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1 nov 1999 - 5:00  

Escuta telefônica e interceptação de dados

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

ESCUTA TELEFÔNICA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
O DIREITO À INTERCEPTAÇÃO E A “INTERCEPTAÇÃO” DOS DIREITOS

Lenio Luiz Streck

Procurador de Justiça – RS
Doutor em Direito do Estado

1. A LEI NO CONTEXTO DA CRISE DO DIREITO E DAS INSTITUIÇÕES

Recentemente foi promulgada a Lei Federal n. 9.296, regulamentando a parte final do art. 5º, XII, da CF, instituindo a assim denominada “escuta telefônica”. À evidência, a nova Lei deve ser examinada com o máximo de cautela, mormente porque trata do estabelecimento de limites às liberdades e garantias individuais do cidadão, o que leva a seguinte indagação: em que medida pode o Estado ingressar na esfera da intimidade das pessoas? Quais os limites e qual o alcance dessa proporcionalidade estabelecida pela nova Lei?

Em face de tais questões e como premissa indispensável para o desenvolvimento destas reflexões, é necessário ressaltar, primeiramente, que o direito processual penal não deve ser, conforme bem lembra Hassemer, outra coisa senão direito constitucional aplicado; isto vale com mais ênfase, segundo ele, no tocante às medidas de força da investigação policial (1). Por isso, o debate sobre política criminal – e sobre a nova Lei da “escuta” – não deve ficar circunscrito à “impressão de que a solução do problema consiste em conferir às autoridades da segurança pública, de uma vez por todas, todos os meios e instrumentos necessários que sempre reivindicaram” (2), a fim de que possam “bem” combater a criminalidade.

Alerte-se, propedeuticamente, que, por estarmos cientes da precariedade do funcionamento de nossas instituições e não ser segredo o fato de que a crise do Direito é decorrência da crise estrutural da sociedade, a Lei 9.296 não deve ser vista como um bálsamo para aliviar o nosso pânico cotidiano. Esse pânico, não devemos esquecer, é também um pânico engendrado pelas elites, as quais, primeiro, criam o fantasma da criminalidade, para depois nos venderem a solução, mesmo que nesta esteja imbutida a violação de direitos fundamentais. Isso ocorre porque, segundo BOFF, citando L. MOSCATELLI (3), “a classe dominante consegue fazer esquecer que ela está assentada sobre uma violência originária, provocada por ela mesma. Encontra bodes expiatórios nos criminosos comuns. Daí a importância da vigilância, do controle e da repressão, com aparato e circunstância, sobre as populações periféricas ou marginais ao sistema.”

Não há dúvida que a Lei que autoriza a escuta telefônica aparece em um contexto no interior do qual o discurso sobre a lei e a ordem ganha força diariamente. No imaginário social, a repercussão do problema da criminalidade é superdimensionado e acaba por sustentar uma ideologia do repressivismo saneador representado por medidas de caráter meramente instrumentalizador(4). Há um pânico coletivo, surgido a partir da construção desse discurso. Dados mostram que 51,1% da população concorda com linchamentos; 77,6% concorda com blitz nas favelas; 53,7% concordam com a eliminação sumária de marginais pela policia; 43,8% concorda com os espancamentos e outros castigos aos presos; 75,7% é favorável ao aumentos das penas…(5) Ou seja, o discurso sobre o retorno ao autoritarismo repressivo ganha espaço dia a dia.

A violência do cotidiano, em especial a que ocorre nas grandes metrópoles do país, é um terreno fértil para a busca de soluções imediatistas. Na feliz observação de CERQUEIRA FILHO e NEDER(6), “Assistimos a população discursando sobre o tema, pronunciando-se na grande imprensa e nas pesquisas de opinião, exigindo a intensificação da repressão do Estado (colocar o Exército na rua) e a vigência do arbítrio (justiçamento de grupos de extermínio) para acabar com a violência e a insegurança. Assistimos nos horários nobres de uma televisão tão controlada pelo estado, as opiniões de populares, escolhidos aleatoriamente, postulando com clareza os argumentos do reforço das forças repressivas, numa sociedade já tão deprimida politicamente. Constatamos nesse processo, a eficácia dos setores dominantes da sociedade brasileira no sentido de construir sua hegemonia, tecida em torno deste debate, na medida em que todos os demais setores da sociedade se envolveram no clima criado em volta da referida questão da violência”. Por isso, não é difícil que ” a representação da idéia de violência e do aumento da criminalidade na sociedade brasileira ganha corações e mentes”(7). Com SODRÉ, pode-se dizer que esse processo se materializa graças aos meios de comunicação de massa, que são “os principais gestores do mito da catástrofe. Neles, a violência aparece como uma espécie de gênero catastrófico. A violência é um operador semiótico que permite hibridações ficcionais entre realidade e imaginário.”(8)

Tais observações se tornam absolutamente relevantes como auxílio à discussão acerca da crise do Direito e, em especial, do Direito Penal, das “criminologias” e das instituições encarregadas de combater a (essa) criminalidade. A relação/reação do establishment (com a) à criminalidade e ao discurso sobre a criminalidade – que é ao mesmo tempo instituído e instituinte – vem bem explicada por WINFRIED HASSEMER(9), para quem “há uma tendência do legislador em termos de política criminal moderna em utilizar uma reação simbólica, em adotar um Direito Penal simbólico. Quero dizer com isso que os peritos nessas questões sabem que os instrumentos utilizados não são aptos para lutar efetiva e eficientemente contra a criminalidade real. Isso quer dizer que os instrumentos utilizados pelo Direito Penal são ineptos para combater a realidade criminal. Por exemplo: aumentar as penas, não tem nenhum sentido empiricamente. O legislador – que sabe que a política adotada é ineficaz – faz de conta que está inquieto, preocupado e que reage imediatamente ao grande problema da criminalidade. É a isso que eu chamo de reação simbólica, que, em razão de sua ineficácia, com o tempo a população percebe que se trata de uma política desonesta, de uma reação puramente simbólica, que acaba se refletindo no próprio direito penal como meio de controle social”.

O discurso criminológico de cunho oficialista (dominante no imaginário social e dos juristas), preocupado com os problemas de varejo, esquece os problemas do atacado de nossa sociedade. Nesse contexto, a criminologia de cunho oficialista, acobertada e (auto)sustentada na funcionalidade de suas próprias ficções e fetiches, além de não questionar a aparição social de comportamentos desviantes, impede uma reflexão acerca da reação da sociedade (oculta(da) ou aparente). No dizer de VERA ANDRADE(10), a aporia desse tipo de criminologia “consiste em que ela se declara como uma ciência causal-explicativa da criminalidade, exclui a reação social de seu objeto (centrando-se na ação criminal) quando é dela inteiramente dependente; ao mesmo tempo em que se apóia, aprioristicamente, numa noção ontológica da criminalidade”.

A instrumentalização dessa problemática vai ocorrer no âmbito da dogmática jurídica, que, à evidência, na lúcida visão de WARAT, não deixa de experimentar os efeitos do sentido comum teórico, que vem a ser, no campo do Direito, a fonte receptora de um imenso leque de fatores e variáveis surgidos do saber acumulado e da experiência que conformam as estruturas cognoscitivas e os raciocínios lógico-demonstrativos do homem de ciência. A dogmática jurídica considera possível descrever, sem nenhuma referência ideológica, a ordem legal, bastando, para tanto, de um método adequado. A dogmática jurídica, ao servir de instrumento para a interpretação/sistematização/aplicação do Direito, vai aparecer como um conjunto de técnicas de “fazer crer” com as quais os juristas conseguem produzir a linguagem oficial do Direito que se integra com significados tranquilizadores, representações que têm como efeito o de impedir uma problematização e uma reflexão mais aprofundada sobre nossa realidade sócio-política.(11)

Isto nos traz inquietações, na medida em que, desse modo, o Direito acaba por (re)produzir as relações sociais de uma sociedade tão díspar como a nossa. Salta aos olhos, pois, que a dogmática jurídica, mergulhada na crise de paradigma, é co-instituinte da crise social e, por decorrência, para ficar na especificidade do tema em discussão, do discurso criminológico. Como ocorre essa crise de paradigma? Em primeiro lugar, partindo da premissa de que um paradigma implica em uma teoria fundamental reconhecida pela comunidade científica como delimitadora de campos de investigação pertinentes a determinada disciplina (KUHN), é possível dizer que o que fornece o status científico de uma ciência vai depender não tanto das teses defendidas pelos manuais científicos, mas sim do consenso da comunidade científica em torno dessas teses, conforme muito bem ensina CELSO CAMPILONGO(12). Agregue-se a isso o dizer de ZULETA PUCEIRO, para quem a dogmática jurídica define e controla a ciência jurídica, indicando, com o poder que o consenso da comunidade científica lhe confere, não só as soluções para seus problemas tradicionais, mas, principalmente, os tipos de problemas que devem fazer parte de suas investigações. Daí que a dogmática jurídica é um nítido exemplo de paradigma. Diz mais, o mestre argentino, que a crise da ciência do Direito é um capítulo da crise mais ampla da racionalidade política que ocorre nas sociedades avançadas.(13)

Nesse diapasão, é certo que, conforme lembra CAMPILONGO(14), preparado para resolver questões interindividuais, mas nunca as coletivas(15), o direito oficial não alcança os setores mais desfavorecidos, a não ser com o braço longo (e pesado) do Direito Penal, sendo a marginalização jurídica a que foram condenados esses setores nada mais do que o subproduto de sua marginalização social e econômica. Daí que existem, assevera o mesmo autor, mudanças sociais, politicas e econômicas que, processadas em ritmo acelerado, tornam obsoletos os standars estruturais das abordagens formalistas.

Parece, pois, que a dogmática jurídica não se importa com o fato de que seus significados perdem, dia-a-dia, a necessária densidade semântica(16) (sócio-histórica). Com muita propriedade, ZULETA PUCEIRO nos auxilia na busca de respostas, acentuando que o que define a ciência do direito é sua primazia hegemônica no sistema de regras e definições estipulativas a partir das quais se podem pensar as realidades sociais. Isto explica a pretensão exclusivista do paradigma dogmático e suas resistências aos processos de mudanças internas e externas.(17) Nesse sentido, conforme CAMPILONGO, embora uma sociedade possua várias estruturas de autoridades, a teoria positivista supõe a completude hermética do ordenamento jurídico, o que reduz todas as estruturas de autoridade possíveis a uma só: a prescrita em lei. A realidade social é construída pelas normas, e estas, segundo os paradigmas científicos da dogmática, são moldadas pela vontade dos representantes do povo. Daí que, aduz, a crítica e a inovação, dentro de um sistema completo e sem contradições com o ordenamento normativo, são vistas como disfuncionais à estrutura de distribuição de autoridade.(18)

2. A LEI 9.269/96 E A SUA INTERPRETAÇÃO

É neste contexto – crise de paradigma do Direito, da dogmática jurídica e do discurso criminológico, que devemos permear a nossa discussão acerca da lei que institucionaliza a interceptação das comunicações telefônicas no Brasil. É esse contexto que deve nortear o nosso processo hermenêutico. Temos que refletir acerca das condições de possibilidades que temos para a realização de um discurso que evite essa “transparência” típica do discurso da dogmática jurídica. Ou seja, pode-se dizer, apropriando-nos das lições de Sercovich, que o discurso dogmático é transparente porque as sequências discursivas remetem diretamente à “realidade”, ocultando as condições de produção do sentido do discurso.(19) Daí que o discurso dogmático se transforma em uma imagem, na tentativa (ilusória) de expressar a realidade social de forma imediata. No fundo o discurso jurídico transforma-se em um “texto sem sujeito”, para usar a terminologia de PIERRE LEGENDRE.

O processo de produção de sentido não pode, pois, ser guardado sob um hermético segredo, como se sua “holding” fosse uma abadia do medievo. Isto porque o que rege o processo de interpretação dos textos legais são as suas condições de produção, as quais, devidamente difusas e ocultadas, aparecem como se fossem feitas de um “não-lugar”, ou de um “lugar fundamental”. Por isso, a dogmática jurídica, ao elaborar um discurso interpretativo sobre uma norma, produz sentido, cujo efeito ideológico é, justamente, a negação de tê-lo feito.

Com tais advertências, fica claro que a lei em tela deve ser aplicada tendo em conta, primordialmente, os direitos fundamentais previstos na Lei Maior. A preocupação, assim, não é tanto com a lei, mas com o uso/interpretação que venha a ser dada à lei, até porque, abstratamente nada significa, sendo seu sentido atribuído dogmaticamente em um segundo momento. Por isso, já dentro do processo de produção de sentido(20), é preciso chamar a atenção para alguns pontos da lei:

I. As restrições à interceptação elencados no art. 2º merecem elogio. Com efeito, não cabe a “escuta”: (a) quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (b) quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, e (c) quando o fato investigado constituir infração punida apenas com detenção. Coerentemente, mais adiante, no art. 4º, exige a lei a comprovação da necessidade da interceptação para a apuração da infração.

II. Pela leitura do inciso III do art. 2º, depreende-se que, a não ser os delitos punidos no máximo com detenção, todos os demais poderão ser alcançados pela lei. Obviamente estão fora as contravenções penais e todos os delitos previstos em leis especiais cujas penas sejam de detenção, como alguns previstos no Código Militar.

Entretanto, cabe frisar que, restando dúvida sobre se determinada lei ou determinado delito está ou não sob o pálio da permissão da interceptação, a resposta deverá ser encontrada mediante uma interpretação teleológica da Lei 9.269/96. Isto porque seus fins se destinam ao combate da criminalidade sofisticada. Há que se compreender, pois, que a nova lei constitui-se em um instrumento destinado a enfrentar, com eficácia, primordialmente, a “pós-modernidade” criminal, representada por crimes do tipo “colarinho branco” etc. Se assim não se entender, chegaremos a (triste) conclusão de que, mais uma vez, se pode dizer que no Brasil la ley es como la serpiente; sólo pica al que está descalzo(21). Ou, o que todo mundo já sabe, que há leis feitas para quem aparece na Revista Caras e leis que são feitas para quem aparece no jornal Notícias Populares…

Dito de outro modo, é por tais questões, que é perfeitamente razoável afirmarmos que “o legislador”(22), ao excluir apenas os crimes ou infrações penais apenados no máximo com detenção do alcance da Lei, expressou seu desejo – ainda que tardio – de combater a macro-criminalidade, como a sonegação de impostos(23), a corrupção etc, e não, cinicamente, à criminalidade de bagatela ou, melhor dizendo, à criminalidade descalça!

Assim, quero crer que estamos autorizados a afirmar, em termos hermenêuticos – utilizando-nos de métodos interpretativos correntes na dogmática stricto sensu – que a intenção(24) do legislador foi a de estabelecer o princípio da proporcionalidade por via de lei ordinária visando o combate às ações ilícitas lato sensu, excepcionando apenas as infrações punidas com pena máxima de detenção, alcançando, ipso facto, as demais.

Conclusão nesse sentido exsurge, aliás, com clareza, a partir da leitura do caput do art. 2º em conjunto com o inciso III. Com efeito, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer “qualquer das seguintes hipóteses”, sendo uma delas “quando o fato investigado constituir infração penal punida, com no máximo, pena de detenção”. Refere a Lei, pois, a fato investigado. Agregue-se a isso, ademais, que as três hipóteses vedatórias devem ser lidas de forma disjuntiva e não conjuntiva, o que se depreende da expressão “qualquer” contida no caput do citado art. 2º. Sem olvidar que, já no art. 1º, consta que “a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal…”. Em face de tais argumentos, e ousando discordar DE MIRABETE (25), não afastaria, desde já, a possibilidade da inclusão dos crimes de responsabilidade como passíveis de interceptação telefônica!

III. Surgirão dúvidas acerca do alcance das expressões “outros meios disponíveis” (art. 2º, II) e de quando a interceptação é “necessária” (art. 4º, caput). Creio que os conceitos exsurgirão de uma interpretação sistemática da lei imbricada com o devido sopesamento dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna.

Assim, v.g., no art. 4º diz a lei que o pedido de interceptação conterá a demonstração de que sua realização é necessária à apuração da infração. Quer me parecer que melhor seria se o legislador – para um melhor resguardo dos direitos fundamentais da intimidade e privacidade – tivesse usado a expressão indispensável.

Aliás, se, pelo inciso II do art. 2º não se admite interceptação quando “a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”, fica claro que o uso da escuta somente poderá ser deferido por exceção absoluta, é dizer, quando for conditio sine qua non para a apuração da infração. Disso se deduz, sistematicamente, que a interpretação da palavra “necessária” deve ser restritiva, para que não ocorra o que ZAFFARONI chama de “generosidade”(26) nas autorizações judiciais de escuta.

No mesmo diapasão de “deferimento por exceção”, é aconselhável que se evite a interpretação extensiva da parte final do inciso II do art. 2º, isto porque “outros meios disponíveis” não são os que, materialmente, a autoridade policial tenha à sua disposição, mas sim, os meios legais-processuais. Caso contrário, a simples alegação da polícia de que “não tem outros meios disponíveis” (p. ex. falta de peritos, etc), já será bastante para o deferimento da escuta, o que, convenhamos, viria a solapar a lei e a Constituição.

IV. Coerentemente na linha da preservação dos direitos fundamentais, o art. 5º da Lei deve ser lido em consonância com o art. 4º, vez que, se o juiz precisa fundamentar a sua decisão, à evidência deverá moldá-la à contenção legislativa contida no que se entenda por “necessidade da interceptação para à apuração da infração”, que, repito, deve ser entendida na acepção de indispensável.

A exigência da fundamentação – além de advir do comando do art. 93, IX da CF – decorre do fato de que, com a aprovação da lei, ficou estabelecido o princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip no direito alemão e rasonableness no direito norte-americano) e suas condições de possibilidade no nosso ordenamento, em vista do norte representado pelo art. 5º, inciso LVI, que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Ao juiz é que caberá, no caso concreto, dizer o que é razoável, confrontando o direito à intimidade – garantido pela Constituição – com o interesse público.(27)

Por isso não concordo, data venia, com a posição de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ(28), segundo o qual “à falta de texto expresso, continuará a disputa doutrinário-jurisprudencial acerca da ilicitude do comportamento e do valor probatório da gravação assim obtida, havendo de vencer (…) a posição que se vale do critério da proporcionalidade oriundo do direito alemão, pelo qual, em situações excepcionais, deve prevalecer, na balança dos interesses em jogo, o valor da liberdade, em detrimento do valor da intimidade”. Penso que a proporcionalidade, em termos de interceptação telefônica, já foi feita pelo legislador ordinário, exatamente por delegação constitucional. Qualquer outra interceptação obtida fora do âmbito da lei que estabeleceu a proporcionalidade, será ilícita, a dizer, inconstitucional.

Daí ser possível afirmar, por exemplo, que a escuta telefônica de conversas entre presentes será absolutamente ilícita, pelo simples fato de que não foi incluída na proporcionalidade estabelecida pelo legislador federal. A proporcionalidade – que é numerus clausus – não poderá sofrer interpretação extensiva.

V. Preocupa, sobremodo, que somente à autoridade policial é conferida a possibilidade de executar a escuta, quando se sabe que o inquérito policial é peça dispensável e que não é vedado ao Ministério Público realizar investigações. Daí a pergunta: nos casos de corrupção de altas autoridades ou da própria polícia, ou ainda nos casos de sonegação fiscal, qual a razão de o legislador não ter conferido tal possibilidade também ao Ministério Público, ou – o que seria mais coerente – da possibilidade deste, como titular da ação penal, coordenar a interceptação?

Parece que demorará muito até que, em termos de eficaz combate à criminalidade – não de bagatela, mas da criminalidade “pós-moderna” – tenhamos mecanismos similares aos encontrados em países mais adiantados. Não é crível, p. ex., que em um caso de sonegação de impostos de enormes proporções sociais, o Ministério Público, que geralmente oferece a denúncia com base nos elementos fornecidos pelo fisco, tenha que depender, na busca de elementos para o cumprimento de seu munus, da condução da interceptação por parte da autoridade policial(29).

A incoerência da lei está justamente no fato de que, tanto a polícia como o Ministério Público podem requerer a realização da interceptação, mas só à polícia, cuja investigação, muitas vezes, não é indispensável ao oferecimento da denúncia, é conferido o poder de conduzí-la. Mesma preocupação vale para as hipóteses em que o Poder Judiciário (ou o Ministério Público) venha a investigar um dos seus membros. Ou seja, a previsão legislativa de que a condução da interceptação ficará a cargo da polícia só teria sentido se a investigação criminal fosse atividade privativa da autoridade policial, questão já resolvida de há muito pela doutrina e pela jurisprudência.

VI. No mesmo diapasão, registre-se a timidez (?) do legislador ao estabelecer que a autoridade policial, ao conduzir a interceptação, dará (apenas) ciência ao Ministério Público, o qual, “por generosidade” do legislador, poderá (sic) acompanhar a sua realização (art. 6º). Pelo que se pode depreender, embora o Ministério Público seja o destinatário da investigação, nada poderá determinar à autoridade policial… Tal paradoxo na Lei sob comento tem sua causa na ausência de regulamentação do controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF), que, passados oito anos desde a promulgação da Constituição, continua letra morta na Lei Maior.

VII. O que se pode concluir, no mínimo, é que a falta de ciência ao órgão do Ministério Público, em qualquer circunstância, gerará a nulidade do procedimento.

