Bibliografia – Ctrl-C 01

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Assim como a maioria dos mortais, eu também não sou de ficar anotando de onde vem a maior parte do que leio – até porque sou um leitor onívoro, basta ter algo que me interesse e não importa a fonte. E também assim como aqueles que resolvem se aventurar nessa difícil arte de escrever, tenho zilhões de informações rigorosamente catalogadas e arquivadas em algum lugar obscuro de meu disco rígido ou numa pasta de recortes ou numa pasta suspensa ou grafada em destaque nos livros ou anotada em guardanapos ou … enfim, tem coisa paca. Desse modo, dentro do possível, identifico as fontes das matérias desse número, dentro do impossível, sinto muito.

BARBIERI, Flávio Eitor. Teleinformática – fundamentos e aplicações. São Paulo, Papirus Livraria e Editora, 1983. 84 p.

BLOOMBECKER, Buck. Crimes espetaculares de computação. Rio de Janeiro, LTC – Livros Técnicos e Científicos, 1992. 220 p.

E-zine Hack ‘n Phreak. n. 0, ago. 97. http://hackphr.8m.com/

E-zine Virtualis. n. 2, mai. 98; n. 6, set. 98. http://projetov.hypermart.net

Informática Exame. São Paulo, Editora Abril. Diversos recortes de diversas edições de diversos anos. Só não me pergunte quais.

GOMES, Alexandre Martins. Arquitetura TCP/IP – uma abordagem introdutória. Micro Sistemas. São Paulo. Também diversos recortes de diversas edições; não me lembro a Editora – aliás, será que essa revista existe ainda?

PC Master. São Paulo, Editora Europa. Diversos recortes de diversas edições – he, he – também não me pergunte.

TANENBAUNM, Andrew S. Redes de computadores. Rio de Janeiro, Editora Editora, 1995. 786 p.

E lembrem-se: A INFORMAÇÃO TEM DE SER LIVRE !

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Humor

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Aqui temos um pequeno espaço para piadas – é lógico que, como todo bom brasileiro, temos sempre que estar tirando um sarro de alguma coisa, certo? Não tenho a intenção de ofender ninguém e normalmente as piadas que rolarão por aqui serão a respeito de informática e/ou advogados. Se você é do tipo que se ofende com piadas desse gênero, faça-me um favor: NÃO LEIA. Particularmente eu acho que encontramos o equilíbrio quando temos estado de espírito o suficiente para rir de nossa própria profissão, já que o anedotário popular simplesmente reflete os mais íntimos sentimentos arraigados no povo, que expressa suas convicções e anseios através do (bom) humor. E se você acreditar nisso, já caiu na primeira piada… 😉

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SE A MICROSOFT RESOLVESSE FABRICAR CARROS

O carro modelo 98 só estaria à venda no final de 99.

Toda vez que a Prefeitura repintasse as faixas divisórias das ruas você teria que comprar um modelo novo de carro.

O motor morreria de vez em quando e você teria que fechar todas as janelas, descer, entrar de novo e religar o carro. Por algum motivo estranho você aceitaria isto sem muita reclamação, e acharia até normal.

Estranhamente, dirigir em determinados bairros ou andar a determinada velocidade também faria o motor morrer, e você também teria que fechar todas as janelas, descer, entrar de novo e religar o carro. Por algum motivo tão estranho quanto o anterior você também acharia isto normal.

Muitas vezes, quando você fosse religar o carro (restart), ele não funcionaria corretamente, e você teria que remover o motor, fazer nada com ele, e colocá-lo de volta. Aí geralmente funcionaria, mas ninguém saberia explicar o porquê.

Você não poderia transportar outras pessoas no seu carro a menos que comprasse o modelo “Carro 95” ou “Carro NT”. Mas aí também teria que comprar assentos adicionais por cada pessoa a mais que fosse transportar.

A Sun Motor Systems faria um carro movido a energia solar, duas vezes mais confiável e cinco vezes mais rápido, mas ele só trafegaria em 5% das ruas.

A Apple Motor Inc. faria um carro um pouco mais rápido, um pouco mais fácil de dirigir e apenas um pouco mais caro, mas que maluco compraria um carro que só tem 5% do mercado ?

As luzes de óleo, alternador, medidor de gasolina, etc, seriam substituídas por um único LED chamado “General Car Fault”, que poderia acender mesmo quando o óleo, alternador, gasolina e motor deveriam estar OK. Quando esse LED acendesse você teria que desligar o carro direto na bateria, descer, entrar de novo e religá-lo.

A Microsoft não fabricaria os motores mas faria um convênio com uma fábrica especializada. O motor teria 16 válvulas por cilindro com injeção multiponto mas por razões de compatibilidade utilizaria o câmbio e carburador do Fusca.

Haveria um “Motor Pro” com turbinagem mas que, por algum motivo, seria mais lento que o motor normal em quase todas as estradas. O “Motor MMX” teria um sistema de som embutido mas que só funcionaria em ponto-morto.

Os usuários e a imprensa fariam um grande circo sobre as “novidades” dos carros Microsoft, mesmo que estas “novidades” já viessem sendo utilizadas por outros carros há anos e anos.

Nós só poderíamos comprar gasolina Microsoft e óleo Microsoft.

O governo ganharia subsídios dos fabricantes de carros, em vez de pagar-lhes subsídios.

Os assentos novos assumiriam que todos os passageiros tem a bunda do mesmo tamanho, resultando num “boom” da cirurgia plástica.

O sistema de “air bag”, antes de disparar, perguntaria “Você tem certeza?”

O volante seria substituído por um mouse, e você teria que decorar um código tipo “control-alt-click botão direito” para frear.

O motor precisaria de um drive interno de 1 GB e levaria em média 10 minutos para esquentar a ponto de andar (dar o “boot”).

Se uma porta do carro estivesse aberta ele iria parar automaticamente e perguntar “Abort, Retry, Fail?”

Você teria que fazer uma revisão completa a cada 512 km.

Você teria que examinar o carro minuciosamente para verificar a existência de algum vírus antes de ir a qualquer lugar.

Antes de ir ao centro da cidade você teria que contratar um consultor especializado para reconfigurar sua suspensão.

O velocímetro indicaria 133 mesmo se você estiver a 80. O velocímetro indicaria MHz em vez de km/h, e embora ninguém saiba quantos MHz equivalem a um km/h, todo motorista ficaria orgulhoso do MHz máximo do seu velocímetro, ainda que o carro não atingisse esse MHz máximo.

A Microsoft faria um modelo esportivo conversível, que fundiria o motor logo que se levantasse a capota.

Cada vez que você transportasse um novo passageiro, o carro teria que ser reconfigurado. Depois que o passageiro descesse, as configurações continuariam alteradas. Depois de transportar 16 passageiros o carro ficaria confuso e você teria que reinstalar o motor.

