Forma de julgar está atrasada em um século

Interessante ponto de vista. Em especial no que diz respeito às “discussões intermináveis”. Direto lá do Clipping da AASP:

A nova corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, disse ontem que a forma de julgar do Judiciário brasileiro está atrasada em um século, ao lançar um mutirão para resolver cerca de 80 mil processos da Justiça Federal.

“Temos de mudar de ritmo, e o ritmo deve ser de uma operação de guerra”, afirmou Calmon, que também é ministra do Superior Tribunal de Justiça.

A corregedora do CNJ deu início ontem a um programa intitulado Justiça em Dia, em parceria com o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, órgão de 2ª instância da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O objetivo do projeto é promover em seis meses o julgamento de mais de 80 mil processos que chegaram ao TRF até 31 de dezembro de 2006- a chamada Meta 2 do Judiciário- e outros que abarrotam os gabinetes mais congestionados do tribunal.

Participarão do programa 14 magistrados, e a expectativa é a de que cada um deles julgue mil ações por mês. As causas previdenciárias compõem a maior parte do estoque de ações a serem resolvidas pelo TRF.

Porém, na cerimônia de abertura do projeto, Calmon disse que somente a realização de mutirões não é suficiente para combater a morosidade do Judiciário.

“Todas as vezes que a Justiça fez mutirões -e não foram poucas as vezes que se tentou fazer com que os gabinetes ficassem com menos processos- o que aconteceu foi um “enxugamento de gelo”. Em pouco tempo, o número de processos volta a crescer”, afirmou ela.

De acordo com Calmon, há um atraso de cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira.

Segundo a corregedora, é preciso abandonar “o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes [enunciados dos tribunais superiores que devem ser seguidos pelos juízes de 1ª e 2ª instâncias]”.

Para Calmon, em temos de infraestrutura, o atraso do Judiciário do país é de 50 anos.

Decoreba x Raciocínio Lógico

Às vezes alguns textos inusitados dão um certo orgulho à gente… Já disse antes por aqui que nossas escrevinhações deixam marca digital e, tal e qual filhos, temos um carinho todo especial por elas.

Recentemente um texto do George Marmelstein – especificamente este aqui – tratou da questão das questões questionáveis em concursos públicos. Abaixo transcrevo dois pequenos trechos, mas o texto merece ser lido na integralidade:

Hoje, a indústria dos concursos jurídicos caminha para essa direção, ou melhor, já chegou faz tempo nesse estágio. As questões não medem o mínimo de capacidade reflexiva dos candidatos, mas apenas a capacidade de memorizar inutilidades.

(…)

Ao invés disso, ou seja, ao invés de explorar diversos problemas que poderão ser de suma importância para um futuro advogado preocupado com a realização dos direitos, prefere-se perguntar aquilo que é de mais inútil no texto. (…)

Enfim, ao final do post do George, simplesmente comentei:

Em suma: decoreba x raciocínio lógico.

E ele, em réplica:

Não se trata de fazer uma dicotomia entre decoreba e raciocínio lógico. O raciocínio lógico também pode ser sem reflexão crítica. Basta ver a questão de matemática comentada no filme “A Vida é Bela”. O que é preciso é exigir conhecimento prático, que seja útil, que vá fazer a diferença na atividade do advogado. Ou seja, que ele saiba para que serve tudo aquilo que ele decorou.

Após, eu novamente, em tréplica:

Desculpe-me, mas discordo. Meu comentário foi extremamente (e intencionalmente) minimalista, o que acabou deixando de fora o que EU entendo por “prerrogativa” do raciocínio lógico.

Não se trata apenas de lógica pura – o que facilmente nos levaria a alguma falácia, qualquer que fosse o problema, dependendo do ângulo que o analisássemos.

Nesse sentido decantar a questão para um vinculação ao “conhecimento prático” também implicaria num outro tipo de falácia, eis que a “prática” não necessariamente reflete em eventual sabedoria. Talvez a palavra “experiência” poderia ser melhor empregada para dar uma outra conotação à frase.

Mas o ponto é que, reitero, conforme EU entendo, “raciocínio lógico” implicaria numa análise lógica de um problema sob o prisma da razão, ou seja, um binômio indispensável para que daí sim haja uma “reflexão crítica”. Não consigo desvincular uma coisa de outra. Não há como se raciocinar logicamente (até etimologicamente falando) sem que isso resulte numa reflexão de ordem crítica. Esta é resultado daquele.