VIII. Finalmente, como ficam os dados colhidos por “escuta” e que digam respeito a terceiros? Não nos deve impressionar a previsão do art. 9º dando conta de que a gravação que não interessa à prova “será inutilizada em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”. De que forma os terceiros, não envolvidos na apuração, cujos dados de sua intimidade tenham sido colhidos, saberão de sua existência? Não esqueçamos que o art. 1º, caput, diz que a interceptação corre em “segredo de justiça”. Parece que o legislador brasileiro ainda acredita na lenda segundo a qual “os meios de coerção cogitados atinjam apenas ‘o criminoso’, como se houvesse uma linha demarcatória para tais coerções, capaz de excluir os bons cidadãos dos ‘outros’”.(30)

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por derradeiro, não devemos esquecer que o processo de interpretação e aplicação da lei sob comento deve, necessariamente, levar em conta o fato de que, como muito bem assinala MARIA LÚCIA KARAN, o vertiginoso desenvolvimento do progresso, com o simultâneo desequilíbrio econômico-social do capitalismo pós-industrial, a trazer a desmedida ampliação do poder do Estado de punir, encerra um interessante paradoxo, a curiosamente aproximar as formações sociais contemporâneas de suas ancestrais. A revolução científico-tecnológica convive e se identifica com antigas práticas: a interceptação de comunicações telefônicas, integrante da “grande escuta”, não está muito distante da sensação de vigilância de forças sobrenaturais que sustentou provas no processo penal de outras eras. Os avanços da ciência e da tecnologia acabam por se constituir no moderno meio de reconduzir o indivíduo ao controle de novos seres todo-poderosos, vigilantes e onipresentes – o Estado e seus agentes.(31)

Tudo se encaixa, pois, no contexto de um Estado que, de um lado, no plano econômico, embalado pelos ventos neoliberais, quer ser mínimo, e, por outro, quer o máximo em termos de controle da sociedade! Daí a advertência de HASSEMER, para quem o Estado investigador, com a desculpa do combate à criminalidade crescente, “invade a privacidade e a alma das pessoas”(32). Por tudo isso e pela relevância do tema – proporcionalidade entre o direito à intimidade/privacidade e o interesse público – o assunto requer uma série de cautelas.

Sem os devidos cuidados, o Estado investigador colonizará a nossa já tênue e devassada privacidade. Será um panóptico institucionalizado! Por isso, a necessária cautela. Afinal, estamos no Brasil, onde, na guerra contra o crime, quem (sempre) perde mais é a cidadania. Dai o acerto do jurista MARIO CHIAVARIO, para quem “o processo ideal é o que combate o crime e resguarda o cidadão”.

Notas:

1. FHASSEMER, WINFRIED. Três temas de direito penal. POA, Estudos MP n. 7, ESMP, p. 70.

2. Idem, p. 70.

3. BOFF, LEONARDO, A violência contra os oprimidos:seis tipos de análise. In Discursos sediciosos. Ano 1, n. 1. RJ, Relume-Dumará, 1996, p. 99.

4. Idem, idem.

5. Os dados são extraídos de pesquisa de Luciano Oliveira e Afonso Pereira sobre “A polícia na boca do povo e a percepção social do combate à violência”, realizada em recife em 1986. Apud Cappeler, op. cit.

6. CERQUEIRA FILHO, GISÁLIO e NEDER, GIZLENE. Brasil- Violência & conciliação no dia-a-dia. POA, Fabris, 1987, p. 60.

7. Idem.

8. SODRÉ, MUNIZ. A sedução dos fatos violentos. In Discursos sediciosos, op. cit., 211.

9. Ver HASSEMER, WINFRIED. Perspectivas de uma política criminal. In Três temas de direito penal. Porto Alegre, FESMP, 1993, p. 86.

10. Consultar ANDRADE, VERA R.P. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicas na ciência e no senso comum. Fpolis, Seqüência n. 30, UFSC, p. 34.

11. Ver, para tanto, WARAT, LUIS ALBERTO. Introdução geral ao Direito II. POA, Fabris, 1995, p. 37 e sges.

12. Ver CAMPILONGO, CELSO. Representação política e ordem jurídica:os dilemas da democracia liberal. São Paulo, 1982, p. 11 e segs.

13. Ver PUCEIRO, ENRIQUE ZULETA. in Teoria jurídica y crisis de legitimación. In Anuario de Filosofia Jurídica y Social. Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1982, p. 289.

14. Consultar CAMPILONGO, op. cit, p. 12 e segs.

15. Basta ver a dificuldade com que os juristas e as instituições lidam com os novos movimentos sociais e os conflitos decorrentes da questão fundiária e urbana. O Direito, calcado no modelo liberal-individualista, trabalha (ainda) com a hipótese, p. ex, de Caio invadir a propriedade de Tício… O problema surge quando Caio e algumas milhares de pessoa invadem as terras de Tício! O final da história todos conhecem…

16. A expressão é retirada de SERCOVICH, A. El discurso, el psiquismo y el registro imaginário. Buenos Aires, Nueva Vision, 1977.

17. Ver PUCEIRO, op cit., p. 297.

18. Cfe. CAMPILONGO, op. cit., p. 16.

19. Consultar Sercovich, A. El discurso, el psiquismo y el registro imaginário. Buenos Aires, Nueva Vision, 1977.

20. No sentido utilizado por VERON, ELISEU. In A produção de sentido. SP, Cultrix, 1980.

21. A expressão é de DE LA TORRE, J. In Apuntes para una introdución filosófica al derecho. México, Editorial Jus, 1992.

22. Quando falo na figura do “legislador”, estou ciente da problemática relacionada ao “mito do legislador racional” e suas “treze características”, muito bem enfocadas – e ironizadas – por SANTIAGO NINO e FERRAZ JR. VER FERRAZ JR, TÉRCIO. Consultar, para tanto, FERRAZ JR, TÉRCIO SAMPAIO. Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 1989, p. 254/5.

23. Não se olvide que o mesmo “legislador”, recentemente, estabeleceu uma benesse, na forma de um “regalo natalino”, aos sonegadores de impostos, mediante a previsão, no art. 34 da Lei 9.249, de 25 de dezembro de 1995, de que o pagamento do tributo ou da contribuição social, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade. Para esse mesmo “legislador”, ocorrendo a hipótese de alguém furtar uma galinha, mesmo que a res furtiva seja devolvida, haverá, no máximo, uma diminuição da pena, forte no art. 16 do Código Penal. São, enfim, as teratologias do sistema…

24. A dita “intenção do legislador” – de uso corrente no âmbito da dogmática jurídica – é vista e utilizada, aqui, com as devidas (e necessárias) reservas, é dizer, em um contexto eminentemente argumentativo/crítico, visando impedir determinadas redefinições que certamente ocorrerão no âmbito da dogmática jurídica.

25. Cfe. MIRABETE, J.F. A interceptação das conversações telefônicas e os ilícitos penais. In Enfoque Jurídico, Ed. 01, ago/96, TRF, 1ª Região, p. 3). Segundo o autor, os crimes de responsabilidade não são alcançados pela Lei porque são submetidos à sanção do “impeachment”.

26. ZAFFARONI, EUGENIO R. Crime organizado:uma categorização frustrada. In Discursos sediciosos. Ano 1, n. 1. RJ, Relume, p. 61.

27. No direito brasileiro, ADALBERTO J. CAMARGO ARANHA chama o princípio da proporcionalidade de “interesse preponderante”. in Prova no Processo Penal, SP, Saraiva, 1976.

28. CRUZ, ROGÉRIO S. MACHADO. Breve análise da Lei 9.296/96. In Enfoque Jurídico. Edição 01.Ago 96, p. 6

29. Melhor seria que o legislador tivesse colocado na lei a condução concorrente da interceptação, exatamente pela peculiaridade de determinados delitos. Ou seja, embora em grande parte o trabalho da polícia seja indispensável – além de relevante – há casos em que o próprio Ministério Público procede (e tem procedido) com sucesso a investigação. Para tanto, existem, em todo o país, Promotorias Especializadas e Coordenadorias de Promotorias Criminais.

30. Cfe. HASSEMER, op. cit. p. 79.

31. KARAN, MARIA LÚCIA. Interceptação de comunicação telefônica: o Estado máximo, vigilante e onipresente. In Enfoque Jurídico, op. cit, p. 5.

32. Cfe. HASSEMER, op. cit, p. 50.

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1 nov 1999 - 4:00  

Phreakers

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Como devem imaginar, toda essa história de comunicação, teleinformática e arquitetura TCP/IP tinha um objetivo: falarmos um pouco a respeito dos Phreakers. Agora que já ficou esclarecido como funciona nossa rede de telefonia, podemos analisar essas figuras difíceis que conseguem tirar proveito máximo da rede instalada.

Ao contrário do que pode-se pensar, os phreakers – os quais vejo como precursores dos hackers modernos – não surgiram nessa era digital em que vivemos. Surgiram, praticamente, junto com os telefones. A “Bell Telephone Company”, já no ano de 1878, possuía centenas de jovens contratados para operarem as mesas telefônicas. Estes jovens eram irreverentes, pregavam peças nos colegas e nos assinantes e logo foram substituídos por mulheres, as quais tinham mais responsabilidade no tratamento com o público.

Estes “proto-hackers” criaram tantos problemas que um dos engenheiros da empresa equiparou-os a “índios selvagens”. Inicialmente se dedicavam a enganar as companhias telefônicas e eram chamados de “phone Phreaks” – algo que pode ser toscamente traduzido como “anomalias dos telefones”. Como dominavam plenamente o funcionamento das redes telefônicas, telefonavam sem pagar, transferiam contas, modificavam os sistemas e não deixavam nenhuma marca da sua passagem.

O alvo preferido dos phreakers na década de sessenta era a rede de telefonia a longa distância da AT&T, devido à uma sobretaxa que era cobrada para custear a Guerra do Vietnã (isso não soa familiar? E essa taxa de R$ 2,50 que estão querendo cobrar em nossas contas telefônicas para custear a “comunicação” da polícia militar?…). Pois bem, tantos ataques acabaram gerando uma verdadeira guerra particular, uma guerra que começou quando um certo Mr. John Draper, também conhecido como Captain Crunch, descobriu que numa determinada caixa de cereais vinha de brinde um apito que produzia um tom com a freqüência exata de 2.600 hertz, que era usado pela AT&T para controlar as estações telefônicas. Os phreakers começaram a produzir as chamadas “blue boxes”, “red boxes” e outras enquanto uma certa companhia produtora de cereais não entendia porque, subitamente, suas vendas aumentaram sem explicação aparente…

Em 1978, Ward Christenson e Randy Suess criaram o primeiro BBS pessoal (Bulletin Board System – uma base de dados de mensagens, onde as pessoas podiam se conectar e publicar mensagens para outros grupos). Assim, como já possuíam o controle da rede telefônica de longa distância da AT&T, com o auxílio das BBSs que foram sendo criadas, os hackers criaram um novo mundo privado, livre da interferência do sistema estabelecido – o ciberespaço. Desta feita o phreaking torna-se mais importante que nunca para conexão das BBSs mais distantes.

A troca de experiências, senhas e software através dos meios eletrônicos aumentou o número e a perícia dos phreakers e hackers, estimulando o surgimento de uma estranha confraria secreta, uma subcultura do ciberespaço com seus próprios códigos e regras. Uma cultura onde se competia pelo poder. O poder de controlar o sistema telefônico que é, sem dúvida alguma, a maior e mais complexa máquina já colocada em operação na face da Terra. Dominar um assunto, ou uma técnica é uma forma de poder, é um poder sobre a tecnologia e sobre os mecanismos de segurança dos sistemas. É um sentimento que produz uma sensação de superioridade. Ora, PODER, AVENTURA e ANONIMATO é uma combinação explosiva para aqueles que possuem o conhecimento para tal.

Eles não se consideravam criminosos mas sim uma elite, uma elite acima da lei. Nos primórdios seus códigos proclamavam: primeiro, nada de dinheiro, e segundo, nunca causar danos, não destruir um byte de informação sequer. Para eles o hacking era um jogo, nada mais que um excitante game. Era como entrar invisível em um prédio, poder observar todas as pessoas sem ser notado, ter o poder de destruir tudo e não fazê-lo.

Na medida em que a rede telefônica foi sendo informatizada os phreakers foram se adaptando e desenvolvendo habilidades específicas com os computadores. Com seu domínio da rede telefônica faziam longas chamadas interurbanas e internacionais ligando para parentes, amigos e para sistemas computadorizados em todo o mundo a fim de praticar seu esporte preferido: o hacking. Durante anos eles entraram nos computadores da AT&T e de outras companhias. Qualquer senha descoberta, qualquer falha na segurança de um sistema era rapidamente passada de mão em mão para os outros membros da tribo. Achavam que não estavam fazendo mal algum já que a AT&T não tomava conhecimento do que eles faziam e portanto não haviam chamadas a serem pagas.

Mas na guerra entre a AT&T e os phreakers ocorriam vitórias e derrotas de ambos os lados. Com a melhoria dos sistemas de segurança nas estações da AT&T os phreakers se voltaram para as centrais de PABX dos usuários e conseguiam facilmente telefonar sem pagar. Mas desta vez eles deixavam contas para os donos dos PABXs e essa brincadeira passou a ser encarada como um problema empresarial.

Quando o problema das invasões do sistema telefônico veio a tona no final da década de 80 os especialistas em segurança das empresas telefônicas americanas constataram estupefatos que os phreakers manipulavam com facilidade as estações telefônicas, tinham centenas de contas telefônicas sem nome ou endereço nos bancos de dados da AT&T e conseguiam redirecionar chamadas em qualquer ponto do país e até mesmo do exterior. Até o sistema ReMob (Remote Observation) foi intensamente reprogramado por eles. Usando este recurso eles conseguiam ouvir qualquer conversa telefônica nos EUA!

Um fato insólito ocorreu no dia 13 de junho de 1989: todas pessoas que ligavam para o Departamento da Condicional do Condado de Palm Beach, na Flórida, eram atendidas por um serviço do tipo disk-sexo em Nova Iorque. Alguém havia redirecionado todas as chamadas para um telefone em uma outra cidade e desativado a cobrança das ligações interurbanas. Este evento motivou uma forte reação das autoridades americanas auxiliadas pelos agentes de segurança das companhias telefônicas. O autor da façanha foi o hacker Fry Guy, de apenas 16 anos, que foi preso. Fry Guy (“cara frito”) tinha esse nick por ter conseguido entrar nos computadores do McDonald’s…

Chamo a atenção para o fato de que os Phreakers de outrora naturalmente se tornaram os Hackers da atualidade. No meu ponto de vista o que difere um de outro é simplesmente o grau de especialização atingido pelo primeiro em face do segundo, pois enquanto os phreakers se utilizam de computadores para colocar em prática seus conhecimentos e habilidades, os novos-hackers praticam suas invasões utilizando técnicas de phreaking, sem necessariamente compreender a fundo como funciona o sistema como um todo.

Voltando à nossa resumida história, as hostilidades entre os phreakers/hackers e a AT&T prosseguiram sem alarde durante décadas, principalmente porque não havia interesse da companhia em divulgar para os usuários que intrusos estavam reprogramando seus sistemas e zombando dos seus engenheiros. Isto é comum, pois muitas vezes as empresas não denunciam os ataques que sofrem simplesmente para não perder a credibilidade junto a seus clientes; o que tentam é justamente controlar as invasões através de sistemas conhecidos como “firewalls”, ou seja, programas de segurança. Mas após o dia 15 de janeiro de 1990 o panorama começou a mudar.

A data de 15 de janeiro é um dos mais importantes feriados americanos, o Martin Luther King Day. Ele é considerado o mais político das datas nacionais americanas. E foi também no dia 15 de janeiro de 1990 dois terços da rede de telefonia internacional da AT&T entrou em colapso. Setenta milhões de chamadas telefônicas de longa distância deixaram de ser feitas. Uma estranha reação em cadeia durante algumas horas colocou fora de operação milhares de estações telefônicas. Os engenheiros da AT&T só conseguiram controlar a situação 24 horas depois. Entretanto este formidável acontecimento não foi obra de phreakers mas a consequência de um bug em um recém-instalado programa de gerenciamento das estações telefônicas. Mas já há algum tempo os phreakers vinham espalhando pelos BBS’s que podiam, se quisessem, derrubar a AT&T. Mesmo não tendo sido eles os autores do colapso os engenheiros da AT&T e de outras companhias perceberam que eram uma ameaça verdadeira e que poderiam, se quisessem, levar realmente todo o sistema ao colapso. Além de quê, era muito mais cômodo jogar a culpa neles que assumir o próprio erro.

As companhias telefônicas conseguiram sensibilizar a comunidade de segurança dos EUA atentando com o perigo de um colapso proposital do sistema telefônico e a possível repercussão sobre instalações militares. No decorrer do ano de 90 a comunidade hacker sofreu uma enorme perseguição numa operação conjunta da procuradoria do Arizona, o Serviço Secreto e o FBI, que ficou conhecida como a OPERAÇÃO SUNDEVIL.

Mas aí já é outra história…

Bem, como sempre costuma acontecer comigo na hora de definir um conceito, eu SEI o que é Phreaker, mas como passar todas as nuances que a palavra traz? Fui buscar em meus dicionários – que, diga-se de passagem, devem estar todos desatualizados – não encontrei nada. Ato contínuo, uma busca na Rede. Nada que se aproveitasse. Então lembrei-me de um arquivo que estava perdido em algum lugar em meu HD: The Jargon File 4.0. Apesar de ser de meados de 96, consegui uma definição bem melhor que as que encontrei por aí (a propósito, já baixei a versão mais nova – a 4.1.4 – e a definição continua a mesma…). Vejamos:

:phreaker: Aquele que se ocupa com phreaking.

Legal. E daí? Se eu já não soubesse o que significa, iria me sentir meio que abobalhado, da mesma maneira que fico quando minha esposa me explica algo com palavras em japonês e ainda quer que eu entenda… Bem, vamos em frente:

:phreaking: [de 'phone phreak'] 1. A arte e ciência de violar a rede telefônica (de forma que, por exemplo, se possa fazer chamadas de longa distância – interurbanos – gratuitas). 2. Por extensão, violação de segurança em qualquer outro contexto (especialmente, mas não exclusivamente, em redes de comunicações).

“Algumas vezes o phreaking era uma atividade quase-respeitável entre hackers; havia um acordo de cavalheiros de que o phreaking como um jogo intelectual e uma forma de pesquisa seria aceitável, mas roubos graves eram tabu. Havia uma substancial troca de informações entre a comunidade hacker e os phreakers da pesada que construíam redes de comunicações clandestinas de sua própria autoria, troca esta que se dava através de alguma mídia, como a legendária “TAP Newsletter”. Entretanto essas tribos começaram a “pegar pesado” em meados dos anos 80, na medida que houve uma larga disseminação de técnicas de ataque que deixavam as centrais telefônicas nas mãos de uma pequena quantidade de phreaks irresponsáveis. Aproximadamente na mesma época mudanças na rede telefônica fizeram com que as velhas técnicas de invasão ficassem sem efeito, de modo que o phreaking passou a depender mais de atos evidentemente criminosos, tal como roubar números de placas de expansão de centrais telefônicas. Os crimes e punições de gangues como do “Grupo 414″ transformaram o phreaking em um jogo difícil. Uns poucos hackers dos velhos tempos continuam praticando o phreak casualmente apenas para “treinar a mão”, mas atualmente a maioria dificilmente ouviu falar das “blue boxes” ou qualquer outra parafernália dos grandes phreaks de antigamente”.

Tá, não ajudou muito, mas é um começo. Os Phreakers, na realidade, são ténicos altamente especializados em telefonia – conhecem as centrais telefônicas por dentro e por fora, de modo que sabem quais são os seus pontos fracos que podem ser explorados. Sabem reprogramar essas centrais, fazer instalação de escutas, etc. Seu conhecimento é tal que, aliado à informática, torna possível que ataques a um sistema tenha como ponto de partida provedores de acessos de outros países, pois suas técnicas permitem não somente ficar invisível diante de um provável rastreamento, como também forjar um culpado pela ligação fraudulenta.

Na realidade não há magia no que eles fazem. A maioria das informações, truques e segredos podem inclusive ser encontradas na própria Internet. Nos dias de hoje atividades suspeitas relacionadas exclusivamente à telefonia não fazem mais parte do mundo hacker. Considero que os últimos remanescentes dos “verdadeiros” Phreakers são os profissionais que trabalham com segurança, mais especificamente em espionagem industrial e afins.

Entretanto, na hierarquia que se criou no ciberespaço, também existe a figura do Phreaker. Mas e então? Qual dos dois é legítimo? Ambos, é claro. Pelo menos no meu entendimento. O que ocorre é que um Hacker, para poder se considerar como tal, deve TAMBÉM ser um Phreaker. Ou pelo menos ter um conhecimento considerável sobre phreaking.

E juridicamente, como ficamos? Ora, uma coisa não se mistura com a outra. Uma posição que sempre vou defender é a de que um genuíno Hacker não oferece perigo algum para o Sistema. Infelizmente a mídia atual não ajuda muito, pois qualquer tipo de invasão ou furto eletrônico que ocorra e pronto – lá vem eles dizendo que um hacker entrou em algum sistema e foi responsável por tudo. Há que se criar uma distinção definitiva entre Hacker e Cracker (ou qualquer outra nomenclatura válida) para diferenciar o joio do trigo.

Pior ainda são alguns auto-intitulados “hackers” que se apresentam em público dizendo que podem invadir qualquer sistema e ajudam a disseminar essa paranóia. Pode parecer exagero, mas vejam um caso real da força da mídia: há algum tempo a maior rede de tv do país – não vou citar o nome da Globo que é para não me meter em encrenca >;) – fez uma chamada em um telejornal do horário de almoço que hackers estariam acessando as conta-correntes de bancos e desviando fundos.

Pois bem, estava eu almoçando na casa de meus pais quando ouvi essa chamada. Não é preciso dizer que dei um vôo rasante para perto da televisão para ver o que é que estava pegando. Após muita embromação e num tom completamente fora de propósito soltaram uma reportagem de alguns minutos que, por incrível que pareça, não acrescentou absolutamente nada ao que foi dito na chamada. Não disse se algum banco havia sido invadido, se alguém levou prejuízo, em que estado ou país isso estaria acontecendo, como estaria sendo feito, enfim, nada. Até meu pai, que estava do meu lado e entende praticamente nientes de informática, foi veemente em concordar a inutilidade daquela notícia.

Voltei para o escritório confabulando comigo mesmo nos absurdos da mídia e no estrago que informações como essa poderiam causar no dia a dia de pessoas menos esclarecidas no assunto. É óbvio que existem alguns poucos profissionais que teriam o dom e a capacidade de burlar todo um sistema de segurança de um banco para poder efetuar um desvio não autorizado em uma conta-corrente e não ser detectado, mas nada tão simplista como havia sido enfocado na reportagem. Mesmo assim, pasmem, no momento em que cheguei no escritório recebi de imediato uma ligação de uma grande amiga querendo saber de tudo quanto é jeito como é que ela poderia remover completamente o programa de acesso ao banco que estava instalado em seu computador. Ela havia visto a reportagem…

Ops, dei uma viajada. Tudo bem, estávamos falando de Phreakers, certo?

