Enquanto isso, naquele distante planeta chamado Judiciário…

A provável opinião de um magistrado, conforme registrado lá no Judex, Quo Vadis?, sob o título de “Ah, o pensar…“:

(Bem como minha resumida consideração ao final…)

Olha só:

Se penso logo existo, se eu deixar de pensar, deixo de existir?

Se eu ficar só contando processos para fazer planilhas, buscando bens para penhora on line, pesquisando bens em sites da Receita Federal, do Detran, preenchendo formulários e questionários, automaticamente, sem pensar, será que deixo de existir ou deixo apenas de ser?

Será que quando se decidiu que tudo isso devia ser feito pelo juiz, alguém pensou? Pensou que o dia tem apenas vinte e quatro horas e que algumas são usadas para dormir, comer, coisas frugais assim e que o tempo que seria usado para decidir e sentenciar acaba se perdendo com esses atos burocráticos?

Será que quem decidiu que a função do juiz limita-se a isso pensou antes de chegar a essa brilhante conclusão?

Ou será que estava tão ocupado preenchendo outras planilhas, analisando estatísticas, e criando metas que também deixou de ter tempo para pensar?

Será que a falta de pensar faz com que se perca a capacidade de pensar?

Será que o cérebro atrofia?

Será que naquele que eu já nem mesmo sei se pode ser chamado de Poder, vai sobrar algum ser pensante ou todos irão sumindo ao deixar de existir, perdidos na máquina burocrática, imersos em planilhas e estatísticas?

Eu pelo menos, já sei que nada sei. Tudo bem que só sei isso, mas para isso, pensei…

IMHO: Até onde sei/entendo, usualmente quem faz todo esse “atribulado” e “estafante” trabalho na realidade acaba sendo mesmo o pessoal do cartório. O caboclo só assina. Ou empresta a senha.

Da harmonia entre os poderes…

Sustentou o autor, em síntese, que o Município mantém uma quadra de futebol de areia no (…). Desde janeiro de 2009, o Presidente da Associação de Moradores e Amigos de Bairro (…) e o Ministério Público vêm reclamando a colocação de alambrado atrás do gol localizado ao lado do playground infantil. Segundo o autor, o alambrado que foi instalado sobre metade da área atrás das balizas impede que a bola caia no rio, mas não impede que uma criança venha a sofrer um acidente ao tomar uma bolada.

(…)

No mérito, respeitado o posicionamento do Ministério Público, o pedido é improcedente. O alegado risco de dano a crianças é duvidoso. O Corpo de Bombeiros vistoriou o local e não vislumbrou a necessidade de alambrado atrás das traves de gol para resguardo da segurança.

(…)

Além disso, não há a possibilidade de impormos ao administrador público um prazo para que execute obras públicas, sob pena de violação do princípio constitucional de independência dos Poderes da República, conforme passaremos a demonstrar. Dispõe o art. 2º da Constituição Federal: Art. 2 – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O referido dispositivo constitucional consagra o Princípio da Independência e Harmonia entre os três Poderes da República. Cada Poder tem a sua função própria e a indevida ingerência de um Poder sobre o outro acaba por gerar insegurança nas instituições democráticas. Cabe ao Poder Executivo executar as leis, promovendo a implantação de projetos objetivando o bem comum. Ao Poder Legislativo compete a elaboração dessas leis executadas pelo Poder Executivo. E ao Poder Judiciário compete aplicar a lei ao caso concreto, julgando as lides existentes e oriundas de descumprimento das normas editadas pelo Poder Legislativo. A tripartição de funções vem garantir o chamado sistema de freios e contrapesos, no qual cada Poder da República, por expressa previsão constitucional, tem um função própria e fiscalizatória dos demais Poderes, assegurando a estabilidade política no Estado Democrático de Direito.

Portanto, no caso dos autos, não compete ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a elaboração e a implantação desse ou daquele projeto. O Administrador Público é dotado de discricionariedade, tendo autonomia para estabelecer prioridades a serem executadas, fundadas em critérios de conveniência e oportunidade. Não competem ao Juiz, ao Promotor de Justiça e nem a um Presidente de Associação de Bairro estabelecer quais as obras públicas que devem ser executadas, mas sim ao Prefeito, eleito pelo povo e legítimo representante do Município, detentor do Poder Executivo. A prevalecer o entendimento do Ministério Público, haveria indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de atribuição exclusiva do Poder Executivo, situação esta que não se afigura constitucional. (Grifei)

(…)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Jacareí, 23 de agosto de 2011.

