Lei do Software – I

(Quarta chuvosa)

Alguns anos atrás, mais especificamente em agosto de 1999, eu resolvi tecer alguns comentários acerca da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, carinhosamente conhecida como “Lei do Software”. Minha opinião da época pode ser encontrada no Ctrl-C nº 00.

Passados tantos anos resolvi dar uma revisada nesse texto, procurando atualizá-lo e incrementá-lo um pouco mais (e, em determinados pontos, até rever meu posicionamento anterior). Vou tentar seguir com um trabalho de formiguinha, com um artigo por dia, diariamente, todo dia que eu atualizar esta página…

Vejamos:

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

A. Nada de novo aqui: simplesmente é a definição de software. Acho que poderia ter sido feita de maneira mais simples, algo como: “software é a sequência de comandos logicamente organizados e ordens que fazem com que o computador, ou dispositivo nele baseado, execute as tarefas desejadas”. Normalmente a legislação brasileira teima em pecar pelo excesso – vejam só: “suporte físico de qualquer natureza”, numa análise extremista acabaria por significar que os livros contendo descrições de programas também poderiam ser interpretados como veículo de contenção de softwares…

Como bem lembrado por Tarcísio Queiroz Cerqueira em seu texto “Comentários à Nova Lei do Software”, essa concepção de “suporte físico” remonta ao século XVIII, tendo sido herdada dos Direitos de Autor, e vem a proteger a expressão da idéia em si, desde que a mesma seja contida ou gravada em um suporte físico (“corpus mechanicus”), tais como obras literárias, fotografias, pinturas, etc.

Existem aqueles que defendem a idéia de que essa concepção seria um fato complicador na interpretação dos direitos do autor na área de informática, posição com a qual não concordo. Ora, sem o hardware (o meio físico), o programa de computador é inócuo. A idéia original a ser tutelada deve ter sua eficácia demonstrada através da efetiva aplicação no mundo fático. Quer seja de forma digital, quer seja de forma analógica (vem-me à lembrança os teares que possuíam cartões perfurados para seleção das diversas cores de fios, e que, de um modo ou de outro, acabaram servindo como base aos modernos computadores… mas isso é outra história!). Assim, ainda que num primeiro momento o texto da lei dê a impressão de pecar pelo excesso, entendo que é compatível com uma correta definição de programa de computador – ou software.

Aliás, particularmente não entendo o porquê de tanta relutância à adoção de certos anglicismos. Principalmente quando muitas das palavras utilizadas já fazem parte de nosso dia-a-dia. O termo “software” consta, inclusive, no próprio Dicionário Aurélio, que traz a seguinte definição:

[Ingl., voc. cunhado por analogia com hardware (q. v.), de soft, ‘macio’, ‘mole’ + ware, ‘artigo’, ‘utensílio’.]
S. m. Inform.
1.Em um sistema computacional, o conjunto dos componentes que não fazem parte do equipamento físico propriamente dito e que incluem as instruções e programas (e os dados a eles associados) empregados durante a utilização do sistema.
2. Qualquer programa ou conjunto de programas de computador.
3. P. ext. Produto que oferece um conjunto de programas e dados para uso em computador:
[Tb. se usa sem flexão do pl., tal como em ingl.]

Uma parte interessante contida na definição de programa de computador – ah, vamos lá, software! – é a que consta mais para o final do artigo, pois vem a dar a devida proteção também para instruções contidas em quaisquer outros tipos de suporte, e não somente no computador. Qual a importância disso? Ora, se o seu carro possui um módulo computadorizado, este somente funciona ante as instruções pré-determinadas constantes “dentro” desse módulo, e essas instruções tiveram que ser criadas por alguém e, diante da definição legal, também são consideradas software. Ou seja, em tese o criador dessas instruções tem o seu direito autoral resguardado.

Daí a relevância do legislador pátrio não ter fixado que poderia ser considerado software somente as instruções vinculadas a computadores (ao contrário do que encontramos, por exemplo, na legislação européia e norte-americana). No direito brasileiro, a concepção de software passou a ser MUITO mais abrangente, tutelando de uma forma global toda e qualquer rotina criada visando o processamento de informações.

Tirinha do dia:
Deus!