Daí então reforço a minha visão da dicotomia que entendo existir entre raciocínio lógico e decoreba, posto que esta última ao ser utilizada sem critério, sem acrescer de maneira construtiva o conhecimento, acaba por tornar-se ferramenta inútil no cabedal de um profissional – qualquer que seja sua área de atuação.

Enfim, muitas outras opiniões também passaram por lá. Tanto quanto o texto, vale a pena dar uma boa lida nos comentários…

PECando pelo excesso?

Pois é, crianças, preparem-se.

Mais uma vez a nossa Constituição – aquela, imutável, cheia de cláusulas pétreas – sofrerá nova alteração.

Primeiramente temos a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) relativa ao divórcio – pejorativamente conhecida como “PEC do desamor” (que PECado!) – a qual determina que o pedido de divórcio passa a ser imediato, assim que o casal decidir terminar com o casamento. Antes tínhamos primeiro a separação – judicial ou de fato – e, depois do prazo de no mínimo um ano, o casal poderia pedir o divórcio. Esses prazos foram originalmente fixados de modo que, caso o casal (dããã) se arrependesse da separação antes de consumar o divórcio poderiam voltar tudo ao status quo original, como se, civilmente falando, nada tivesse acontecido. Pode parecer preciosismo de minha parte, mas continuo achando melhor esse sistema. Falo isso com a experiência em escritório que não só já me permitiu que diversos casais sequer se separassem, como tive a oportunidade de “reconciliar” tantos outros que, separados, resolveram voltar atrás. Mas isso é apenas a modesta opinião deste dinossauro que vos tecla!

Segundamente temos a PEC (agora você já sabe o que significa, não é mesmo?) da ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses – que ainda depende de um segundo turno de votação no Senado. Ou seja, o que hoje é facultativo tornar-se-á (desafasta Jânio!) obrigatório. Nesse caso, concordo. Segundo tudo o que aprendi a respeito de aleitamento (e do alto da experiência de três saudáveis filhotes), para total proteção de seu sistema um bebê necessita do leite materno até o sexto mês de vida. Só leite materno e mais nada. Nem chazinho, nem suquinho, nem água, nem nada. Após esse período é que são introduzidos outros alimentos no cardápio da criança. Com seis meses de licença custeadas as mães – pelo menos aquelas que tem algum senso (tenho certeza que serei crucificado por esse comentário) – podem ter a oportunidade de se dedicar ainda mais a seus filhotes. E isso, na minha humilde opinião, é bom. Ah, sim. No tocante a esta o Governo é contra. Não dá pra entender…

Aula de Direito Constitucional

Nós, juristas, somos críticos, mas até certo ponto. Partimos de algumas premissas que não questionamos por uma razão muito simples: não precisamos questioná-las, nem temos tempo para questioná-las, nem nossa formação acadêmica nos dá elementos para questioná-las. Nesse aspecto, somos mesmo “dogmáticos” no sentido mais estrito e pejorativo do termo, uma vez que confiamos em nossas opiniões sem examinar criticamente os seus fundamentos, desconsiderando liminarmente qualquer ponto de vista que possa colocá-las em dúvida.

Para nós, a verdade jurídica está em um fantasioso “ordenamento jurídico”, que aprendemos a respeitar não apenas porque ele nos fornece o nosso ganha-pão, mas também porque é nele que depositamos as nossas esperanças e apostamos as fichas de nosso “sentido de vida”, pelo menos da nossa vida profissional. A justiça está em um livro verde e amarelo meio desbotado, escrito por alguns sujeitos que nunca vimos na vida, a não ser através de imagens. Acima da Constituição, só há a metafísica, a filosofia, a teologia e as estrelas: e o jurista comodamente finge que não precisa voar tão alto uma vez que as respostas para as nossas perguntas já são todas fornecidas por esse oráculo mágico e sagrado chamado “ordenamento jurídico-constitucional”. Com isso, deixamos de especular acerca de um suposto fundamento último de nossas convicções, sobretudo quando nossas convicções funcionam normalmente e, na maioria das vezes, nos levam na direção correta. Qualquer semelhança com as crenças religiosas não é mera coincidência: o fundamento é essencialmente o mesmo.

Alyson Mascaro, em seu livro Filosofia do Direito
George Marmelstein Lima

Emenda à Inicial: No afogadilho desta semana que quase já acabou, cometi DOIS equívocos (tá, tá, errei mesmo). Primeiramente que, ainda que tenha colocado as aspas,  não citei a fonte do texto – que é o link ali no nome do autor. E, segundamente, não prestei a devida atenção no próprio texto do post recortado-e-colado, pois me confundi (sim, eu sei, errei mesmo) no tocante à autoria do trecho acima. Graças à futura doutora Taiane (vide comentários deste post) é que pude me redimir. Agradeço sinceramente pelo aviso!