Na realidade, não temos muito mais o que falar a respeito dos Phreakers, pois é o tipo de atividade que está definida em si mesmo: um expert em telefonia. Na clássica comparação com o chaveiro comum, ele tem o conhecimento para abrir as portas de qualquer sistema telefônico, entretanto somente se tornará um criminoso se utilizar esse conhecimento com fins também criminosos.

Essa matéria comportaria também uma análise mais detalhada dessas atividades, bem como o uso das famosas “boxes” – dispositivos ou esquemas de ligação que permitem ao usuário obter vantagens ou comodidades dos sistemas telefônicos (e que, ao contrário do que se possa pensar, nem sempre têm caráter ilegal). Mas, devido à legislação, esse Zine já está três vezes maior que o número anterior. Assim, vamos deixar um gostinho de quero mais e concluir essa matéria num futuro (quiçá) bem próximo.

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1 nov 1999 - 3:00  

Protocolos de Comunicação – Arquitetura TCP/IP

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Para possibilitar a interconexão de diferentes equipamentos informáticos através das diferentes redes de comunicações faz-se necessário estabelecer uma série de normas que incluem os requisitos físicos e os procedimentos a serem seguidos. Disso se encarregam diversos organismos internacionais, entre os quais a ISO (International Standard Organization) e o CCITT (Consultive Committe for International Telephone and Telegraph).

Antes das normatizações, cada fabricante estabelecia suas próprias normas ou protocolos, o que impossibilitava a comunicação entre equipamentos de diferentes fabricantes.

Assim, podemos definir como protocolo de comunicações o conjunto de convenções e procedimentos que regulamentam a transmissão de dados entre diferentes equipamentos, completamente ou em alguns de seus aspectos. Ou seja, graças ao protocolo de comunicações é que os computadores conseguem se comunicar, “falando a mesma língua”.

A organização ISO definiu a normatização de comunicações entre equipamentos informáticos estabelecendo sete níveis no que se refere à arquitetura:

1. Físico – define as características dos equipamentos e requisitos para a realização das ligações entre um terminal e um modem.

2. Ligação/Enlace – define os meios e procedimentos para a transmissão de blocos de informação e controle dos possíveis erros que possam ocorrer.

3. Rede – define o intercâmbio de informação dentro de uma rede de teleprocessamento. Trata do agrupamento de quadros em pacotes, do endereçamento e da detecção e correção de erros.

4. Transporte – trata da transferência de mensagens, do agrupamento dos pacotes de dados (mensagens) e da sua decomposição, relacionando-se desta forma com o nível inferior.

5. Sessão – o seu principal objetivo é o controle das operações realizadas sobre os dados, a fim de assegurar a sua integridade com respeito ao uso compartilhado dos mesmos. Neste nível agrupam-se as mensagens relacionadas estabelecendo uma sessão, cada uma das quais devendo ser independente das demais.

6. Apresentação – trata da organização das entradas e saídas, definindo os formatos necessários dos terminais, os arquivos e os trabalhos, a fim de que possam ser utilizados pela sessão e pela aplicação do usuário.

7. Aplicação – a sua principal função consiste no controle e supervisão dos processamentos de usuários que se intercomunicam.

Mas o que verdadeiramente importa, no nosso caso, é a arquitetura TCP/IP – o protocolo de comunicação oficial utilizado na Internet. E dá-lhe história !

Tudo começou na década de 60, com o Comunismo no auge e a chegada de armas nucleares em Cuba. Nos Estados Unidos foi sentido um grande aumento das pressões imposta pela Guerra Fria – que também estava sendo travada em laboratórios de pesquisa patrocinados pelo governo, pois tinha-se como regra que a habilidade de criar e manter vantagens tecnológicas sobre o adversário é que determinaria o vencedor do conflito.

Assim, quando a década de 60 aproximava-se do final, a maioria dos centros de pesquisa financiados pelo governo e universidades já estavam equipados com os melhores recursos computacionais disponíveis à época. Era primordial providenciar a conexão destes centros, mas, para atender aos militares “donos do dinheiro” havia um fator determinante a ser respeitado na escolha da tecnologia de rede a ser utilizada: a informação deveria continuar a fluir, mesmo sob as piores condições possíveis, tal como um ataque nuclear.

Em 1957 havia sido criado a ARPA (Advanced Research Projects Agency), ligada ao Departamento de Defesa (DoD) – diga-se de passagem que sua criação teve por intuito fazer frente ao lançamento do satélite Sputnik por parte da União Soviética. E foi delegado à ARPA a responsabilidade de desenvolver a tecnologia de rede necessária.

Para resolver a questão a ARPA financiou um projeto para a empresa BBN (Bolt Beranek and Newman) para desenvolver um modelo de comunicações que se aplicasse ao caso. Assim, em 1969, a BBN apresentou um protocolo de rede comutada por pacotes denominada NCP (Network Control Protocol) e desenvolveu um computador para controlar a rede, denominado IMP (Information Message Processor), que foi instalado na UCLA, em Los Angeles. No ano seguinte a primeira rede comutada por pacotes já estava em funcionamento, conectando quatro localidades nos estados da Califórnia e Utah: a UCLA, em Los Angeles; o SRI (Stanford Research Institute); a UCSB, em Santa Bárbara; e a Universidade de Utah. Surgia a ARPANET – Advanced Research Projects Agency Network.

Em 1972, 40 diferentes localidades já estavam conectadas à ARPANET. Nesse ano houve o primeiro ICCC (International Conference on Computer Communications), sediado em Washington, que buscava um consenso sobre protocolos de comunicação entre computadores e redes distintas. Foi instituído o INWG (InterNetwork Working Group), um grupo responsável pela criação de um protocolo que pudesse ser utilizado para a comunicação entre a maioria das redes de computadores do mundo, e cujo primeiro moderador nomeado foi Vinton Cerf. Por sua vez a DARPA (Defense Advanced Research Projects Agency), antiga ARPA, iniciou um projeto para investigar as formas possíveis de conexão entre redes de pacotes comutados.

Como resultado destes estudos foram desenvolvidos e apresentados os dois protocolos básicos da Internet. Em 1974, Vinton Cerf e Robert Kahn apresentaram o IP (Internet Protocol) e o TCP (Transmission Control Protocol), que especificavam a forma pela qual as mensagens (arquivos ou comandos) seriam transferidos entre os computadores na Internet.

Em que pese o conjunto de protocolos TCP/IP não pertencer a nenhuma organização, entidade ou fabricante específico, existe uma organização responsável pela padronização, documentação e desenvolvimento da arquitetura TCP/IP e da Internet: é o IAB (Internet Activities Board), o qual é dividido em dois grandes grupos, o IETF (Internet Engineering Task Force) – que concentra seus esforços em problemas de engenharia de curto e médio prazo, e o IRTF (Internet Research Task Force) – que coordena as atividades de pesquisa.

As propostas para revisão ou criação de protocolos relacionados ao TCP/IP são documentadas através de relatórios técnicos, conhecidos como RFCs (Request for Comments). As RFCs podem ser pequenas ou grandes, podem cobrir aspectos gerais ou apenas detalhes, e podem ser padrões ou meramente propostas para um novo protocolo ou modificação do já existente.

Já a função de organizar e distribuir toda a documentação, assim como a administração de nomes de domínio e faixas de endereço IP foi atribuída ao NIC (Network Information Center).

Bem, até aqui vimos um pouco de história e um pouco de padronização. Agora vem a parte para fundir os miolos. Diga a verdade, você nunca se perguntou o que significam aqueles números e nomes esotéricos que utilizamos para conexão em diversos sites? Pois é, vou revelar a cabala que existe neles. Ah, seria totalmente impossível repassar estas informações se não fosse o excelente artigo escrito muitos anos atrás por Alexandre Martins Gomes, especialista em redes e consultor de informática, seja lá ele quem for. ADVERTÊNCIA: a leitura a seguir contém fortes elementos maçantes para os “não-iniciados”, sendo plenamente recomendável para casos de insônia profunda.

O endereço IP é uma estrutura virtual, totalmente implementada em software, de modo a haver plena liberdade para a escolha do formato e tamanho dos pacotes, endereços, etc, já que nada é ditado pelo hardware. Ou seja, a cada máquina participante de uma rede IP é atribuído um endereço IP único de 32 bits que é utilizado em todas as comunicações com aquela máquina.

Conceitualmente, cada endereço é formado por um par, onde o primeiro identifica a rede (net_id), e o segundo identifica a máquina dentro desta rede (host_id). Na prática, cada endereço IP deve possuir uma das três primeiras formas abaixo:

 Classe A
 0 + 7 bits + 24 bits = 32 bits
 - o campo de 7 bits representa a rede
   e o de 24 representa a máquina

 Classe B
 10 + 14 bits + 16 bits = 32 bits
 - o campo de 14 bits representa a rede
   e o de 16 representa a máquina

 Classe C
 110 + 21 bits + 8 bits = 32 bits
 - o campo de 21 bits representa a rede
   e o de 8 representa a máquina

 Classe D (Endereços de Multicast)
 1110 + 28 bits = 32 bits

 Classe E (Reservado para utilização futura)
 11110 + 27 bits = 32 bits

 
Assim, a partir de um determinado endereço IP, podemos descobrir sua classe observando os três bits de maior magnitude, sendo que precisamos de apenas dois para distinguirmos entre as três primeiras classes. A tabela abaixo especifica o número máximo de redes de cada classe, assim como o número máximo de host_id suportado por cada rede.

Classe                                A        B           C

Nr. de bits para net_id               7       14          21
Nr. de bits para host_id             24       16           8
Nr. máximo teórico de redes         128   16.384   2.097.152
Nr. máximo teórico  de  nós  16.777.216   65.536         256
    por rede

 
Observando essa tabela, pode parecer um absurdo alguém querer ou mesmo precisar construir uma rede que possua mais de 16 milhõees de nós, ou até mesmo 65.536; porém, quando a técnica de “subnetting” (RFC 950) é utilizada, ganhamos muito mais flexibilidade para criar um grande número de redes físicas distintas utilizando apenas uma faixa de endereço IP.

Como estamos acostumados a trabalhar na base decimal, a representação em binário de um endereço IP fica um tanto complicado, pois possui um total de 32 números. Tendo isto em vista, foi adotada a notação decimal pontuada (dotted decimal notation) para a representação daqueles números. Como exemplo, abaixo temos um inteiro de 32 bits e logo a seguir seu correspondente:

 11001000 10110010 00010001 00000001 = 200.178.17.1

 
Existem, porém, alguns endereços IP especiais, a saber:

net_id    host_id   SIGNIFICADO     OBSERVAÇÃO

todos     todos     este            permitido apenas na
zero      zero      nó              inicialização do sistema,
                                    nunca sendo um endereço
                                    de destino válido

todos     host      nó              permitido apenas na
zero                nesta           inicialização do sistema,
                    rede            nunca sendo um endereço
                                    de destino válido

todos     todos     broadcast       não é um endereço de
um        um        limitado        origem válido

net       todos     broadcast       não é um endereço de
          um        direcionado     origem válido
                    para a rede
                    net

 
Qualquer endereço válido da rede classe A 127.0.0.0 (127.0.0.1 a 127.255.255.254) são reservados para loopback e foram projetados para testes e comunicações entre processos na máquina local. A título de teste, experimente pingar o endereço 127.0.0.1 em sua máquina e observe o resultado.

Por fim, endereços IP podem ser utilizados para referenciarmos redes, nós individuais ou todos os nós da rede. Por convenção, o endereço de rede possui a parte host_id com todos os bits em zero e o endereço de broadcast da mesma rede possui a parte host_id com todos os bits em um. Em resumo, se uma rede possui, teoricamente, n endereços disponíveis, na verdade a quantidade de endereços realmente disponíveis é n-2, já que um endereço IP é reservado para a rede em si e outro é reservado para broadcast. Maiores informações nas RFCs 990 e 997.

Well, devemos ter em mente que para duas máquinas efetivamente se comunicarem dentro de uma mesma rede IP, isto é feito através de um meio físico (linha telefônica, cabos de rede, ondas de rádio, etc). O hardware de cada um destes equipamentos possui um endereço específico e completamente sem vínculo com o endereço IP, o qual é apenas uma abstração genérica. Ou seja, a única forma de selecionarmos uma máquina entre várias é pelo endereço da interface de hardware, que chamaremos de endereço físico.

Existem algumas técnicas para a resolução de endereços, porém a mais utilizada é a Amarração Dinâmica, implementada através do protocolo ARP (Address Resolution Protocol). Funciona da seguinte maneira:

Suponhamos que a máquina A (192.10.10.1) tenha que enviar uma informação para a máquina B (192.10.10.2), ambas participantes da mesma rede IP. A máquina A sabe o endereço IP da máquina B, mas não seu endereço físico, o qual é essencial. Desta forma, antes que a máquina A possa enviar a informação, esta enviará um ARP request em broadcast (todas as máquinas daquela rede “escutarão” a requisição) com o seguinte pedido: “APENAS a máquina que possuir o endereço IP 192.10.10.2, favor responder”. Se a máquina B estiver ligada e funcionando corretamente, atenderá esse pedido enviando seu endereço de hardware para a máquina A. Neste momento, a máquina A “aprenderá” o endereço físico da máquina B e então poderá efetuar a transmissão da informação.

Por questões de eficiência, existe uma área reservada em memória que contém uma espécie de cache de resolução de endereços, pois se a cada informação que A precisasse enviar para B fosse precedida de um broadcast a fim de resolver endereços, provavelmente o desempenho seria comprometido. Neste caso, se for enviada uma segunda informação de A para B, não mais será necessário o ARP request, uma vez que A já sabe o endereço físico de B. Maiores detalhes na RFC 826.

Com relação ao roteamento (o caminho a se percorrer para entregar a informação), podemos dividir o problema em dois grupos: roteamento direto e roteamento indireto.

O roteamento direto é utilizado quando duas máquinas estão conectadas diretamente numa mesma rede, o que é facilmente verificável através da análise de semelhança entre o net_ide e host_id de ambas as máquinas.

O roteamento indireto é necessário quando a máquina destino não está diretamente conectada à rede da máquina de origem, forçando o transmissor a enviar a informação para um gateway. Gateway é um dispositivo que conecta duas redes locais diferentes, ou uma rede local e uma rede remota; possui processador e memória próprios, podendo fazer a conversão de protocolos e de larguras de banda.

No roteamento indireto o transmissor deve enviar a informação para um gateway e este deverá determinar o melhor caminho para alcançar a rede dstino e enviá-la. Concluímos, pois, que existem múltiplos caminhos para uma origem chegar a um destino, sendo que o gerenciamento destas rotas pode ser administrado manualmente (sempre que uma nova rota for adicionada ou removida, alguém deve “reprogramar” os gateways) ou dinamicamente, isto é, os próprios gateways trocarão informações sobre as tabelas de roteamento e adicionarão ou removerão rotas quando for necessário.

Justamente por isso temos o ICMP (Internet Control Message Protocol), que provê aos gateways e aos hosts um mecanismo para reportar informações de controle ou erro. As mensagens ICMP são enviadas em várias situações, como, por exemplo: quando uma informação não consegue alcançar seu destino ou quando um gateway informa a um host a existência de uma rota mais curta. Existem alguns utilitários que nos permitem gerar mensagens ICMP, normalmente com objetivo de testar a rede, parte dela, ou um host/gateway específico. Os mais utilizados são PING e TRACEROUTE.

O utilitário ping gera um ICMP ECHO_REQUEST para obter um ICMP ECHO_RESPONSE de um host ou gateway. É útil para determinação do estado da rede; descobrir e isolar problemas de hardware e software; testar, medir o desempenho e gerenciar redes. Por default o ping envia uma informação por segundo e imprime uma linha para cada resposta recebida. Podemos obter, ainda, algumas estatísticas, como tempo médio de resposta e taxa de perda de pacotes.

Já o utilitário traceroute determina a rota utilizada até um destino enviando pacotes ICMP_ECHO com o TTL (Time-To-Live) variando. Cada gateway ao longo da rota decrementa o TTL de pelo menos uma unidade antes de propagá-lo. Quando o TTL de um pacote chega a zero, o gateway envia a origem uma mensagem ICMP_TIME_EXCEEDED. Assim o traceroute determina a rota enviando o primeiro ICMP_ECHO com um TTL igual a 1, incrementando-o de uma unidade a cada transmissão subsequente, até que o destino responda ou o TTL máximo seja alcançado. A rota é determinada observando-se as mensagens de ICMP_TIME_EXCEEDED dos gateways intermediários. Maiores detalhes, RFC 792.

Uma vez que entendemos como as redes se distinguem na Internet, agora precisamos verificar de perto como funciona o endereçamento completo, ou seja, as sub-redes. A forma mais fácil para o entendimento do endereçamento de sub-rede é imaginarmos a seguinte situação: uma organização obteve junto ao NIC o seguinte endereço classe B: 158.56.0.0 (conforme já vimos, número máximo teórico de 65.536 endereços IP); considerando que possui 5 escritórios em cidades diferentes e que cada escritório possui 150 computadores, como seria possível conectar todas as 5 redes sob o mesmo endereço classe B, já que para cada rede distinta é necessário um endereço IP distinto?

A solução se baseia na forma de como um endereço IP é interpretado. Antes da padronização do endereçamento de sub-rede, o endereço IP era dividido em 2 partes (um prefixo para a rede e um sufixo para o host). Agora, as duas partes identificam uma porção para rede e uma porção para endereçamento local. Esta última porção ainda pode ser dividida em duas, a saber: rede física e host.

Portanto, estamos aptos a resolver satisfatoriamente o exemplo proposto. Como cada rede local é composta de 150 máquinas, precisaremos de 8 bits para representar cada host em cada rede física. A porção rede já foi definida pela NIC (158.56), utilizando 16 bits. Como o IP é um identificador de 32 bits, sobraram 8 bits para representarmos a rede física. Um dos possíveis resultados seria:

 Rede 1 - 158.5.10.0
 (endereços IP válidos: 158.56.10.1 à 158.56.10.254)

 Rede 2 - 158.5.11.0
 (endereços IP válidos: 158.56.11.1 à 158.56.11.254)

 Rede 3 - 158.5.12.0
 (endereços IP válidos: 158.56.12.1 à 158.56.12.254)

 Rede 4 - 158.5.13.0
 (endereços IP válidos: 158.56.13.1 à 158.56.13.254)

 Rede 5 - 158.5.14.0
 (endereços IP válidos: 158.56.14.1 à 158.56.14.254)

 
Neste caso, podemos fazer a seguinte associação ao endereço IP 158.56.12.15:

 158.56 - identifica a organização (site);
 .12 - identifica a rede física no site;
 .15 - identifica o host na rede física.

 
É importante observarmos que a associação supra só foi possível devido ao fato de conhecermos o número de bits utilizado para representar os hosts em cada rede física. O nome formal do identificador que contém esta informação é subnet mask (máscara de sub-rede). A subnet mask também é um identificador de 32 bits e seu conteúdo pode ser interpretado da seguinte forma: quando os bits na máscara são setados em 1, os bits correspondentes do endereço IP são tratados como parte do endereço da rede; caso contrário, são tratados como parte do identificador do host.

Em nosso exemplo, todas as redes têm máscara 255.255.255.0, ou seja, os três primeiros bytes identificam a rede e o último identifica um host numa determinada rede. De posse desta informação, podemos garantir que os endereços 158.56.12.15 e 158.56.12.89 pertencem à mesma rede. O mesmo não acontece para os endereços 158.56.13.45 e 158.56.14.1. Cabe ressaltar que esta análise do terceiro byte só é válida quando a máscara de sub-rede for 255.255.255.0, em outros casos deve-se proceder a uma comparação através de um “E” booleano. Vide RFC 950.

Na arquitetura TCP/IP temos que o objetivo básico dos protocolos de transporte é prover um mecanismo de multiplexação, permitindo que processos diversos em uma determinada máquina possam se comunicar com um ou mais processos em outras máquinas simultaneamente. Para isso são utilizados dois protocolos de transporte com características bastante distintas, o UDP (User Datagram Protocol) e o TCP (Transmission Control Protocol).

O UDP utiliza os serviços do IP para transportar as mensagens de uma máquina para outra. Porém não existe a garantia da entrega das mensagens, já que o UDP não utiliza acknowledgements (reconhecimentos) para assegurar a chegada das mesmas, de modo que podem ser perdidas, duplicadas, entregues fora de ordem ou os pacotes podemser recebidos numa taxa mais elevada do que o destinatário possa processar. Porém, existe um ponto positivo na utilização do UDP: desempenho. O processamento de suas mensagens gera um overhead bastante pequeno, possibilitando uma maior taxa de transferência. Como exemplo, uma das aplicações mais conhecidas que utilizam o UDP é o NFS (Network File System). Maiores referências na RFC 768.

Já o protocolo TCP especifica o formato dos dados e dos acknowledgements que duas máquinas trocam para obter uma transferência de dados confiável, assim como os procedimentos utilizados para assegurar que os dados chegaram ao destino corretamente. Detalhes em RFC 793.

Se você chegou até aqui, parabéns! Você realmente promete, pequeno gafanhoto… Antes que me perguntem o porquê de colocar um texto tão técnico no que “deveria” ser um e-zine jurídico, permita-me lembrar (mais uma vez) que somente através do conhecimento detalhado do funcionamento da Rede é que se tornará viável a criação de uma legislação mais de acordo com a realidade. Para finalizar, o autor do texto original no qual este foi baseado, Alexandre Martins Gomes, recomenda o livro Internetworking with TCP/IP, v. I, de Douglas E. Comer, Editora Prentice Hall International Editions. Se alguém achar, me avise.

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1 nov 1999 - 2:00  

Teleinformática

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Qualquer estudioso de qualquer área sabe que para se falar de algum assunto devemos antes nos aprofundar em todas suas variantes. Isto significa que, pelo menos de meu ponto de vista, não adianta eu simplesmente apresentar aqui uma relação da legislação vigente no que diz respeito à telefonia e seu uso na informática; devemos também tentar visualizar o maior número possível de variáveis que auxiliaram a formar o quadro como hoje o temos.