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Quais serão as novas mensagens de erros do RWindows 2000? Exclusivamente para você (!), diretamente do site da Microsoft, eis algumas mensagens que farão os usuários de cabelo em pé com o novo RWindows 2000:

– Faltam 345 dias para o Bug do Milênio.

– Bata com muita força no teclado para continuar.

– Digite qualquer número primo de 11 dígitos para continuar.

– Pressione qualquer tecla para continuar ou outra tecla qualquer para sair.

– Pressione qualquer tecla exceto… NÃO, ESSA NÃO!

– Pressione Ctrl+Alt+Del para efetuar um teste de QI.

– Feche seus olhos e pressione ESC três vezes.

– Comando ou nome de arquivo inválido. Vá e fique de castigo no ali no canto.

– Isto encerrará sua sessão do Windows. Deseja jogar outra coisa?

– Erro salvando o arquivo! Deseja formatar seu HD? (S/S)”

– Essa mensagem vem do Deus Gates: Rebootando o mundo, por favor desconecte.

– Para encerrar o sistema, digite WIN .

– Clique Aqui… não… mais para baixo… sobe um pouquinho… isso!

– CAFEDAMANHA.SYS paralizado… Porta CEREAL não responde.

– CAFE.SYS perdido… Insira um copo no porta copos e pressione qualquer tecla.

– Arquivo não encontrado. Devo falsificá-lo? (S/N)

– Mouse não encontrado. Espancar o Gato? (S/N)

– Runtime Error 6D at 417A:32CF: Usuário Incompetente.

– Erro ao acessar o FAT: Tento usar o THIN? (S/N)

– WinErr 16547: LPT1 não encontrada. Use o backup. (LAPIS & PAPEL.SYS)

– Erro de Usuário. Substitua o usuário e pressione ENTER.

– Windows VirusScan 1.0 – “Windows encontrado: Deseja removê-lo? (S/N)”

– Seu HD foi escaneado e todos os programas piratas foram apagados. A polícia está a caminho.

– Isso nunca me aconteceu antes!

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Num belo dia, em meio à eternidade, estavam Satan e Jesus discutindo acerca da capacidade de digitação de cada um. Como chegaram a um impasse, resolveram que isso seria decidido em um torneio, onde cada qual teria 30 minutos para provar sua capacidade.

No dia marcado lá estava o canhoto, rodeado de inúmeros capetinhas lamers, armado com um Pentium III, 128 Mb de RAM, HD SCSI de 8 Gigabytes, Multimídia 64 canais, monitor de 17 polegadas, teclado e mouse ergonômicos, Windows e MS-Office 2000 instalados, pronto pra briga.

Logo depois chega Jesus, com um arcaico 386 DX 40, 8 Mb de RAM, HD de 360 Megabytes, só o teclado, sem mouse, e Linux Slackware 3.5 instalado.

– Quá! Quá! Quá! Você espera me derrotar com esse lixo?! – caçoou o diabo.

Em resposta Jesus deu aquele sorrisinho maroto de canto de boca e nada disse.

Foi dado início à prova: o capeta dispara na digitação – e Jesus Cristo segue na dele, no melhor estilo de “catador de milho” de Jerusalém… Aos 10 minutos de prova, o diabo já havia digitado cerca 1 mega, enquanto que o texto de Jesus não chegava a 100 Kb. Aos 15 minutos, o diabo já estava encostando em 1,5 Mb e Jesus – ora, tinha acabado de chegar aos 130 Kb. A comitiva que veio do Paraíso acompanhando Jesus já estava desesperada – iriam perder, e feio, para o Inferno. 20 minutos de prova: Satan já tinha 2 Mb de arquivo digitado e Jesus apenas 180 Kb ! Aos 25 minutos de prova – apenas a 5 minutos do término – a lamerzada que acompanhava o capeta vibrava, o diabo já estava rindo a toa, Jesus seguia lá, digitando, tranquilo, sem se perturbar com nada… Com 27 minutos de prova, BUM – o computador do diabo travou ! “Este programa executou uma operação ilegal e será fechado”, era tudo o que aparecia na tela.

– Ah, não! Isso é sacanagem! O único que poderia roubar aqui sou eu! Parem tudo!

Para que a competição não fosse prejudicada, os juízes decidiram comparar o tamanho dos arquivos digitados no momento em que o computador do capeta travou.

– Aí tudo bem! – disse o diabo exultante, certo de que não tinha como perder.

Contudo verificou-se que, enquanto o arquivo de Jesus Cristo tinha modestos 207 Kb, o de Satan tinha 0 Kb! Com esse resultado, a vitória foi dada a Jesus, que botou seu computadorzinho debaixo do braço e voltou assobiando para o Paraíso.

MORAL DA HISTÓRIA: Só Cristo salva…

Corolário: dizem que o capeta está lá embaixo, puto da vida com o resultado da competição, só esperando o momento que o Bill Gates volte…

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Estavam perdidos na floresta um arquiteto hindu, um contador judeu e um advogado brasileiro.

Ao cair da tarde os três encontraram um modesto sítio perdido por ali. Aproximaram-se e bateram à porta. Atendeu um senhor de certa idade:

– Pois não?

O contador judeu, adiantando-se começou a explicar o caso:

– Sabe o que é: estamos perdidos e a noite está caindo! Seria possível passarmos a noite por aqui para que de de manhã continuemos a procurar a saída desta floresta?

O senhor respondeu:

– Tudo bem! Só tem um problema: o espaço aqui na casa só da para dois. Algum de vocês vai ter que dormir no celeiro.

O arquiteto hindu se prontificou:

– Eu vou. Não há problema algum.

E foi-se. E os outros entraram…

Dali a dez minutos – Toc! Toc! Toc! – Batem à porta. Foram atender e encontraram o arquiteto hindu:

– Sabe o que é: não haveria nenhum problema em eu dormir no celeiro, mas é que lá há uma vaca que para mim é um animal sagrado. Eu não posso dividir o mesmo local com a vaca, pois considero isto um desrespeito.

O contador judeu se prontificou:

– Tudo bem! Eu vou dormir no celeiro.

E foi-se. E os outros entraram…

Dali a dez minutos – Toc! Toc! Toc! – Batem à porta novamente. Foram atender e encontraram o contador judeu:

– Sabe o que é: não haveria nenhum problema em eu dormir no celeiro, mas é que lá há um porco que para mim é um animal impuro. Eu não posso dividir o mesmo local com o porco, pois considero isso um desrespeito às minhas convicções.

O  advogado brasileiro se prontificou:

– Tudo bem! Eu vou dormir no celeiro.

E foi-se. E os outros entraram…

Dali a dez minutos – Toc! Toc! Toc! – Batem à porta Outra vez. Eram o  porco e a vaca…

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Um advogado, estelionatário, tipo 177, morreu e ao chegar no Céu, foi recusado imediatamente por São Pedro, remetendo-o ao Inferno. Ao chegar ao Inferno, devido sua astúcia e espertezas foi nomeado consultor jurídico do Diabo. Passado um mês, São Pedro surpreendeu-se, ao ver a indignada alma novamente em sua porta devolvida por Satã, para que a mesma ficasse no purgatório, a fim de cumprir mil anos de penitência, sem nenhum direito a redução de pena ou liberdade condicional. Tudo só ficou bem esclarecido, quando São Pedro leu o ofício que assim dizia:

“Inferno, 3 de junho de 1997.