Ação Civil Pública nº 292.01.2011.005624-0/000000-000

Terceira Vara Cível da Comarca de Jacareí

Interferência do Judiciário no Executivo

Ação Civil Pública – Ministério Público – Demanda Intentada contra o Município – Promoção de Infraestrutura Urbana e Acessibilidade em Determinado Bairro da Urbe – Improcedência – Ofensa ao Princípio da Igualdade – Obras – Reserva do Possível – Inadmissibilidade da Interferência do Judiciário no Executivo – Separação dos Poderes

É improcedente a ação civil pública intentada pelo Ministério Público contra o Município cujo pedido seja a promoção de infraestrutura urbana e acessibilidade em determinado bairro da urbe, não somente pela ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista a pretensa condenação em realização de melhorias em local específico, mas também pela impossibilidade de o Judiciário invadir assunto ou matérias que não sejam de sua competência, principalmente quando diz respeito a obras, o que exige a análise de todo um contexto, “em especial a realidade e a possibilidade financeira da [comuna], devendo-se observar a reserva do possível”.

TJMS – ApCv nº 2011.015177-20000-00 – 5ª Turma Cível – Rel. Desembargador Júlio Roberto Siqueira Ardoso – Publ. em 19.7.11.

O bisturi dos Advogados

Quem já conversou comigo sobre trabalho por mais de cinco minutos sabe que sempre costumo dizer que os advogados, mais que o direito, precisam conhecer é a língua portuguesa. Sem o pleno domínio da escrita não há conhecimento de lei que salve quem quer que seja. É preciso saber se expressar, explanar e convencer. E a ferramenta que temos à mão é nada mais, nada menos, que a própria linguagem…

E eis que então encontrei esse texto na edição nº 62 da revista Visão Jurídica – que vai exatamente ao encontro desse meu posicionamento.

Leiam. Vale a pena.

O papel da linguagem no Direito

LILIAN DAMASCENO

O bom exercicio do da advocacia demanda domínio da língua portuguesa pelo profissional

No mundo jurídico, tudo se faz por meio da linguagem: a recriação dos fatos se dá por escrito, bem como o direito no qual se fundamenta o processo.

Uma disputa judicial se trava a partir da descrição e construção que os advogados fazem para o juiz acerca daquilo que ambas as partes entendem como fatos narrados, descritos e devidamente provados de acordo com a lei, em prazos determinados e por meio de fórmulas legais.

Tudo isso ratifica a ideia de que o domínio dos fundamentos da comunicação e da língua portuguesa é da essência do trabalho do advogado, pois é somente pelo bom uso da linguagem que este poderá exercer a profissão de defender os interesses de seus clientes. Assim, tem-se que o advogado é antes de tudo um profissional da comunicação.

A relação do profissional que atua na área jurídica com a linguagem é muito mais complexa do que a dos outros profissionais. Para o profissional da área jurídica, tudo é linguagem: esse é o único instrumento de que ele dispõe para tentar convencer, refutar, atacar ou defender-se. Também é na linguagem que se concretizam as leis, as petições, as sentenças ou as mais íntimas cláusulas de um contrato – que não passam, no fundo, de formas peculiares de textos que o profissional jurídico terá que redigir ou interpretar. O profissional do Direito, desse modo, precisa conhecer os principais recursos do idioma.

Isso exige que o profissional do Direito seja um usuário exímio da língua portuguesa. Além de dominar o indispensável vocabulário especializado, ele precisa conhecer todos os recursos expressivos do idioma, as sutilezas semânticas, as ramificações etimológicas que as palavras mantêm entre si e a variada gama de estruturas sintáticas que a língua desenvolveu para caracterizar ênfase ressalvas e atenuações, os chamados recursos linguísticos e estilísticos.

Cada universo profissional desenvolve uma linguagem própria, com características inconfundíveis, que todos os seus membros terminam naturalmente por adotar.

Esse vocabulário técnico, criado dentro do âmbito de cada profissional é importantíssimo para evitar as confusões de sentido tão comuns de coloquialidade, além de servir para deixar mais rápida e eficiente e comunicação entre os interlocutores especializados. A boa comunicação é uma necessidade básica na vida jurídica.

É na linguagem que se concretizam as leis, os códigos, as petições, as sentenças ou as cláusulas de um contrato – que não passam, no fundo, de formas peculiares de textos que o profissional jurídico terá que redigir ou interpretar. O profissional do Direito, desse modo, precisa conhecer os principais recursos do idioma.

