Indenização por contrair fimose no trabalho…

Recebi pelo clipping da AASP, o qual reproduzia uma notícia do Globo Online.

Eis os “melhores trechos”:

Os trabalhadores entram com processos na Justiça pelos mais variados motivos, como cobrança de adicional de insalubridade, horas extras ou doenças ocupacionais. Mas em Goiânia (GO), a 8ª Vara do Trabalho recebeu uma ação inusitada. Um ajudante-geral foi demitido e não pensou duas vezes: processou a empresa por ter “adquirido” fimose no ambiente de trabalho. Segundo ele, a doença se agravou porque carregava peso diariamente. Além disso, o trabalhador alegou que tem problemas no joelho e também cobrou acúmulo de função.

(…)

Em sua sentença, o juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto foi incisivo: “é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional”.

O juiz foi mais longe: “como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa”.

(…)

O juiz Azevedo Neto ainda ressaltou que “é impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho”.

O ajudante-geral não respondeu a processo por litigância de má-fé, porque o magistrado foi generoso “embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero”.

Não sei o que é pior. O caboclo que entrou com a ação ou o(a) advogado(a) que assinou a Inicial…

1 thought on “Indenização por contrair fimose no trabalho…

  1. É claro que o pior é o (a) advogado(a) que assinou a inicial, pois se você quiser contratar um médico para frazer uma histerectomia, sendo você do sexo masculino, caberá ao profissional informar-lher que tal procedimento, por se tratar da retirada do útero, só pode ser praticado, logicamente, em uma pessoa do sexo femenino. Concordando ele, porfissional, com o procedimento pretendido por você, cliente, estará assinando, obrigatoria e inequivocamente, um dos dois atestado: de plena ignorância ou de má-fé … ou, talvez, de ambas.

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