Caro inimigo São Pedro. Devolvo, com o presente ofício, a alma do causídico que me foi enviada por Vossa Santidade, por absoluta impossibilidade de mantê-lo em meus domínios, pelos seguintes motivos:

I – Apesar de nomeado meu consultor jurídico, ao qual depositei a mais profunda confiança, abriu um consultório em frente ao meu e convenceu milhares de capetas, súditos meus, a ingressarem com ações trabalhistas, pedindo insalubridade, periculosidade, adicional de tempo de serviço, e os demais direitos. Só de horas extras devo pagar mais de 300.000.000.000, desde a criação do Universo.

II – Depois ingressou com um recurso junto ao Supremo Tribunal Infernal, contra a minha satânica pessoa, dizendo que eu tinha concentração e excesso de poder sobre meu súditos.

III – O pior é que a situação ficou mesmo insustentável, pois a maldita alma, ora devolvida, abriu uma imobiliária, loteou o Inferno e começou a vender as possessões satânicas em módicas e suaves prestações.

IV – Como ainda existia muita posse satânica, inconformado por já não ter dinheiro para tirar dos demais demônios, resolveu criar um Partido Traidor e distribuir glebas para os demais.

Assim, para que o Inferno não desapareça e eu possa continuar com o meu poder, não o quero mais aqui.

Saudações infernais.

Lúcifer”.

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No início, existia o Plano.

E então vieram as Premissas.

E as Premissas não tinham forma.

E o Plano não tinha substância.

E a escuridão cobriu a face dos Funcionários.

E eles disseram entre si: “É um balde de merda, e ele fede.”

E os Funcionários foram aos seus Supervisores e disseram: “É um pote de excremento animal, e não podemos viver com o cheiro.”

E os Supervisores foram aos seus Gerentes dizendo: “É uma caixa de adubo, e ele é muito forte, de forma que não podemos suportá-lo.”

E os Gerentes foram aos seus Diretores dizendo: “É um recipiente de fertilizante, e não podemos resistir a sua força.”

E os Diretores comentaram entre si: “Ele contém aquilo que ajuda as plantas a crescerem, e é muito forte.”

E os Diretores foram aos Vice-Presidentes dizendo a eles: “Ele promove crescimento, e é muito poderoso.”

E os Vice-Presidentes foram ao Presidente dizendo para ele: “Esse novo plano irá ativamente promover crescimento e vigor para a Empresa, com efeitos muito poderosos.”

E o Presidente olhou para o Plano, e disse que ele era muito bom.

E o Plano virou Política da Empresa.

E é assim que a merda acontece ! (shit happens!)

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Jurisprudência – Phreakers

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – CRIME NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – INSTALAÇÃO DE APARELHOS CLANDESTINOS – Caso de furto de energia elétrica – Inteligência dos arts. 155, § 4º, e 266 do CP (RT 203/95).

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CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – DESCARACTERIZAÇÃO – ACUSADO QUE INTERCEPTA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS – CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO DO ART. 266 DO CP, QUE PRESSUPÕE AÇÃO CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO – FALTA, PORTANTO, DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DETERMINADO – Os crimes elecandos no cap. II do tít. VIII da Parte Especial do Código Penal têm como escopo a proteção dos serviços de comunicações, entre outros, como um todo, e não como parte. eles protegem o funcionamento do sistema de comunicação considerado em seu conjunto geral, amplo, no interesse coletivo, e não individual. Assim, não caracteriza o delito de interrupção ou perturbação de serviço telefônico a conduta de quem inercepta comunicação telefônica (escuta ou interceptação telefônica) entre duas pessoas, uma vez que o bem jurídico tutelado no art. 266 do CP é o interesse coletivo na regularidade e normalidade dos serviços de telecomunicações, cuja interrupção ou perturbação pode causar perigo comum. (TACrimSP- HC 171.586-1 – 1ª C. – Rel. Juiz Rubens Gonçalves – J. 08.09.1988) (RT 635/370)

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PROVA – GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA – VALIDADE – 1. A lei proíbe e pune a interceptação telefônica, ou seja, quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiros, ou conversação telefônica entre outras pessoas. Já o participante de uma conversa telefônica pode usar aquilo que ouviu do outro, salvo se a revelação causar dano a terceiros. Deste modo, o conteúdo da conversa telefônica, quando gravado, merece o mesmo tratamento dispensado aos outros meios probatórios. 2. Crime de exploração de prestígio configurado. (TRF 1ª R. – ACr 92.0120124 – DF – 3ª T. – Rel. Juiz Fernando Gonçalves – DJU 28.03.1994)

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HABEAS CORPUS – ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA – ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FRUITS OF THE POISONOUS TREE – O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica – à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta. (STF – HC 73.351-4 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 19.03.1999)

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PROVA ILÍCITA – Escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação pela maioria da exigência de lei, até agora não editada, para que, “nas hipóteses e na forma'” por ela estabelecidas, possa o juiz, nos termos do art. 5º, XII, da CF, autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal; não obstante, indeferimento inicial do HC pela soma dos votos, no total de seis, que, ou recusaram a tese da contaminação das provas decorrentes da escuta telefônica, indevidamente autorizada, ou entenderam ser impossível, na via processual do HC, verificar a existência de provas livres da contaminação e suficientes a sustentar a condenação questionada; nulidade da primeira decisão, dada a participação decisiva, no julgamento, de Ministro impedido (MS 21.750, de 24.11.1993, Velloso); conseqüente renovação do julgamento, no qual se deferiu a ordem pela prevalência dos cinco votos vencidos no anterior, no sentido de que a ilicitude da interceptação telefônica – à falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente. (STF – HC 69.912-0 – RS – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 25.03.1994) (04 200/135)

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PROVA ILÍCITA – ESCUTA TELEFÔNICA – PRECEITO CONSTITUCIONAL – REGULAMENTAÇÃO – Não é auto-aplicável o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Exsurge ilícita a prova produzida em período anterior à regulamentação do dispositivo constitucional. (STF – HC 73.510 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 12.12.1997)

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PRODUÇÃO DE PROVA CONSISTENTE EM GRAVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – Admissibilidade. Moralmente ilícito é a interferência de terceiro. Cumpre ao Juiz apreciar o valor do documento, se necessário, através de perícia. (TJSP – AI 171.084-1/0 – 1ª CC – Rel. Des. Euclides de Oliveira – J. 24.03.1992) (RJ 181/72)

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PROVA – COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – Gravação clandestina. Aceitação inadmissível. Aplicação e inteligência dos arts. 5º, XII e LIV, da CF e 14, II, do CPC. A gravação magnética de ligações telefônicas feita clandestinamente não é meio legal nem moralmente legítimo de produção de prova no processo. (2º TACSP – Ap. 255.057-3 – 4ª C. – Rel. Juiz Ribeiro de Souza – J. 03.04.1990) (RT 654/132).

