Arquivos de 'Juridicausos'

Processos provocam rachadura em Fórum

terça-feira, 17 de março de 2009, às 14:13

Depois de ler essa notícia lá no Clipping da AASP mais do que nunca tenho certeza da NECESSIDADE de, quanto antes, implantação do chamado processo digital…

A quantidade excessiva de processos no prédio do Fórum de Execuções Fiscais Estaduais, no centro de São Paulo, provocou fissuras na parede de todos os andares do edifício, que tem apenas 12 anos. O fórum, que antes ficava na Rua Vergueiro, na zona sul, foi transferido para o bairro da Liberdade há pouco mais de um ano. O número de processos, de acordo com a juíza auxiliar Ana Maria Brugin, que responde pela vara de execuções paulista e pela diretoria do prédio, é superior a 2 milhões.

Segundo o engenheiro do Tribunal de Justiça, Cláudio Roberto Vaguetti Ferrari, o volume de papel fez a parede se distanciar do pilar de sustentação. Em um cálculo aproximado, cada processo pesa, no mínimo, 50 gramas, o que renderia um peso mínimo de 100 toneladas de papel em uma laje totalmente despreparada para esse volume. “A quantidade de processos empilhados no centro do prédio faz a laje começar a ceder, o que causa a movimentação da parede e provoca a rachadura”, explica Ferrari. A fissura começou no 11º andar e já atingiu a parede do 2ª pavimento.

“A rachadura tem crescido cerca de 1 milímetro por dia. É assustador, pois muitas pessoas passam pelo fórum diariamente”, declara o advogado Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, que acompanha o problema.

Pai do sobrinho

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009, às 22:37

Essa eu fiquei sabendo ainda ontem e ocorreu numa comarca do interior de São Paulo.

Há onze anos atrás, uma moçoila que namorava firme com um rapaz acabou por engravidar. Quis o destino (ou seja lá o que for) que eles não se casassem. Ordeiro e respeitador (?) o rapaz registrou o molecote e, desde então, vem pagando religiosamente a devida pensão alimentícia.

Acontece que agora, mesmo tendo decorrido tantos anos, a dita moçoila (já não tão mais moçoila assim) resolveu ajuizar uma ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de pensão alimentícia… contra o IRMÃO do citado rapaz!!!

É que, há onze anos atrás, esse caboclo (o irmão) e a ex-futura cunhadinha deram uma pulada de cerca ao alvedrio do irmão. Uma vezinha só. Mas, segundo o exame de DNA, foi o suficiente…

Pior: esse caboclo já era casado à época dos fatos!

E agora?

Já pensaram na sinuca de bico?

O tio é pai do sobrinho.

O pai é tio do próprio filho.

O sobrinho é enteado da tia.

A tia é madrasta do sobrinho.

Acho que só os avós é que se salvaram nessa…

E a pensão? Cabe ação regressiva contra o próprio irmão? Preclusão, prescrição ou decadência?

Pois é, a vida real continua dando munição à ficção… Para que esse triângulo escaleno desse uma completa novela global da Glória Perez só faltou ter acontecido em algum exótico país do oriente!

Princípio da Isonomia

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009, às 11:00

Muito boa charge, sugestão do George, bem aqui.

Todo dia nasce um

terça-feira, 14 de outubro de 2008, às 5:59

- Aí madama, olha só, coisa fina aqui pra senhora!

Já fazia algum tempo que ela e a amiga estavam rodando pela Vinte e Cinco – aquela Meca brasileira da muamba e do descaminho – quando o caboclo a chamou. Trazia consigo uma caixa numa sacola. Ficou curiosa.

- Seguinte, madama, isso aqui é uma beleza. Filma, tira foto, grava em cedê, em devedê, dá pra ligar na televisão…

- Quanto?

- Negó é o seguin: acabei de levantá essa mercadoria ali do Carrefour. A placa lá dizia mil e setecentos contos. Deixo pra senhora por quatrocentos.

Sob os protestos da amiga, pegou a caixa, analisou, leu as funcionalidades da câmera (fazia tempo que queria uma assim), pensou um pouco.

