Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em novembro/99 )

INTERNET – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA – CONCESSÃO DE CONTROLE DO FATURAMENTO, COBRANÇA, CONTABILIDADE, CONTAS A PAGAR – CARACTERIZAÇÃO DE MERCANTILIZAÇÃO – AFRONTA À REGRA DO SIGILO

Processo n. E-2.006/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/11/99 – v.u.

RELATÓRIO

Consulente, aqui, é o digno Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP.

Trata-se de material destinado à Internet, onde a empresa interessada pretende obter a terceirização de serviços de advogados e de escritórios de advocacia. Ela mesma diz, por seu titular, dirigindo-se à OAB pelo endereço “atendimento@oabsp.org.br”:

Gostaria de saber se vocês podem me ajudar em relação a uma necessidade profissional. Desenvolvi um site de acesso internacional, onde buscamos prestar um serviço de accouting para profissionais liberais ou não. A proposta é simples: gerenciamento financeiro de serviços prestados, cobrança dos mesmos serviços, total sigilo, facilidade de acesso para conferência das cobranças a serem efetuadas e tranqüilidade para se dedicar aos clientes, que são seu interesse maior. Dessa forma os profissionais poderam(sic) ter a tranqüilidade de se dedicar somente aos seus clientes e as(sic) causas jurídicas dos mesmos.

A seguir, fls. 5 a 10 dos autos, estão páginas impressas do site. Oferece aos escritórios organização mais lucrativa, tecnologia para melhor faturamento, redução de custos, maior eficiência, administração do escritório através de modernas metodologias pesquisadas nos maiores mercados do mundo. Continua oferecendo: cobrança, reconciliação bancária, contabilidade, suporte técnico, marketing diferenciado; preparação, correção, envio de faturas; preparação de cheques para pagamento de fornecedores; inclusão de despesas na fatura do cliente, lançamentos contábeis etc.

Dita empresa de terceirização desenvolveu três “modalidades de sistemas”: para profissionais individuais e pequenas empresas de advocacia (grifo nosso), para médias empresas e para grandes corporações. A seguir, relaciona um sem número de recursos da informática que são postos à disposição e ressalta a importância dos contatos que possa conseguir através da OAB para divulgar o site.

Diligenciando, este relator acessou a página da Internet e verificou que se trata de companhia existente há décadas, sediada nos Estados Unidos da América do Norte, totalmente voltada para a prestação de serviços a empresas mercantis.

É o relatório.

PARECER

Duas questões merecem especial destaque na análise do caso: o cidadão que se dirige à OAB procurando veículo de captação de clientes não é advogado; representa empresa mercantil de prestação de serviços para outras empresas mercantis.

À evidência, e por ignorar as normas que regem a Advocacia, enxerga na OAB uma fonte de endereços para oferecer seus serviços, isto é, a advogados e a sociedades de advogados. Tanto uma questão como outra é suficiente para caracterizar a incompetência deste Tribunal, vale dizer, a consulta original não é de advogado e, para piorar, é de empresa mercantil, isto é, que vende serviços.

Cumpre lembrar, entretanto, que o consulente neste processo é advogado e se dirige a este Tribunal na qualidade de Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, atendendo a pedido que, por sua vez, foi formulado pelo Sr. Sérgio Arthur Davanzzo, responsável pelo link “atendimento” desta Seccional, a quem chegou o pedido original. Por essa razão, entende este relator ser importante a resposta, tanto para orientação da própria Seccional, como para desencorajar o pretendente à lista de endereços de advogados e sociedades de advogados, mormente informando-o de que Advocacia não é atividade mercantil, não é empresa, que não existem “pequenas empresas de advocacia”.

O trabalho da empresa prestadora de serviços pode ser, e não nos compete julgar, senão acreditar, de alta qualidade. Todavia, não se adequa a advogados e sociedades de advogados.

Primeiro, porque existem aspectos que não se coadunam com a profissão do advogado, como por exemplo, a questão do faturamento. Advogado não pode emitir fatura para receber honorários advocatícios, senão em condições especialíssimas, o que não satisfaz a pretensão de “preparação de faturas proforma, envio de faturas proforma para o escritório por via eletrônica ou correio, correção das faturas proforma, preparação de faturas, envio de faturas para clientes finais, ingresso de pagamento no sistema.” Como se vê, esse é um serviço volumoso, intenso, próprio de empresas mercantis. Não se justifica, pois, estar a OAB a distribuir lista de endereços a estranhos, para mala direta.