Os tradicionais conceitos de que a petição inicial limita a sentença e de que as razões do recurso restringem o acórdão mostram claramente que toda e qualquer oportunidade de falar nos autos deve ser aproveitada. Tão importante quanto dominar tais conceitos do processo é aplicá-los com eficiência, não deixando dúvidas quanto à extensão da inicial ou das razões do recurso.

O uso da má linguagem é duramente punido em juízo. O advogado pode perder o processo, obter apenas parte do que pediu, alcançar resultado diferente do que esperava ou nem sequer ser compreendido. Não há uma segunda chance, pois a coisa julgada é imutável.

Diante disso, espera-se que o profissional do Direito seja um usuário privilegiadíssimo da língua portuguesa, visto que a justiça e o Direito materializam-se por meio da linguagem.

Podemos afirmar, portanto, que sem linguagem não há justiça nem direito. É por meio da linguagem que os usuários do contexto jurídico solicitam, respondem, narram, descrevem, explicam, opinam e decidem. O uso correto e adequado do idioma não é apenas um dos vários instrumentos de trabalho valiosos para o advogado, como são a capacidade de argumentação, o poder de síntese, o conhecimento do Direito, a cultura geral e o bom senso; ele é o elemento essencial, fundamental, podendo ampliar os efeitos dos demais ou, se ausente, diminuí-los sensivelmente.

Dominar a língua portuguesa para expressar-se com clareza e eficiência é o principal fundamento da profissão do advogado. Não basta ter razão, é preciso saber dizê-la.

PS: Priscila, obrigado pela ajuda na digitação!

Terno e gravata serão julgados pelo CNJ

Quem me conhece, sabe meu posicionamento…

RIDÍCULO!!!

Como se já não bastasse o excesso de formalismo processual (ainda que procurem espalhar aos quatro ventos que a “informatização” será a pedra de toque que tudo irá sanar), temos que conviver também com o excesso de formalismo indumentário!

Recortei-e-colei daqui:

O que seria mais uma audiência trabalhista em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, em 23 de fevereiro, terminou em uma discussão que nada tinha a ver com o caso: advogados podem ser obrigados a usar terno para falar com magistrados? Eram 11h30, fazia um calor escaldante e o advogado Fernando César de Souza Monteiro portava camisa de manga comprida e gravata. A juíza responsável se negou a recebê-lo ao notar a ausência do paletó, segundo relata Monteiro. “Ela considerou que seria uma ofensa ao Judiciário.”

O assunto foi parar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode julgar hoje quem é competente para definir a vestimenta usada pelos profissionais do direito nas dependências dos fóruns e tribunais. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reivindica a tarefa para si. Segundo o estatuto da profissão (Lei nº 8.906, de 2004), os conselhos seccionais definirão, “com exclusividade”, os critérios para o traje dos advogados. A polêmica começa quando a norma esbarra no dia a dia dos magistrados.

Alguns juízes rejeitam qualquer intervenção da Ordem quanto à indumentária usada durante os atos judiciais – como audiências, julgamentos e sessões do júri, cujos procedimentos são tradicionalmente carregados de símbolos. Entre eles está o uso do terno e da toga, além da exigência de que as pessoas presentes se levantem quando os magistrados entram na sessão de julgamento.

Nos últimos dois anos, a seccional fluminense da OAB vem tentando flexibilizar o uso de terno e gravata durante o verão, através de resoluções que tornam a prática facultativa. “Não se trata de ir de sunga ou bermuda”, ressalva Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, esclarecendo que a norma obriga o uso de calça e camisa social. “Acho que advogado tem que andar de terno e gravata, não dá pra ser no verão.” Com temperaturas cada vez mais quentes no Rio, que chegam à sensação térmica de 50 graus, Damous diz que passou a receber demandas pela dispensa do traje completo. Há registros de desmaios e alterações na pressão arterial de associados. Segundo a OAB, alguns magistrados se recusam a receber advogados sem paletó.

A OAB-RJ entrou com um procedimento de controle administrativo pedindo ao CNJ que pacifique a questão. Ao analisar o caso monocraticamente, o conselheiro Nelson Braga entendeu que compete ao Poder Judiciário dispor sobre o traje de quem frequenta a Justiça. Os advogados recorreram e o caso entrou na pauta do plenário do CNJ.

