Aula de Direito Constitucional

Nós, juristas, somos críticos, mas até certo ponto. Partimos de algumas premissas que não questionamos por uma razão muito simples: não precisamos questioná-las, nem temos tempo para questioná-las, nem nossa formação acadêmica nos dá elementos para questioná-las. Nesse aspecto, somos mesmo “dogmáticos” no sentido mais estrito e pejorativo do termo, uma vez que confiamos em nossas opiniões sem examinar criticamente os seus fundamentos, desconsiderando liminarmente qualquer ponto de vista que possa colocá-las em dúvida.

Para nós, a verdade jurídica está em um fantasioso “ordenamento jurídico”, que aprendemos a respeitar não apenas porque ele nos fornece o nosso ganha-pão, mas também porque é nele que depositamos as nossas esperanças e apostamos as fichas de nosso “sentido de vida”, pelo menos da nossa vida profissional. A justiça está em um livro verde e amarelo meio desbotado, escrito por alguns sujeitos que nunca vimos na vida, a não ser através de imagens. Acima da Constituição, só há a metafísica, a filosofia, a teologia e as estrelas: e o jurista comodamente finge que não precisa voar tão alto uma vez que as respostas para as nossas perguntas já são todas fornecidas por esse oráculo mágico e sagrado chamado “ordenamento jurídico-constitucional”. Com isso, deixamos de especular acerca de um suposto fundamento último de nossas convicções, sobretudo quando nossas convicções funcionam normalmente e, na maioria das vezes, nos levam na direção correta. Qualquer semelhança com as crenças religiosas não é mera coincidência: o fundamento é essencialmente o mesmo.

Alyson Mascaro, em seu livro Filosofia do Direito
George Marmelstein Lima

Emenda à Inicial: No afogadilho desta semana que quase já acabou, cometi DOIS equívocos (tá, tá, errei mesmo). Primeiramente que, ainda que tenha colocado as aspas,  não citei a fonte do texto – que é o link ali no nome do autor. E, segundamente, não prestei a devida atenção no próprio texto do post recortado-e-colado, pois me confundi (sim, eu sei, errei mesmo) no tocante à autoria do trecho acima. Graças à futura doutora Taiane (vide comentários deste post) é que pude me redimir. Agradeço sinceramente pelo aviso!

Assentando um entendimento

Que fique claro: a Resolução 277 do CONTRAN não entrou em vigor hoje!

Isso porque entrou em vigor já há mais de um ano…

Graças à mídia como um todo (que raramente esclarece) tenho visto um sem número de mães (tá, de pais também) correndo às lojas para compra de assentos elevatórios, cadeirinhas, cadeirões, etc. Até mesmo a Dona Patroa ficou com uma pulguinha atrás da orelha.

Mas vejamos algumas datas e prazos:

  • 28/MAI/2008 – foi elaborada a Resolução nº 277 do CONTRAN;
  • 09/JUN/2008 – foi publicada e entrou em vigor, sendo que as autoridades de trânsito somente poderiam adotar medidas de caráter educativo;
  • 04/JUN/2009 – início de campanhas educativas pelos órgãos e componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
  • 09/JUN/2010 – é quando começa a fiscalização do uso obrigatório do “sistema de retenção para transporte de crianças”.

 
E, na prática, quem deve obrigatoriamente usar o quê?

  1. crianças com até um ano de idade – “bebê conforto” ou “conversível”;
  2. crianças com mais de um ano e até quatro anos – “cadeirinha”;
  3. crianças com mais de quatro anos e até sete anos e meio – “assento de elevação”;
  4. crianças com mais de sete anos e meio e até dez anos – cinto de segurança.

 
E, para todos os casos acima, sempre no banco de trás do veículo.

Entretanto, se seu pimpolho ou princesa tem mais de dez anos de idade, então, conforme o artigo 64 do Código de Trânsito, já pode tranquilamente ir no assento dianteiro, ok?

É bom avisar que se a petizada não estiver devidamente acomodada nos termos dessa resolução, então – conforme artigo 168 do Código de Trânsito – você estará sujeito a uma bela de uma infração gravíssima, com direito a retenção do veículo e, é lógico, multa. O código da multa é o 519-3, são 7 pontinhos na carteira e, atualmente, seu valor está no patamar de R$191,54.

Para que não restem dúvidas, bem como para os demais casos específicos dos quais não falei, segue a Resolução do CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, na íntegra – inclusive com os desenhos toscos do anexo…

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 28 DE MAIO DE 2008
(Publicada no Diário Oficial da União em 09/06/2008)

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art. 1º Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§ 1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§ 2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3º. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III – Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II – a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III – Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º. Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Re- solução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN.

Alfredo Peres da Silva – Presidente do Conselho, José Antonio Silvério – p/Ministério da Ciência e Tecnologia, Rui César da Silveira Barbosa – p/Ministério da Defesa, Elcione Diniz Macedo – p/Ministério das Cidades, Edson Dias Gonçalves – p/Ministério dos Transportes, Valter Chaves Costa – p/Ministério da Saúde, Marcelo Paiva dos Santos – p/Ministério da Justiça

ANEXO

DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES

OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.

1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘bebê conforto ou conversível’ (figura 1).

2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘cadeirinha’ (figura 2).

3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado ‘assento de elevação’ (figura 3).

4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4).