Assentando um entendimento

Que fique claro: a Resolução 277 do CONTRAN não entrou em vigor hoje!

Isso porque entrou em vigor já há mais de um ano…

Graças à mídia como um todo (que raramente esclarece) tenho visto um sem número de mães (tá, de pais também) correndo às lojas para compra de assentos elevatórios, cadeirinhas, cadeirões, etc. Até mesmo a Dona Patroa ficou com uma pulguinha atrás da orelha.

Mas vejamos algumas datas e prazos:

  • 28/MAI/2008 – foi elaborada a Resolução nº 277 do CONTRAN;
  • 09/JUN/2008 – foi publicada e entrou em vigor, sendo que as autoridades de trânsito somente poderiam adotar medidas de caráter educativo;
  • 04/JUN/2009 – início de campanhas educativas pelos órgãos e componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
  • 09/JUN/2010 – é quando começa a fiscalização do uso obrigatório do “sistema de retenção para transporte de crianças”.

 
E, na prática, quem deve obrigatoriamente usar o quê?

  1. crianças com até um ano de idade – “bebê conforto” ou “conversível”;
  2. crianças com mais de um ano e até quatro anos – “cadeirinha”;
  3. crianças com mais de quatro anos e até sete anos e meio – “assento de elevação”;
  4. crianças com mais de sete anos e meio e até dez anos – cinto de segurança.

 
E, para todos os casos acima, sempre no banco de trás do veículo.

Entretanto, se seu pimpolho ou princesa tem mais de dez anos de idade, então, conforme o artigo 64 do Código de Trânsito, já pode tranquilamente ir no assento dianteiro, ok?

É bom avisar que se a petizada não estiver devidamente acomodada nos termos dessa resolução, então – conforme artigo 168 do Código de Trânsito – você estará sujeito a uma bela de uma infração gravíssima, com direito a retenção do veículo e, é lógico, multa. O código da multa é o 519-3, são 7 pontinhos na carteira e, atualmente, seu valor está no patamar de R$191,54.

Para que não restem dúvidas, bem como para os demais casos específicos dos quais não falei, segue a Resolução do CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, na íntegra – inclusive com os desenhos toscos do anexo…

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 28 DE MAIO DE 2008
(Publicada no Diário Oficial da União em 09/06/2008)

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art. 1º Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§ 1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§ 2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3º. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III – Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II – a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III – Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º. Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Re- solução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN.

Alfredo Peres da Silva – Presidente do Conselho, José Antonio Silvério – p/Ministério da Ciência e Tecnologia, Rui César da Silveira Barbosa – p/Ministério da Defesa, Elcione Diniz Macedo – p/Ministério das Cidades, Edson Dias Gonçalves – p/Ministério dos Transportes, Valter Chaves Costa – p/Ministério da Saúde, Marcelo Paiva dos Santos – p/Ministério da Justiça

ANEXO

DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES

OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.

1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘bebê conforto ou conversível’ (figura 1).

2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘cadeirinha’ (figura 2).

3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado ‘assento de elevação’ (figura 3).

4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4).

Frente e verso

Sei que até parece bobagem, mas muita gente não tem a mínima noção do quão inutilmente formalista é o sistema processual brasileiro. Assim, para se ter uma idéia, a simples impressão frente e verso já ajuda – e muito! O provimento que segue abaixo é um pequeno passo no sentido de melhorar esse sistema (além do grande passo já dado pela criação do “processo digital”).

Resta apenas que essa prática se espalhe para todas as outras esferas…

PROVIMENTO GP/CR nº 07/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para permitir a juntada de petições impressas frente e verso.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que é dever desta Instituição a adoção de políticas públicas que possibilitem a implantação de ações efetivas na área de gestão ambiental;

CONSIDERANDO que dentre as Metas prioritárias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2010 está a redução do consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível no âmbito de cada Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º A alínea “a” do inciso I do art. 329 do Provimento GP/CR 13/2006 e a alínea “a” do inciso I do art. 4º do Provimento GP 1/2008 passam a vigorar sem a restrição quanto à utilização do verso e com o seguinte teor:

“a) papel tamanho A4;”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 19 de maio de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional

Legislação de fins de janeiro pra cá – só as Ordinárias…

Nessa batelada de leis que segue, chamo atenção apenas para uma pequena alteração no Código Civil bem como uma outra que especifica procedimentos para licitação e contratação pela Administração Pública de agências de propaganda.

