Da harmonia entre os poderes…

Sustentou o autor, em síntese, que o Município mantém uma quadra de futebol de areia no (…). Desde janeiro de 2009, o Presidente da Associação de Moradores e Amigos de Bairro (…) e o Ministério Público vêm reclamando a colocação de alambrado atrás do gol localizado ao lado do playground infantil. Segundo o autor, o alambrado que foi instalado sobre metade da área atrás das balizas impede que a bola caia no rio, mas não impede que uma criança venha a sofrer um acidente ao tomar uma bolada.

(…)

No mérito, respeitado o posicionamento do Ministério Público, o pedido é improcedente. O alegado risco de dano a crianças é duvidoso. O Corpo de Bombeiros vistoriou o local e não vislumbrou a necessidade de alambrado atrás das traves de gol para resguardo da segurança.

(…)

Além disso, não há a possibilidade de impormos ao administrador público um prazo para que execute obras públicas, sob pena de violação do princípio constitucional de independência dos Poderes da República, conforme passaremos a demonstrar. Dispõe o art. 2º da Constituição Federal: Art. 2 – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O referido dispositivo constitucional consagra o Princípio da Independência e Harmonia entre os três Poderes da República. Cada Poder tem a sua função própria e a indevida ingerência de um Poder sobre o outro acaba por gerar insegurança nas instituições democráticas. Cabe ao Poder Executivo executar as leis, promovendo a implantação de projetos objetivando o bem comum. Ao Poder Legislativo compete a elaboração dessas leis executadas pelo Poder Executivo. E ao Poder Judiciário compete aplicar a lei ao caso concreto, julgando as lides existentes e oriundas de descumprimento das normas editadas pelo Poder Legislativo. A tripartição de funções vem garantir o chamado sistema de freios e contrapesos, no qual cada Poder da República, por expressa previsão constitucional, tem um função própria e fiscalizatória dos demais Poderes, assegurando a estabilidade política no Estado Democrático de Direito.

Portanto, no caso dos autos, não compete ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a elaboração e a implantação desse ou daquele projeto. O Administrador Público é dotado de discricionariedade, tendo autonomia para estabelecer prioridades a serem executadas, fundadas em critérios de conveniência e oportunidade. Não competem ao Juiz, ao Promotor de Justiça e nem a um Presidente de Associação de Bairro estabelecer quais as obras públicas que devem ser executadas, mas sim ao Prefeito, eleito pelo povo e legítimo representante do Município, detentor do Poder Executivo. A prevalecer o entendimento do Ministério Público, haveria indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de atribuição exclusiva do Poder Executivo, situação esta que não se afigura constitucional. (Grifei)

(…)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Jacareí, 23 de agosto de 2011.

Ação Civil Pública nº 292.01.2011.005624-0/000000-000

Terceira Vara Cível da Comarca de Jacareí

1 thought on “Da harmonia entre os poderes…

  1. Estava eu procurando jurisprudências recentes no google do art. 2º da CF, para elaboração de defesa, aleatoriamente cliclo em uma e …de repente…… abre o blog do superchefe e……. com sentença de um processo meu….. URRUHHH! Eta mundin redondo sô!

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