A seguir, cumpre destacar a questão do sigilo. Advogados e seus serviços não são produtos que possam estar na mídia (Internet também é mídia) espargidos como panfletos que oferecem bens de consumo popular. A austeridade da Advocacia só se coaduna com a discrição inerente ao advogado e ao seu cliente, ambos reclusos nos limites do que só a eles interessa. Por maior que seja a sociedade de advogados e complexa sua estrutura administrativa, deverá ela cuidar primordialmente do sigilo de seus serviços e até mesmo da identificação de seus clientes, bem como de sua contabilidade. Não é correto advogado ou sociedade de advogados se fazer anunciar com lista de clientes e causas que tenham atendido. O currículo do advogado não se faz pelo rol de clientes, mas pela sua capacidade profissional, pela sua dedicação ao estudo e à causa do cliente, pelos títulos que possa conseguir e, acima de tudo, pela dignidade e probidade pessoal e profissional, pela reputação ilibada e respeito por parte de seus pares, seus clientes, magistrados e pela Sociedade. A propósito, esclarecedor parecer da lavra do Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658/98 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Se aos advogados não é ético divulgar nomes e causas, muito menos à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tem por finalidade promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, conforme reza o inciso II do artigo 44 da Lei 8906, de 04 de julho de 1994.

Finalmente, não se abala a idoneidade da empresa prestadora, nem a qualidade de seus serviços, porém recusa-se o equivocado pedido de parceria com a OAB para mercantilizar seu produto. Quando o missivista original diz “Gostaria de saber se vocês podem me ajudar em realçar a uma necessidade profissional” a resposta é NÃO, por razões éticas da Advocacia que ele não tem obrigação de conhecer e zelar, mas que são bandeira nacional dos advogados e da OAB.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA – CONCESSÃO DE CONTROLE DO FATURAMENTO, COBRANÇA, CONTABILIDADE, CONTAS A PAGAR – CARACTERIZAÇÃO DE MERCANTILIZAÇÃO – AFRONTA À REGRA DO SIGILO – Advogados e sociedades de advogados não podem emitir faturas por serviços profissionais, salvo em casos especialíssimos, e por essa razão, não se justifica a terceirização da cobrança de honorários, prática própria de empresa mercantil. Igualmente, não podem descuidar-se da discrição quanto à identificação de clientes e causas, limitando-se a serem conhecidos pela capacidade profissional, idoneidade e reputação ilibada. A OAB não se associa a empresas mercantis para mercantilizar a advocacia, nem para fornecer endereços que se destinam à mala direta, cumprindo-lhe desencorajar os mal-avisados e os mal-intencionados. Proc. E-2.006/99 – v.u. em 18/11/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em novembro/99 )

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE DE ASSESSORIA JURÍDICA DENTRO DE SITE DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – VEDAÇÃO

Processo n. E-2.020/99
Relatora – Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/11/99 – v.u.

RELATÓRIO

Empresa médica que irá manter site na Internet, com conteúdo da área médica, convidou o Consulente para participar do setor de consultoria legal que tal site pretende desenvolver. O aludido setor pretenderia viabilizar a resposta a eventuais consultas sobre questões legais referentes à atividade profissional de médicos, nas áreas cível e ética.

Parecer do relator: Inexiste impedimento ético no desempenho da consultoria pretendida pelos consulentes, desde que tenha objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos e que as respostas sejam genéricas, evitando-se insinuações à promoção pessoal ou profissional. Com o resguardo retro, e da forma como consultada, a questão parece não ter impedimento algum.

PARECER

Em que pese o brilhantismo do Sr. relator em voto tão conciso e claro, dele não conseguimos compartilhar. E isso porque, conforme expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa. Nos artigos seguintes, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando como regra básica para a publicidade do advogado a discrição e a moderação, sem qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34), e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

O anúncio, como bem definido por Robison Baroni em sua Cartilha de Ética Profissional do Advogado, tem finalidade mediata ou imediata de promover determinado assunto profissional. Anunciar moderadamente não constitui infringência ética alguma.

O anúncio discreto, tanto pelo seu conteúdo intrínseco quanto por sua caracterização externa, há de ser permitido, para que o advogado possa divulgar sua existência e especialidades profissionais. Já a publicidade consiste de um conjunto de técnicas e artes que têm por finalidade atuar sobre o psiquismo dos consumidores, ainda que potenciais, visando predispô-los tendenciosamente a favor ou contra um determinado produto, ou idéia, ou serviço.

Outro termo pertinente é o da informação, que o preclaro mestre da ética define como sendo uma mera comunicação orientadora, sem objetivo competitivo. Para impedir que tal conjunto de técnicas resulte na angariação de clientela, socorre-se a ética dos princípios da discrição e moderação, e assim, tanto com relação ao anúncio quanto com relação à publicidade, os breques éticos são acionados, em proteção dos interesses dos clientes, do público em geral e da classe advocacia como um todo.

Lembrados os parâmetros éticos regentes dos anúncios e publicidade do advogado, resta verificar se eles atuariam da mesma forma em se tratando de divulgação de serviços advocatícios pela Internet, através da “home-page”.

A Internet pode ser definida como um sistema de computação que permite a milhões de usuários de computador em todo o mundo a troca de informação (Longman Dictionary, 3ª. edition). Ora, a gama de alcance de um anúncio ou informação em tal veículo tão poderoso é imensurável, e mais do que nunca a publicidade do advogado neste meio de divulgação terá que seguir os princípios éticos de moderação e discrição, sob pena de deflagrar a publicidade típica, em franco prejuízo de todos os demais colegas advogados. A “home-page” seria o espaço ocupado pelo anúncio do profissional que se proporia a informar acerca de determinado serviço colocado à disposição na Internet.