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UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR TERCEIRO COM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO QUANDO HÁ, PARA ESSA UTILIZAÇÃO, EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE – Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). (STF – HC 74.678-1 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 15.08.1997)

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CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – DESCARACTERIZAÇÃO – ACUSADO QUE INTERCEPTA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS – CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO DO ART. 266 DO CP, QUE PRESSUPÕE AÇÃO CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO – FALTA, PORTANTO, DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DETERMINADO – Os crimes elecandos no cap. II do tít. VIII da Parte Especial do Código Penal têm como escopo a proteção dos serviços de comunicações, entre outros, como um todo, e não como parte. eles protegem o funcionamento do sistema de comunicação considerado em seu conjunto geral, amplo, no interesse coletivo, e não individual. Assim, não caracteriza o delito de interrupção ou perturbação de serviço telefônico a conduta de quem inercepta comunicação telefônica (escuta ou interceptação telefônica) entre duas pessoas, uma vez que o bem jurídico tutelado no art. 266 do CP é o interesse coletivo na regularidade e normalidade dos serviços de telecomunicações, cuja interrupção ou perturbação pode causar perigo comum. (TACrimSP- HC 171.586-1 – 1ª C. – Rel. Juiz Rubens Gonçalves – J. 08.09.1988) (RT 635/370)

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EXTORSÃO – CRIME CONSUMADO – SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – Escuta telefônica. Licitude. Não se confundem a escuta telefônica promovida por vítima de extorsão que autoriza a Autoridade Policial escutar e gravar telefonemas a ela dirigidos pelo autor do crime, com a ilícita interceptação de conversa telefônica que viola o sigilo das comunicações telefônicas, diante da sua clandestinidade. O crime de extorsão se consuma com o constrangimento, visando a obter vantagem indevida mediante grave ameaça independentemente da realização do pagamento exigido, pois é de consumação antecipada, integrando-se com a simples imposição de ação, tolerância ou omissão por parte da vítima. (JRC) (TJRJ – ACr 708/98 – Reg. 020798 – Cód. 98.050.00708 – RJ – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Gama Malcher – J. 28.05.1998)

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HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – FLAGRANTE FORJADO – GRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – “Habeas-Corpus”. Extorsão. Flagrante preparado. Prova. Escuta telefônica. Constrangimento ilegal. Não há se cogitar em sede de “habeas-corpus” apreciações respeitantes ao exame da prova, dado seus limites estreitos, mormente quanto se cogita de alegado flagrante preparado, que se evidencia esperado, motivo do inacolhimento. O mesmo há de se reportar no tocante a alegada escuta telefônica, que, por dizer respeito à prova, na oportunidade devida, será valorada, quando poderá ser atacada no oportuno momento. Evidente não se vislumbrar padecer o Paciente de constrangimento e muito menos seja o mesmo ilegal. (MSL) (TJRJ – HC 2595/98 – (Reg. 050499) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oscar Silvares – J. 07.01.1999)

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Legislação – Phreakers

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Os diletantes que me perdoem, mas desta vez estou mandando a legislação “seca”, ou seja, sem comentários. Para os que estão entrando no ramo, seja de informática ou de direito, uma das coisas que realmente vão ter que aprender é que de vez em quando é necessário ler e interpretar a legislação – bem , já dá pra começar a treinar…

Como o “tema” deste e-zine é praticamente a respeito de Phreakers, peguei o que há de principal na legislação acerca do assunto, mas, como verão, ficamos mais restrito à área de regulamentação de telefonia e de escutas telefônicas. O mesmo se dá com a jurisprudência.


CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES

LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.

(…)

Art. 53. Constitui abuso, no exercício da liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;
e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou nas organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar, pública ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas.

Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de erro de informação e for objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária.

Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.

Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos termos desta Lei.

Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem, ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.

§ 1º. Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem igualmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.

§ 2º. Somente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.

Art. 57. Não constitui violação de telecomunicação:

I – a receptação de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;

II – o conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo:
d) aos fiscais do governo junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.

Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.

Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se refere esta Lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:

I – para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos arts. 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal;

II – para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.

Art. 59. As penas por infração desta Lei são:
a) multa, até o valor de dez mil cruzeiros novos;
b) suspensão, até 30 (trinta) dias;
c) cassação;
d) detenção.

§ 1º. Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

§ 2º. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.

§ 3º. O valor das multas será atualizado de três em três anos, de acordo com os níveis de correção monetária.

Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.

Art. 61. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.

Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissora, a penalidade que recair sobre uma delas não atingirá as demais inocentes.

Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.

Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) infração dos arts. 38, a, b, c, e, g e h, 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação;
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.

Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, ad referendum do CONTEL.

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do art. 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.

Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.

Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º. A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no art. 53, o presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.

§ 2º. Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o presidente do CONTEL verificará in limine sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:

I – Em todo o território nacional:
a) mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) ministros de Estado;
d) secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) procurador-geral da República;
f) chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

II – Nos Estados:
a) mesa da Assembléia Legislativa;
b) presidente do Tribunal de Justiça;
c) secretário de assuntos relativos à Justiça;
d) chefe do Ministério Público estadual.

III – Nos Municípios:
a) mesa da Câmara Municipal;
b) prefeito municipal.

Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência.

Art. 68. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexequível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.

Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora.

§ 1º. As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.

§ 2º. As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.

§ 3º. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e 30 (trinta) dias para as demais.

§ 4º. As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.

Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do art. 322 do Código Penal.

Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.


LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

Art. 2º. O Poder Público tem o dever de:

I – garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

II – estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;

III – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

IV – fortalecer o papel regulador do Estado;

V – criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;

VI – criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.

Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

II – à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;

III – de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV – à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI – à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

VII – à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

VIII – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

IX – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço;

X – de resposta às suas reclamações pela prestadora de serviço;

XI – de peticionar contra a prestadora de serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 4º. O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:

I – utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II – respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III – comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.

Art. 5º. Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Art. 6º. Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

Art. 7º. As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.

§ 1º. Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

§ 2º. Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por meio de órgão regulador.

§ 3º. Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

LIVRO II

DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 8º. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

§ 1º. A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

§ 2º. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

Art. 9º. A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.

Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações.

Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I.

Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação – FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela União, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações, no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei.

§ 1º. O servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicações exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Função para a qual foi designado.

§ 2º. A designação para Função de Assessoramento é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a a e, e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º. O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração dos quantitativos e da distribuição das Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.

Art. 14. A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

§ 1º. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2º. Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.

Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:

I – instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;

II – aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;

III – aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;

IV – autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I – implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

II – representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

III – elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

IV – expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

V – editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

VI – celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

VII – controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas de serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

VIII – administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX – editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X – expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI – expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII – expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII – expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIV – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

XV – realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;

XVI – deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XVII – compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;XVIII – reprimir infrações dos direitos dos usuários;

XIX – exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;

XX – propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;

XXI – arrecadar e aplicar suas receitas;

XXII – resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;XXIII – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

XXIV – adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXV – decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

XXVI – formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;XXVII – aprovar o seu regimento interno;XXVIII – elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;

XXIX – enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXX – rever, periodicamente, os plano enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;

XXXI – promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃO SUPERIORES

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.

Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.

Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.

§ 1º. Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 2º. As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

I – submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;

II – aprovar normas próprias de licitação e contratação;

III – propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

IV – editar normas sobre matérias de competência da Agência;

V – aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VI – aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;

VII – aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;

VIII – aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;

IX – aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;

X – aprovar o regimento interno;

XI – resolver sobre a aquisição e a alienação dos bens;

XII – autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.

Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.

Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º. Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda de mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º. Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.

Parágrafo único. É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser o regulamento.

Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.

Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.

Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.

Parágrafo Único. A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.

Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:

I – opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;

II – aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

III – apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

IV – requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.

Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.

§ 2º. O Conselho será renovado anualmente em um terço.

Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.

Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.

Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser reconhecida em até noventa dias.

Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.

Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficácia e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.

TÍTULO V

DAS RECEITAS

Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, por ela criado.

Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

§ 1º. Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:

I – determinado pela regulamentação;

II – determinado no edital de licitação;

III – fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;

IV – fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação.

§ 2º. Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.

Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 1º. A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 2º. O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

§ 3º. A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recurso do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir.

§ 4º. As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.

Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 51. Os arts. 2º, 3º, 6º e seus parágrafos, o art. 8º e seu § 2º, e o art. 13, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
l) rendas eventuais.”

“Art. 3º. Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência.”

“Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2º são a de instalação e a de funcionamento.
§ 1º. Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§ 2º. Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.”

“Art. 8º. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
§ 2º. O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.”

“Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.”

Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.

Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2º da Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.

TÍTULO VI

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.

Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.

Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:

I – a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;

II – o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;

III – o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

IV – a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;

V – como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato;

VI – o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;

VII – as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;

VIII – a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;

IX – quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação;

X – somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.

Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.

Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.

Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:

I – para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;

II – quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

III – para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;

IV – quando o Conselho Diretor assim o decidir.

Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.

Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.

Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.

LIVRO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1º. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2º. Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º. Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2º. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.

Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.

Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.

Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.

Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.

Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:

I – exclusivamente no regime público;

II – exclusivamente no regime privado; ou

III – concomitantemente nos regimes público e privado.

§ 1º. Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.

§ 2º. A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.

Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.

Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.

Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS COMUNS

Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.

Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.

Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:

I – a prática de subsídio para redução artificial de preços;

II – o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviços;

III – a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem.

Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.

Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.

§ 1º. A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.

§ 2º. A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.

Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.

Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.

Art. 76. As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.

Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recurso de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações.

Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO E DE CONTINUIDADE

Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.

§ 1º. Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.

§ 2º. Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.

Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.

§ 1º. O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras.

§ 2º. Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.

Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I – Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação devera ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:

I – subsídios entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários;

II – pagamento de adicional ao valor de interconexão.

Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

SEÇÃO I

Da Outorga

Art. 83. A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

Art. 84. As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.

§ 1º. As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.

§ 2º. A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área.

Art. 85. Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.

Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.

Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas.

Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.

Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação.

Art. 89. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:

I – a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e a tarifas razoáveis;

II – a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia;

III – o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de concessão;

IV – as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;

V – o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social;

VI – a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida;

VII – o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;

VIII – os fatores de julgamento poderão ser, isoladas ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade;

IX – o empate será resolvido por sorteio;

X – as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.

Art. 90. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de freqüência.

Art. 91. A licitação será inexigível quando mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1º. Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.

§ 2º. Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.

§ 3º. O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.

Art. 92. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato.

Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

SEÇÃO II

Do Contrato

Art. 93. O contrato de concessão indicará:

I – objeto, área e prazo da concessão;

II – modo, forma e condições da prestação do serviço;

III – regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

IV – deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;

V – o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;

VI – as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;

VII – as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;

VIII – as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

IX – os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;

X – a forma da prestação de contas e da fiscalização;

XI – os bens reversíveis, se houver;

XII – as condições gerais para interconexão;

XIII – a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;

XIV – as sanções;

XV – o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

Parágrafo único. O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I – empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º. Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.

§ 2º. Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.

Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas.

Art. 96. A concessionária deverá:

I – prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;

II – manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;

III – submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;

IV – divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º, bem como o art. 213 desta Lei;

V – submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;

VI – apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.

Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.

Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 98. O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:

I – o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;

II – o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;

III – a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.

§ 1º. A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.

§ 2º. A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.

§ 3º. Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.

SEÇÃO III

Dos Bens

Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

Art. 101. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.

Art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.

Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a oportunidade e atualidade do serviço concedido.

SEÇÃO IV

Das Tarifas

Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.

§ 1º. A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.

§ 2º. São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.

§ 3º. As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.

§ 4º. Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.

Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.

§ 1º. No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.

§ 2º. Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 105. Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.

Parágrafo único. Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.

Art. 106. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.

Art. 107. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.

Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se no que couber, a legislação específica.

§ 1º. A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.

§ 2º. Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.

§ 3º. Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.

§ 4º. A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato.

Art. 109. A Agência estabelecerá:

I – os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;

II – os casos de serviço gratuito, como os de emergência;

III – os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

SEÇÃO V

Da Intervenção

Art. 110. Poderá ser decretada na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

I – paralisação injustificada dos serviços;

II – inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

III – desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços:

IV – prática de infrações graves;

V – inobservância de atendimento das metas de universalização;

VI – recusa injustificada de interconexão;

VII – infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Art. 111. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram e designará o interventor.

§ 1º. A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores.

§ 2º. A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.

§ 3º. A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária.

§ 4º. Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.

§ 5º. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Agência.

§ 6º. O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.

SEÇÃO VI

Da Extinção

Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.

Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.

Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.

Art. 114. A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:

I – de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;

II – de transferência irregular do contrato;

III – de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;

IV – em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.

§ 1º. Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.

§ 2º. A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.

Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.

Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.

Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.

Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:

I – ocupar provisoriamente, bens imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade;

II – manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO

Art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão.

Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.

Art. 119. A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.

Art. 120. A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:

I – o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;

II – modo, forma e condições da prestação do serviço;

III – as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;

IV – os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;

V – as condições gerais de interconexão;

VI – a forma da prestação de contas e da fiscalização;

VII – os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;

VIII – as sanções;

IX – os bens reversíveis, se houver;

X – o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.

Parágrafo único. O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 121. Outorgada permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas no instrumento convocatório.

Art. 122. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação.

Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.