- Duzentos eu dou.

- Quê isso, madama? A mercadoria é coisa fina! A senhora não acha isso em qualquer lugar não!

- Duzentos.

- Trezentinho, então…

- Duzentos e cinquenta. Pegar ou largar. Toma de volta.

- Não, não, tudo bem. Pode ficar. A senhora me convenceu. Dura na queda, hein? Dá os duzentos e cinquenta que eu vou zarpando, então.

Com um sorriso de vitória foi direto ao fundo da bolsa e, lá dentro mesmo, contou o dinheiro. Tirou a quantia certa e deu para o ansioso negociante. Este nem contou. Enfiou o dinheiro no bolso, olhou desconfiado para os lados, e sumiu no meio da turba que passava.

Feliz da vida com sua própria esperteza, chamou a emburrada amiga para um canto para ver se a máquina estaria com a bateria carregada para já estrear seu brinquedo novo. Abriu, rompeu o lacre, desempacotou, pegou seu brinquedo (mais leve do que imaginava) e procurou onde ligava, onde ficavam as baterias. De repente, com uma leve tontura, sentiu todo o sangue esvair do corpo enquanto lava derretida prenchia seu estômago – pois caiu em si e percebeu que seu brinquedo não passavo disso: um brinquedo.

Quase uma hora depois, ainda esbaforida e totalmente indignada, estava na delegacia mais próxima que encontrou acabando de contar para o delegado de plantão sobre o ultraje que acabara de sofrer. Terminado seu relato, olhou desafiadoramente para o sujeito que, incrédulo, a fitava bem nos olhos.

- Se me permite – começou ele, unindo as pontas dos dedos – acho que aqui temos duas situações que se complementam.

- Quais? – Empertigada, ela quis saber.

- Em primeiro lugar a senhora é BURRA!

- Como é que é???

- Aliás, minto. A senhora não é BURRA. A senhora é MUITO BURRA! Burra, porque saiu disposta a comprar muamba. Burra, porque comprou uma caixa sem ver o que tinha dentro. Burra, porque acreditou num cafajeste qualquer totalmente estranho. Burra, porque sabia que o que estava comprando poderia ser produto de roubo. Mas, sobretudo, MUITO BURRA porque teve a audácia de vir aqui na delegacia para reclamar de sua burrice.

- Mas, como assim…

- A senhora não tem noção, não é? Sabia que receptação é crime?

- Mas, mas…

- Vamos fazer o seguinte: como hoje eu estou bonzinho, a senhora vai sair daqui somente burra, tá bom? Contente-se com o papel que já conseguiu fazer. Porque se a gente continuar essa conversa, na realidade eu vou ter que pegar tudo isso que a senhora falou e usar como confissão. E quem vai pro xilindró é a senhora!

- E o…

- ADEUS!

Hora e meia depois, indignada, frustrada, com a amiga tentando lhe consolar – e duzentos e cinquenta reais mais pobre – eis que ela avista o malandro. Desta vez estava vendendo relógios “legítimos” para os passantes. Chegou até ele, desabafou, gritou, chorou, esperneeou. Queria seu dinheiro de volta.

Mas o caboclo, verdadeira face da indignação, enquanto apressado juntava sua mercadoria, limitava-se a categoricamente afirmar:

- Quê isso, madama? Num tenho nada com isso não! Nem te conheço! Nunca te vi antes!

E, mais uma vez, sumiu no meio da turba que passava.

Vai estudar!

quarta-feira, 8 de outubro de 2008, às 10:29

Trechinho interessante que eu peguei lá com o Jorge, no Direito e Trabalho (que por sua vez recortou e colou lá do Promotor de Justiça). A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (processo nº 0229572007) literalmente mandou o juiz voltar pra escola…

UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. OUTROSSIM, POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, FICA DETERMINANDO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COM A RECOMENDAMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFÍCIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA.