Assim, por ser um dos elementos indispensáveis da equação, sinto muito para aqueles que não suportam textos um pouco mais técnicos, mas mesmo assim tentarei dar um enfoque o mais direto possível, right? Vamos falar um pouco de Teleinformática – uma expressão que muitos dos experts de hoje em dia abominam: simplesmente acham que as comunicações se fundiram de tal maneira que não dá para dizer onde termina a telefonia e começa a informática. Particularmente eu até concordo que estamos caminhando para uma fusão de todas essas tecnologias, porém, após estarem definitivamente fundidas (eu disse fundidas), não podemos esquecer de COMO isso veio a acontecer, pois somente através do estudo histórico desse desenvolvimento é que poderemos avaliar com acuidade a legislação que a regulamenta.

Bem, no perigoso quadro de definições, temos que a reunião das Telecomunicações com a Informática resultou numa técnica conhecida como Teleinformática, ou Telemática. Essa técnica veio concretizar a necessidade de transmissão de informações à distância de maneira rápida e eficaz, onde computadores, terminais e outros equipamentos passaram a ser interconectados utilizando-se, para isso, de cabos coaxiais, microondas, e as próprias linhas telefônicas. Assim, Teleinformática pode ser definida como a técnica que trata, basicamente, da comunicação de dados entre equipamentos informáticos distantes uns dos outros.

A Teleinformática visa também resolver problemas que digam respeito a sua área, tais como: a transformação da informação digital que circula no computador em sinal analógico e vice-versa; o perfeito aproveitamento da capacidade de uma linha de comunicação; a eliminação ou minimização dos erros que possam ser produzidos por ruídos e interferências na linha, bem como perda ou enfraquecimento do sinal (que ocorre ao atravessar grandes distâncias); a compatibilidade entre equipamentos e meios de comunicação, tanto num nível físico como lógico; etc.

Aqueles zilhões de fios aéreos e subterrâneos que as teles do país inteiro têm esparramados por aí formam a atual rede de telecomunicações existente. Essa rede é baseada no princípio de transmissão de impulsos elétricos (lembram-se de Samuel Morse?) sob a forma de sinal analógico (ondas senoidais).

Aí você me pergunta: por que é que a rede não trabalha diretamente com sinais digitais, que são a base de toda transmissão de dados existente? Ou ainda, se o computador trabalha com sinais digitais, como é que conseguimos utilizar essa rede?

Bem, é preciso que você saiba, pequeno gafanhoto, que o sinal analógico que é transmitido de uma ponta a outra não mantém sua integridade no percurso – quanto mais distante, mais fraco ele fica. Além disso ele pode sofrer ainda “ruídos” externos que afetam sua integridade, tais como campos elétricos, fiação inadequada, dias de chuva, etc. É por isso que existem “estações repetidoras” cuja única função é avaliar o pobre coitado do sinal que chega, anabolizá-lo, e despachá-lo para continuar sua viagem. Assim, de estação em estação o sinal vai ganhando vida nova até chegar a seu destino com a mesma integridade com que saiu da origem. Já o sinal digital, na atual rede de cabos instalada, tem muito menos resistência que o analógico, de modo que seriam necessárias muito mais estações repetidoras para viabilizá-lo. Portanto, devido à relação custo-benefício, paulatinamente o cabeamento vai sendo substituído para suportar o sinal digital, mas, por enquanto, o sinal analógico ainda é líder quase que absoluto.

Para visualizar melhor a explicação seguinte, imagine dois computadores que precisem trocar informações entre si: ora, como o computador trabalha exclusivamente com sinais digitais, é necessário acoplar nele um equipamento que, em uma ponta, converta esses sinais digitais em analógicos, transmita-os pela rede de telecomunicações, e, na outra ponta, reconverta esses sinais analógicos para digitais. Esses processos de conversão e reconversão são denominados respectivamente MODULAÇÃO e DESMODULAÇÃO. Acho que você já percebeu que o dispositivo capaz de efetuar esse processo, conectando computadores através de uma linha telefônica, é o nosso amigo MODEM (contração das palavras MOdulator-DEModulator).

Para otimizar o uso das linhas de telecomunicações, permitindo que fluam por elas vários canais de comunicação, utilizam-se dois tipos de dispositivos: os multiplexadores e os concentradores.

Os multiplexadores (mux) são capazes de combinar ou intercalar sinais em um mesmo canal de comunicação simultaneamente. Assim, eles podem realizar uma multiplexação por divisão de frequência, onde é atribuído uma frequência própria para cada sinal (utilizado em redes analógicas); ou podem realizar uma multiplexação por divisão de tempo, onde os sinais são intercalados sequencialmente, através da técnica do time sharing (utilizado em redes digitais). O grande problema dos multiplexadores é que muitas vezes eles são usados para atender a demanda de usuários de voz de linhas telefônicas, de modo que uma linha “normal” pode ser utilizada, por exemplo, por 8 canais – o que não compromete o tráfego de voz, mas divide por oito o tráfego de dados.

Segundo a Anatel, juridicamente o seu uso é permitido. “A utilização de multiplexadores em linhas telefônicas para comunicação entre duas partes é uma técnica de transmissão que não fere nenhuma instância jurídica”. Entretanto não é o que se verifica face ao Código de Defesa do Consumidor…

Já os concentradores gerenciam a transmissão em vários canais, fazendo a distribuição nos terminais que estejam ligados ao host (servidor).

Atualmente os meios físicos de transmissão de dados mais utilizados são os seguintes:

Cabo de Par Trançado – (3 Khz) também empregados em transmissões telefônicas, consistem em dois fios condutores recobertos de material isolante e entreleçados, a fim de diminuir as possíveis interferências. Esse cabeamento UTP (Unshielded Twisted Pair) vem sendo adotado em inúmeras instalações de rede, tendo como vantagem seu baixo custo e como desvantagem a sensibilidade ao ruído elétrico. Uma variação desse tipo de cabo, o cabeamento STP (Shielded Twisted Pair), possui uma blindagem que auxilia a evitar ruídos, da mesma forma que o coaxial.

Cabo Coaxial – (10 Mhz) ou Coax, formados por um fio condutor central totalmente isolado do outro, cilíndrico entrelaçado de fios ou lâmina de alumínio (já deu uma boa olhada no cabo de sua antena de TV?). Este sistema é mais resistente a sinais externos que possam interferir na clareza das transmissões da rede (ruídos), permite transmitir em altas freqüências e possui grande capacidade (largura de banda), com o que um cabo coaxial pode suportar um elevado número de canais de informação. Entretanto apresenta um custo mais elevado, e, no caso de um cabo coaxial muito espesso, por ser rígido, torna-se difícil de instalação e acomodação.

Fibra Óptica – (500 Mhz) aqui utiliza-se como meio físico a fibra de vidro e, como sinal, a luz, conseguindo-se com ela atingir grandes distâncias praticamente sem perdas. O cabo de fibra óptica é formado por um cabo central de aço ao redor do qual se dispõem as fibras de vidro, separadas umas das outras por um revestimento, cuja função é impedir interferências. Os dados binários transmitidos são representados como presença ou ausência de luz, os chamados pulsos de luz. Tem a vantagem de a comunicação não ser afetada pelo ruído nem pelas radiações, a grande resistência e uma longa vida útil, e entre os seus inconvenientes encontra-se o seu alto custo e o fato das conexões exigirem um complexo processo de soldagem. Utiliza-se como emissor de luz um projetor de raios laser ou um LED (Light Emitting Diode). O dispositivo receptor é um fotodiodo. O cabo de fibra óptica permite transmitir dados na velocidade de 1 bilhão de bits por segundo a uma distância de até 4.000 metros, sem precisar de repetidores, sendo que nos cabos tradicionais a cada 1.500 metros são necessários repetidores, para que o sinal não enfraqueça. Só para efeito de comparação: um cabo telefônico subterrâneo de 3.600 pares tem um diâmetro aproximado de mais de 10 cm; já uma fibra ótica, com apenas 0,5 cm de diâmetro, tem capacidade para 12.000 pares. Dá pra encarar?

Microondas – a informação é transmitida no ar por meio de ondas eletromagnéticas. Têm a vantagem de não exigir a ligação física e de possuir largura de banda (meio de transmissão = ar) praticamente ilimitada. Não obstante, faz-se necessária a conexão visual entre os pontos emissor e receptor. Devido ao relevo terrestre, isso faz com que a separação máxima entre emissor e receptor seja em torno de 50 km, podendo também ser instalados estações repetidoras.

Via satélite – a transmissão é feita também por microondas e consiste na utilização como repetidor de um satélite artificial geoestacionário. Isto permite atingir grandes distâncias, evitando o relevo terrestre, embora apresente o incoveniente das mudanças atmosféricas, poderem afetar as transmissões.

Percebe-se então que um dos grandes “problemas” da conexão na rede é justamente a limitação que o sinal analógico traz. Para resolver tais problemas, cada vez mais os pesquisadores estão desbravando novas tecnologias, as quais, ainda assim, não deixam de ter um custo impeditivo. E mais: nem sempre essas novas tecnologias podem ser aplicadas, devido aos entraves burocráticos, pois antes de mais nada devem ser regulamentadas pela Anatel. Vejamos algumas delas, e que nem sempre utilizam a linha telefônica como meio de transmissão:

ISDN (Integrated Services Digital Network, ou RDSI – Rede Digital de Serviços Integrados), que permite utilizar uma mesma linha para duas operações simultâneas. É uma linha telefônica dividida em três canais, chamados 2B+1D, onde o canal D é usado para controle e os canais B trafegam dados a 64 Kbps cada, e, juntos, atingem uma taxa de transferência de 128 Kbps. Esses canais B podem ser usados como linhas independentes, podendo ter até 8 dispositivos conectados ao terminal, com dois funcionando ao mesmo tempo.

ADSL (Asymmetric Digital Subscriber Line, ou Linha Assimétrica Digital de Assinante), que é uma rede dentro da Rede. Emprega sinais digitais em vez dos costumeiros sinais analógicos, aproveitando os fios de cobre dos telefones tradicionais, permitindo a utilização de uma mesma linha telefônica para dados e voz, o que torna possível ao computador ficar conectado 24 horas por dia. O fato de utilizar taxas assimétricas significa que a velocidade de comunicação difere dependendo do sentido da comunicação, que pode atingir até 8 Mbps no downstream (tráfego de dados na direção do usuário) e 640 Kbps no upstream. Tem por desvantagem um modem caro, uma instalação complicada e ficar limitada à distância entre o assinante e a central telefônica, pois quanto menor a distância, maior a velocidade atingida, e vice-versa (no caso do ADSL o sinal começa a se deteriorar a partir de 3 quilômetros).

Ainda na família xDSL, temos algumas variações que, ou estão em fase de padronização, ou possuem um alto custo que inviabiliza sua utilização em larga escala. Assim temos o G-Lite (1,5 Mbps para downstream e 400 Kbps para upstream), que ainda está sendo implantado; o HDSL – High-Bit-Rate Digital Subscriber Line (2 Mbps nos dois sentidos), utilizado por operadoras de telecomunicação, provedores de acesso à Internet e empresas; e o VDSL – Very High-Bit-Rate Digital Subscriber Line (52 Mbps para downstream e 1,6 Mbps para upstream), para empresas, e que possibilita aplicações sofisticadas, tais como TV de alta definição e vídeo sob demanda.

Cable Modem, que utiliza os mesmos cabos das TVs por assinatura. Funciona como um terminal de rede comum, só que o meio físico de transmissão de dados é compartilhado com os sinais da TV, permitindo a melhor relação custo-benefício, atingindo velocidades de até 30 Mbps nos downloads e 2,5 Mbps nos uploads. É a conhecida “Broadband”, ou conexão de banda larga.

WAP (Wireless Applications Protocol, ou Protocolo para aplicações sem fio) – que é uma tecnologia que permite a transmissão de dados via rádio. Assim, ao invés de um modem, o computador possui uma placa de rede que se comunica via ondas de rádio com o provedor, e deste com a Internet. Sua maior vantagem é a grande largura de banda (o próprio ar), entretanto fica limitado por obstáculos físicos (prédios, montanhas, etc).

O espectro do rádio é a parte eletromagnética da comunicação sem fio que pode ser recebida por diversos aparelhos, como pagers, celulares, rádios, TVs e outros serviços móveis. Esse espectro funciona em uma determinada frequência, que é a escala na qual a onda de rádio trabalha. Por exemplo, a televisão VHF trabalha entre 54 e 72 Megahertz, já o celular a 800 MHz. Outro detalhe é que o espectro de rádio está sujeito à regulamentação internacional e nacional.

Assim, independente de qual meio físico de transmissão que esteja sendo utilizado, a sequência de uma conexão de seu computador com a Internet é mais ou menos essa: seu computador disca para o provedor de acesso, quando o computador do provedor atende, e após informar seu nome de usuário e senha, é estabelecido um canal de comunicação entre o seu computador e a rede de computadores desse provedor, que atribui ao seu equipamento um número IP que o identificará naquela sessão de conexão (a matéria seguinte explica detalhadamente o que é um número IP). Isso tudo é feito através da rede de telefonia pública.

Ocorre que esse provedor está conectado 24 horas por dia a um provedor maior, que é conhecido como Backbone (seria como um provedor dos provedores…). No Brasil existem hoje três backbones: Embratel, Global One e RNP.

Porém, não imagine que esse provedor possui a mais alta tecnologia, com salas e salas de equipamentos. Teoricamente é possível montar um provedor completo de acesso numa estante de 2 m de altura por 50 cm de largura…

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1 nov 1999 - 1:00  

Pequena história da telecomunicação

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Telecomunicação significa, basicamente, comunicação à distância. Desde o século XIX já eram conhecidas as leis da eletricidade e do eletromagnetismo, e, com o auxílio de algumas figuras como Samuel Morse (telégrafo, em 1840), Alexander Graham Bell (telefone, em 1876) e Heinrich Hertz (ondas eletromagnéticas, em 1890), teve início a era das telecomunicações. Modernamente podemos dizer que telecomunicação significa a transmissão telefônica de informações, seja de voz ou de sinais eletrônicos.

Telégrafo

O primeiro aparelho moderno de telecomunicação foi o telégrafo, inventado por Samuel Morse em 1837 e patenteado em 1840. O telégrafo Morse consistia de um transmissor, cabo e um receptor. O transmissor era formado por uma pilha e uma alavanca que, quando pressionada, fechava o circuito e permitia a passagem da corrente pelo cabo até o receptor. Este continha um eletroimã que, ao receber a corrente, atraía uma roda embebida em tinta, colocando-a em contato com um rolo de papel e marcando, assim, pontos e traços conforme a duração dos impulsos elétricos.

Esses pontos e traços eram a base de um código binário que, combinados de diferentes maneiras, conseguiam representar todas as letras e sinais do alfabeto, tendo sido rapidamente aceito em todo o mundo – foi o surgimento do “Código Morse”. Mas a velocidade sempre foi um problema a se enfrentar: os primeiros telegramas eram enviados a duas mil palavras por hora, com o advento do chamado “Multiplicador Baudet” chegariam a sete mil, alcançando seu ápice em torno de 20 mil palavras por hora. Ora, isto dá cerca de 20 caracteres por segundo, o que não chega aos pés da média atual, de cerca de 33,6 mil caracteres por segundo…

Para se ter uma idéia da aceitação e rápida expansão do telégrafo, em 1866 já funcionava um cabo transatlântico unindo telegraficamente a Europa e a América. Em 1878, uma mensagem enviada pela Rainha Vitória ao presidente dos Estados Unidos, James Buchanan, levou “apenas” 17 horas e 40 minutos para chegar de uma ponta a outra do cabo.

Radiofonia

A invenção da comunicação sem fio, ou radiofonia, foi patenteada pelo italiano Guglielmo Marconi em 1895. A título de curiosidade, cabe lembrar que no Brasil o padre Roberto Landell de Moura, em 1893, na cidade de São Paulo, já havia feito alguns experimentos bem-sucedidos na mesma área.

Entretanto o grande arauto da invenção do italiano foi, na verdade, uma das maiores tragédias da época moderna: o naufrágio do Titanic. Após o impacto com o iceberg, o transatlântico transmitiu o primeiro sinal de S.O.S. da história, minutos antes da meia-noite de 14 de abril de 1912. A mensagem foi captada em dois locais: pelo transatlântico Carpathia, a quatro horas da posição do naufrágio, e pelo jovem imigrante russo David Sarnoff, no estúdio de Marconi, situado na Times Square, em Manhattan.

Como era o único a receber as mensagens do Carpathia sobre os trabalhos de busca e resgate dos sobreviventes, o discípulo de Marconi, com agudíssimo senso de oportunidade, repassou as notícias de primeira mão a um pequeno tablóide cujos escritórios estavam instalados no edifício ao lado. A partir daí este modesto tablóide teve condições de se transformar em um dos maiores jornais do mundo: The New York Times.

Invenção do telefone

A primeira conotação de que se tem conhecimento para a propagação do som através dos corpos sólidos data de 1667 e é atribuída ao físico inglês Robert Hooke (1635 – 1703). Constava de uma demonstração utilizada pelos pesquisadores de física onde as ondas sonoras percorrem um fio ou cordel esticado entre dois diafragmas. Tratava-se simplesmente do “telefone de cordel” ou, como conhecemos em nossas brincadeiras de infância, o “telefone de latinha” – duvido que as crianças supermodernizadas de hoje tenham idéia do que venha a ser isso ou até mesmo qual a graça nessa brincadeira. Particularmente, eu gostava…

Aliás, a própria palavra “telefone” provavelmente foi utilizada pela primeira vez em 1682, quando Dom Gauthey, um jovem monge, propôs à Academia de Ciências de Paris a instalação de um sistema de propagação da voz por tubos metálicos acústicos.

Apesar de já serem conhecidos os princípios e elementos básicos do funcionamento do telefone, somente em 1876 é que foi efetivamente “inventado” o telefone. Alexander Graham Bell e Thomas Watson trabalharam juntos nessa invenção, sendo que foi por meio de uma obra do acaso – um pequeno acidente ocorrido durante uma de suas inúmeras experiências – que se vislumbrou a possibilidade de desenvolvimento do primeiro aparelho telefônico. Ao soltar a lâmina do diapasão que se colou devido a um curto-circuito, Watson fê-la vibrar com intensidade e o som foi transmitido para o outro aparelho. A partir do estudo desse evento ambos puderam desenvolver o projeto final do telefone.

Em 07 de março de 1876, em Boston, foi deferida a patente do telefone para Alexander Graham Bell, sob o nº 174.465. A história conta que em 10 de março daquele ano é que foi efetivamente dado utilidade a esse aparelho recém-criado, com a transmissão das seguintes palavras: “Mr. Watson, come here. I need you!”. Diz a lenda que Graham Bell, ao limpar uma bateria, havia acidentalmente derramado um pouco de ácido na própria roupa…

Nos dias de hoje o transmissor de um telefone é constituído de um microfone que converte as ondas sonoras, correspondentes à voz humana, em impulsos elétricos. Estes viajam por um cabo telefônico até o receptor, que contém um disco metálico capaz de vibrar ao receber os impulsos elétricos, reproduzindo as ondas sonoras originais. Um telefone contém, além disso, circuitos eletrônicos que convertem o número marcado nos impulsos elétricos correspondentes e que amplificam os sinais elétricos antes de chegarem ao receptor.

Voltando a nossa linha histórica, após obtida a patente, os cientistas correram contra o tempo para completar o desenvolvimento do telefone, para que pudessem participar da Exposição do Centenário que iria realizar-se na Filadélfia e que fazia parte das comemorações dos 100 anos da independência dos Estados Unidos. Como não havia mais tempo para instalar o telefone na seção de eletricidade, ficaram num canto humilde no pequeno pavilhão de amostra educacional do Estado de Massachusetts.

A exposição foi aberta com grandes solenidades no dia 04 de junho de 1876, a um mês da data do centenário, e contou com a presença de grandes personalidades, dentre elas, o Imperador do Brasil – D. Pedro II, que era um aficcionado em inovações tecnológicas. Em 25 de junho o Imperador retornou à exposição, desta vez como membro honorário da comissão científica que julgaria os eventos.

Ao final do dia o Imperador encontra-se com Graham Bell, o qual já conhecia de um encontro 15 dias antes, em Boston, e participa de uma demonstração do aparelho. O inventor começa, então, a declamar Shakespeare (“to be or not to be…”) de um transmissor instalado a 150 metros dali, ante o que o Imperador não se contém e exclama: “My God, it speaks!”.

A presença de D. Pedro II conferiu novo sentido e a força que faltava para a produção do invento, pois foi a partir daí que o telefone de Graham Bell ganhou o respeito dos cientistas e fama nos jornais. O invento do então obscuro cientista tornou-se alvo do interesse tanto da imprensa quanto do governo – um experimento que até então não havia sido levado a sério: o telégrafo que falava, vulgo telefone.

A evolução do telefone no Brasil

O primeiro telefone instalado no Brasil foi um presente de Graham Bell ao imperador e começou a funcionar em janeiro de 1877 no Palácio de São Cristóvão (hoje Museu Nacional), na Quinta da Boa Vista, com uma linha que o ligava até o centro da cidade.

Em 15 de novembro de 1879 foi outorgada no Brasil a primeira concessão para exploração de serviços telefônicos a uma empresa que representava os interesses da “Bell Telephone Company” (que foi, nos Estados Unidos, a primeira das empresas com esse nome).

A L. M. Ericsson, fundada em 1876 pelo sueco Lars Magnus Ericsson, criou no ano de 1892 o primeiro aparelho telefônico em que transmissor e receptor (bocal e auricular) estão acoplados numa única peça (conhecidos como “pés-de-ferro”).

Naquele mesmo ano Almon Brown Strowger, empresário funerário criou o embrião da primeira central telefônica automática, que comportava até 56 linhas telefônicas. Seus motivos não foram tão nobres como pode-se pensar, pois sua intenção era livrar-se dos serviços de uma telefonista de La Porte, Indiana, que sempre cometia o mesmo “equívoco”: ao invés de completar uma ligação de qualquer possível cliente, sempre transferia para uma outra funerária, que coincidentemente pertencia ao seu marido…

Entretanto só no começo do século é que realmente surgiram, nas principais cidades norte-americanas, as centrais automáticas. Em 1913 Paris contava com 93 mil telefones manuais, sendo que Nova Iorque já dispunha de mais de 500 mil telefones. A automatização total só veio a ocorrer a partir de 1919.