§ 1º. A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.

§ 2º. O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.

Art. 124. A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que a motivou.

Art. 125. A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e objetivos desta Lei.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO

CAPÍTULO I

DO REGIME GERAL DA EXPLORAÇÃO

Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

I – a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

II – a competição livre, ampla e justa;

III – o respeito aos direitos dos usuários;

IV – a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;

V – o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;

VI – a isonomia de tratamento às prestadoras;

VII – o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;

VIII – o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes

IX – o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;

X – a permanente fiscalização.

Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

II – nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;

III – os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;

IV – o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;

V – haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.

Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

SEÇÃO I

Da Obtenção

Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

§ 1º. Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

§ 2º. A Agência definirá os casos que independerão de autorização.

§ 3º. A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.

§ 4º. A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:

I – disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;

II – apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.

Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

I – estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;

III – dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV – não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

Art. 135. A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesses da coletividade.

Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviços, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

§ 1º. A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a disponibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.

§ 2º. As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98 desta Lei.

§ 3º. Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.

Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade.

SEÇÃO II

Da Extinção

Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva.

Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.

Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.

§ 1º. A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação das autoridades já expedidas for efetivamente compatível com o interesse público.

§ 2º. Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

Art. 143. A anulação da autorização será decretada judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

TÍTULO IV

DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas e dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.

Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma de regulamentação expedida pela Agência.

Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I – é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação.

II – deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;

III – o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.

Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.

Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.

Art. 149. A regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a redes internacionais.

Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.

Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.

Parágrafo único. A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de acesso do usuário e informar o seu novo código.

Art. 152. O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.

Art. 153. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação.

§ 1º. O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.

§ 2º. Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão.

Art. 154. As redes de telecomunicação poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem de interesse coletivo ou restrito.

Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.

§ 1º. Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o aceso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.

§ 2º. Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

TÍTULO V

DO ESPECTRO E DA ÓRBITA

CAPÍTULO I

DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

§ 1º. O plano destinará faixas de radiofreqüência para:

I – fins exclusivamente militares;

II – serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;

III – serviços de radiodifusão;

IV – serviços de emergência e de segurança pública;

V – outras atividades de telecomunicações.

§ 2º. A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.

Art. 159. Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.

Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público.

Parágrafo único. O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para efetivação da mudança.

Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

§ 1º. Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

§ 2º. É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.

§ 3º. A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA

Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização nos termos da regulamentação.

§ 1º. Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2º. Independerão de outorga:

I – o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II – o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

§ 3º. A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 164. Havendo limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de serviço, observar-se-á:

I – a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;

II – o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do serviço.

Art. 165. Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não da licitação prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.

Art. 166. A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.

Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º. A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§ 2º. O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.

Art. 168. É intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.

Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

CAPÍTULO III

DA ÓRBITA E DOS SATÉLITES

Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.

Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.

§ 1º. O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.

§ 2º. Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoração seja instalada no território brasileiro.

Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e a telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação.

§ 1º. Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.

§ 2º. Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.

§ 3º. Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 4º. O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação.

TÍTULO VI

DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária;

IV – caducidade;

V – declaração de inidoneidade.

Art. 174. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1º. Na aplicação da multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º. A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação específica.

Art. 180. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.

Art. 181. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos em lei.

Art. 182. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES PENAIS

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

LIVRO IV

DA REESTRUTURAÇÃO E DA DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 186. A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2º desta Lei.

Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.

I – Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS;

II – Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL;

III – Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA;

IV – Telecomunicações do Piauí S.A. – TELEPISA;

V – Telecomunicações do Ceará – TELECEARÁ;

VI – Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. – TELERN;

VII – Telecomunicações da Paraíba S.A. – TELPA

VIII – Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE;

IX – Telecomunicações de Alagoas S.A. – TELASA;

X – Telecomunicações de Sergipe S.A. – TELERGIPE;

XI – Telecomunicações da Bahia S.A. – TELEBAHIA;

XII – Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS;

XIII – Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT;

XIV – Telecomunicações de Goiás S.A. – TELEGOIÁS;

XV – Telecomunicações de Brasília S.A. TELEBRASÍLIA;

XVI – Telecomunicações de Rondônia S.A- TELERON;

XVII – Telecomunicações do Acre S.A – TELEACRE;

XVIII – Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA;

XIX – Telecomunicações do Amapá S.A – TELEAMAPÁ;

XX – Telecomunicações do Amazonas S.A – TELAMAZON;

XXI – Telecomunicações do Pará S.A. – TELEPARÁ;

XXII – Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ;

XXIII – Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG;

XXIV – Telecomunicações do Espírito Santo S.A. – TELEST;

XXV – Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP;

XXVI – Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBC;

XXVII – Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR;

XXVIII – Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – TELESC

XXIX – Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR.

Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 188. A reestruturação e a desestatização deverão compatibilizar as áreas de atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente editado, na forma do art. 84 deste Lei, bem como observar as restrições, limites ou condições estabelecidas com base no art. 71.

Art. 189. Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:

I – cisão, fusão e incorporação;

II – dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos;

III – redução de capital social.

Art. 190. Na reestruturação e desestatização da Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS deverão ser previstos mecanismos que assegurem a preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade que incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS, sob uma das seguinte formas:

I – empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se refere o inciso I do artigo anterior;

II – fundação governamental, pública ou privada.

Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:

I – alienação de ações;

II – cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.

Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.

Art. 192. Na desestatização das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações poderá ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 193. A desestatização de empresa ou grupo de empresas citadas no art. 187 implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no regime público.

Art. 194. Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço móvel celular.

Parágrafo único. Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora do serviço móvel celular.

Art. 195. O modelo de reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no art. 187, após submetido a consulta pública, será aprovado pelo Presidente da República, ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos decorrentes a cargo de Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 1º. A execução de procedimentos operacionais necessários à desestatização poderá ser cometida, mediante contrato, a instituição financeira integrante da Administração Federal, de notória experiência no assunto.

§ 2º. A remuneração da contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas alienações.

Art. 196. Na reestruturação e na desestatização poderão ser utilizados serviços especializados de terceiros, contratados mediante procedimento licitatório de rito próprio, nos termos seguintes:

I – O Ministério das Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade, aberto a empresas e instituições nacionais ou internacionais, de notória especialização na área de telecomunicações e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento e execução de venda de bens e valores mobiliários e nas questões jurídicas relacionadas;

II – para inscrição no cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos definidos pela Comissão Especial de Supervisão, com a aprovação do Ministro de Estado das Comunicações;

III – poderão participar das licitações apenas os cadastrados, que serão convocados mediante carta, com a especificação dos serviços objeto do certame;

IV – os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentação suas propostas em trinta dias, contados da convocação;

V – além de outros requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o detalhamento dos serviços, a metodologia de execução, a indicação do pessoal técnico a ser empregado e o preço pretendido;

VI – o julgamento das propostas será realizado pelo critério de técnica e preço;

VII – o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do contratante, poderá subcontratar parcialmente os serviços objeto do contrato;

VIII – o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de até vinte e cinco por cento do valor inicial do ajuste.

