“Têje preso!”

Eis um interessante pedido de habeas corpus. Trata-se de um advogado que acompanhou seu cliente até um distrito policial e, em dado momento, recomendou-lhe que ficasse em silêncio, reservando-se o direito de somente se manifestar perante um juiz. O delegado (que não gostou nem um pouco disso) mandou o advogado sair da sala – e este se recusou, resultando daí outras consequências. Dá até pra imaginar o diálogo:

– Doutor, já que seu cliente não vai falar mais nada, nem é preciso que o senhor fique aqui. Queira sair da sala, então.

– Não.

– Ora, doutor, nada mais há a ser feito por Vossa Senhoria. Queira deixar a sala para que a gente continue uma conversinha aqui…

– Naaaaumm.

– DOUTOR. Eu já falei mais de uma vez! Saia da sala, pois o senhor tá é zoando meu barraco! Dou trinta segundos pra que me obedeça!

– Hmmmm… Naaaaumm.

– AH É! ENTÃO TÁ BOM! TÊJE PRESO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA!!!

Mas deixemos de lado o fértil campo da imaginação, e vamos ao trecho que interessa do acórdão em si (Colégio Recursal Criminal do Foro Central – 2ª T.; HC nº 32/05-SP), lembrando que “paciente”, neste caso, é o próprio advogado:

A ordem merece ser concedida.

Restou incontroverso no termo circunstanciado de ocorrência elaborado que o paciente, na data dos fatos, compareceu ao 9º Distrito Policial acompanhando cliente seu investigado em inquérito policial em andamento naquela repartição.

Iniciou-se ato de acareação entre o cliente do paciente e outra pessoa. Em dado momento o paciente – por motivos que não cabe discutir neste feito – dirigiu-se a seu constituinte e recomendou que nada mais respondesse. A Autoridade Policial questionou o averiguado e este ratificou que, de fato, nada mais iria responder.

A partir de então se iniciou a querela.

A Autoridade Policial, conforme por ela própria lançado em suas declarações (fls. 52), assim se manifestou: “… disse ao Dr. J. – paciente – que em razão daquela decisão de foro íntimo do Defensor, sem que tivesse consultado o averiguado, pedi para que saísse do cartório, evitando assim o transtorno que se avizinhava, uma vez que, como o averiguado nada mais iria declarar, estava cessada a assistência daquele nobre causídico; que de forma veemente e inopinada, respondeu que não iria sair; novamente pedi para que deixasse a sala e o Dr. J. novamente respondeu que não o faria; que disse ao Dr. J. que estava dando a ele trinta segundos para que cumprisse a ordem legal, visando não tumultuar os trabalhos, que, reitero, estavam nos estertores, e novamente disse que não sairia (…). Findado o prazo de trinta segundos, disse a ele que estava preso por desobediência”.

A questão que se coloca é a seguinte: poderia a Autoridade Policial proferir ordem de tal natureza? E, em consequência: esta ordem revestia-se de legalidade, de forma a caracterizar, pelo seu não-atendimento, o crime de desobediência?

Tenho convicção de que as respostas para estas duas questões são negativas.

Com efeito, o advogado, como é cediço, presta em sua atividade privada serviço público e exerce função social, sendo inviolável por seus atos, que constituem múnus público, e manifestações, nos limites da lei.

Suas prerrogativas – que na verdade não são particulares ou privilégios, mas garantias ao bom desempenho da função, em favor do cidadão – estão estatuídas no art. 7º da Lei nº 8.906/94 (EOAB).

Entre seus direitos encontram-se o de ingressar livremente nas salas de sessões de tribunais, de audiência, cartórios e delegacias, bem como o de retirar-se, independentemente de licença, de quaisquer destes locais.

Inexiste entre advogado e qualquer outra Autoridade relação de subordinação, cabendo a todos, tão-somente, o dever de urbanidade.

Por outro lado, constitui dever ético do advogado (art. 31, § 2º, do citado diploma legal) não se deter no exercício da profissão por receio de desagradar a Magistrado ou a qualquer outra autoridade.

No caso em análise não se observou, de parte do paciente, qualquer conduta que pudesse ensejar tumulto ao ato de polícia judiciária, pois se limitou a orientar o seu constituinte a proceder de forma permitida pela lei e pela Constituição Federal – manter-se em silêncio -, o que vai ao encontro do dever de prestação de assistência jurídica adequada.

Se assim é, inexistiu fato que pudesse ser considerado desestabilizador da ordem e que eventualmente poderia fundamentar, para o seu restabelecimento, a retirada do agente da sala onde se realizavam os trabalhos.

A circunstância de ser o Delegado de Polícia titular da sala na qual eram colhidos os elementos probatórios de inquérito não lhe facultava, somente por esta circunstância, ordenar ao paciente a saída do local.

A uma porque, conforme já ressaltado neste voto, o ingresso – e saída – do advogado, no exercício de sua atividade – como no caso em análise – em repartições públicas em sentido amplo, independe da autorização de quem quer que seja.

A duas porque, ao contrário do que a Autoridade Policial fez consignar em suas declarações no termo circunstanciado de ocorrência, a atuação do paciente ainda não havia sido finalizado e as pessoas ouvidas não tinham sido dispensadas.

Incumbia ao paciente, portanto, ainda no pleno exercício da assistência jurídica para a qual foi contratado, acompanhar a finalização dos trabalhos, até mesmo para verificar a ocorrência de eventuais erros na lavratura do termo e requerer, pela ordem, a retificação.

Conclui-se, assim, que a ordem proferida pelo Delegado de Polícia ao paciente, para que se retirasse da sala em que era produzida prova inquisitorial, era manifestamente ilegal, o que implica a não subsunção da conduta ao tipo do art. 330 do Código Penal. Neste sentido a jurisprudência é pacífica.

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