Arquivos de março/2008

Conto de Fadas Moderno (com final feliz)

quarta-feira, 12 de março de 2008, às 3:51

Não tem como não reproduzir por aqui. Pinçado lá do Eu sei, mas esqueci… essa história serve para nos mostrar que mesmo numa era pseudo-globalizada a Rede se presta para fins jamais imaginados por seus criadores. Desejo, sinceramente, felicidade à Fabi. Segue o texto na íntegra, com direito ao comentário da autora no final.

Era uma vez…

Estava em casa entediada e sozinha como sempre ficava nos finais de semana. Lembrou de um antigo amor. Fechou os olhos e viu aqueles olhos escuros, aquele sorriso meigo… Deu um riso saudoso e num momento “não tenho nada a perder” fez uma busca por ele no skype. Achou… Ele tinha um blog também.

Nossa, há quantos anos não via aquele rosto? Fez as contas e concluiu: 14 anos! Putz conheceu pessoas que no ano seguinte, não lembrava o que tinha feito ou falado. Mas ele era diferente.

Lembrou da primeira vez que o viu. Tinha 11 anos de idade e numa bela tarde, da janela do seu quarto olhou pra direita. Avistou debruçado numa janela, o menino mais lindo que já tinha visto na vida, entediado, olhando pra ela. E gostou.

E assim ficaram por alguns anos. Todos os dias, às vezes noites à dentro. Olhando um pro outro, timidamente. Quando esbarravam pelas ruas, evitam a troca de olhares. Mas na janela sonhavam um com o outro.

O tempo passou, os caminhos os separaram. Ela casou, teve uma filha, separou. Ele serviu ao exército e foi ser músico.

Alguns anos depois, ela o vê entrando numa loja de departamentos. Sem pensar, entra atrás dele. Precisava vê-lo novamente. Fingia que procurava cds, mas na verdade observava seu primeiro amor detalhadamente. Tanto tempo e ele continuava lindo. Ele a notou também.

Aproximaram-se e conversaram pela primeira vez. Trocaram telefones e saíram.

E algo mágico aconteceu. Ele foi o primeiro amor dela, e ela dele, e como os apaixonados são complicados um não sabia do interesse real do outro até aquele dia. E namoraram. E terminaram… Coisas da vida.

Seguiram novamente por caminhos diferentes. Ele casou. Ela também. Ela teve mais duas filhas. Ele foi morar fora. E alguns anos se passaram até aquele momento em que ela lia os textos dele, via suas fotos e percebia que ele estava exatamente igual. E ela também porque, mesmo depois de tantos anos, as mãos suavam, a barriga gelava.

Fez um simples comentário no blog dele. Algo dizia que ela deveria dar essa oportunidade pra ela, pra ele, pra aquela história da infância. Foi dormir cedo, encerrou mais um dia sem graça e sozinha. Já estava se acostumando a viver assim, tinha aceitado.

Acordou, ferveu a água, fez um chá. Verificou seus e-mails e quase teve um troço quando viu um e-mail dele. Começou a ler e se deparou com a declaração de amor mais bonita que já tinha recebido em sua vida. Se emocionou com o que lia, voltou no tempo, custou a acreditar que aquilo era possível. Ele a amava, nunca tinha deixado de pensar nela, se arrependia pelo rompimento. Mas, tantos anos haviam passado…

Respondeu o e-mail e correspondeu a essa paixão. E depois disso recebeu vários e-mails por dia, com as declarações de amor que nem nas suas maiores utopias pensou em receber. E foi ao encontro dele.

E escuta todos os dias dele o mesmo pedido: Casa comigo?

E responde todos os dias pra ele: É o que eu mais quero.

E vivem felizes e viverão assim para sempre.

Queridos amigos, essa é mais uma história da minha vida como todas aqui publicadas. Como perceberam tô organizando e cuidando da minha vida da forma mais feliz que consigo.

Passei meses felizes com o blog, conversar com vocês muitas vezes foi a melhor coisa que fiz no dia. Mas agora, minha vida entrou nos eixos, tenho outras prioridades, adaptações, modificações pra dar conta. Não acho justo deixar vocês sem explicações. Prefiro terminar nossa história assim, com esse sentimento. Mas eu volto, num outro momento com outras histórias. Terminar pra poder começar.

E encerro com esse capítulo da minha história. Com um final feliz. Digno dos contos de fadas modernos que já escrevi e sempre acreditei.

Obrigada pelo carinho que sempre recebi aqui.

A gente se vê por aí.

Senhas…

segunda-feira, 10 de março de 2008, às 12:45

E lá estava eu checando meus e-mails. Vem o caçulinha, do alto de seus quatro anos, e pede colo.

- Paiê? Que é esse monte de xizinho que você tá colocando?

- Não é “xizinho” filho. É que o papai tá digitando a senha, e nessa hora aparece esse simbolozinho, que se chama “asterisco”.

- Ah… Intindi… Ashterips… Legal!