Emenda à Inicial: para que fique bem claro (até porque evito ao máximo a alteração a qualquer post depois de publicado), eu cometi um equívoco ali em cima. O Jorge não recortou-e-colou de nenhum outro blog, mas sim diretamente do original. Sua menção a outrem foi meramente para informar quem mais havia escrito sobre o assunto.

Twitter Brasil censurado – mas foi sem querer…

terça-feira, 9 de setembro de 2008, às 21:58

Eu queria ter transcrito na íntegra aqui o excelente texto da Lu Monte, mas, depois dos últimos perrengues, estou sinceramente exausto. Então façam-me o favor de ler aqui neste link como é que alguns juízes “dotados de notório saber – não só jurídico, mas universal, transcendental, sobrenatural” continuam fazendo suas presepadas com a Internet…

Condenação advocatícia

quarta-feira, 20 de agosto de 2008, às 14:52

Contribuição do amigo e copoanheiro Evandro, que nos brindou com esta pérola oriunda da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, ES, processo n° 00545.2008.012.17.00-9 – AID. Basicamente trata-se de uma ação ajuizada por um advogado, o qual pleiteou na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais sob argumentação de que entendia violado seus direitos quando da paralisação, por três dias, do sistema de transporte urbano em função de greve promovida pelo sindicato da categoria.

E, é lógico, levou na cabeça!

Fábio Eduardo Bonisson Paixão, o magistrado, em magistral sentença de 10/07/2008, não só rechaçou o absurdo pedido, como ainda condenou o chicaneiro num total de R$190.900,00!

Eis um dos trechos mais interessantes da sentença:

DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE

Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial.

Interessante o pedido inicial de indenização de R$830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.

Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.

Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.

Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$11.527,77.

A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da mega sena acumulada. Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estratégia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.

Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.

Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a título de indenização aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão baseadas no art. 18 do CPC.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Não há que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.

Pérolas

terça-feira, 12 de agosto de 2008, às 17:43

Atualizando minha habitual leitura jurisprudencial, eis que encontro algumas pérolas perdidas…

“Aluna aprisionada em elevador de universidade (…) Negligência na manutenção do equipamento. Rejeição. Culpa exclusiva da vítima. Excesso de peso no interior do elevador.”

TJSP – 2. Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nr. 359.541-4/7-00-SP; Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro; j. 06/05/2008; v.u.

Putz!

Além de perder a ação, ainda foi chamada de gorda! Aliás, muito mais que isso! Coitada… Acho que essa nunca mais volta à tal da universidade. E, se voltar, só vai de escada…

“Direito de Família – Apelação – Ação de Reconhecimento de União Estável – Concubinato desleal – Pedido improcedente – Recurso provido. O concubinato desleal não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, pois a manutenção de duas uniões de fato, concomitantes, choca-se com o requisito de respeito e consideração mútuos, impedindo o recoonhecimento desses relacionamentos como entidade familiar, uma vez que caracterizada a inexistência de objetivo de constituir família, e de estabilidade na relação.”

TJMG – 4. Câm. Cível; ACi nr. 1.0384.05.039349-3/002 – Leopoldina – MG; Rel. Des. Moreira Diniz; j. 21/02/2008; v.u.

PÉRAÊ!!!

“Concubinato desleal”?

Mas que catzo vem a ser isso?

Dona Flor e seus dois maridos?

Ou o contrário?

E ainda foi pedir o reconhecimento dessa situação pela justiça?

E ainda apelou quando não conseguiu???

Ara!

Mas farta seriedade presse povo, sô…

Menopausa masculina

terça-feira, 12 de agosto de 2008, às 7:06

Às vezes é até difícil classificar algumas notícias que me vêm à mão…

Homem que teve anotação de menopausa em prontuário não será indenizado

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – JUN/2007

A hipótese de o médico diagnosticar, equivocadamente, que o autor da ação estaria entrando no período da menopausa não passa de um “mero dissabor”, pois é incapaz de denegrir a honra diante da sociedade. A 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu, assim, por maioria de votos, que não cabe, no caso, a fixação de indenização por dano moral.