A primeira central automática no Brasil foi inaugurada em 1922, na cidade de Porto Alegre; a segunda em 1925, no Rio Grande do Sul e a terceira, finalmente, em 1928, na cidade de São Paulo. No fim de 1929 a Companhia Telefônica Brasileira – CTB – já tinha mais de cem mil telefones instalados, sendo mais de 50% só no estado de São Paulo.

Com a recessão econômica mundial dos anos 30 e o advento da Segunda Guerra Mundial, cessaram as importações de equipamento para o Brasil. O serviço telefônico no Brasil deteriorou-se, visto que seu desenvolvimento não acompanhou o ritmo de crescimento das cidades aliado à multiplicação da população. Ademais, caiu a rentabilidade das concessionárias de serviços telefônicos, visto que as tarifas eram reajustadas por decisão meramente política. Cada vez mais aumentava a demanda e retraía-se a oferta de terminais.

Em 1962 a situação começou a melhorar com a promulgação da Lei 4.117, de 27/08/62, que regulamentou o Código Brasileiro de Telecomunicações. Com a vigência do mesmo, criou-se o CONTEL – Conselho Nacional de Telecomunicações, cuja secretaria executiva era o DENTEL – Departamento Nacional de Telecomunicações, que tinha, dentre outras responsabilidades, a de supervisionar as concessões e propor as tarifas.

Das ações da DENTEL surgiu, em 1965, a EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações, a qual caberia a responsabilidade das telecomunicações interestaduais e internacionais.

Por outro lado a CTB não possuía mais recursos para executar a manutenção da rede de cabos e muito menos para a expansão, o que acabou por gerar sobrecarga nas centrais de comutação telefônica (consequentemente a demora na obtenção do tom de discar e as dificuldades de completar as ligações). Assim, em 1966, o governo brasileiro negociou com a Canadense Brasilian Traction a compra da CTB e de suas empresas associadas (Companhia Telefônica de Minas Gerais e Companhia Telefônica do Espírito Santo).

Com nova administração e um novo estatuto, a CTB e suas associadas ganharam, também, um novo fôlego, podendo expandir e modernizar os serviços nas áreas em que operava (basicamente a região Sudeste do país).

Através da Constituição de 1967 foi criado o Ministério das Comunicações e a concessão dos serviços telefônicos passou para a União. Em 09/11/72 foi criada a TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S.A. e em 12/04/73, a TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A. Desta feita o Ministério reestruturou a CTB, transferindo à TELESP a responsabilidade pelo atendimento do estado de São Paulo.

Desde então o atendimento telefônico no país ficou dividido, de norte a sul, por diversas empresas, tais como TELESP, TELEMIG, TELEPAR, TELENORTE, etc. Recentemente, com a privatização e o caos a que fomos expostos (você realmente conseguiu fazer um interurbano no primeiro dia?), o cenário nacional foi mais uma vez alterado. Por enquanto as prestadoras estão no mesmo patamar de preços e serviços, até porque, na minha opinião, deve ser feito primeiramente um trabalho de base, reconstruindo a rede instalada para daí então estarem preparadas para fornecer um serviço diferenciado.

Enquanto esse dia não chega, a única diferença fica por conta do maciço marketing a que estamos expostos. Particularmente, aqui no Estado de São Paulo, apesar do 15 da Luana Piovani e do 23 da Letícia Spiller, fico mesmo é com o 21 da Ana Paula Arósio… >:P

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1 nov 1999 - 0:00  

Ctrl-C nº 01

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

* NOTA: Essa foi a abertura de uma das edições de um e-zine que escrevi, de nome Ctrl-C, a qual transcrevo aqui no blog para viabilizar futuras buscas por artigos.

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    #####       ##            ####          #####      nov/99
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   #######     ##### ####     ####         #######  Ctrl-C 01
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 Se chegou ao número 01, então a coisa deve ser pra valer...
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Buenas.

Bem, cá estamos nós, de novo, prontos pra dar uma fuçada nesse mundão véio sem porteira…

Bem dizem que a divulgação é a alma do negócio (se bem que não estou comercializando nada aqui). De boca em boca, e-mail em e-mail, ICQ em ICQ, devagarzinho vamos difundindo a nossa existência, e ouvindo sugestões e críticas, ora aqui, ora ali.

Uma das primeiras que ouvi (obrigado Celina!) foi que já existia um Ctrl-C na Net! Fui conferir: na realidade trata-se de um clipping e não de um e-zine, portanto, como cada um de nós atua em áreas distintas, estamos quites com relação a direitos autorais. >;) Aliás, recomendo veementemente a todos a concorrência (http://www.ctrlc.com.br) – todo dia de manhã dou uma passada d’olhos pelas notícias do País e do mundo – e vale a pena! Assim sendo, fico com a denominação Ctrl-C mesmo – nada de Alt-Tab, Ctrl-V, Shift-Ins, ou quaisquer outras combinações de teclas.

Reclamações quanto ao fundo preto: peraí, Rosa! Estou apenas começando na arte de e-zines, e eu quis “dar um clima” no primeiro que foi ao ar… Vou tentar mudar um pouco as cores, até chegar a uma que seja imparcial. Enquanto isso, paciência.

No mais, muita luta, muita correria, muito trabalho. As madrugadas estão ficando cada vez mais curtas para comportar tanta digitação. No escritório, salvo os nefelibatas de sempre, tudo vai bem. Para aqueles que estão iniciando no direito, estou pensando em montar um banco de dados de iniciais para colocar no ar (tudo bem, na verdade a idéia foi do Ivan, mas a gente encampa) – em tempo: para os neófitos,  inicial é o nome que se dá à peça principal de um processo, aquela que dá origem à demanda e também conhecida como preambular, exordial, vestibular, prefacial, e outros do gênero.

Pra vocês verem o que não faz a inveja… Foi só falar em pirataria no número anterior que a Globo aproveitou e lançou o tema na novela das oito (lembram dos softwares piratas da Marmoreal?).  Acho que vou mandar um e-mail pra lá, pedindo royalties…

Bem, chega de besteirol. Neste número vamos falar de telefonia, desde alguns conceitos históricos (simplesmente adoro isso), passando pelo desenvolvimento de novas tecnologias, e chegando aos phreakers – os ancestrais dos hackers, que existem até os dias de hoje. De quebra, e para não perder o costume, vamos dar uma olhada no que existe na legislação brasileira sobre o assunto.

Agradecimentos também pela força do Dr. Herman, editor do e-zine Virtualis (http://projetov.hypermart.net), que li desde o primeiro número e está cada vez melhor (confesso que li todos de uma vez, por isso não dá pra fugir da comparação…); dêem uma olhada neste e noutros links interessantes que estou armazenando na página principal. Recebi também uma pá de e-mails, respondi alguns diretamente e outros estou selecionando para uma nova seção. Fiquei surpreso e feliz de ver tantos estudantes de direito fazendo pesquisas na área de direito e informática (até porque pra essas novas turmas, se não me engano, o TG é obrigatório…), quando os trabalhos estiverem prontos mandem-me uma cópia, ou uma resenha pelo menos. Ficarei feliz de abrir um espaço para divulgação.

Lembrem-se: A INFORMAÇÃO TEM DE SER LIVRE !

Um abraço.

                        ________________         _
                         __(=======/_=_/ ____.--'-`--.___
                                        `,--,-.___.----'
 Adauto                           .--`--'../
                                 '---._____./!

                             INFORMATION MUST BE FREE !

 
ADVERTÊNCIA:

O material aqui armazenado tem caráter exclusivamente educativo. Como já afirmei, minha intenção é apenas compartilhar conhecimentos de modo a informar e prevenir. Não compactuo nem me responsabilizo pelo uso ilegal ou indevido de qualquer informação aqui incluída. Se você tem acesso à Internet e está lendo estas linhas significa que já é grandinho o suficiente para saber que a utilização deste material visando infringir a lei será de sua própria, plena e única responsabilidade.

Você pode, inclusive com minha benção, reproduzir total ou parcialmente qualquer trecho deste e-zine. A informação tem de ser livre. Mas não se esqueça de citar, também, quem é o autor da matéria, pois ninguém aqui está a fim de abrir mão dos direitos autorais.

NESTE NÚMERO:

I. Pequena história da telecomunicação
II. Teleinformática
III. Protocolos de Comunicações – Arquitetura TCP/IP
IV. Phreakers
V. Escuta telefônica e interceptação de dados – Escuta Telefônica e os Direitos Fundamentais: O Direito à Interceptação e a Interceptação dos Direitos (Lenio Luiz Streck)
VI. Legislação – Phreakers: Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962); Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de julho de 1997); Telecomunicações – Serviços e Organização (Lei 9.295, de 19 de julho de 1996); Constituição Federal (Artigo 5º, inciso XII); Escuta Telefônica (Lei 9.296, de 24 de julho de 1996); Código Penal (Artigo 151, § 1º, inciso II e seguintes; Artigo 266)
VII. Jurisprudência – Phreakers
VIII. Humor
IX. Bibliografia

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1 ago 1999 - 5:00  

Bibliografia – Ctrl-C 00

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

Assim como a maioria dos mortais, eu também não sou de ficar anotando de onde vem a maior parte do que leio – até porque sou um leitor onívoro, basta ter algo que me interesse e não importa a fonte. E também assim como aqueles que resolvem se aventurar nessa difícil arte de escrever, tenho zilhões de informações rigorosamente catalogadas e arquivadas em algum lugar obscuro de meu disco rígido ou numa pasta de recortes ou numa pasta suspensa ou grafada em destaque nos livros ou anotada em guardanapos ou … enfim, tem coisa paca. Desse modo, dentro do possível, identifico as fontes das matérias desse número, dentro do impossível, sinto muito.

AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Suplemento n. 2047. São Paulo. 8-11, mar.1998.

ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software. http://www.abes.org.br

ANDRIES, Elisa. Piratas à vista. PC World. São Paulo, Editora (…). 38-43, mar. 1996.

BITTAR, Carlos Alberto. O regime legal do software no Brasil. Conferência pronunciada em 13/11/91 no Seminário Internacional sobre Direito do Autor, no Panamá. RT 677/013.

CARVALHO, Franklin T. de. Nau sem rumo na informática – o país não decola sem um programa realista para o ensino e o uso dos micros. Informática Exame. São Paulo, Editora Abril.

CUNHA, Denerval R. R. da. E-zine barata elétrica. n. 2, mar. 1995. n.4, mai. 1995. http://www.inf.ufsc.br/barata

DÍAZ, Gregorio. O bumerangue da pirataria. Informática Exame. São Paulo, Editora Abril. 92, mai. 1992.

E-zine Pirate. n. 1, jun. 89.

ICHBIAH, Daniel & KNEPPER, Susan L. Microsof – como Bill Gates e sua equipe criaram a empresa de software mais bem-sucedida do mundo. 1. ed. Rio de Janeiro, Campus, 1992. 252 p.

MAGRI, João Alexandre. Visual Basic é fácil e dá boa aparência. Jornal O Estado de São Paulo, caderno de Informática, pág. 02. São Paulo, 19.set.1994.

Office 97 de graça para todos! O queeê? – a Microsoft tenta pulverizar um hacker azarado que distribuiu o seu software na internet. Informática Exame. São Paulo, Editora Abril. 115, mai. 1997.

SILVA, A. C. Fonseca da. “Copyright” industrial para proteção de “software” no Brasil. RT 691/248.

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1 ago 1999 - 4:00  

Humor

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

NOTA: Optei por manter este texto em sua língua de origem pelo fato de que muito do que se segue corresponde a comandos e mensagens de um sistema operacional de grande porte, e sua tradução faria com que perdesse sua sutileza.

IN THE BEGINNING

[author unknown]

(To justify God’s ways to the 21st century.)

In the beginning there was the computer. And God said

:Let there be light!

#Enter user id.

:God

#Enter password.

:Omniscient

#Password incorrect. Try again.

:Omnipotent

#Password incorrect. Try again.

:Technocrat

#And God logged on at 12:01:00 AM, Sunday, March 1.

:Let there be light!

#Unrecognizable command. Try again.

:Create light

#Done

:Run heaven and earth

#And God created Day and Night. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Sunday, March 1.

#Approx. funds remaining: $92.50.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Monday, March 2.

:Let there be firmament in the midst of water and light

#Unrecognizable command. Try again.

:Create firmament

#Done.

:Run firmament

#And God divided the waters. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Monday, March 2.

#Approx. funds remaining: $84.60.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Tuesday, March 3.

:Let the waters under heaven be gathered together unto one place and let the dry land appear and

#Too many characters in specification string. Try again.

:Create dry_land

#Done.

:Run firmament

#And God divided the waters. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Tuesday, March 3.

#Approx. funds remaining: $65.00.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Wednesday, March 4.

:Create lights in the firmament to divide the day from the night

#Unspecified type. Try again.

:Create sun_moon_stars

#Done

:Run sun_moon_stars

#And God divided the waters. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Wednesday, March 4.

#Approx. funds remaining: $54.00.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Thursday, March 5.

:Create fish

#Done

:Create fowl

#Done

:Run fish, fowl

#And God created the great sea monsters and every living creature that creepeth wherewith the waters after its kind and every winged fowl after its kind. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Thursday, March 5.

#Approx. funds remaining: $45.00.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Friday, March 6.

:Create cattle

#Done

:Create creepy_things

#Done

:Now let us make man in our image

#Unspecified type. Try again.

:Create man

#Done

:Be fruitful and multiply and replenish the earth and subdue it and have dominion over the fish of the sea and over the fowl of the air and over every living thing that creepeth upon the earth

#Too many command operands. Try again.

:Run multiplication

#Execution terminated. 6 errors.

:Insert breath

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 5 errors.

:Move man to Garden of Eden

#File Garden of Eden does not exist.

:Create Garden.edn

#Done

:Move man to Garden.edn

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 4 errors.

:Copy woman from man

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 3 errors.

:Insert woman into man

#Illegal parameters. Try again.

:Insert man into woman

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 2 errors.

:Create desire

#Done

:Run multiplication

#Warning: No time limit on this run. 1 errors.

:Create freewill

#Done

:Run freewill

#And God saw man and woman being fruitful and multiplying in Garden.edn

#Warning: No time limit on this run. 1 errors.

:Undo desire

#Desire cannot be undone once freewill is created.

: Destroy freewill

#Freewill is an inaccessible file and cannot be destroyed.

#Enter replacement, cancel, or ask for help.

:Help

#Desire cannot be undone once freewill is created.

#Freewill is an inaccessible file and cannot be destroyed.

#Enter replacement, cancel, or ask for help.

:Create tree_of_knowledge

#Warning: No time limit on this run. 1 errors.

:Create good, evil

#Done

:Activate evil

#And God saw he had created shame.

#Warning system error in sector E95. Man and woman not in Garden.edn. 1 errors.

:Scan Garden.edn for man, woman

#Search failed.

: Delete shame

#Shame cannot be deleted once evil has en activated.

: Destroy freewill

#Freewill is an inaccessible file and cannot be destroyed.

#Enter replacement, cancel, or ask for help.

:Stop

#Unrecognizable command. Try again

:Break

:Break

:Break

#ATTENTION ALL USERS *** ATTENTION ALL USERS: COMPUTER GOING DOWN FOR REGULAR DAY OF MAINTENANCE AND RESET IN FIVE MINUTES. PLEASE LOG OFF.

:Create new world

#You have exceeded your allocated file space. You must destroy old files before new ones can be created.

: Destroy earth

#Destroy earth: Please confirm.

: Destroy earth confirmed

#COMPUTER DOWN *** COMPUTER DOWN. SERVICES WILL RESUME SUNDAY, MARCH 8 AT 6:00 AM. YOU MUST SIGN OFF NOW.

#And God logged off at 11:59:59 PM, Friday, March 6.

#Approx. funds remaining: $0.00.

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1 ago 1999 - 3:00  

Alguns comentários à Lei de Software

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

– Nada de novo aqui: simplesmente é a definição de software. Acho que poderia ter sido feita de maneira mais simples, algo como: software é a sequência de comandos logicamente organizados e ordens que fazem com que o computador, ou dispositivo nele baseado, execute as tarefas desejadas. Normalmente a legislação brasileira teima em pecar pelo excesso – vejam só: “suporte físico de qualquer natureza”, acaba por significar que os livros contendo descrições de programas também são softwares…

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

– É a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, uma colcha de retalhos tão grande que merece um número especial só para ela.

§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

– Difícil… Esse parágrafo vai meio que contra o disposto no caput, ou seja, primeiro diz que a proteção dada aos programas de computador é a mesma da Lei de Direitos Autorais, depois exclui o tópico relativo aos Direitos Morais (art. 24 da Lei 9.610/98). Da mesma maneira que a mensuração de eventual dano moral é extremamente subjetiva, é complicado avaliar como a “honra” ou a “reputação” do autor foram afetadas por alguma alteração no código do programa.

§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

– Acho que podemos entender a palavra “publicação” como “divulgação”, até porque é difícil para qualquer autor definir o momento da criação de um programa. Isso porque aquele pedacinho de código mágico que o torna exclusivo e, por isso mesmo, passível de proteção pela lei, pode ter sido elaborado em um rompante de criatividade, e todo o restante desenvolvido no decorrer de anos. Assim, se o programa não for divulgado, como se vai definir o momento em que foi criado? E também o prazo de proteção: cinquenta anos! Oras, gerações inteiras de computadores nasceram e morreram num período deste. Antes tivessem mantido o prazo definido na lei anterior – de vinte e cinco anos – que mesmo assim também considero exagerado. Uma vez mais acho que faltou um pouco de bom senso, pois após alguns anos de mercado (cinco? dez?) normalmente um programa acaba ficando obsoleto. Talvez fosse mais interessante definir que após um determinado tempo os programas obsoletos se tornassem de domínio público, prontos para serem “dissecados” pelas novas gerações de programadores, os quais poderiam aprender com os erros e acertos do original. Só para efeitos de comparação: se a obra literária de um renomado autor, como Júlio Verne, por exemplo, ainda ser considerada importante e render frutos após mais de um século de sua criação, com certeza o mesmo não poderá se dizer de um programa já obsoleto como o Sistema Operacional MS-DOS versão 3.30 (duvido que daqui a cinquenta anos alguém seria capaz de ainda utilizá-lo).

§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

– Bem-vindo ao velho oeste: quem reclamar primeiro é dono ! Mas falando sério: esse artigo é um avanço, pois a lei anterior definia uma série de procedimentos para registro de programas, normalmente em órgãos que não duravam mais que uma gestão presidencial. Na prática, entretanto, numa eventual disputa judicial torna-se difícil comprovar a legitimidade da autoria, ficando praticamente a cargo do juiz aceitar ou não as provas apresentadas.

§ 4º. Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

– Resumindo: essa lei também protege os programas feitos lá fora, DESDE QUE o país de origem do programa também proteja os nossos.

§ 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

– Ou seja, ninguém jamais é realmente dono do software, simplesmente adquire uma licença para uso próprio.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

– Meio estranho. Acho que deve estar se referindo a aluguel de maquinário onde o software já esteja instalado.

Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

– Vide Decreto 2.556/98, logo abaixo, o qual acrescenta muito pouco ao que já foi definido, chegando mesmo a repetir seu conteúdo.

§ 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou, ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

– Nada de novo aqui: se o indivíduo foi contratado para trabalhar na área de informática, seja no desenvolvimento ou não, o programa é da empresa.

§ 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

– Se o programa estourar no mercado, o lucro é da empresa…

§ 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

– O programa pertencerá ao indivíduo que o criou, desde que ele não tenha sido contratado para trabalhar na área de informática, nem para desenvolvimento de programas, sem utilizar equipamentos da empresa ou informações técnicas a ela vinculada. Que é que o indivíduo tá fazendo com essa pérola de programa dentro da empresa então? Vai trabalhar em casa, que dá menos dor de cabeça.

§ 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

– Consulte em qualquer site de pesquisa: “os direitos do estagiário”.

Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

– Se deixou mexer no programa, não queira ganhar em cima disso.

Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

– É a famosa “cópia de backup”.

II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

– Citação em quê? Entendo tratar-se da utilização de programas em cursinhos e aulas de computação.

III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

– Se um programa foi desenvolvido para funcionar sob o ambiente do Windows 95, por exemplo, ele deve obedecer às regras de apresentação e lay-out definidos pela Microsoft, sob risco de ser incompatível com o sistema operacional.

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

– Que inciso mais inócuo ! Para se alterar qualquer programa é necessário ter o código-fonte do mesmo (visto que engenharia reversa é proibida). Salvo os programas de código aberto, como o Linux, nenhum outro disponibiliza isso para o usuário. Então como é que o usuário final estaria capacitado a efetuar essa “integração” com o sistema operacional?

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

– “Prazo de validade técnica”? Então para que tutelar por cinquenta anos os direitos do autor?

Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

– Imagine a seguinte situação (não-hipotética): uma determinada loja monta computadores com o sistema operacional Windows 95 pré-instalado, tudo com manual, disco de instalação, etc; o indivíduo compra esse computador e logo depois a loja fecha de vez. Se houver problemas com o programa e ele tentar recorrer à Microsoft, vai receber a bem-educada mensagem de que ele deve pedir socorro ao vendedor do equipamento. Ou seja: não funciona. Se é o “prazo de validade técnica” que define a garantia ao usuário, então (só para falarmos da Microsoft) o Windows 3.11, Windows 95 e, em breve, o Windows 98, não são de responsabilidade de ninguém, visto que a cada nova versão, expira a garantia da velha.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

– Programas baixados pela Internet, então, nem pensar…

Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:

I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;

– É óbvio: nenhum contrato pode ir contra a lei.

II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

– Se o indivíduo comprar um software que foi adulterado no meio do caminho, poderá também responder em juízo pelo uso que der ao programa.

§ 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

– Nesse caso não tenho autoridade nem conhecimento para comentários, mas fica uma curiosidade: as casas de software realmente remetem o valor correspondente aos direitos autorais para o exterior?

Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

– O curioso é que muitos programadores (competentes, inclusive) fazem o caminho inverso: depois de o programa pronte e rodando, é que eles voltam fazendo a documentação, fluxogramas, diagramas, etc.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

– “Detenção” é uma pena mais leve, é prisão em delegacia. Tanto é branda que pode ser substituída pelo pagamento de uma multa.

§ 1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.

– Opa ! Isso aí é pirataria ! Portanto temos a “reclusão”, que é uma pena severa, é prisão em penitenciária mesmo, podendo ser aplicada também uma multa em cima do infrator.

§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

– O simples fato de ter mais de uma cópia que não seja para salvaguardar os dados do original, já caracteriza a pirataria.

§ 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

– Os processos judiciais normalmente se iniciam de duas formas: mediante queixa, ou mediante denúncia. No primeiro caso é necessário que um indivíduo qualquer “apresente queixa”, iniciando-se assim o processo de inquérito. Já o segundo caso se dá “de ofício” mediante denúncia do membro do Ministério Público (Promotor), o qual instaura o inquérito.

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º. No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

- Vide o artigo “A ABES e a caça às bruxas“, nesse mesmo número.

Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

- Ou seja, além da ação penal, cabe a reparação civil.

§ 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

- Como eu já descrevi anteriormente, entendo que seria melhor descrito como “lucros cessantes” e não exatamente como prejuízo.

§ 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de quaisquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

- Bastante discutível tal atitude, visto que a decisão de que o processo prossiga em segredo de justiça caberá quase que exclusivamente ao entendimento subjetivo do juiz. Salvo raríssimas exceções, tal atitude afigura-se um tanto quanto agressiva ao devido processo legal hoje tão prestigiado pela Constituição.

§ 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos artigos 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

- Além de perdas e danos, e da multa a ser estipulada pelo juiz (não superior a 1% do valor da causa), conforme for a dimensão dada ao caso, entendo ser passível de reparação por danos morais também.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.

- Ainda bem que revogou a lei inteira, não perpetuando o fenômeno “colcha de retalhos”, tão comum em nossa legislação.

(DOU, Seção I, 20.02.1998, p. 01)

========================================================

DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998.

Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3 da Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

§ 1º. O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 2º. A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.

Art. 3º. À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 4º. Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.

Art. 5º. O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

- Comentário único: conheço o INPI como sendo um órgão extremamente burocrático, detalhista e apegado a minúcias. Em nenhum momento se destacou COMO deve ser apresentado o programa para registro. Através de listagem? De disquete, CD, ou similar? Telepatia? Isso é uma caracterização importante que deveria ser definida, mesmo que genericamente, no próprio decreto, visto que a regulamentação interna desse órgão tende a ser extremamente volátil.

(DOU, 22.04.1998)

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1 ago 1999 - 2:00  

A ABES e a caça às bruxas

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

A Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) com o apoio da Business Software Alliance (BSA) – uma associação americana que agrega os maiores fabricantes de software do mundo – vem realizando uma campanha antipirataria há anos, participando de ações de busca e apreensão conduzidas pela polícia junto às revendas, aos usuários finais e às empresas suspeitas.

A ABES possui dois tipos de medidas legais: em primeiro lugar a notificação, uma medida branda, de caráter preventivo, que visa cientificar às empresas o que é e como evitar a disseminação de cópias piratas, e alertando sobre a possível realização de uma auditoria. Em segundo lugar vêm as medidas judiciais no âmbito cível (de caráter indenizatório) e criminal (de caráter punitivo). Essas medidas judiciais são precedidas de uma auditoria à empresa, acompanhada da presença de oficiais de justiça e peritos em informática que irão vistoriar todos os equipamentos, visando detectar a presença de software ilegal.

A seguir relaciono de forma resumida o saldo de suas atividades. Não vou me prolongar muito em detalhes a não ser que sejam ao menos um pouco interessantes, pois em todas as empresas abaixo foram encontrados softwares piratas, computadores foram apreendidos, pessoas foram indiciadas. É um relatório interessante, até mesmo para identificação do modus operandi. Mas se alguém quiser o relatório completo basta dar uma checada no site da ABES.

1989:

Em fevereiro é lançada a campanha antipirataria no Brasil, com a divulgação de anúncios através da mídia impressa e de outdoors.

Em março é promovido em São Paulo o 1° Seminário sobre Pirataria de Software. Instalação do Telepirata (0800-11-0039), serviço telefônico gratuito para o recebimento de denúncias sobre pirataria de software.

Em abril diversas cópias piratas foram encontradas na Black & Decker. A empresa reconheceu seu erro por meio de um acordo judicial, no qual literalmente pagou para não ser processada.

Em maio são ajuizadas mais três ações de busca e apreensão, seguidas de pedidos de indenização, contra a Sharp, a escola de informática MicroNews e SPCI. Os processos encerraram-se por acordo semelhante ao da ação contra a Black & Decker.

1990:

Em maio, Ceras Johnson, Rio de Janeiro. O acordo firmado para por fim à ação judicial foi de US$ 350 mil.

Em julho mais de duzentas empresas, em todo o país, recebem notificações judiciais para regularizar seu parque instalado de software.

1991:

Em janeiro o Banco e Corretora Patente é alvo de ação judicial. O acordo com os titulares dos direitos autorais foi da ordem de US$ 150 mil dólares. A Business Software Alliance (BSA) junta-se à Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) na campanha antipirataria.

Em fevereiro a campanha antipirataria é dirigida, pela primeira vez, a uma empresa pública. Oficiais da Justiça encontram dezenas de cópias ilegais na IMA (Informática de Municípios Associados), empresa ligada à Prefeitura do Município de Campinas. A ação foi julgada procedente e ajuizada ação penal contra os diretores da IMA.

Em abril a Westinghouse do Brasil é flagrada utilizando cópias piratas. Novo acordo.

Em novembro a editora Meio & Mensagem é alvo de ação de busca e apreensão. Novo acordo. A base de software foi legalizada e foram divulgadas gratuitamente nas páginas de suas publicações uma série de anúncios da campanha antipirataria.

1992:

Em janeiro o argentino Anselmo Gonzales, diretor da empresa revendedora de software PC Soft, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção.

Em abril a Elevadores Sûr, de Porto Alegre, é alvo de ação de busca e apreensão.

Em agosto a Somar Informática, em Santo André, é flagrada com diversas cópias ilegais.

( SUPRIMIDO )

Em maio, na Springer Carrier, de Canoas (RS), a Justiça encontra centenas de cópias piratas.

1993:

Em dezembro a ABES faz o balanço da campanha antipirataria, anunciando ao mercado que 105 empresas foram notificadas sob acusação de pirataria, o triplo do registrado em 92.

1994:

Em maio ocorre apreensão de software pirata na companhia CBC Indústrias Pesadas S/A, subsidiária da Mitsubishi Heavy Industries, localizada em Jundiaí, São Paulo.

Em junho são apreendidos mais de 430 disquetes e quatro winchesters na Starfax e Microfield Informática, de São Paulo.

1995:

Em julho, durante a 9ª Fenasoft, diversos CD-ROMs falsificados foram apreendidos no estande da expositora CD-ROM House, a qual, algumas semanas depois, encerrou suas atividades.

Em setembro três ações de busca e apreensão conduzidas por policiais da 33ª Delegacia de Polícia da Capital levaram à identificação e captura de uma quadrilha que desviava títulos multimídia e os comercializava junto aos revendedores. Em poder dos integrantes do grupo, os policiais encontraram mais de 500 CD-ROMs, sem as licenças de uso e embalagens originais.

Em outubro, em uma ação realizada por policiais da 3ª Delegacia de Polícia da Capital na Megasoft CD Club, no centro de São Paulo, foram apreendidos diversos títulos multimídia, além de computadores e listas de produtos com preços comprovadamente inferiores aos cobrados pelo software legal.

Em dezembro de 1995 uma equipe de policiais moveu uma ação de busca e apreensão em continuidade às investigações ligadas ao caso Megasoft CD Club, sendo que, para escapar, os “piratas” tiveram que pular o muro do casarão situado à Rua Haddock Lobo, região dos Jardins, em São Paulo. Além das cédulas de identidade de Marco Aurélio de Medeiros e Alex Vieira Américo foram apreendidos cerca de mil disquetes, 100 CD-ROMs, um catálogo com 3 mil nomes de clientes, um duplicador de CD-ROMs, dois computadores e uma impressora. A dupla anunciava praticamente toda semana nos Cadernos de Informática dos jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo. Na Comdex Consumer, policiais da 1ª Delegacia de Atendimento ao Turista (Deatur) estiveram no estande do expositor Infovias, onde Waldemar Pereira, o proprietário, confessou ter vendido um CD-ROM pirata para um usuário presente à feira. Simultaneamente, em São Paulo, foi encontrado em poder de Douglas Freitas Nogueira um total de 145 disquetes, dois CD-ROMs com 120 programas, manuais fotocopiados do Windows 95 e impressos de divulgação. No Rio de Janeiro, policiais da Delegacia de Defraudações apreenderam na residência de José Eduardo Gontijo Furtado, em Copacabana, um total de 952 CD-ROMs e 506 disquetes, além de dois duplicadores de títulos multimídia e três computadores com seus respectivos bancos de dados. Em seguida, os policiais seguiram para a residência de Glauco Campos Conte, no mesmo bairro, encontrando 135 disquetes gravados e 180 sem gravar, além de dois computadores. Em Porto Alegre, a Polícia Federal promoveu uma diligência na empresa Datalogic Informática, localizada na Galeria do Rosário, onde apreendeu mais de 300 disquetes com software ilegal e foram recolhidos quatro computadores contrabandeados, catálogo dos produtos pirateados, talões de notas fiscais e manuais xerocados. Os proprietários da empresa, Jean Pierre Nunes Manenti e Marcelo Konrath de Almeida, foram indiciados por descaminho e violação de direitos autorais. Uma ampla blitz antipirataria envolvendo operações policiais em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Porto Alegre resultou na apreensão de mais de 2 mil programas de computador em menos de uma semana. Empresas e residências (onde funcionavam as revendas clandestinas) foram alvo das ações, realizadas com base nas denúncias recebidas pela ABES e anúncios publicados em jornais.

1996:

Em março, MCD Multimídia, capital paulista, foram apreendidos em poder de Orlando Lopes pelo menos 1.500 CD-ROMs.

Em maio Oficiais de Justiça de Sorocaba, São Paulo, acompanhados de peritos judiciais, executam busca e apreensão de software na fábrica da Svedala Faço Ltda empresa de origem sueca.

Em junho, em Porto Alegre, acontece ação de busca e apreensão na Fastsoft, com indiciamento de Marcelo Madeira. Na semana posterior, em São Paulo, foi a vez da Digital Tec, revenda clandestina de micros e software pirateados. O proprietário, Genilson dos Santos Menezes, foi indiciado.

Em julho, em São Paulo, é a vez da Iko Sistemas. Foram indiciados Cláudia Soares Gualberto e Virgineo Ribeiro, proprietários, e os funcionários Carlos Eduardo Farah e Claudio Roberto dos Santos. Na revenda paulistana Infopoint foram apreendidos dezenas de disquetes e quatro computadores. No Rio de Janeiro, a empresa Uniper, prestadora de serviços na área de informática para empresas públicas e estatais, sofre ação de busca e apreensão em suas instalações. Em Belo Horizonte, acontece a primeira blitz antipirataria, cujos alvos são duas residências; foram indiciados Edvaldo Barbosa Dantas e Ozeres Rocha Filha (da InfoRocha), tendo sido apreendidos 1.100 CD-ROMs, 3.100 disquetes e um duplicador. É executada ação na Saliens Informática, escola com várias unidades na capital paulista. Durante a 10ª Fenasoft o expositor Via Micro é alvo de ação antipirataria e trinta e quatro computadores da marca Flash Way são apreendidos, com software instalados. Anderson Pazinatto é indiciado.

Em agosto Márcio de Almeida Carvalho, responsável pela rede Microcamp de escolas de informática, com sede em Campinas e unidades em diversas cidades paulistanas, presta depoimento. A revenda paulistana Alphasoft recebe a visita de policiais; são encontrados 250 CD-ROMs, quatro computadores e dois duplicadores. Silvino Antonio Lopes e Wilson Teodomiro Tiberi de Oliveira são levados para prestar depoimento. Dezenas de CD-ROMs são apreendidos na revenda DreamsByte, localizada em uma galeria da Avenida Paulista. O proprietário, Isaías Kruglewsky, sente-se mal e seu gerente de vendas, Leonardo Pereira da Silva, é conduzido ao DP. No sul do país, a escola de informática Microsul, localizada no centro de Porto Alegre, é visitada por peritos judiciais. Dezoito computadores são vistoriados e o proprietário Izio Aiserick é indiciado.

Em setembro acontece a primeira ação antipirataria em Brasília, em dois alvos. O primeiro é na revenda Cyrrus Informática, onde são apreendidos 250 disquetes e quatro computadores. Já na residência de U.N.S. são encontrados 90 CD-ROMs, dezenas de disquetes, dois microcomputadores e um aparelho Bina, que detectava a procedência das chamadas telefônicas.

( RESSALVA: segundo informações prestadas pelo próprio sr. U.N.S., na realidade foram encontrados apenas 5 CDs e cerca de 80 disquetes, a maioria de 5 1/4″ e alguns de 3 1/2″, todos contendo software original e arquivos pessoais, bem como o aparelho Bina, cuja utilização não é proibida por lei. Ademais, NENHUM dos itens relacionados foram considerados, pelos peritos oficiais no processo, como de procedência pirata. Assim, em virtude de um moroso inquérito policial, somente no ano de 2000, ainda na fase administrativa, é que os equipamentos foram devolvidos e houve o arquivamento do procedimento. Motivo: falta de provas. )

Em outubro a blitz antipirata chega a Campinas. No mesmo dia ocorrem duas ações de apreensão. A primeira aconteceu na Proinfo Informática, onde cinco computadores que estavam à venda não apresentavam documentação legal para os programas instalados. A segunda ação do dia se deu em Hortolândia, nas proximidades de Campinas, onde um produtor de cópias piratas foi apreendido com centenas de CDs ilegais, um computador com cinco unidades de disco rígido e um duplicador de CD-ROM.

Em novembro a Delegacia de Defraudações visitou a Carioca Engenharia e um total de 96 máquinas foram vistoriadas pelos peritos, constatando-se que 60% dos softwares estavam irregulares. A Unison Expert Informática, região do ABC, em São Paulo, do comerciante Marcelo Marques Vicente, tem 260 disquetes com cópias ilegais apreendidos. Equipes de investigação da Polícia Civil de Porto Alegre fazem duas apreensões no mesmo dia. Na residência do comerciante Eduardo Sisco Neto foram encontrados 30 Cds piratas, escondidos no forno da cozinha, além de vários outros destruídos; a outra ação aconteceu no domicílio de Vítor Soares, onde 150 disquetes fraudulentos foram apreendidos. Foram encontrados programas piratas na escola Treinar Treinamento e Informática Ltda. A Montreal Informática, consultoria do Rio de Janeiro, é vistoriada pelos policiais da Delegacia de Defraudações. São rastreados 82 computadores e seis são apreendidos.

Em dezembro, na Stemac, empresa do setor de geração e transformação de energia do Rio Grande do Sul, 50 computadores são vistoriados pelos peritos e vários disquetes e cópias irregulares de programas são encontrados. A Werk Treinamento, localizada na capital gaúcha e especializada em cursos de informática, também teve sua vez. A Delta Três, editora de médio porte na capital paulista, também. A Delegacia Fazendária do Decon e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Fazenda realizam em São Paulo a primeira ação conjunta de busca e apreensão de softwares irregulares na EndUser Informática, no centro da cidade, e descobrem-se vários computadores com cópias de programas sem as resepctivas licenças de uso. Foram abertos dois processos: um administrativo e outro por crime de sonegação fiscal. A Fox Distribuidora de Combustíveis Ltda, e a Trobini Papéis, empresas do Paraná, foram visitadas por oficiais de justiça.

1997:

Em janeiro, na Cotemig, conhecida escola técnica de Belo Horizonte. Também a Naufal Consultoria Imobiliária e Negócios, de São Paulo.

Em março, no 2º Salão de Informática de Santos; na CEIET Empreendimentos S/A da capital paulista; na Coselli de Ribeirão Preto.

Em abril, na Rápido Luxo Campinas, grande empresa de transportes urbanos do interior paulista; na Comdex-Rio, um dos principais eventos do setor de informática do país, duas empresas são flagradas: Hoffman Computer e Jaceguai Informática. Uma investigação coordenada pela 11ª DP revela uma extensa rede pirata. A grande quantidade de material pirata apreendido incluiu máquinas duplicadoras e gravadoras de CD-ROM, cópias em CD-ROMs de programas da Microsoft e Symantec, além de computadores e scanners.

Em junho, na Kuniyoshi Indústria e Comércio de Computadores Ltda; Trensurb – Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre, reponsável por todo o transporte ferroviário da Grande Porto Alegre, no Rio Grande do Sul – esta foi a primeira ação antipirataria realizada em uma estatal no país. Também na Sektron Informática, no centro de São Paulo; os responsáveis, além de serem autuados pela prática de crime previsto na Lei de Software, foram autuados por práticas contra o Código de Defesa do Consumidor.

Em novembro, EDIB – Editora Páginas Amarelas Ltda, de São Paulo. Peritos analisaram 189 computadores nas instalações da empresa, durante 13 horas ininterruptas.

1998:

Em janeiro, uma franquia da Probec Informática, uma das maiores redes de escolas de computação do país; também foi realizada ação policial contra Eurico Gonçalves Costa que comercializava softwares na cidade de Americana, interior do estado de São Paulo.

Em fevereiro, U.E.G.C. Ltda, de São Paulo; ICET Ibirapuera Comércio de Equipamentos Telefônicos Ltda, que operava com o nome fantasia de CLM Informática; Cecrisa – Cerâmica Criciúma S/A; Viação Gontijo S.A., uma empresa do ramo de transporte rodoviário.

RESSALVA: seguem os esclarecimentos prestados pelo próprio representante da U.E.G.C. Ltda, o qual, por consideração a que se perpetuasse a verdade sobre os fatos, concordou que se mantivesse publicada esta notícia, porém sem a identificação da empresa:

Vi o material em seu Blog sobre a ABES e que envolve a U.E.G.C. Ltda onde a mesma na época foi solicitada a provar que todos os programas que tinham eram legais ( e provou! e comprovou para os peritos).

Segue mais abaixo uma carta de um acordo que estávamos negociando com a MicroSoft, Adobe e AutoDesk na época através da ABES (BSA – Business Software Alliance).

A ação estava totalmente a nosso favor (U.E.G.C Ltda) pelas provas que fizemos no processo e pela dupla avaliação dos Srs. PERITOS JUDICIAIS os quais podem ser vistos por todos que desejarem no processo (…).

Porém o poder que multinacionais têm sobre o Judiciário é tamanho que quem for ver a ação verá que o valor da FORÇA destas gigantes sobrepujou o valor da JUSTiÇA, da Justiça brasileira (de maneira vergonhosa).

Infelizmente os prejuizos para o empresariado brasileiro e para o Brasil foram e são enormes.

Vide abaixo a carta
———————————————–

São Paulo, 2005.

Prezado Dr. A.
Country Manager da BSA no Brasil

ref.: Acordo com ASSOCIADAS da BSA

Prezado Dr. A., em atendimento à solicitação de seu escritório, fomos à reunião na Business Software Alliance (BSA) em São Paulo (…), o qual fomos muito bem atendidos por pessoal de seu staff.

Durante nossa conversa naquele lugar puderam ser expostos, de ambas as partes, alguns pontos com relação à ação movida por MicroSoft Inc., Adobe System Inc. e AutoDesk Inc. em face de meu cliente.

Foi dito ao seu pessoal que compreendíamos que em ações de Busca e Apreensão de Programas de Computadores não Autorizados, pode se ter casos onde o cliente está absolutamente correto, em todas as faces da lei relativos à legalidade dos produtos.

Comprendíamos que esta era, em particular, o que houvera ocorrido com relação à empresa de meu cliente.

Argumentamos brevemente que meu cliente tivera seu negócio avariado de maneira absolutamente desastrosa devido ao ocorrido.

Tomamos, desta forma, a liberdade, com a aquiecência de V.Sas., de encaminhar uma proposta sobre acordo econômico-financeiro entre a empresa de meu cliente e MicroSoft Inc., Adobe System Inc. e AutoDesk Inc., ao qual as denominamos neste documento, por simplicidade, de ASSOCIADAS, representadas nos E.U.A. e no Brasil pela BSA.

E ainda, da mesma forma, denominamos a empresa de meu cliente como PROPONENTE.

O presente documento foi dividido, para maior clareza, em um breve histórico dos fatos, os cálculos em si, a enumeração dos danos morais mais relevantes e uma brevíssima conclusão.

I – HISTÓRICO

A empresa PROPONENTE foi criada em (…) com o propósito de dar consultoria, assessoria e treinamento em Engenharia de Computação Gráfica e Sistemas de um modo geral.

Sete anos após sua criação teve a surpresa de ter suas instalações paralizadas para uma vistoria à procura de programas de autoria das ASSOCIADAS, vistoria esta solicitada e atendida pelo judiciário brasileiro.

Os peritos judiciais após terem feito sua verificação fizeram um laudo onde constavam 219 programas de computadores de autoria das ASSOCIADAS.

Chamada a Juízo a apresentar os documentos legais de tais programas de computadores a PROPONENTE o fez extensivamente nos Autos.

Os peritos judiciais deram seu veredito, o qual transcrêvo-lo in literis “A Requerida forneceu aos autos número de notas fiscais maior do que o solicitado pelas Requerentes”.

Não contente com o referido veredito, as ASSOCIADAS solicitaram uma nova análise da documentação.

Tal análise foi feita então na presença dos advogados e peritos das partes e dos peritos judiciais, o qual foi assinado por todos os presentes nas duas reuniões ocorridas.

O novo laudo RATIFICAVA o antigo laudo.