E lá se foi ele, saltitando, feliz por não ter que saber nada disso…

Drunk Delivery

sexta-feira, 7 de março de 2008, às 11:24

Já anotou o número? Afinal de contas, nunca se sabe…

Cheia de moral

sexta-feira, 7 de março de 2008, às 9:29

Essa curiosa notinha foi recortada e colada lá do blog do Eliezer Negri:

A modelo japonesa Serena Kozakura, presa o ano passado por ter invadido e destruído a casa do homem com quem mantinha um relacionamento, foi inocentada por causa dos seus 110 centímetros de busto.

Seu advogado conseguiu provar que por causa de seu busto, ela não teria como passar pela abertura da porta e praticar o crime.

Os juízes, ao constatarem “as evidências”, resolveram inocentá-la.

FÉRIAS !!!

quinta-feira, 6 de março de 2008, às 8:38

Preciso realmente dizer mais alguma coisa?…

Get the Flash Player to see this content.

FUI !!!

:D

Agente 86

terça-feira, 4 de março de 2008, às 6:24

E não é que resolveram refilmar um clássico (pelo meno pra mim – e talvez alguns outros “idosos”…)?

O agente 86, vulgo Maxwell Smart, o mais atrapalhado agente secreto que existiu voltará às telas agora em 2008. Ainda tenho saudades do original (com o inconfundível dedo de Mel Brooks), junto com a outra agente pela qual ele era apaixonado, a 99, tínhamos também o “Chefe”, os vilões caricatos, o impagável cone do silêncio, e uma de suas mais clássicas frases: “o velho truque da…” e lá vinha bomba!

Segue a entrada original da série de 1965:

Bem como o trailler do filme de 2008:

Demissões

segunda-feira, 3 de março de 2008, às 16:17

Notinha do clipping Migalhas, de nº 1849 (o grifo é meu):

O presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho, investigado por suposto envio ilegal de dinheiro para os EUA, demitiu do órgão os cinco filhos dele e outros três parentes de conselheiros, todos nomeados sem concurso público, e a maioria com rendimento mensal de R$ 12 mil líquidos.

Compartilhar é uma coisa; piratear é outra

segunda-feira, 3 de março de 2008, às 15:04

Que fique bem claro: defendo o compartilhamento de informações. A informação tem que ser livre (“livre” na acepção ampla do termo, o que não necessariamente significa “grátis”). Sou contra o monopólio capitalista ditatorial de direitos autorais que acaba por emburrecer o usuário mediano (credo, parece discurso de socialista radical…)

Enfim, a sentença a seguir (conseguida na íntegra lá no Marcel Leonardi, por indicação de uma nota no Remixtures) refere-se à venda (ou seja, pura exploração comercial) de CDs com arquivos MP3s de músicas da banda inglesa The Beatles. Depois de cerca de uns 140 CDs vendidos o caboclo foi preso e condenado a uma pena de um ano e oito meses de reclusão – substituída por pena restritiva de direitos e, paralelamente, com a obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade.

Processo Nº 583.50.2003.065972-5

PODER JUDICIÁRIO – SÃO PAULO
18ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
PROC. N. 164/06

Vistos etc.

W. T. S., qualificado nos autos, está sendo processado porque, conforme narra a denúncia, entre os dias 2 de janeiro e 31 de julho de 2003, na rua Porto de Palos, n. 1, Pirituba, neste município e Comarca, com intuito de lucro por meio de mercancia, vendeu discos compactos com cópias de peças fonográficas reproduzidos com violação de direito autoral.

Consta que o réu obteve cópias de todas as musicas comercializadas pelo antigo grupo musical The Beatles e, como possuía acesso cadastrado a internet, elaborou página virtual em que passou a oferecer, para aquisição, a Coleção Completa dos Beatles em MP3, primeiro por dez reais e após por vinte reais, mediante depósito no Banco Itaú, em conta de sua titularidade.

No período acima descrito, registraram-se cento e quarenta pedidos, produzindo e entregando aos compradores igual número de cópias fonográficas. Citado, foi o réu interrogado a fls. 202/203, com defesa prévia a fls. 211/213.

Na instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e sete arroladas pela Defesa. Em razões finais, pugnaram o Ministério Público e a Assistência da Acusação pela condenação do réu, nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pediu a absolvição, anotando ainda a ausência de dolo, ou a desclassificação para o delito de violação de direito autoral sem intuito de lucro, com a declaração da prescrição.

É o relatório. Decido.

A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para a sentença. A materialidade dos delitos restou bem comprovada pelos documentos de fls. 3 e seguintes (notícia do crime pela Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil), envelope cujo remetente é o réu, contendo disco compacto com discografia completa do grupo The Beatles, de 1963 a 1970, perfazendo dezesseis álbuns e 295 faixas (fls. 18/19), documento de fls. 20 e seguintes (mensagens eletrônicas em nome do réu, informando preços e dados bancários para aquisição dos fonogramas), laudo pericial de fls. 129 e seguintes (acerca de dados eletrônicos por meio da internet, relativas ao endereço eletrônico usado pelo réu para o comércio dos fonogramas), além de extratos do Banco Itaú, a fls. 169 e seguintes, em que constam depósitos noticiados como advindos dos ilícitos penais.

