Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em junho/2000 )

INTERNET – SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO – ATITUDE ANTIÉTICA

Processo n. E-2.136/00
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr.LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/06/00 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente, advogado inscrito na OAB/SP, consulta este Tribunal, alegando em síntese, o seguinte:

a) Que está com uma site montada na Internet, prestes a ser colocada em atividade;

b) Alega que a referida site ou portal destina-se à prestação de serviços de consultoria eletrônica (perguntas-respostas), e que tais serviços são uma espécie de pré consulta jurídica ou consultas simplificadas. Na primeira etapa de 90 dias, as consultas serão gratuitas, posteriormente serão cobradas via cartão de crédito;

c) Alega o Consulente que já realizou tais consultas como testes em estagiários da Faculdade de Direito da cidade do interior paulista, no qual formalizavam suas perguntas e que estas eram respondidas pelo seu escritório, via Internet;

d) Anuncia várias perguntas, algumas anunciadas pelo Relator neste momento;

e) Alega que os testes demonstram que a idéia é viável, permitindo que as pessoas busquem soluções para problemas, que muitas vezes estão pendentes, sem saírem de casa ou do local de trabalho, incentivando a busca dos seus direitos de cidadãos, e também estimulando a contratação de advogados.

PERGUNTA EM FORMA DE DÚVIDA:

1. Os serviços que prestará serão do tipo pergunta-resposta, via Internet, deste modo não terá despesas qualquer e como o Consulente é “pioneiro” neste tipo de atividade, não existe tabela para cobrança de serviços, pensando em cobrar por uma resposta eletrônica o valor mínimo de vinte reais e quanto tratar-se de pessoa jurídica, um salário mínimo.

2. Entende não vislumbrar qualquer violação do Código de Ética e Disciplina, gostando de saber a opinião da OAB;

3. Está usando um BANNER ELETRÔNICO (Espécie de cabeçalho) no início da Home Page, os seguintes dizeres, alternativamente:

“consulte sempre um advogado(a); sem advogado(a) não se faz Justiça; Com advogado(a) se faz Justiça; consulte um (a) advogado(a) você tem direitos”.

Pergunta se existe a necessidade de autorização para uso destas frases.

É o relatório.

PARECER

Muito embora o Consulente venha à esta Corte solicitar informações a respeito de montar um site na Internet, “prestes a ser colocada em atividade”, conforme alude, sua prática anterior à esta já se me parece antiético, porquanto já realizada tal sistema de perguntas e respostas à alunos da Faculdade de Direito, daquela cidade, face a captação de clientela potencial.

No que diz respeito à prestação de serviços via Internet, com perguntas e respostas, e mediante a cobrança de vinte reais, e um salário mínimo, se pessoa jurídica, pagamentos que serão feitos via cartão de crédito, me configura antiético e contrário ao que já tem sido decidido por esta Corte, conforme Processo E-1.976/99 (V.U. relator Dr. Luiz Carlos Branco e Revisor Dr. João Teixeira Grande); Processo E-2.020/99 (V.M. do parecer e ementa da Drª. Maria Cristina Zucchi) e outros (processos E-1.453; E-1.471; E-1.640 e E-1.877).

A simples inserção de anúncio ou informação, discretos e moderados, via Internet, não redunda em restrição por parte do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que se observe os limites estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina, sem seus arts. 28 a 34 e a Resolução nº. 02 desta Corte.

Por outro lado, a oferta de serviços, seja por meio de pergunta e respostas, com cobrança de quantia mínima de vinte reais e, no caso de pessoas jurídicas, um salário mínimo, me conduz a concluir pela situação antiética contida nesta consulta, face a prática ilegal deste tipo de cobrança e a captação de clientela. Acrescenta-se o fato de que os valores acima aludidos poderão ser “cobrados via cartão de crédito”, conforme alude a vestibular, mercantilizando a profissão e quebrando o sigilo profissional do cliente.

O Consulente alega que está utilizando um banner eletrônico com dos dizeres já relatados, tais como “consulte sempre um advogado”, etc.., nada vejo de antiético, porém, não de haver menções alusivas ao Consulente com a pretensão de captação de clientela e concorrência desleal com seu pares.