Perguntado novamente no segundo laudo sobre se a PROPONENTE era proprietária ou não dos referidos programas de computadores, os peritos repetiram a mesma frase do primeiro laudo , ou seja, “A Requerida forneceu aos autos número de notas fiscais maior do que o solicitado pelas Requerentes”.

As ASSOCIADAS juntaram durante o processo várias cópias de sentenças de julgamentos onde a mesma havia saído vencedora e o M.M. Juiz declarava em todas elas que o Réu deveria pagar 3.000 vezes os valores de mercado dos referidos softwares.

Ou seja, se a empresa, minha cliente, fosse condenada e fazendo-se um cálculo bastante simples, a mesma deveria pagar um valor acima de US$3.000.000.000 para as ASSOCIADAS ou seja mais de três bilhões de dólares americanos.

O Status atual dos autos.

Atualmente os autos estão conclusos com o M.M. Juízo para prolatar a sentença final, onde as alegações finais de ambas as partes já foram juntadas ao presente processo.

A sentença do judiciário deverá ocorrer muito em breve, ou seja, nos próximos dias.

II – DOS PREJUÍZOS DA EMPRESA PROPONENTE

Segue abaixo os cálculos de prejuízo mínimo de meu cliente:

1. UNIDADES PELO BRASIL

Considerando que:

1.1) A empresa tinha em 1998, época da vistoria pericial em seus escritórios, 12 unidades pelo Brasil nas seguintes localidades:

(…)

1.2) O lucro líquido médio de cada uma das unidades era de US$1.200,00 por mês, com relação a treinamentos.

1.3) O número de anos decorridos de fevereiro de 1998 a 2004 é de 7 anos (1998, 99, 00, 01, 02, 03, 04).

Daí obtém-se :

12 unidades x US$1.200,00/mês x 12 meses/ano x 7 anos = US$1.200.000,00

SUB-TOTAL 1 = US$1.200.000,00

2. SOLICITAÇÃO DE NOVAS UNIDADES

Considerando que:

* A empresa estava em franco e galopante crescimento e tinha em 1998, 332 (trezentas e trinta e duas) solicitações de abertura de novas unidades pelo Brasil ( a documentação sobre estes dados nos é muito vasta), a negociação estava avançada na maioria destas, com todas as documentações necessárias, especialmente em cidades com mais de 100.000 habitantes.

* Se tivéssemos aberto, apenas para efeito de cálculo, 20 unidades destas 332 solicitações (número este bem inferior ao, de fato, esperado);

* Se recebêssemos o mesmo lucro líquido das unidades já implantadas, ou seja, de US$1.200,00/unidade;

* Os 7 anos decorridos da abertura da ação até hoje.
Teriamos então :

17 unidades x US$ 1.200,00 / unidades x 12 meses x 7 anos = US$ 2.015.000,00

SUB TOTAL 2 = US$ 2.015.000.00

3. PERDA MÉDIA DE RECEITA DA UNIDADE PRINCIPAL

Verificando-se antes e depois do evento da falsa acusação de Pirataria na unidade principal de meu cliente e devido à má propaganda nos meios noticiosos, houve uma redução de receita média de R$187.000,00 /mês para R$144.000,00/mês.

Portanto, diferença mensal = R$43.000,00 = US$16.000,00
US$16.000,00/mês x 12 meses x 7 anos = US$1.300.00,00
SUB TOTAL 3 = US$1.300.000,00

4 – QUESTÃO MORAL

À sombra dos acontecimentos, o nome da empresa e dos diretores da empresa, tanto em São Paulo, como todas as outras unidades pelo Brasil, ficaram associados à má fama de “pessoa que faz ou deixa fazer PIRATARIA”, o qual trouxe vários transtornos a estes.

5. FECHAMENTO DA EMPRESA

A empresa encontra-se hoje fechada devido aos acontecimentos enunciados. A acusação pública com publicações jornalísticas de pirataria geraram um efeito cascata destrutivo que levou ao fechamento de todas as atividades em todas as unidades da empresa.

6. DA AVALIAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM AÇÕES SIMILARES

Avaliamos que o valor financeiro de pagamento pelos danos morais sobre o nome do cliente e da empresa e de suas 12 unidades existentes na época e dos 332 pedidos que foram paralisados tem uma ordem de grandeza financeira implícita, o qual avaliamos de acordo com outras decisões de mesma envergadura.

Um montante mínimo de US$3.000.000,00

III – RESUMINDO

7.1 Perdas documentadas: US$4.515.000,00
7.2 Perdas morais e pessoais: US$3.00.000,00
7.3 Total Geral dos danos:

TOTAL GERAL mínimo de US$7.515.000,00

IV – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e sabendo da intenção das três ASSOCIADAS da BSA em fazer um acordo legítimo.

Propomos um acordo financeiro no valor de:

US$7.515.000,00 no seu total

Ou seja :

US$2.500.000,00 pago pela MicroSoft Inc.
US$2.500.000,00 pago pela Adobe System Inc.
US$2.500.000,00 pago pela AutoDesk Inc.

O valor proposto resume parte dos valores dos lucros cessantes explicitados neste documento.

Sendo só para o momento, aguardando seu breve retorno,
nos despedimos mui

atenciosamente,

Negociador em nome de U.E.G.C. Ltda

Em março, a Artplan; a OPET – Organização Paranaense de Ensino Técnico, uma das mais importantes instituições de ensino do Paraná, que ministra cursos de primeiro e segundo graus, além de fornecer cursos técnicos.

Em abril, Grupo Multiplan; Skynet Informática Ltda; Osmaria Aparecida Braga de Oliveira Jimenez – ME; que operava com o nome fantasia de OAB Informática; Compuware Comércio de Informática e Telefonia Ltda – ME, que operava com o nome fantasia de Hard Center Informática; todas de São Paulo.

Em maio foi autuada a Star Way Computer, em Belo Horizonte; e também a Luciano Cavalcanti Empreendimentos Imobiliários Ltda, importante escritório imobiliário da capital cearense; outra empresa que sofreu ação foi a Casa do Computador Ltda, loja de equipamentos de informática, também estabelecida em Fortaleza; e Laboratórios Humberto Abraão Ltda, uma das maiores empresas do ramo laboratorial de Minas Gerais.

Em junho, duas ações tiveram como alvo a região de Santa Efigênia, famoso centro de venda e distribuição de componentes eletrônicos do centro de São Paulo: na MIDOPA Eletrônica Comércio Importação e Exportação e a Games & Cia. Também na cidade de Sertãozinho, em São Paulo, a SMAR Equipamentos Industriais Ltda, multinacional brasileira do segmento de automação industrial; Informatec, em Araras, interior de São Paulo; New Life Computer, localizada em São Paulo; Petroflex Indústria e Comércio, Craft Engenharia e Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., todas do Rio de Janeiro.

Em julho, Treu Máquinas e Equipamentos S/A; no dia 27 a polícia flagrou integradores que operavam em São Caetano do Sul, na Grande São Paulo; e também a ADV – Advance Data View Informática Ltda, Ipiranga, São Paulo.

Em agosto, a Eletrolar Wanel Ltda, no Esplanada Shopping; na Perkomp; ambas em Sorocaba. Foi realizada ação de busca, vistoria e apreensão contra Eli Coutinho Ferreira, no bairro de São João Clímaco, São Paulo, o qual colocava anúncios de venda de software em jornais. A Star Computer, uma grande loja de informática na Avenida Rebouças.

Em setembro, a World Port Ltda, em São Paulo. Em Minas Gerais, a Cardiesel Ltda, concessionária da Mercedes Benz, e a Malharia Continental, confecção tradicional na região de Juiz de Fora. Em Brasília, a Disbrave – Distribuidora Brasília de Veículos S/A, maior revendedora Volkswagen do Distrito Federal e a Pontual Ltda, empresa especializada em transporte de cargas. Em Recife, na Infonordeste, feira de informática realizada no Centro de Convenções de Olinda foram realizadas ações em três estandes das empresas Next Informática, Forte Informática e a PDI Informática Ltda, que usava o nome fantasia Byte Shopping.

Em outubro, no Recife, a Norasa – Nordeste Automotores S/A, concessionária de veículos Mercedes Benz; em Santo André, a empresa Hard & Net Informática; na cidade de Mauá, a Technical Computers; em Salvador, a Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda, e Lemos Metalúrgica Ltda. Em São Paulo, a NBO – Editora Distribuidora e Assessoria de Comunicação.

Em novembro, na Mega Ces Ltda, em São Paulo, teve seu proprietário apanhado em flagrante; já na empresa MHTR Comércio e Informática Ltda, Itaim Bibi, São Paulo, foi apreendido um notebook.

Em dezembro, a Brasinca Minas S/A, indústria de componentes para o setor automobilístico, de Pouso Alegre, Minas Gerais; a Nutril – Alimentos Industriais S/A, em Contagem, Minas Gerais.

1999:

Em janeiro, em Minas Gerais, a BF Transportes Ltda, transportadora de Betim que trabalha para a FIAT Automóveis, e o INAP – Instituto de Artes e Projetos, escola de informática especializada no ramo de arquitetura e programação visual.

Em fevereiro policiais da Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e a Fraudes Eletrônicas, primeira do tipo no país, flagrou Davidson Soares de Jesus em seu escritório, onde encontraram equipamentos para a reprodução de programas de computador que eram vendidos através da Internet, cerca de 500 CDs com cópias de aplicativos de diversas empresas, além de quatro computadores e uma lista de clientes. A prisão de Soares foi a primeira operação da nova Delegacia, comandada pela Delegada Titular Dra. Marisa de Oliveira Costa e que contou com uma equipe de peritos. Também a Granero, uma das maiores empresas do país de transporte, armazenagem e mudanças; a loja Speed Center; e, na Rua Santa Efigênia, centro de São Paulo, três camelôs que vendiam softwares piratas da Microsoft.

Em março, a revenda com o nome fantasia Actionsoft, localizada em São Paulo, a qual comercializava softwares piratas pela Internet e pelos jornais, vendendo diversos programas conhecidos no mercado, e fazia também “pacotes” especiais com configurações sob encomenda dos clientes.

Em abril é iniciada trégua (inicialmente no Estado de Minas), com prazo de dois meses, às ações judiciais contra usuários piratas de programas de computador; essa trégua porém não atinge a comercialização de programas piratas de computador.

Em maio, nas empresas mineiras Nacional Informática Importadora Ltda, MicroPlace Computing e a InfoRocha. No Estado do Rio, Sola Brasil Indústria Ótica e Ducauto além do Detran do Rio de Janeiro, onde os trabalhos dos peritos foram dificultados. No mesmo dia foi anunciada também trégua de 45 dias, no Estado do Rio. Em São Paulo, em duas residências, uma na Vila Califórnia e outra no Jardim Adalgisa, também sete camelôs foram presos com programas piratas na Rua Efigênia.

Em junho são divulgadas novas informações sobre a ação no Detran Rio de Janeiro, onde a indenização pode chegar a R$ 595 milhões devido a pirataria de software. Peritos encontram computadores bloqueados e cobram dos dirigentes do órgão a apresentação de 5.500 licenças de conexão. Também no Rio de Janeiro, as empresas Bargoa, GDC Alimentos e Brilhauto Veículos. Malharia Continental, de Juiz de Fora, é condenada por pirataria e poderá pagar indenização de até R$ 18 milhões por utilização indevida de software. As Universidades de Santa Catarina são flagradas utilizando software pirata, a Furb e Univali; e na Planalto, empresa gaúcha de transportes.

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1 ago 1999 - 1:00  

Pirataria – Rota de Bucaneiros

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

Desde a criação do PC houve a natural evolução do software, muitas vezes em detrimento do hardware, de modo que a tecnologia como um todo permitiu a existência de equipamentos mais velozes com programas cada vez mais sofisticados, versáteis e fáceis de usar.

De igual maneira a “duplicação não autorizada de software”, a qual romanticamente denominamos PIRATARIA, acompanhou esse desenvolvimento, permitindo a proliferação desses mesmos softwares em todos os meios. A pirataria de software é definida como sendo uma prática ilícita caracterizada pela reprodução e uso indevidos de programas de computador legalmente protegidos.

Um dos primeiros casos de pirataria em PCs se deu com nada mais nada menos que o próprio Bill Gates. Mas para melhor entender esse quadro, bem como dar o devido valor a prática ou não de pirataria, vamos a um pouco de história:

Na era pré-cataclísmica, lá pelo final dos anos 60, quando microcomputadores ainda eram sonhos distantes e os programadores jedi começavam a surgir, os adolescentes Bill Gates e Paul Allen faziam sua especialização como ratos de laboratório viciados em PDP-10 (um caríssimo minicomputador conectado através de um teletipo a um “computador de verdade” cujo tempo de acesso tinha que ser comprado). Concomitantemente, já no início dos anos 70 a Intel, uma recém-criada empresa que, dentre outras coisas, fabricava chips para calculadoras, lançou o histórico microprocessador chamado 8008.

É importante ter em mente que ainda não existiam microcomputadores, os computadores e minicomputadores disponíveis eram poucos, os quais possuíam tempo de acesso caros, a linguagem era complexa e não existiam programas para uso popular, o que acabava por torná-los pouco acessíveis, desencorajando assim a incursão dos novatos.

Pois bem, o lançamento do microprocessador 8008 foi visto com entusiasmo pela dupla, a qual resolveu criar uma ferramenta de programação para o chip. Escolheram o BASIC, uma linguagem que usaram bastante em seus tempos de escola.

O BASIC (Beginner´s All-purpose Symbolic Instruction Code), apesar de parecer uma linguagem para principiantes com poucos recursos de programação, é na realidade composto por comandos poderosos, porém com uma sintaxe muito simples. Ao ser criado pelos professores John Kemeny e Thomas Kurtz, em 1963, sua missão era permitir que os alunos concentrassem seus esforços no aprendizado de programação em vez de gastar seu tempo decorando comandos esotéricos e destrinchando como compilar e linkeditar os programas. Decididamente o BASIC era muito mais inteligível a um leigo que o Cobol, Fortran, Assembler ou JCL, as linguagens dominantes na época.

A versão do BASIC da dupla Gates-Allen foi tão bem escrita que liderou o mercado nos seis anos seguintes; mais tarde recebeu a denominação de GW-BASIC, distribuída com o MS-DOS até a versão 4.01, e em 1982 a sintaxe foi redefinida e foram implementados todos os recursos necessários para se desenvolver programas utilizando a técnica da programação estruturada – surgia o QuickBasic. Por fim, os conceitos utilizados em um programa chamado “Ruby”, criado por Alan Cooper em 1987, foram implementados no QuickBasic, dando origem, em 1991, ao Visual Basic. Como se percebe, nada se perde, nada se cria, tudo se copia…

Voltando ao fio da meada, em 1974 a Intel lançou o chip 8080, muito mais poderoso que seu predecessor e que foi utilizado na criação do que pode ser chamado de primeiro microcomputador, criado pela MITS: o ALTAIR. O proprietário da MITS (Micro Instrumentation and Telemetry Systems), Ed Roberts, contratou a dupla para escrever uma versão de seu BASIC para o Altair – uma opção óbvia, já que a intenção era comercializar o microcomputador para o público em geral, que precisava de uma ferramenta de programação acessível ao seu nível de conhecimento.

A fim de realizar as negociações com a MITS, Gates e Allen formaram em julho de 75 uma sociedade de nome Micro-Soft (o hífen caiu depois), e no contrato foi estipulado que nenhum fabricante, programador ou usuário final seria totalmente dono do software. Essa tornou-se a base da relação legal que existe atualmente entre quem cria software e quem comercializa ou usa seu produto.

Apesar de a MITS possuir exclusividade na distribuição da licença para o BASIC da Microsoft, após alguns meses, verificou-se duas coisas: que o programa era um sucesso e que, paradoxalmente, a receita havia sido mínima.

A razão disso era um fenômeno novo e insidioso: a PIRATARIA ! O que ocorreu foi que muitos aficcionados que iam a reuniões dos clubes de computação estavam copiando descaradamente o BASIC e distribuindo-o de graça a qualquer interessado. Gates ficou puto da vida e escreveu uma carta aberta a todos os aficcionados em fevereiro de 1976, cujo conteúdo era o seguinte:

“A maioria dos aficcionados precisa saber que grande parte de vocês rouba o software dos outros. Paga-se pelo hardware, mas o software é copiado livremente. E daí se as pessoas que o criaram ganham ou não? Esse roubo de software pode impedir os programadores talentosos de escrever programas para microcomputadores. Quem trabalha de graça? Que aficcionado está disposto a investir três anos da sua vida programando, descobrindo erros e documentando seu programa, para depois distribuí-lo de graça?”

Nem é preciso dizer que a dita carta, apesar de corajosa e direta, não foi nem um pouco bem recebida, sendo que um desses clubes de computação ameaçou processá-lo por chamar os aficcionados de ladrões.

A argumentação utilizada para justificar a atitude desses primeiros “piratas” era basicamente a seguinte: o BASIC era implicitamente uma linguagem de domínio público; os aficcionados eram altruístas e não ladrões; sem o BASIC seus sistemas eram praticamente inúteis; se o software necessário para processar o computador era tão caro nada mais aceitável do que copiá-lo para uso próprio ou de outros.

Bem, esse foi, creio eu, realmente o primeiro caso de pirataria no mundo da microinformática. Há de se ressaltar, entretanto, que se não fosse por essa mesma prática de pirataria o MS-Windows não seria hoje o programa líder de mercado. Apesar da possibilidade de se instalar travas e dispositivos anti-pirataria em seus softwares, a Microsoft jamais o fez. Entendo isso como uma grande jogada mercadológica: você alardeia aos quatro ventos que é contra a cópia ilegal, mas permite que façam tantas cópias quanto quiserem de seus programas, de modo que sejam instalados em cada vez mais microcomputadores, tornando-se por fim o padrão do mercado.

Do ponto de vista das empresas e distribuidoras de software, a pirataria é um problema a ser solucionado, visto que, segundo seu raciocínio, prejudica não só essas próprias empresas como também o usuário final. Graças à pirataria reduz-se o nível do suporte e retarda-se o desenvolvimento de novos produtos, o que influi, diretamente, na qualidade dos programas. Nesse contexto relacionam basicamente quatro tipos de prática de pirataria:

- Pirataria Corporativa: a empresa até chega a adquirir um pacote oficial de programas para o computador, mas esse mesmo pacote é instalado em diversos computadores sem a necessária aquisição de novas licenças. Não pense que isso acontece somente em grandes empresas, isso é uma montanha que vai desde os pequenos escritórios de cada cidade até as grandes estatais e órgãos do governo (a maioria, eu diria);

- Pirataria Individual: o indivíduo tem diversos softwares instalados em seu computador e vive “trocando figurinhas” com outros colegas. Tem plena consciência de que são cópias ilegais, mas simplesmente não acredita que será descoberto no meio de tanta gente que se utiliza dessa prática;

- Revendas de Software: esses já têm um comportamento criminoso, pois simplesmente duplicam e distribuem cópias de programas com o objetivo de lucro. Abra qualquer jornal no caderno de informática e os encontrará;

- Revendas de Hardware: computadores são vendidos quase que pelo preço de custo de seus componentes, com lucro mínimo, e os programas pré-instalados são cópias não autorizadas de software, não existindo documentação técnica ou discos de (re)instalação. A dureza é que os computadores que vêm com o software original, discos de instalação e manuais, possuem apenas o sistema operacional instalado, o que obriga o feliz consumidor a adquirir o pacote de programas que realmente vai precisar (editor de textos, no mínimo), seja comprando-o ou pirateando-o.

Não digo que seja a favor da pirataria, mas é difícil de engolir que o sistema básico mais utilizado para trabalhar com um micro hoje em dia (sistema operacional, processador de textos, planilha eletrônica), quando adquirido através dos meios legais (comprando-se), tem seu valor total próximo a 50% do custo do hardware. É justamente por isso que aqueles que mal conseguiram juntar o dinheiro suficiente para comprar um microcomputador (a maioria dos mortais) não tem escrúpulo algum de instalar um software pirata, a custo zero.

As maiores dificuldades encontradas por estes usuários de cópias ilegais é o fato de não contarem com suporte técnico, não recebem nenhuma documentação, apoio e informação sobre atualizações de produto, sem falar na possibilidade de infecção por vírus. Respeitar os direitos de propriedade intelectual exige determinado grau de diligência por parte dos usuários finais, uma vez que duplicar é muito fácil, e a cópia fica em geral tão boa quanto o original.

Nos casos mais extremos, existem alguns programas que trazem senhas, bloqueios e até mesmo identificação do disco original de instalação. Tudo isso é passível de ser violado, existindo na própria Internet listas completas de senhas, códigos de instação e programas elaborados para desbloquear os mais variados softwares. É lógico que aqueles que quiserem encontrar essas pérolas vão ter que navegar muito, enfiando-se em páginas suspeitas, desvendando alguns truques labirínticos e escapando de armadilhas em java criadas para dificultar o acesso aos “não-iniciados”.

Um exemplo (mais ou menos) recente de pirataria através de desbloqueio do código se deu no início de 97. A Microsoft lançou o Office 97 e, para promover o produto, distribuiu uma versão em CD-ROM ao preço de US$ 4.99, só que com prazo certo de expiração: 90 dias. Ao final desse prazo o consumidor precisaria comprar o produto oficial por uma “bagatela” que variava de US$ 300.00 a US$ 500.00. Entretanto um jovem estudante de Minneapolis, Minnesota, – Christopher Fazendin, de 22 anos – infortunadamente resolveu distribuir em seu site um programa que removia a limitação, liberando o uso do software. Resultado: a Microsoft descobriu e providenciou não só a remoção do site de Fazendin como também processou-o, exigindo a indenização por perdas e violação de direitos autorais, indenização esta que, segundo a legislação norte-americana, poderia chegar a US$ 500.000.00. Na realidade nosso desastrado amigo acabou servindo de bode expiatório, visto que o dito programa podia ser facilmente encontrado na Internet na época…

Mas, oras bolas, a grande maioria dos profissionais, consultores e desenvolvedores de hoje se formaram na escola de pirataria de ontem. Dentre os dinossauros respondam-me: quem é que da velha guarda, juntamente com seu primeiro micro (XTssauros e afins da época), não tinha no mínimo uma cópia do MS-DOS, PCTools, dBase, Clipper e outras “ferramentas”? Trocava-se o horário de almoço por uma boa hora de estudo (de preferência nos livros da biblioteca) até que se conseguia desenvolver um primeiro programa razoável (normalmente em cima de outro já existente). Aliás nem poderia ter sido diferente, já que cumprir a lei era economicamente inviável para a grande maioria – há apenas alguns anos atrás um 386, visto como lixo hoje em dia, era o supra sumo do mercado nacional de PCs, custando alguns milhares de dólares. Os programas então, pffff, nem pensar.