A autoria do delito está também demonstrada, recaindo sobre o ora imputado. O réu, em seu interrogatório judicial, negou os delitos. Disse que compilava as musicas do citado grupo musical, sendo por ele aficionado, e procurou organizar fã-clube, entregando para amigos, gratuitamente, alguns discos compactos com a obra do grupo. Anotou que os valores eventualmente recebidos pagavam “custos de mídia” e de remessa do produto.

Na fase policial, entretanto, confessou os crimes, dizendo que tinha página virtual na internet, na qual fazia propaganda do fonograma que era colocado no comércio, tendo vendido cerca de duzentas unidades. A negativa parcial do réu, em juízo, está ilhada do conjunto probatório. Solange, a fls. 222, disse que a polícia foi acionada por associação cujo escopo é o resguardo de direitos autorais. Anotou que o réu dizia que queria formar fã-clube e não obter lucro com os fonogramas. Wanderley, a fls. 223, anotou que o réu reproduzia as cópias dos fonogramas, não sabendo se com o escopo de lucro. Disse crer que não objetivava ele cabedais ilícitos. Das testemunhas arroladas pela defesa, Vitor soube que o réu apenas tinha banda “cover” dos Beatles e site relacionado com um fã-clube do grupo. O mesmo disseram Jane, a fls. 228, Vinicius, a fls. 229, e Bruno, a fls. 268, sendo que os dois primeiros ainda anotaram terem ganho do réu discos compactos contendo músicas do citado grupo. Magali, a fls. 251, aduziu que o réu lhe deu um desses discos, não sendo ele original, eis que o acusado o copiou em máquina. Reginaldo, a fls. 289, soube que o imputado presenteava constantemente as pessoas com discos compactos do grupo musical em comento, não sabendo de comercialização. O mesmo disse Sandro, a fls. 315, asseverando, entretanto, que o réu cobrava pelas despesas de postagem dos fonogramas.

A prova colhida é, pois, claríssima no tocante à violação de direito autoral. O réu copiava sem autorização e disseminava ao público fonogramas da banda musical em tela. Resta evidente, também, e isso anota a prova pericial, assim como a fartíssima prova documental, que o acusado tinha o intuito de lucro e efetivamente lucrou com as verdadeiras transações comerciais havidas.

De se notar que no site em que propagandeava a venda (e não a mera remessa por espírito de aficionado) dos fonogramas, em momento algum havia anotação de que se tratava de fã-clube ou de que as transações seriam efetivadas apenas com amigos ou outros aficionados pelo citado grupo. Ademais, indica-se que o valor fixado para o negócio referia-se à própria venda do disco compacto, e não apenas às despesas postais, tanto assim que há mensagens envidadas pelo acusado, como ocorre a fls. 22/23, em que, após indicar o valor da transação comercial, anotava-se que a tarifa de correio já estava incluída no preço, além de haver pura propaganda do negócio, ao público em geral, lembrando que a oportunidade de compra era única, eis que se poderia adquirir a baixo custo a coleção integral, ao passo que um disco simples (original, é evidente) teria custo bem maior.

O laudo pericial nos dados eletrônicos relativos ao réu e os inúmeros depósitos em sua conta corrente reforçam a certeza de violação de direito autoral com intuito de lucro. Inviável a desclassificação para a forma simples do delito, portanto.

Não há, ademais, prescrição a ser declarada. É patente, ainda, a presença do dolo. O imputado sabia ou deveria saber que a venda desses produtos contrafeitos é pratica criminosa. A propaganda oficial é firme e notória no sentido de buscar coibir essa deletéria prática, ademais. Com várias ações (ao que consta, mais de um centena delas) o réu praticou vários delitos idênticos que, pela similaridade de tempo, espaço e modo de operação, devem os subseqüentes serem tidos como continuação do primeiro, daí porque a presença do instituto da continuidade delitiva. A exasperação de pena, em razão da grande quantidade de infrações, deve ser posta no máximo de lei. A denúncia é, portanto, procedente.

Na fixação da pena, atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, por ser a conduta de gravidade moderada para a espécie, deve a sanção (do tempo dos fatos, mais benéfica ao acusado) ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo, em razão da natureza do delito, do prejuízo causado pela violação do direito, além da noticiada capacidade econômica do réu, algo maior do que o diuturnamente encontrado nas ações penais, contanto ele com curso superior e defesa constituída. O mínimo legal é ratificado pela atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que parcial. A sanção é exasperada, pela continuidade delitiva, conforme já fundamentado, de 2/3 (dois terços), perfazendo sanção final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, Julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, o réu W. T. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 184, § 2º, por cento e quarenta vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo. Sendo primário e não havendo notícia de antecedente criminal qualquer, poderá recorrer em liberdade e iniciará cumprimento de pena em regime aberto. Por fazer jus subjetivamente e estarem presentes os requisitos objetivos da lei, mostrando-se a substituição suficiente no caso presente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, a critério do MM. Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos artigos 44 e 46, do Código Penal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado. Custas pelo réu, no mínimo de lei (conta com defesa constituída). Publique-se, registre-se, intimem-se e comunique-se.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2008.

MARCELLO OVIDIO LOPES GUIMARÃES, JUIZ DE DIREITO