O fato ocorreu na Comarca de São Vicente do Sul, interior do Rio Grande do Sul. No relatório do atendimento, feito pelo médico, consta que o autor “estava passando do período de menstruação”, diagnosticando menopausa, o que foi divulgado na cidade onde residia.

O julgamento do colegiado do Tribunal confirmou a sentença de 1º Grau, considerando improcedente a demanda. A Juíza de Direito Fernanda de Melo Abich, não vislumbrou na ocorrência qualquer ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva do autor “na medida em que o erro cometido foi tão grosseiro a ponto de ser incapaz de denegrir a sua imagem”.

E continuou a Magistrada: “Ora, ninguém desconhece que apenas as pessoas do sexo feminino são capazes de menstruar, portanto, nenhuma pessoa que leu a ficha de atendimento cogitou da possibilidade de o autor ser portador de doença feminina”.

Para o Desembargador relator, Ubirajara Mach de Oliveira, “a hipótese dos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incapaz de denegrir a honra do demandante diante da sociedade”. O Desembargador Osvaldo Stefanello acompanhou o voto do relator.

Já o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entende que o médico agiu em duas oportunidades com culpa: “No primeiro momento, quando do preenchimento errôneo do prontuário e, posteriormente, quando negligenciou na guarda do relatório médico, que é documento sigiloso”. “O fato de ter o profissional preenchido erroneamente a ficha médica do autor, por si só, não ensejaria o abalo moral”, considerou.

Afirmou ainda que “o sigilo médico profissional é dever intrínseco ao desempenho da profissão médica”. E prosseguiu: “É verdade que o se trata de erro grosseiro (…) – entretanto, não se pode olvidar que o fato se deu em pequeno município do Interior do Estado, tendo repercutido na vida do autor na comunidade”.

Galo da discórdia

quarta-feira, 4 de junho de 2008, às 14:19

Essa eu tive conhecimento através do clipping do Migalhas, mais especificamente aqui. Até onde dá pra perceber trata-se de alguém que ajuizou uma ação em função de uma discussão sobre um galo. A seguir temos o despacho da juíza com os fundamentos que utilizou para declarar-se impedida de atuar no caso (grifos meus).

Leiam até o fim, pois vale a pena…

Processo Nº 2007.857.000344-6
Comarca de Paracambi
Distribuído em: 19/03/2007
Tipo de ação: Outras c/ valor até 40 salários mínimos

Decisão: Declaro-me suspeita para o julgamento da lide em razão do disposto no art. 135 c/c 409, I do CPC em razão dos esclarecimentos que passo a prestar. 1- Esta magistrada, nos dias úteis, pernoita na cidade de Paracambi, sendo que usualmente em hotéis. Por cerca de 3 ou 4 vezes, esta magistrada pernoitou na casa de amigos situada na Rua Vereador Antonio Pinto Coelho, que fica a cerca de 50 metros da Rua Kardec de Souza, nº 885, ocasiões em que não conseguiu dormir porque um galo cantarolou, ininterruptamente das 2:00 às 4:30 hs da madrugada, o que causou perplexidade, já que aves nao cantam na escuridão, com exceção de corujas e, ademais, o galo parou de cantar justamente quando o dia raiou. 2- A magistrada perguntou aos seus amigos proprietários do imóvel se sabiam onde residia o tal galo esquizofrênico, sendo que os mesmos disseram desconhecer o seu domicílio. 3- Ao ler a presente Inicial, constatou a magistrada que o endereço onde se encontra o galo é muito próximo da casa de seus amigos, razão pela qual, concluiu que o galo que lhe atormentou durante aquelas madrugadas só pode ser o mesmo que o objeto desta lide, devendo se ressaltar que a juíza não conhece nem o autor e nem o réu. 4- Considerando que esta magistrada nutre um sentimento de aversão ao referido galo e, se dependesse de sua vontade, o galo já teria virado canja há muito tempo, não há como apreciar o pedido com imparcialidade. 5- Há de se salientar que o art. 409 do CPC dispõe que o juiz deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão e, na presente lide, esta magistrada se coloca à disposição para ser testemunha do juízo caso seja necessário. Remetam-se os autos ao juiz tabelar.