Nº da Lei

Ementa

12.245, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Altera o art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.
12.244, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
12.243, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Altera o art. 1º da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força.
12.242, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de R$24.300.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
12.241, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$90.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
12.240, de 20.5.2010
Publicada no DOU de 21.5.2010
Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, no valor global de R$18.191.723.573,00, e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$5.736.743.280,00, para os fins que especifica.
12.239, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das Relações Exteriores, da Saúde, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor global de R$1.374.057.000,00, para os fins que especifica.
12.238, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Confere ao Município de Ipê, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional da Agricultura Ecológica.
12.237, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$1.000.000,00, para o fim que especifica
12.236, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
12.235, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Institui o Dia Nacional de Combate ao Dengue.
12.234, de 5.5.2010
Publicada no DOU de 6.5.2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
12.233, de 5.5.2010
Publicada no DOU de 6.5.2010
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Saúde, dos Transportes e da Integração Nacional, no valor global de R$742.000.000,00, para os fins que especifica.
12.232, de 29.4.2010
Publicada no DOU de 30.4.2010
Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.Mensagem de veto
12.231, de 22.4.2010
Publicada no DOU de 23.4.2010
Autoriza o Poder Executivo a doar área para a instalação da Delegação Especial Palestina e dá outras providências.
12.230, de 20.4.2010
Publicada no DOU de 22.4.2010
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, destinados ao Ministério da Justiça.
12.229, de 13.4.2010
Publicada no DOU de 14.4.2010
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
Mensagem de veto
12.228, de 13.4.2010
Publicada no DOU de 14.4.2010
Denomina Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro o aeroporto internacional de Belém (Val-de-Cans), no Estado do Pará, e dá outras providências.
12.227, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
12.226, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Sebastião da Cunha e Castro o trecho da BR-356 entre a cidade de Ervália e a cidade de Muriaé, no Estado de Minas Gerais.
12.225, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Viaduto Deputado Federal Júlio Redecker o viaduto localizado no Km 243 da BR-116, no Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul.
12.224, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina a nova refinaria de petróleo de Pernambuco Refinaria Abreu e Lima.
12.223, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Viaduto Governador Henrique Santillo o viaduto localizado no Km 432 da BR-153, no Município de Anápolis, Estado de Goiás.
12.222, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Rodovia Luiz Otacílio Correia o trecho da rodovia BR-230, entre as cidades de Lavras da Mangabeira e Várzea Alegre, no Estado do Ceará.
12.221, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Cria a Comenda Antônio Ernesto Werna de Salvo.
12.220, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Aeroporto de Marabá/Pará – João Correa da Rocha – o Aeroporto de Marabá/Pará.
12.219, de 31.3.2010
Publicada no DOU de 1º.4.2010
Altera o art. 73 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
12.218, de 30.3.2010
Publicada no DOU de 31.3.2010
Altera as Leis nº 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23 de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
12.217, de 17.3.2010
Publicada no DOU de 18.3.2010
Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.
12.216, de 11.3.2010
Publicada no DOU de 12.3.2010
Altera os arts. 1º, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
12.215, de 11.3.2010
Publicada no DOU de 12.3.2010
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde e dos Transportes, no valor global de R$2.168.172.000,00, para os fins que especifica.
12.214, de 26.1.2010
Publicada no DOU de 27.1.2010
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2010.
Mensagem de veto
12.213, de 20.1.2010
Publicada no DOU de 21.1.2010
Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
12.212, de 20.1.2010
Publicada no DOU de 21.1.2010
Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nº 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.
Mensagem de veto
12.211, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Denomina Ponte de Integração Deputado Tristão da Cunha a ponte sobre o rio Grande, que liga, na BR-146, as cidades de Passos e São João Batista do Glória, no Estado de Minas Gerais.
12.210, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Denomina Rodovia Engenheiro Simão Gustavo Tamm o anel rodoviário que usa trecho da BR-265, em torno da cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais.
12.209, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Institui o dia 24 de agosto como o Dia Nacional da Comunidade Ucraniana, com fundamento no § 2º do art. 215 da Constituição Federal.
12.208, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Institui o Dia do DeMolay.
12.207, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Denomina Ponte Comendador Hiroshi Sumida a ponte sobre o rio Ribeira de Iguape, na BR-116, na cidade de Registro, Estado de São Paulo.
12.206, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Institui o Dia Nacional da Baiana de Acarajé.
12.205, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Confere ao Município de Nova Petrópolis no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Cooperativismo.
12.204, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Institui o Dia Nacional da Câmara Júnior.
12.203, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Denomina rodovia federal Governador Henrique Santillo o trecho da BR-060-Goiânia/Brasília.