Art. 197. O processo especial de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão.

Parágrafo único. O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos qualificados a participação em etapas subseqüentes.

Art. 198. O processo especial de desestatização será iniciado com a publicação, no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:

I – as condições para qualificação dos pretendentes;

II – as condições para aceitação das propostas;

III – os critérios de julgamento;

IV – minuta do contrato de concessão;

V – informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros, prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;

VI – sumário dos estudos de avaliação;

VII – critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de avaliação;

VIII – indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto social.

§ 1º. O acesso à integralidade dos estudos de avaliação e a outras informações confidenciais poderá ser restrito aos qualificados, que assumirão compromisso de confidencialidade.

§ 2º. A alienação do controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta pública, dispensará a inclusão, no edital, das informações relacionadas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 199. Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento à população, consoantes com o disposto no art. 80.

Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.

Parágrafo único. Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.

Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.

Art. 202. A transferência do controle acionário ou da concessão, após a desestatização, somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado o disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.

§ 1º. Vencido o prazo referido no caput, a transferência de controle ou de concessão que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do plano geral ou de outorgas, não poderá ser efetuada enquanto tal impedimento for considerado, pela Agência, necessário ao cumprimento do plano.

§ 2º. A restrição à transferência de concessão não se aplica quando efetuada entre empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de outorgas.

Art. 203. Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento, nos termos do edital.

Art. 204. Em até trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização, a Comissão Especial de Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito.

Art. 205. Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de assistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela condução da desestatização, na hipótese de serem demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 206. Os administradores das empresas sujeitas à desestatização são responsáveis pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela instituição financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos respectivos processos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1º. A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.

§ 2º. À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I – se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;

II – se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.

§ 3º. Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões, observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei.

Art. 208. As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas pelo art. 4º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.

Art. 209. Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.

Art. 210. As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações.

Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.

Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.

Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.

Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.

§ 1º. Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.

§ 2º. É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência.

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a este Lei;

II – enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;

III – até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga;

IV – as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;

V – com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei;

VI – a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quanto tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior.

Art. 215. Ficam revogados:

I – a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;

II – a Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980;

III – a Lei nº 8.367, de 30 de dezembro de 1991;

IV – os arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 9º, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1º e 4º do art. 8º, da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;

V – o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I – QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ANEXO II – QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAÇÃO – FCT DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ANEXO III – (ANEXO I DA LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966) TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO (Art. 1º da Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998)


TELECOMUNICAÇÕES – SERVIÇOS E ORGANIZAÇÃO

LEI Nº 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 4º. O Poder Executivo transformará em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.

Parágrafo único. As entidades que, de acordo com o disposto neste artigo, se tornem concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão constituir, isoladamente ou em associação, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão na exploração do Serviço.

Art. 5º. É a Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS autorizadas, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a exploração do Serviço Móvel Celular.

Art. 6º. O Poder Executivo, quando oportuno e conveniente ao interesse público, determinará a alienação das participações societárias da TELEBRÁS, ou de suas controladas, nas empresas constituídas na forma do artigo anterior.

Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 8º. (Caput revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

§ 2º. As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração.

§ 3º. As outorgas para a exploração do serviço estabelecerão que o início efetivo de sua prestação se dará somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data de vigência desta Lei, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.

§ 4º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

Parágrafo único. Nos três anos seguintes à publicação, desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir, limites na composição do capital das empresas concessionárias de que trata este artigo, assegurando que, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 13. (VETADO)

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações – CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga a fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 15. É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(…)

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

(…)


ESCUTA TELEFÔNICA

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3º. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I – da autoridade policial, na investigação criminal;

II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 4º. O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2º. O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6º. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1º. No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2º. Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3º. Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º, ciente o Ministério Público.

Art. 7º. Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Art. 8º. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Art. 9º. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.


CÓDIGO PENAL

(…)

Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º. Na mesma pena incorre:

I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º. As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º. Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º. Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

(…)

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

(…)

Comentário: A exemplo do ocorrido nos dispositivos anteriores, o sujeito ativo é qualquer pessoa; e o sujeito passivo será, sempre, a coletividade.

O tipo objetivo se manifesta em duas modalidades, constantes, em primeiro lugar, dos verbos nucleares interromper e perturbar; em segundo, nos verbos impedir ou dificultar. De qualquer forma, sempre dirá respeito ao serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico.

O tipo subjetivo é o dolo, não admitindo a modalidade culposa.

Os autores admitem a tentativa.

A ação penal é pública incondicionada.

Legislação afim: Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais): Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. Oportuno, ainda, aqui, evocar-se o disposto no art. 340 do Código Penal e art. 1º, XIV, do Decreto nº 982/93 (Crime de natureza tributária). Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações) e Lei 9.472, de 16 de julho de 1996 (Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995). A pena constante do caput é de detenção, de 1 a 3 anos. Portanto, aplicável o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). O mesmo não ocorre com o parágrafo único, porque, aqui, a pena é aplicada em dobro. Quanto à aplicação da Lei dos Juizados Especiais, vide artigos 147 e 202 do Código Penal.

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Escuta telefônica e interceptação de dados

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

ESCUTA TELEFÔNICA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
O DIREITO À INTERCEPTAÇÃO E A “INTERCEPTAÇÃO” DOS DIREITOS

Lenio Luiz Streck

Procurador de Justiça – RS
Doutor em Direito do Estado

1. A LEI NO CONTEXTO DA CRISE DO DIREITO E DAS INSTITUIÇÕES

Recentemente foi promulgada a Lei Federal n. 9.296, regulamentando a parte final do art. 5º, XII, da CF, instituindo a assim denominada “escuta telefônica”. À evidência, a nova Lei deve ser examinada com o máximo de cautela, mormente porque trata do estabelecimento de limites às liberdades e garantias individuais do cidadão, o que leva a seguinte indagação: em que medida pode o Estado ingressar na esfera da intimidade das pessoas? Quais os limites e qual o alcance dessa proporcionalidade estabelecida pela nova Lei?

Em face de tais questões e como premissa indispensável para o desenvolvimento destas reflexões, é necessário ressaltar, primeiramente, que o direito processual penal não deve ser, conforme bem lembra Hassemer, outra coisa senão direito constitucional aplicado; isto vale com mais ênfase, segundo ele, no tocante às medidas de força da investigação policial (1). Por isso, o debate sobre política criminal – e sobre a nova Lei da “escuta” – não deve ficar circunscrito à “impressão de que a solução do problema consiste em conferir às autoridades da segurança pública, de uma vez por todas, todos os meios e instrumentos necessários que sempre reivindicaram” (2), a fim de que possam “bem” combater a criminalidade.

