Lei do Software – III

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 1º.Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

A.Difícil… Esse parágrafo vai meio que contra o disposto no caput, ou seja, primeiro se diz que a proteção dada aos programas de computador é a mesma da Lei de Direitos Autorais, depois se exclui o tópico relativo aos Direitos Morais (art. 24 da Lei 9.610/98).

Note-se que não se trata meramente de reivindicar seu direito como autor à eventual e ilegal distribuição de cópias não-autorizadas, mas somente quando restem prejudicadas sua honra ou reputação. Da mesma maneira que a mensuração de eventual dano moral é extremamente subjetiva, é complicado avaliar como a “honra” ou a “reputação” do autor foram afetadas por alguma alteração no código do programa.

Ademais, do ponto de vista prático, e considerando a emaranhada e indevassável selva bur(r)ocrática que circunda não só o judiciário, como também seus órgãos preventivos e repressivos (polícias civil e militar), seria extremamente difícil um autor exercer plenamente os direitos que lhe são conferidos pela Lei.

Daí a grande importância de que os autores procurem salvaguardar seus direitos já no nascimento do software. Sei, por experiência própria, que é muito difícil para o técnico ter esse tipo de preocupação ao desenvolver um software, qualquer que seja, porém somente com regras bem definidas desde o início de eventual prestação de serviços nessa área é que poderão segura e inequivocamente reivindicar futuramente seus direitos de paternidade.

Então, caros desenvolvedores, é imprescindível reduzir a termo os anseios e expectativas, assim como os direitos e obrigações sempre que vierem a desenvolver um software. Em outras palavras, caso se trate de desenvolvimento próprio, registre; caso se trate de desenvolvimento para terceiros, elabore um belo de um contrato.

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