório judicial, negou os delitos. Disse que compilava as musicas do citado grupo musical, sendo por ele aficionado, e procurou organizar fã-clube, entregando para amigos, gratuitamente, alguns discos compactos com a obra do grupo. Anotou que os valores eventualmente recebidos pagavam “custos de mídia” e de remessa do produto.

Na fase policial, entretanto, confessou os crimes, dizendo que tinha página virtual na internet, na qual fazia propaganda do fonograma que era colocado no comércio, tendo vendido cerca de duzentas unidades. A negativa parcial do réu, em juízo, está ilhada do conjunto probatório. Solange, a fls. 222, disse que a polícia foi acionada por associação cujo escopo é o resguardo de direitos autorais. Anotou que o réu dizia que queria formar fã-clube e não obter lucro com os fonogramas. Wanderley, a fls. 223, anotou que o réu reproduzia as cópias dos fonogramas, não sabendo se com o escopo de lucro. Disse crer que não objetivava ele cabedais ilícitos. Das testemunhas arroladas pela defesa, Vitor soube que o réu apenas tinha banda “cover” dos Beatles e site relacionado com um fã-clube do grupo. O mesmo disseram Jane, a fls. 228, Vinicius, a fls. 229, e Bruno, a fls. 268, sendo que os dois primeiros ainda anotaram terem ganho do réu discos compactos contendo músicas do citado grupo. Magali, a fls. 251, aduziu que o réu lhe deu um desses discos, não sendo ele original, eis que o acusado o copiou em máquina. Reginaldo, a fls. 289, soube que o imputado presenteava constantemente as pessoas com discos compactos do grupo musical em comento, não sabendo de comercialização. O mesmo disse Sandro, a fls. 315, asseverando, entretanto, que o réu cobrava pelas despesas de postagem dos fonogramas.

A prova colhida é, pois, claríssima no tocante à violação de direito autoral. O réu copiava sem autorização e disseminava ao público fonogramas da banda musical em tela. Resta evidente, também, e isso anota a prova pericial, assim como a fartíssima prova documental, que o acusado tinha o intuito de lucro e efetivamente lucrou com as verdadeiras transações comerciais havidas.

De se notar que no site em que propagandeava a venda (e não a mera remessa por espírito de aficionado) dos fonogramas, em momento algum havia anotação de que se tratava de fã-clube ou de que as transações seriam efetivadas apenas com amigos ou outros aficionados pelo citado grupo. Ademais, indica-se que o valor fixado para o negócio referia-se à própria venda do disco compacto, e não apenas às despesas postais, tanto assim que há mensagens envidadas pelo acusado, como ocorre a fls. 22/23, em que, após indicar o valor da transação comercial, anotava-se que a tarifa de correio já estava incluída no preço, além de haver pura propaganda do negócio, ao público em geral, lembrando que a oportunidade de compra era única, eis que se poderia adquirir a baixo custo a coleção integral, ao passo que um disco simples (original, é evidente) teria custo bem maior.

O laudo pericial nos dados eletrônicos relativos ao réu e os inúmeros depósitos em sua conta corrente reforçam a certeza de violação de direito autoral com intuito de lucro. Inviável a desclassificação para a forma simples do delito, portanto.

Não há, ademais, prescrição a ser declarada. É patente, ainda, a presença do dolo. O imputado sabia ou deveria saber que a venda desses produtos contrafeitos é pratica criminosa. A propaganda oficial é firme e notória no sentido de buscar coibir essa deletéria prática, ademais. Com várias ações (ao que consta, mais de um centena delas) o réu praticou vários delitos idênticos que, pela similaridade de tempo, espaço e modo de operação, devem os subseqüentes serem tidos como continuação do primeiro, daí porque a presença do instituto da continuidade delitiva. A exasperação de pena, em razão da grande quantidade de infrações, deve ser posta no máximo de lei. A denúncia é, portanto, procedente.

Na fixação da pena, atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, por ser a conduta de gravidade moderada para a espécie, deve a sanção (do tempo dos fatos, mais benéfica ao acusado) ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo, em razão da natureza do delito, do prejuízo causado pela violação do direito, além da noticiada capacidade econômica do réu, algo maior do que o diuturnamente encontrado nas ações penais, contanto ele com curso superior e defesa constituída. O mínimo legal é ratificado pela atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que parcial. A sanção é exasperada, pela continuidade delitiva, conforme já fundamentado, de 2/3 (dois terços), perfazendo sanção final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, Julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, o réu W. T. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 184, § 2º, por cento e quarenta vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo. Sendo primário e não havendo notícia de antecedente criminal qualquer, poderá recorrer em liberdade e iniciará cumprimento de pena em regime aberto. Por fazer jus subjetivamente e estarem presentes os requisitos objetivos da lei, mostrando-se a substituição suficiente no caso presente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, a critério do MM. Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos artigos 44 e 46, do Código Penal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado. Custas pelo réu, no mínimo de lei (conta com defesa constituída). Publique-se, registre-se, intimem-se e comunique-se.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2008.

MARCELLO OVIDIO LOPES GUIMARÃES, JUIZ DE DIREITO