Vejam o caso do AutoCAD, utilizado normalmente por 8 entre 10 engenheiros e arquitetos: ele custa aproximadamente uns US$ 4.000.00 – é isso aí, QUATRO MIL DÓLARES – e mesmo assim é pirateado entre os usuários; acontece que para poder apresentar um projeto oficial utilizando o programa, o profissional deve ter uma cópia registrada do mesmo, o que o obriga a desembolsar essa pequena fortuna para poder trabalhar. Conheço o caso de vários profissionais que simplesmente se reúnem, fazem a famosa “vaquinha”, compram o software, fazem tantas instalações quanto necessário, e na hora de apresentar o projeto o fazem em nome daquele que registrou o programa – o qual, é lógico, tem um percentual disso. É o nosso jeitinho brasileiro…

Apesar de parecer desnecessária tal lembrança, é importante não confundir o programa, ou software, com o respectivo suporte (disquete, cd-rom, etc). O programa é a obra intelectual (corpus mysticum) e o suporte é simplesmente seu meio físico (corpus mechanicum).

Nos dias de hoje, piratear software no Brasil é simples e visto como xerocar um livro ou gravar uma música do rádio – e teoricamente a infração aos direitos autorais seria a mesma. Na prática existe o pressuposto de uma certa conivência na pirataria entre aquele que vende ou cede e aquele que compra ou ganha a cópia pirata, ao contrário de outros tipos de falsificações, onde normalmente o consumidor final é vítima de um engodo, pois acreditava tratar-se de produto original. No fundo tudo é questão de conscientização cultural.

Mesmo no caso de diversas empresas, se for prevista uma verba de “X” no orçamento para a área de informática, 99,9% desta verba vai para hardware e o restante vai para o software, aplicando-se a já citada pirataria corporativa.

Ainda assim as grandes empresas alegam prejuízos de milhões de dólares devido à pirataria. Na realidade não há prejuízo e sim o chamado lucro cessante – aquilo que as empresas deixaram de ganhar. Particularmente acredito que seus planos de venda contabilizam somente aquilo que sabem que vão vender de fato, já prevendo um percentual de cópias piratas que acabam servindo de “amostra” de seu software aos usuários. Se alguém vier a comprar, tudo bem, aí sim é lucro. Porém, mesmo com todo esse alegado “prejuízo” ainda assim continuam trabalhando a pleno vapor, lançando versões mais novas e complexas de seus programas.

Enfocando o tema pelo âmbito legal, e para melhor entedermos como se dá a proteção aos programas de computador, é importante compreender que o software, não obstante seu uso prático, tem sua criação revestida de esteticidade, cumprindo as funções primordiais de transmissão de conhecimentos e de sensibilização. Ora, como tais funções são as mesmas que emanam de obras estéticas, o caminho lógico a se seguir é protegê-las através do Direito do Autor.

Aliás a proteção de obras estéticas tendo por base as funções acima citadas se dá desde a Convenção de Berna, em 1886; mas a tese de proteção pelo Direito do Autor no caso específico do software só foi aprovada internacionalmente após os debates realizados pelas Nações Unidas, por volta de 1970, e trabalho posterior da OMPI. Nos Estados Unidos o software foi inserido no regime do Copyright em 1980, estando desde então sob os princípios e regras que protegem os direitos autorais. Outros países que definiram normas específicas sobre o tema, e na mesma linha de raciocínio, foram: Filipinas (1972), Itália, Países Baixos, Hungria (1983), Austrália (1984), França (1985), Espanha (1987) e Brasil (dezembro de 1987).

O tratamento mundial dado à pirataria varia de país a país. Existem aqueles que a toleram, ou até mesmo a patrocinam; em outros, mesmo não sendo permitida, as leis de direito autoral não protegem especificamente o software, ou, quando protegem, tratam-se de normas vagas ou que estabelecem penalidades tão ínfimas que acabam sendo ignoradas; havendo ainda países que sequer têm leis de direito autoral.

No caso específico do Brasil a proteção aos programas de computador era regulamentada pela Lei 7646/87, a qual foi expressamente revogada pela Lei 9609/98 (na íntegra, ainda nesse número). A legislação brasileira foi claramente inspirada nos direitos norte-americano e francês (será que esses países não farão exigência de seus direitos autorais?), estabelecendo que a a violação dos direitos autorais de programas de computador é passível de ação criminal e de ação cível de indenização. Traduzindo: o pirata pode ser processado criminalmente (cadeia, multa, etc) e também pode ser processado civilmente (indenização por perdas e danos, lucros cessantes, danos morais, etc).

Segundo a Lei de Software, a reprodução da cópia legitimamente adquirida é permitida apenas na medida do indispensável para a utilização adequada do programa, ou seja, quando muito uma cópia de segurança. Aliás, aproveito para informar aos incautos que, em caso de pirataria, NÃO ADIANTA ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI ! Isso conforme estipulado no artigo 3º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Entretanto o Código Penal, em seu artigo 21, minimiza um pouco o fato: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

Sob a ótica da pessoa ou empresa que teve seu programa pirateado, conforme lhe pareça mais adequado, existem três caminhos a seguir: o administrativo, acionando os órgãos do setor que formam instâncias de consulta e de solução de dúvidas; o civil, procurando a justiça comum para cessação das violações, cominação de sanções, reparação de danos e outras providências cabíveis; e o penal, pelo ingresso na justiça repressiva a fim de obter-se o apenamento do infrator.

Já sob a ótica do pirateador de programas, verificamos a pirataria ocorre com base em um dos seguintes pressupostos: ou pelo intuito de lucro, ou pela oportunidade/necessidade de se ter a cópia de determinado programa.

A pirataria pelo intuito de lucro é tão óbvia que nem adianta me prolongar nesse tema. Já a pirataria devido a oportunidade ou necessidade de obter determinado programa nos leva a algumas considerações. O pirata, nesse caso, é um verdadeiro colecionador que almeja conseguir as cópias mais recentes dos programas existentes no mercado – muitas vezes possui arquivos completos com softwares que jamais teve sequer tempo para verificar como funciona. O simples fato de saber que possui uma cópia já é o suficiente.

Na maioria das vezes esse indivíduo usa os próprios programas como moeda de troca, repassando aqueles que estão em seu arquivo em troca de outros que ainda não possui. Já vi casos em que se chega a pagar por uma cópia pirata ou até mesmo a comprar o software original só para fazer parte de sua “coleção”. O fato de passar a cópia para outros também não o incomoda, pois sente verdadeiro orgulho de ser o primeiro a ter em mãos determinado programa, sentindo-se lisonjeado pelo reconhecimento de usuários menos experientes.

No seu entendimento a pirataria não pode ser vista como uma espécie de contrabando – muitos piratas simplesmente abominam tal título. Na realidade não conseguem enxergar em seu comportamento nada de ilegal ou imoral, pois simplesmente não entendem estar prejudicando ninguém, muito pelo contrário: estão auxiliando aqueles que não conseguem comprar ou instalar os programas que possuem. O divertido da coisa está em repartir seu conhecimento num comércio onde a moeda é a informação – os “verdadeiros” piratas estão sempre em contato com grupos de pessoas que possuem a mesma afinidade, onde o princípio básico é “você tem que dar um pouco para conseguir um pouco… você recebe aquilo que você dá”. A diversão de encontrar um programa obscuro para alguém, a emoção de quebrar a proteção de um programa, a corrida para ver quem consegue obter a última versão de algum software – esta é a sedução da pirataria. São verdadeiros colecionadores de informação, pois ao contrário daqueles que guardam seu conhecimento informático para uns poucos, os piratas preferem torná-lo disponível para as massas.

No que tange aos alegados prejuízo das indústrias, os piratas entendem que na realidade são um verdadeiro benefício para as empresas, pois funcionam como fonte de propaganda da qualidade de seus produtos. Muitas pessoas acabam por comprar um programa por causa dos manuais ou do suporte, mas quem vai investir em quatro ou cinco programas similares só para saber qual deles atende às suas necessidades? Se não fosse a pirataria, muito provavelmente estaríamos hoje inseridos numa babel de sistemas operacionais, editores de textos, etc. A Microsoft que o diga…

Os “verdadeiros” piratas entendem que seu comportamento, mesmo indo contra a letra fria da lei, na realidade tem um fim mais elevado, não podendo ser questionado nem mesmo sob o ponto de vista ético: por manter o conhecimento disponível e fluindo, estão promovendo a democracia e a liberdade de mercado.

Pois é… a conclusão a que se chega é que tudo sempre vai depender do ponto de vista adotado para glorificar ou crucificar a pirataria. Em particular concordo plenamente com o desmantelamento dos esquemas daqueles que desejam ganhar dinheiro paralelamente com o trabalho alheio. A indústria de software subsiste e mantém milhares de empregos simplesmente através da venda de seus programas, e aproveitar-se do esforço de outrem é vil e asqueroso. Por outro lado os “verdadeiros” piratas causam mais bem que mal, pois através de suas abordagens virtuais o conteúdo de sua pilhagem informática acaba por beneficiar o usuário final (serão esses modernos bucaneiros as atuais versões de Robin Hood?).

Enfim, a pirataria como meio de disseminar o conhecimento e compartilhar programas é que veio a dar origem a mais nova tendência mundial: o software gratuito – o qual na maior parte das vezes tem muito mais qualidade e menos bugs do que os softwares comerciais. Mas isso já é assunto para uma outra edição…

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1 ago 1999 - 0:00  

Ctrl-C nº 00

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

* NOTA: Essa foi a abertura da primeira edição de um e-zine que escrevi, de nome Ctrl-C, a qual transcrevo aqui no blog para viabilizar futuras buscas por artigos.

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            Por que todo e-zine começa com 00?
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“Putz. Mais um e-zine de alguém metido a entendido de Internet, hacking, phreaking, etc.” Se é isso que você está pensando, sinto muito, mas está errado. Não sou hacker. Nem phreaker. Nem cracker. Nem outro …er qualquer. Sou apenas um cara igual a todo mundo e que gosta de informática e tá a fim de dividir o pouco que sabe. Ou que pensa que sabe.

“Tá, e o que é que eu tô fazendo aqui então?” Sei lá. De repente te deu vontade de ler isso, tava a fins, sacumé… Bem, pra começo de conversa, na realidade sou advogado (!!!). E como advogado e infomaníaco que sou, me interesso por assuntos de segurança, direitos autorais, e outros do gênero. Vou tentar falar sobre isso aqui nesse espaço. É lógico que vai sobrar uns dois dedos de prosa para outros assuntos mais obscuros, mas vamos devagar com o andor…

“Pô, dá pra tirar os acentos? Tá tudo truncado! Quem manja não usa acentos…” Discordo. Tanto é que pelo menos 90% desse povo que gosta de e-zines (inclusive você, se não me engano) usa mesmo é o Windows (me segurei pra não dizer rWindows). E mesmo que não usasse, em outros ambientes gráficos você consegue muito bem visualizar estes acentos. Se não acredita, tenta o bloco de notas do KDE, ou o StarOffice, ou o WordPerfect. Sei lá. Se vira meu.

Por fim desde já aviso que os textos ora beiram o juridiquês, ora beiram o informatiquês, mas se você chegou até aqui, tenho certeza que conseguirá dar conta do recado. Se não, bem, sempre é tempo de aprimorar seus conhecimentos, certo? Agora que já enchi o saco de todo mundo, vamos trabalhar. Ah, cabe ainda uma última perguntinha: “por que esse nome esquisito: ‘Ctrl-C’?” Aí você pergunta pro Derneval, do e-zine Barata Elétrica. Mesmo sem saber foi ele quem sugeriu…

Se você gostou do Ctrl-C, me avise. Se não gostou, me avise também, mas tenha a decência de dizer o porquê. Contribuições na forma de textos, artigos, notícias, ou mesmo críticas serão bem-vindas.

Um abraço.

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 Adauto                           .--`--'../
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                             INFORMATION MUST BE FREE !

 
ADVERTÊNCIA:

O material aqui armazenado tem caráter exclusivamente educativo. Como já afirmei, minha intenção é apenas compartilhar conhecimentos de modo a informar e prevenir. Não compactuo nem me responsabilizo pelo uso ilegal ou indevido de qualquer informação aqui incluída. Se você tem acesso à Internet e está lendo estas linhas significa que já é grandinho o suficiente para saber que a utilização deste material visando infringir a lei será de sua própria, plena e única responsabilidade.

Você pode, inclusive com minha benção, reproduzir total ou parcialmente qualquer trecho deste e-zine. A informação tem de ser livre. Mas não se esqueça de citar, também, quem é o autor da matéria, pois ninguém aqui está a fim de abrir mão dos direitos autorais.

NESTE NÚMERO:

I. Pirataria – Rota de Bucaneiros
II. A ABES e a caça às bruxas
III. Alguns comentários à Lei de Software: Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e Decreto 2.556, de 20 de abril de 1998
IV. Humor
V. Bibliografia

Próxima Edição


2 abr 1998 - 7:00  

Crime Informático

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em abril/98 )

Artigo de minha autoria veiculado no exemplar nº 1 da Revista de
Assuntos Jurídicos do Município de São José dos Campos – triênio set/dez 1996

Há momentos, na história da humanidade, que alguma descoberta ou determinado evento, muda completamente o curso dos acontecimentos, dando um novo rumo ao futuro e um significado diferente ao passado. Assim se deu com a descoberta do fogo, com a invenção da moeda, com o advento da escrita, com a invenção da eletricidade, com a Revolução Industrial… Cada um desses eventos, a seu tempo, alterou o modo de vida na sociedade, forçando o ser humano a galgar mais um passo no caminho da evolução.

Estamos vivenciando mais um desses eventos – o desenvolvimento da Informática. Nunca em qualquer época um conceito atrelado a uma tecnologia se desenvolveu tanto e tão rápido. Em cerca de 20 anos o avanço qualitativo e quantitativo do mundo da informática quebrou tantas barreiras e deixou obsoleto tantos equipamentos, tecnologias e concepções como jamais visto.

A informática nasceu da idéia de o homem ser auxiliado em seus trabalhos rotineiros e repetitivos – em geral de cálculos e gerenciamento. Esse termo foi criado na França em 1962, e provém da contração das palavras Information Automatique (Informação Automática). Informática vem a ser o tratamento automático da informação através da utilização de técnicas, procedimentos e equipamentos adequados, tendo por base os computadores.

Computadores são equipamentos capazes de aceitar elementos relativos a um problema, submetê-los a operações pré-determinadas e chegar a um resultado desejado – a isso chamamos de Processamento de Dados. Somente após esse processamento obteremos resultados específicos, aos quais chamamos de Informação.

Os computadores, nesse sentido, já existem há décadas. Entretanto somente com o advento dos microcomputadores, popularizados pela tríade IBM/Microsoft/Apple, no começo dos anos 80, é que realmente o conceito de informática pôde ser aplicado em toda sua plenitude.

Porém não basta a existência de excelentes equipamentos (hardware) se não for viável a comunicação homem-máquina. Para que se estabeleçaa essa comunicação foram criadas sequências logicamente organizadas de comandos e ordens, objetivando o controle da máquina – os programas (softwares).

Para que um software seja executado num computador, deve ser escrito sob normas bem definidas e lógicas, cada passo sendo minuciosamente detalhado. Por isso, um programa aparentemente simples pode exigir milhares de instruções. A produção de software exige conhecimento técnico das máquinas bem como das regras e linguagens de programação.

Pela sua importância e alcance o software movimenta mundialmente bilhões de dólares, gera milhares de empregos e impõe sempre a exploração de novas fronteiras. Assim, quem cria software enfrenta o contínuo desafio de dominar esses instrumentos, para que eles captem as informações que as pessoas fornecem e exprimam as respostas da forma mais simples possível. Uma vez criado o software, os sistemas de comercialização disseminam esse conhecimento por meio de licenças de uso, cujas contratações permitem que as pessoas usufruam de seus benefícios, em troca da remuneração pelo direito autoral.

Conforme asseverou o Prof. Mario Losano, da Universidade de Milão, um dos maiores juristas europeus na especialidade da Informática Jurídica, em palestra proferida em novembro de 93 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:

“Outro problema que assume importância nos dias atuais ‚ sobre a propriedade intelectual do software, que na alternativa de ter seu direito de criação protegido, pode ser por meio do direito do autor, ou direito de propriedade industrial (patente).

A proteção por meio do direito do autor, estreitamente ligada aos direitos da personalidade, logo uma veia do direito civil, dá-se na identificação da presença da criatividade (elaboração da inteligência humana) e da comunicabilidade do produto, como no direito autoral. Também é protegido independentemente de registro ou depósito num órgão, já que a obra irregularmente publicada está igualmente sujeita ao direito moral de autor”.

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos produtores e distribuidores de software em nosso país é a pirataria, prática de reproduzir ilegalmente programas de computador sem licença de uso. No Brasil a pirataria é uma das maiores do mundo: recentes levantamentos da ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) apontam que menos de 20% dos softwares em circulação têm origem legal. Mesmo protegido pela Lei 7646/87, que regulamenta a sua comercialização e pela legislação internacional de direito do autor, o software é objeto de violações constantes por parte de pessoas físicas e jurídicas.

Segundo a legislação vigente, são proibidas a reprodução, a comercialização, a importação ou mesmo a detenção em estoque de cópias de programas de computador feitas sem a devida autorização do titular dos respectivos direitos autorais. Para proteger seus direitos, a lei garante ao titular medidas de busca e apreensão de cópias ilícitas e indenização pela contrafação. Além disso, a lei define a pirataria de software como crime, sujeitando o infrator a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa.

As razões para a ocorrência da pirataria de software vão desde fins lucrativos até a falta de cuidado, o desconhecimento da lei e a falta de reconhecimento da importância de tratar o software como uma valiosa propriedade intelectual. Muitas pessoas pensam que a propriedade física do disquete lhes confere direitos de propriedade sobre os programas nele gravados. Outros acreditam que podem fazer tantas cópias quantos sejam os computadores que possuam. Existem os que assim agem deliberadamente, para economizar custos. Há, ainda, aqueles que visam o lucro puro e simples, dedicando-se à comercialização de cópias piratas, ou aqueles que simplesmente praticam a pirataria confiando na impunidade.

Cabe destacar que a pirataria é apenas uma das poucas figuras delituosas na  área de informática que foram tipificadas pela legislação. Podemos chamar de Crime Informático qualquer conduta ilegal, não ética, ou não autorizada que envolva processamento automático de dados e/ou a transmissão de dados (“Computer related criminality: analysis of legal police in the OECO”, Area, ICCP, 1984). Assim, atitudes que jamais poderiam ter sido previstas no Código Penal de 1940 fazem parte hoje de nossa realidade, como, por exemplo, interceptação de transmissão de dados, encriptação/desencriptação de programas e a contaminação por vírus (programa ou fragmento de programa que, por meio de alguma manobra engenhosa, consegue ser executado no computador sem o conhecimento do usuário, provocando na maioria das vezes algum tipo de dano ou interferência no sistema).

Na própria seara jurídica, a cada dia, são implantadas novas tecnologias que visam colocar o computador a serviço do direito aplicado, utilizando os múltiplos recursos da informática na segurança e na agilização do andamento da justiça pública. Assim encontramos a existência de produtos e serviços on-line e off-line, conforme estejam sendo utilizados através da conexão a uma rede telefônica ou de programas instalados no próprio computador, quais sejam: sistemas de controle do andamento de processos, aplicativos que permitem a produção mais veloz de peças processuais, programas matemáticos que aceleram os procedimentos de cálculos judiciais, programas de comunicação que já permitem o interrogatório à distância, e até mesmo a popularização da Internet (rede de comunicação de dados que, por incrível que pareça, existe há mais de 30 anos). Esses são apenas alguns recursos que vêm a consolidar a existência de uma nova figura: a Informática Jurídica.

Essa figura visa a utilização da informática como instrumento que permite diminuir ou racionalizar o trabalho dos juristas, advogados e outros profissionais da área, compreendendo os sistemas de arquivo e documentação jurídica, a assistência nas tarefas administrativas de apoio e a construção de modelos para a compreensão do sistema jurídico.

É relevante, pois, destacar uma nova área no plano jurídico que tem a informática como objeto: o Direito Informático (Daniel R. Altmark, “Informática e Direito”, Depalma, Buenos Aires, 1987), que pode ser definido da seguinte forma: “é o conjunto de normas, princípios e instituições que regulam as relações jurídicas emergentes da atividade informática”.

Esse inédito conjunto de normas viria a abranger, por exemplo, o regime jurídico do software, o valor da prova feita por meio eletrônico, os contratos informáticos, o problema da privacidade, o tratamento do fluxo de dados entre fronteiras, os contratos internacionais, além de outras matérias do gênero. A aceitação desse novo diploma implicaria no reconhecimento da existência, também, do Direito Penal Informático, que viria a tipificar os crimes informáticos.

Assim, torna-se necessária a constante atualização do profissional da área jurídica, visando a fácil adaptação às evoluções do mundo da informática, para que tenham em mente que “treinamento e assessoria”, em informática, é vital para que possa se manter a competitividade e o dinamismo, facilitando o acesso a esse admirável mundo novo. Deve-se saber trabalhar com os recursos já existentes, conhecer as inovações implementadas e manter-se informado sobre as novas técnicas e equipamentos que, quase diariamente, vão surgindo.

Somente dessa maneira poderemos combater os crimes informáticos, crimes estes que, praticamente, não têm lei, doutrina e tampouco jurisprudência, mas que podem lesar interesses sociais relevantes. Com esse posicionamento nosso país poderá estabelecer uma política adequada de geração e de utilização de software e hardware, de sorte que a edição de lei especial que assim se defina é medida aconselhável para a definitiva erradicação das controvérsias existentes.


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