Diante do exposto, evitando o alongamento desnecessário deste parecer, concluo para responder:

a) A prática dos fatos narrados pelo Consulente e por ele pretendida, se configura antiética, como também entendo ser antiética a prática dos fatos narrados na consulta nas consultas formuladas pelos universitários e respondida pelo Consulente via Internet de seu escritório de advocacia;

b) Com referência se pode utilizar as frases aludidas, nada existe de antipático, ao contrário, tal divulgação sempre é recomendável, deixando ao cliente a livre escolha de seu advogado ou escritório.

É o meu parecer.

EMENTA

INTERNET – SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO – ATITUDE ANTIÉTICA – Reveste-se de caráter antiético, site ou portal montados na Internet destinado a prestação de serviços denominada Consultoria Eletrônica, contendo perguntas e respostas mediante cobrança, seja pela via direta ou via cartão de crédito. v.u. do parecer e ementa do Relator Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revisor Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/06/00.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em junho/2000 )

INTERNET – SITE INTERMEDIÁRIO ENTRE CONSULENTES E ADVOGADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA MENSAL – CONSULTA DE PESSOAS REPASSADA PARA ADVOGADOS

Processo n. E-2.158/00
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/06/00 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre “criação de site jurídico, pelo qual, mediante o pagamento de determinada quantia pecuniária, permitirá que o usuário faça questionamentos jurídicos e possa, assim, tirar suas dúvidas… A empresa gerenciadora do site enviará as consultas para advogados e escritórios de advocacia contratados para que os mesmos respondam às consultas… A empresa gerenciadora do site apenas intermediará as consultas entre os interessados e os advogados e escritórios contratados por ela… Espera com isso esclarecer aos usuários quais seus direitos e caminhos a tomarem, podendo, assim, serem solucionadas muitas questões singelas que independem de um acompanhamento por parte de um advogado e, de outro lado, definir a atuação necessária de um profissional da área jurídica.”

Cumpre esclarecer que a Consulente não é a responsável pelo site, mas sim um cliente que a consultou.

É o relatório.

PARECER

O exercício da Advocacia, via Internet, é absolutamente impossível por infringir dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética Profissional.

Todo advogado deve ter presente em seu espírito, sempre, que a profissão é uma das mais importantes no seio da Sociedade. Por isso, há que ser preservada, honrada e, principalmente, defendida dos que com ela não têm compromisso e pretendem usá-la como meio de satisfação de interesses mercantilistas.

Dois princípios devem ser destacados como primordiais na conduta do profissional: a relação cliente/advogado e o sigilo profissional.

Todo cliente, ao procurar um advogado, leva a ele um problema para ser resolvido, ou uma consulta, ou um pedido de assistência. A escolha deve ser consciente de que depositará no profissional escolhido a confiança necessária para acreditar na resposta que lhe for dada. E tanto assim é que o cliente, após atendido, terá de seu advogado a mais grata impressão e o recomendará a outras pessoas, ou sairá decepcionado com o serviço prestado e irá maldizer o profissional a todos quantos possam ouvi-lo. Por isso é importante a escolha, a confiança, a certeza de que o advogado porá todo seu conhecimento na defesa de seus interesses, convencido de que o melhor foi feito em seu favor, mesmo que o resultado judicial não lhe seja favorável. Da mesma forma, o advogado acredita em seu constituinte e se dedica à causa com afinco e sabedoria, na busca da sentença que lhe dê e ao cliente ganho de causa, ou na resposta à consulta, ou na assistência solicitada.

Entre ambos deve prevalecer a verdade e a franqueza que sela entre duas pessoas a confiança mútua que ao mesmo tempo revela e guarda segredos jamais revelados. Relacionamento dessa natureza, porém, só se consegue e só existe com aproximação pessoal onde os gestos, a voz, o olhar revelam sentimentos, dores, alegrias, compreensão, dúvidas, respostas, medos, coragem, verdades, mentiras… impossíveis de serem detectadas via Internet.

Ao lado da confiança está o sigilo. Como diz Robison Baroni, em sua “Cartilha de Ética Profissional do Advogado” “…sigilo é aquilo que representa o selo que lacra o que não pode ou não deve ser divulgado, colocando dessa forma um manto sobre o segredo, para torná-lo indevassável.”

O cliente, ao procurar o advogado, faz revelação que que muitas vezes não confia a outras pessoas, às vezes até mais próximas por relação de parentesco. E o advogado, confidente, pautará seu trabalho para alcançar o objetivo sem revelar o segredo que conhece por dever de ofício.