O julgamento chama a atenção no Brasil inteiro, especialmente em Estados de clima quente. Em Pernambuco, o Conselho da Magistratura – órgão do Tribunal de Justiça responsável por atos administrativos e disciplinares – invalidou uma resolução da seccional da OAB que tornava o uso do terno facultativo, durante o ano inteiro. “Não cabe à OAB disciplinar o funcionamento das dependências do Judiciário”, afirma o desembargador do TJ-PE Luiz Carlos Figueiredo, autor do voto que barrou a resolução da OAB. “É como seu eu entrasse na sua casa, abrisse sua geladeira, tomasse sua cerveja e deitasse na sua cama.” Segundo ele, advogados podem usar roupa comum para circular no fórum, mas devem usar o terno para atos formais. A OAB informa que discussões semelhantes ocorrem no Piauí, no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.

Há juízes que entendem que barrar um advogado por causa da vestimenta gera dano moral. Em Juiz de Fora (MG), um advogado processou a União porque, ao comparecer a uma audiência na 3ª Vara do Trabalho, foi impedido de sentar-se à mesa por não trajar beca ou gravata. Teve que acompanhar as discussões próximo à porta. Uma decisão de primeira instância condenou a União a indenizar o advogado em R$ 5 mil. Segundo o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, autor da sentença, houve “violação aos direitos da personalidade do autor”.

Os formalismos no Judiciário também afetam o cidadão que assiste aos julgamentos. No Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência do uso do blazer volta e meia gera constrangimento. Em maio, a deputada Manuela D’Ávila (PCdoB) foi barrada no plenário ao tentar acompanhar a sessão que liberou a união estável entre casais homossexuais. “A causa é nossa, mas o blazer eu não tinha”, declarou a deputada na época. O uso de calça comprida pelas mulheres nas cortes superiores só foi liberado em 2000. Carmen Lúcia foi a primeira ministra do Supremo a usá-la, sete anos depois. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), há relatos de advogados cuja defesa foi ignorada pela falta ou o uso incorreto da capa negra, exigida de quem faz a defesa oral.

Maíra Magro – De Brasília

Princípios do Direito Ambiental

Achei interessante este artigo publicado na Revista Visão Jurídica nº 52, de setembro de 2010, pois ele traz a base para construção da legislação ambiental. É a partir dos princípios que se desenvolvem todas as ramificações do direito – o que não poderia ser diferente em se tratando de meio ambiente. Tendo essa noção, todo o restante passa a ser uma questão de mera intepretação da norma…

Princípios do Direito Ambiental

Tutela jurídica está baseada na necessidade de preservação da natureza para gerações futuras

Sabrina Maria Fadel Becue
Advogada do escritório Katzwinkel e Advogados Associados

A evolução do direito ambiental acompanha a crescente preocupação humana com o ambiente à sua volta. Mas comente na década de 1920, com a massificação das relações sociais, foi reconhecida a existência de direitos metaindividuais, entre eles, o direito à vida saudável. A tutela ambiental está assentada nessa premissa: a necessidade de criar e preservar um ambiente adequado para desenvolvimento pleno do homem e das gerações futuras.

Pautado por este objetivo, as legislações e as declarações internacionais trazem uma série de princípios definidores da tutela ambiental, entre eles os princípios da precaução; do desenvolvimento sustentável; do poluidor-pagador; e da participação e responsabilidade comum, mas diferenciada.

O princípio da precaução impõe que, na presença de dúvida quanto à segurança de um produto e no emprego de uma técnica ou incertezas em relação à ocorrência de dano ambiental, o ato deve ser evitado. Esse princípio sofre ferrenhas críticas em razão da sua abstração conceitual e aplicação casuística, já que os parâmetros de cientificidade variam de acordo com as normas de cada país. Contudo, elas (as críticas) não devem ser levadas a sério, visto que as políticas ambientais trabalham sempre com a potencialidade de dano e conseguem, mesmo assim, transformar a incerteza em dados e ações concretas através, por exemplo, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Caminhando lado a lado com o princípio da precaução, o princípio do desenvolvimento sustentável transmite a idéia de ação a longo prazo. A necessidade de tutelar a qualidade de vida das gerações futuras, manejando corretamente a escassez dos recursos naturais, veda práticas predatórias. Se por um lado a livre iniciativa e a atividade de empresa são garantias constitucionais, por outro, o desenvolvimento tecnológico permite que as empresas subsistam e lucrem com a implementação de práticas limpas e com melhor aproveitamento dos recursos naturais. O princípio não pressupõe a ingenuidade do intérprete quanto aos danos gerados por toda atividade industrial. O risco é ínsito à sociedade contemporânea, mas é preciso achar um ponto de equilíbrio, implantando técnicas alternativas e com a utilização racional dos meios naturais.