Na pauta do ensinamento de Robison Baroni na obra acima mencionada, levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, não está proibida a “home-page” na Internet.

Mas lembra este Tribunal que os princípios éticos não podem ser deixados à parte também nesta modalidade de publicidade, sobretudo em razão do alcance que tal divulgação acaba tendo.

É já pacífico o entendimento deste órgão deontológico quanto ao regramento e parâmetros que hão de nortear o advogado na instalação de uma “home-page”, e citamos um julgado unânime que estabeleceu:

INTERNET – HOME PAGE DE ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS – Ao advogado é permitido a abertura de “home-page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá portanto incluir nela dados como: referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – V.U. – Rel. Dr. Roberto Francisco de Carvalho – Revisor Dr. Elias Farah – presidente Dr. Robison Baroni.

No caso ainda da presente consulta, os consulentes indagam da inclusão de um site como “setor” de um site de divulgação de propaganda e de prestação de serviços médicos. Tal “setor jurídico” prestar-se-ia ao atendimento de consultas e informações jurídicas a clientes potenciais dos médicos que estariam anunciando na Internet. E aí reside, a nosso ver, um impedimento para a propaganda que se pretende veicular, pois o anúncio dos advogados estará sendo feito juntamente com o de outra atividade, a médica, cujos parâmetros publicitários não coincidem exatamente com os estabelecidos para o profissional do direito. E de tal publicidade, resultará a mesma situação, já vedada por este tribunal anteriormente, de assessoria jurídica a sindicatos e outras entidades, só que de forma irrestrita, pois pela internet o acesso é ilimitado!

Assim sendo, parece-nos que da própria orientação anterior expedida por este Sodalício decorre o impedimento que a instalação do site pelos consulentes pretende.

Com as considerações acima, apresentamos a proposta de ementa, para apreciação dos nobres pares.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO RELATOR
DR LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO.

RELATÓRIO

Os advogados signatários, informando que têm advocacia “voltada para questões envolvendo a área médica”, quer junto aos Conselhos Federal e Regional de Medicina quer no âmbito da responsabilidade civil, foram convidados por empresa que irá manter site na Internet voltado às atividades médicas, para consultores legais em assuntos ligados a essas matérias.

Antes da aceitação do convite, indagam se existe algum impedimento ético, em responderem a eventuais consultas sobre questões legais, envolvendo a atividade profissional de médicos nessas áreas.

PARECER – Na esteira dos brilhantes votos do E. Dr. Bruno Sammarco (E-1247, E-1277, aqui vencido) e do que dispõe o art. 32 e seu Parágrafo Único do Código de Ética não vislumbramos qualquer impedimento ético no desempenho dessa consultoria.

De fato, inexiste impedimento para que advogado participe de programa radiofônico ou de televisão, visando o esclarecimento de dúvidas suscitadas sobre assunto de natureza jurídica de sua especialidade, desde que vise objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos e que as respostas, sejam dadas de forma genérica, sem individualização, evitando-se insinuações à promoção pessoal ou profissional. O mesmo se diga no tocante a qualquer outro meio de comunicação social.

Esse tipo de consultoria, não pode ter sido como forma de captação de clientela ou publicidade imoderada, principalmente, como preconizado, via Internet, “meio de comunicação moderno à disposição de todos e que, ao contrário do que parece, não é tão invasivo como a mala direta, porque o internauta tem o poder de acessar ou não uma página”, no dizer da Drª. Yara Batista de Medeiros, DD. Presidente da Subsecção de Pindamonhangaba, Relatora do Painel 2 – Ética – Publicidade – Novas Propostas, na XXVI Reunião de Presidentes de Subsecções – Águas de Lindóia.

Meu voto, assim, é pela inexistência de impedimento, observados os artigos 32 e seu parágrafo único e 33 nº I do Código de Ética.

EMENTA – Inexistência de impedimento de natureza ética em consultoria prestada por advogado para dirimir dúvidas de natureza jurídica de sua especialidade divulgada via Internet ou qualquer outro meio de comunicação, desde que os esclarecimentos visem objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos e que sejam prestados de forma genérica, em tese, sem individualizações, e intuito de promoção profissional (artigos 32 e seu parágrafo único e 33 nº I do Código de Ética), não se configurando essa atividade profissional, publicidade imoderada ou captação de clientela.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE DE ASSESSORIA JURÍDICA DENTRO DE SITE DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – VEDAÇÃO – A simples inserção de anúncio ou informação, discretos e moderados, via Internet, não sofre restrição por parte deste Sodalício, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina (Arts. 28/34) e pela Resolução 02/92 deste Tribunal. Contudo, a oferta de serviços de assessoria jurídica consultiva, juntamente com a propaganda de serviços médicos, caracteriza violação ética vedada pelo regramento vigente, ainda que inserindo-se no âmbito meramente informativo, por tratar-se de propaganda advocatícia juntamente com a de outra atividade não-advocatícia. Questão já pacificada por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759, E-1.877). v.m. do parecer e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI, contra o voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 18/11/99.