O sigilo é tão importante que não se contém nos limites do relacionamento cliente/advogado e tem característica de interesse público. Com efeito, se os advogados saírem a contar alhures o que sabem cairão no descrédito do povo e levarão à ruína a própria segurança da Sociedade, porque o advogado é coluna mestra dos direitos individuais, é indispensável à administração da justiça, e como tal, é também garantia do próprio estado democrático de direito. Sem a garantia do sigilo o povo não terá segurança de que seus direitos serão respeitados e defendidos em tribunais livres e justos. O sigilo não é importante só para as partes interessadas, mas para a Advocacia como instituição que contribui para a estabilidade da ordem social.

Consulta via Internet não respeita o sigilo como tal, como fruto da confiança decorrente daquela relação cliente/advogado. E não há que se confundir o sigilo de informações e de comunicação que a tecnologia põe à disposição do usuário, via códigos criptografados, com o sigilo oriundo do encontro entre pessoas, onde o humanismo do Direito se sobrepõe à exatidão da tecnologia.

A Internet não é ambiente adequado para a confiança e para o sigilo da Advocacia.

Os advogados, jovens ou maduros, não devem se deixar levar pela sedução do mercantilismo, da competição sem ética, da captação de causas, da cooptação de clientes, da concorrência desleal, do lucro fácil, da vitória a qualquer custo.

Nesse sentido, este Tribunal tem julgado, repetidas vezes, como se pode constatar nos julgados que seguem.

CONSULTA ATRAVÉS DA INTERNET – VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE – A consulta jurídica mediante oferta na Internet viola o confessionário em que se assenta os princípio da mútua confiança e pessoalidade, alcançando uma coletividade indeterminada de pessoas. Situação que infringe o art. 34, VII do EAOAB e configura, em tese, o ilícito penal do art. 154 do Código Penal. Proc. E-2.129/00 – v.u. em 18/5/00 do parecer e ementa do Relator Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO – Associação que utiliza nome de fantasia, constituída sob a forma de cooperativa, que se anuncia indiscriminadamente, via Internet, com alusão a serviços jurídicos, cuja abreviação da razão social sugere semelhança com o de respeitável entidade, faz propaganda imoderada, mercantilização e captação de clientela. Em simples anúncio do exercício profissional, é irregular a falta de identificação, especialmente dos advogados responsáveis, números de inscrição e endereço localizável. A informação de gratuidade dos serviços atinge em cheio o Código de Ética e Disciplina. A situação se agrava com a informação de que a cobrança de mensalidade é feita via bancária, sem regulamentação e sem autorização das autoridades, sugerindo crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Encaminhamento às Turmas Disciplinares para apuração das faltas e à Comissão de Prerrogativas, para eventuais providências junto ao Ministério Público. Proc. E-1.842/99 – V.U. em 18/3/99 do parecer e voto do Relator Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Revisor Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomendação que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/5/99 do parecer e voto do Relator Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Revisor Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

A Internet, pois, se presta a grandes serviços, inclusive aos advogados, tanto que na página da OAB/SP, no link Tribunal de Ética, consta farto ementário onde podem ser encontradas muitas outras decisões elucidativas. Todavia, não pode se prestar a publicidade exagerada, a mercantilização, a consultas gratuitas, à impessoalidade do advogado e do cliente, enfim, à violação das normas éticas e disciplinares.

Site jurídico com informações ao público em geral e inclusive aos advogados não são irregulares e seus responsáveis, se não inscritos na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, não estão sujeitos às regras e à fiscalização da entidade. Porém os advogados que dele ser servirem, ou a ele servirem, indevidamente, serão passíveis das sanções pertinentes.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – SITE INTERMEDIÁRIO ENTRE CONSULENTES E ADVOGADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA MENSAL – CONSULTA DE PESSOAS REPASSADA PARA ADVOGADOS – Advogados que se servem de página na Internet, ou a ela serve, para angariar clientes, comete infração ética. A impessoalidade dessa comunicação afronta a necessária relação cliente/advogado, que cria e estabelece a confiança recíproca sem a qual o exercício profissional não se traduz na sua integralidade. Consulta via Internet viola o sigilo que deve imperar no relacionamento com o cliente e suas confidências. Cobrança de parcela mensal é mercantilização da profissão e captação de clientela, sujeitando-se o advogado que a elas se prestar, direta ou indiretamente, às cominações disciplinares do EAOAB. v.u. do parecer e ementa do RELATOR Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Revisor Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/06/00.