Já o princípio do poluidor-pagador imputa a todos que desenvolvem atividades impactantes ao meio ambiente uma responsabilização própria desse novo ramo do direito. O ordenamento transfere os custos com políticas de prevenção de danos, exige medidas de monitoramento da atividade e, configurada a lesão, impõe também a reparação. Atuando nessas três frentes, ele consegue desmistificar a idéia de que o poluidor não será apenado se houver garantias quanto à capacidade de indenizar as vítimas: degradar o meio ambiente não é uma opção. O Estado visa à internalização dos custos causados pelas atividades poluidoras na estrutura de produção e consumo. Em outras palavras, encarece as atividades danosas ao meio ambiente, primeiro porque o causador deve ser o maior responsabilizado pelos danos e, segundo, porque esse é um meio eficaz de prevenção e incentivo ao emprego de técnicas limpas.

Por fim, resta analisar o princípio da responsabilidade comum, mas diferida. Este princípio reconhece que, em primeiro lugar, os países desenvolvidos, além de possuírem mais recursos para investir na proteção ao ambiente, normalmente são os maiores responsáveis pelos danos gerados. Considera também as diferenças entre os ecossistemas do planeta. Todos devemos zelar pela preservação do meio ambiente, contudo, as frentes de atuação e os montantes de investimentos realizados se diversificam. O Fundo Multilateral, criado pelo Protocolo de Montreal, é a expressão mais saliente do princípio, pois concede ajuda financeira oas países em desenvolvimento, para que aperfeiçoem os produtos, de modo a não mais prejudicar a camada de ozônio. No âmbito interno, temos o Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei 7.797/1989, que prevê recursos públicos a serem manejados pela própria administração ou por entidades privadas sem fins lucrativos, sob supervisão da SEMA, para realização de projetos voltados a unidades de conservação, ao desenvolvimento tecnológico, ao controle ambiental, entre outros (artigo 5º).

Todos esses princípios são extraídos da sistemática adotada pelas legislações voltadas à proteção ambiental e tentam compatibilizar a ação humana com a necessidade de proteger a natureza que nos circunda. Justamente por guardarem uma visão holística do processo de desenvolvimento social e dos danos que eventualmente este venha a causar ao ambiente, trazem em seu bojo medidas eficazes, quando aplicadas, para racionalização dos recursos naturais em prol da qualidade de vida.

Legislação – Ordinárias que interessam

Somente as de maio em diante…

Nº da Lei

Ementa

12.334, de 20.9.2010
Publicada no DOU de 21.9.2010
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
12.322, de 8.9.2010
Publicada no DOU de 9.9.2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
12.318, de 26.8.2010
Publicada no DOU de 27.8.2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Mensagem de veto
12.317, de 26.8.2010
Publicada no DOU de 27.8.2010
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
12.313, de 19.8.2010
Publicada no DOU de 20.8.2010
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.
12.306, de 6.8.2010
Publicada no DOU de 9.8.2010
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, institui o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, para o exercício de 2010, e dá outras providências.
12.305, de 2.8.2010
Publicada no DOU de 3.8.2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
12.304, de 2.8.2010
Publicada no DOU de 3.8.2010
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências.
12.299, de 27.7.2010
Publicada no DOU de 28.7.2010
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.
12.291, de 20.7.2010
Publicada no DOU de 21.7.2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Mensagem de veto
12.288, de 20.7.2010
Publicada no DOU de 21.7.2010
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
12.287, de 13.7.2010
Publicada no DOU de 14.7.2010
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no tocante ao ensino da arte.
12.275, de 29.6.2010
Publicada no DOU de 29.6.2010 – Edição extra
Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Mensagem de veto
12.270, de 24.6.2010
Publicada no DOU de 25.6.2010
Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
12.258, de 15.6.2010
Publicada no DOU de 16.6.2010
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
Mensagem de veto
12.255, de 15.6.2010
Publicada no DOU de 16.6.2010
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009.
12.254, de 15.6.2010
Publicada no DOU de 16.6.2010
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Mensagem de veto.
12.249, de 11.6.2010
Publicada no DOU de 14.6.2010
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante – FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira – RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; altera as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nº 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nº 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.
Mensagem de veto.
12.246, de 27.5.2010
Publicada no DOU de 28.5.2010
Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados.
Mensagem de veto.