Jurisprudência – Phreakers

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – CRIME NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – INSTALAÇÃO DE APARELHOS CLANDESTINOS – Caso de furto de energia elétrica – Inteligência dos arts. 155, § 4º, e 266 do CP (RT 203/95).

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CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – DESCARACTERIZAÇÃO – ACUSADO QUE INTERCEPTA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS – CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO DO ART. 266 DO CP, QUE PRESSUPÕE AÇÃO CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO – FALTA, PORTANTO, DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DETERMINADO – Os crimes elecandos no cap. II do tít. VIII da Parte Especial do Código Penal têm como escopo a proteção dos serviços de comunicações, entre outros, como um todo, e não como parte. eles protegem o funcionamento do sistema de comunicação considerado em seu conjunto geral, amplo, no interesse coletivo, e não individual. Assim, não caracteriza o delito de interrupção ou perturbação de serviço telefônico a conduta de quem inercepta comunicação telefônica (escuta ou interceptação telefônica) entre duas pessoas, uma vez que o bem jurídico tutelado no art. 266 do CP é o interesse coletivo na regularidade e normalidade dos serviços de telecomunicações, cuja interrupção ou perturbação pode causar perigo comum. (TACrimSP- HC 171.586-1 – 1ª C. – Rel. Juiz Rubens Gonçalves – J. 08.09.1988) (RT 635/370)

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PROVA – GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA – VALIDADE – 1. A lei proíbe e pune a interceptação telefônica, ou seja, quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiros, ou conversação telefônica entre outras pessoas. Já o participante de uma conversa telefônica pode usar aquilo que ouviu do outro, salvo se a revelação causar dano a terceiros. Deste modo, o conteúdo da conversa telefônica, quando gravado, merece o mesmo tratamento dispensado aos outros meios probatórios. 2. Crime de exploração de prestígio configurado. (TRF 1ª R. – ACr 92.0120124 – DF – 3ª T. – Rel. Juiz Fernando Gonçalves – DJU 28.03.1994)

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HABEAS CORPUS – ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA – ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FRUITS OF THE POISONOUS TREE – O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica – à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta. (STF – HC 73.351-4 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 19.03.1999)

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PROVA ILÍCITA – Escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação pela maioria da exigência de lei, até agora não editada, para que, “nas hipóteses e na forma'” por ela estabelecidas, possa o juiz, nos termos do art. 5º, XII, da CF, autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal; não obstante, indeferimento inicial do HC pela soma dos votos, no total de seis, que, ou recusaram a tese da contaminação das provas decorrentes da escuta telefônica, indevidamente autorizada, ou entenderam ser impossível, na via processual do HC, verificar a existência de provas livres da contaminação e suficientes a sustentar a condenação questionada; nulidade da primeira decisão, dada a participação decisiva, no julgamento, de Ministro impedido (MS 21.750, de 24.11.1993, Velloso); conseqüente renovação do julgamento, no qual se deferiu a ordem pela prevalência dos cinco votos vencidos no anterior, no sentido de que a ilicitude da interceptação telefônica – à falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente. (STF – HC 69.912-0 – RS – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 25.03.1994) (04 200/135)

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PROVA ILÍCITA – ESCUTA TELEFÔNICA – PRECEITO CONSTITUCIONAL – REGULAMENTAÇÃO – Não é auto-aplicável o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Exsurge ilícita a prova produzida em período anterior à regulamentação do dispositivo constitucional. (STF – HC 73.510 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 12.12.1997)

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PRODUÇÃO DE PROVA CONSISTENTE EM GRAVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – Admissibilidade. Moralmente ilícito é a interferência de terceiro. Cumpre ao Juiz apreciar o valor do documento, se necessário, através de perícia. (TJSP – AI 171.084-1/0 – 1ª CC – Rel. Des. Euclides de Oliveira – J. 24.03.1992) (RJ 181/72)

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PROVA – COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – Gravação clandestina. Aceitação inadmissível. Aplicação e inteligência dos arts. 5º, XII e LIV, da CF e 14, II, do CPC. A gravação magnética de ligações telefônicas feita clandestinamente não é meio legal nem moralmente legítimo de produção de prova no processo. (2º TACSP – Ap. 255.057-3 – 4ª C. – Rel. Juiz Ribeiro de Souza – J. 03.04.1990) (RT 654/132).

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UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR TERCEIRO COM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO QUANDO HÁ, PARA ESSA UTILIZAÇÃO, EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE – Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). (STF – HC 74.678-1 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 15.08.1997)

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CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – DESCARACTERIZAÇÃO – ACUSADO QUE INTERCEPTA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS – CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO DO ART. 266 DO CP, QUE PRESSUPÕE AÇÃO CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO – FALTA, PORTANTO, DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DETERMINADO – Os crimes elecandos no cap. II do tít. VIII da Parte Especial do Código Penal têm como escopo a proteção dos serviços de comunicações, entre outros, como um todo, e não como parte. eles protegem o funcionamento do sistema de comunicação considerado em seu conjunto geral, amplo, no interesse coletivo, e não individual. Assim, não caracteriza o delito de interrupção ou perturbação de serviço telefônico a conduta de quem inercepta comunicação telefônica (escuta ou interceptação telefônica) entre duas pessoas, uma vez que o bem jurídico tutelado no art. 266 do CP é o interesse coletivo na regularidade e normalidade dos serviços de telecomunicações, cuja interrupção ou perturbação pode causar perigo comum. (TACrimSP- HC 171.586-1 – 1ª C. – Rel. Juiz Rubens Gonçalves – J. 08.09.1988) (RT 635/370)

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EXTORSÃO – CRIME CONSUMADO – SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – Escuta telefônica. Licitude. Não se confundem a escuta telefônica promovida por vítima de extorsão que autoriza a Autoridade Policial escutar e gravar telefonemas a ela dirigidos pelo autor do crime, com a ilícita interceptação de conversa telefônica que viola o sigilo das comunicações telefônicas, diante da sua clandestinidade. O crime de extorsão se consuma com o constrangimento, visando a obter vantagem indevida mediante grave ameaça independentemente da realização do pagamento exigido, pois é de consumação antecipada, integrando-se com a simples imposição de ação, tolerância ou omissão por parte da vítima. (JRC) (TJRJ – ACr 708/98 – Reg. 020798 – Cód. 98.050.00708 – RJ – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Gama Malcher – J. 28.05.1998)

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HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – FLAGRANTE FORJADO – GRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – “Habeas-Corpus”. Extorsão. Flagrante preparado. Prova. Escuta telefônica. Constrangimento ilegal. Não há se cogitar em sede de “habeas-corpus” apreciações respeitantes ao exame da prova, dado seus limites estreitos, mormente quanto se cogita de alegado flagrante preparado, que se evidencia esperado, motivo do inacolhimento. O mesmo há de se reportar no tocante a alegada escuta telefônica, que, por dizer respeito à prova, na oportunidade devida, será valorada, quando poderá ser atacada no oportuno momento. Evidente não se vislumbrar padecer o Paciente de constrangimento e muito menos seja o mesmo ilegal. (MSL) (TJRJ – HC 2595/98 – (Reg. 050499) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oscar Silvares – J. 07.01.1999)

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