Alerte-se, propedeuticamente, que, por estarmos cientes da precariedade do funcionamento de nossas instituições e não ser segredo o fato de que a crise do Direito é decorrência da crise estrutural da sociedade, a Lei 9.296 não deve ser vista como um bálsamo para aliviar o nosso pânico cotidiano. Esse pânico, não devemos esquecer, é também um pânico engendrado pelas elites, as quais, primeiro, criam o fantasma da criminalidade, para depois nos venderem a solução, mesmo que nesta esteja imbutida a violação de direitos fundamentais. Isso ocorre porque, segundo BOFF, citando L. MOSCATELLI (3), “a classe dominante consegue fazer esquecer que ela está assentada sobre uma violência originária, provocada por ela mesma. Encontra bodes expiatórios nos criminosos comuns. Daí a importância da vigilância, do controle e da repressão, com aparato e circunstância, sobre as populações periféricas ou marginais ao sistema.”

Não há dúvida que a Lei que autoriza a escuta telefônica aparece em um contexto no interior do qual o discurso sobre a lei e a ordem ganha força diariamente. No imaginário social, a repercussão do problema da criminalidade é superdimensionado e acaba por sustentar uma ideologia do repressivismo saneador representado por medidas de caráter meramente instrumentalizador(4). Há um pânico coletivo, surgido a partir da construção desse discurso. Dados mostram que 51,1% da população concorda com linchamentos; 77,6% concorda com blitz nas favelas; 53,7% concordam com a eliminação sumária de marginais pela policia; 43,8% concorda com os espancamentos e outros castigos aos presos; 75,7% é favorável ao aumentos das penas…(5) Ou seja, o discurso sobre o retorno ao autoritarismo repressivo ganha espaço dia a dia.

A violência do cotidiano, em especial a que ocorre nas grandes metrópoles do país, é um terreno fértil para a busca de soluções imediatistas. Na feliz observação de CERQUEIRA FILHO e NEDER(6), “Assistimos a população discursando sobre o tema, pronunciando-se na grande imprensa e nas pesquisas de opinião, exigindo a intensificação da repressão do Estado (colocar o Exército na rua) e a vigência do arbítrio (justiçamento de grupos de extermínio) para acabar com a violência e a insegurança. Assistimos nos horários nobres de uma televisão tão controlada pelo estado, as opiniões de populares, escolhidos aleatoriamente, postulando com clareza os argumentos do reforço das forças repressivas, numa sociedade já tão deprimida politicamente. Constatamos nesse processo, a eficácia dos setores dominantes da sociedade brasileira no sentido de construir sua hegemonia, tecida em torno deste debate, na medida em que todos os demais setores da sociedade se envolveram no clima criado em volta da referida questão da violência”. Por isso, não é difícil que ” a representação da idéia de violência e do aumento da criminalidade na sociedade brasileira ganha corações e mentes”(7). Com SODRÉ, pode-se dizer que esse processo se materializa graças aos meios de comunicação de massa, que são “os principais gestores do mito da catástrofe. Neles, a violência aparece como uma espécie de gênero catastrófico. A violência é um operador semiótico que permite hibridações ficcionais entre realidade e imaginário.”(8)

Tais observações se tornam absolutamente relevantes como auxílio à discussão acerca da crise do Direito e, em especial, do Direito Penal, das “criminologias” e das instituições encarregadas de combater a (essa) criminalidade. A relação/reação do establishment (com a) à criminalidade e ao discurso sobre a criminalidade – que é ao mesmo tempo instituído e instituinte – vem bem explicada por WINFRIED HASSEMER(9), para quem “há uma tendência do legislador em termos de política criminal moderna em utilizar uma reação simbólica, em adotar um Direito Penal simbólico. Quero dizer com isso que os peritos nessas questões sabem que os instrumentos utilizados não são aptos para lutar efetiva e eficientemente contra a criminalidade real. Isso quer dizer que os instrumentos utilizados pelo Direito Penal são ineptos para combater a realidade criminal. Por exemplo: aumentar as penas, não tem nenhum sentido empiricamente. O legislador – que sabe que a política adotada é ineficaz – faz de conta que está inquieto, preocupado e que reage imediatamente ao grande problema da criminalidade. É a isso que eu chamo de reação simbólica, que, em razão de sua ineficácia, com o tempo a população percebe que se trata de uma política desonesta, de uma reação puramente simbólica, que acaba se refletindo no próprio direito penal como meio de controle social”.

O discurso criminológico de cunho oficialista (dominante no imaginário social e dos juristas), preocupado com os problemas de varejo, esquece os problemas do atacado de nossa sociedade. Nesse contexto, a criminologia de cunho oficialista, acobertada e (auto)sustentada na funcionalidade de suas próprias ficções e fetiches, além de não questionar a aparição social de comportamentos desviantes, impede uma reflexão acerca da reação da sociedade (oculta(da) ou aparente). No dizer de VERA ANDRADE(10), a aporia desse tipo de criminologia “consiste em que ela se declara como uma ciência causal-explicativa da criminalidade, exclui a reação social de seu objeto (centrando-se na ação criminal) quando é dela inteiramente dependente; ao mesmo tempo em que se apóia, aprioristicamente, numa noção ontológica da criminalidade”.

A instrumentalização dessa problemática vai ocorrer no âmbito da dogmática jurídica, que, à evidência, na lúcida visão de WARAT, não deixa de experimentar os efeitos do sentido comum teórico, que vem a ser, no campo do Direito, a fonte receptora de um imenso leque de fatores e variáveis surgidos do saber acumulado e da experiência que conformam as estruturas cognoscitivas e os raciocínios lógico-demonstrativos do homem de ciência. A dogmática jurídica considera possível descrever, sem nenhuma referência ideológica, a ordem legal, bastando, para tanto, de um método adequado. A dogmática jurídica, ao servir de instrumento para a interpretação/sistematização/aplicação do Direito, vai aparecer como um conjunto de técnicas de “fazer crer” com as quais os juristas conseguem produzir a linguagem oficial do Direito que se integra com significados tranquilizadores, representações que têm como efeito o de impedir uma problematização e uma reflexão mais aprofundada sobre nossa realidade sócio-política.(11)

Isto nos traz inquietações, na medida em que, desse modo, o Direito acaba por (re)produzir as relações sociais de uma sociedade tão díspar como a nossa. Salta aos olhos, pois, que a dogmática jurídica, mergulhada na crise de paradigma, é co-instituinte da crise social e, por decorrência, para ficar na especificidade do tema em discussão, do discurso criminológico. Como ocorre essa crise de paradigma? Em primeiro lugar, partindo da premissa de que um paradigma implica em uma teoria fundamental reconhecida pela comunidade científica como delimitadora de campos de investigação pertinentes a determinada disciplina (KUHN), é possível dizer que o que fornece o status científico de uma ciência vai depender não tanto das teses defendidas pelos manuais científicos, mas sim do consenso da comunidade científica em torno dessas teses, conforme muito bem ensina CELSO CAMPILONGO(12). Agregue-se a isso o dizer de ZULETA PUCEIRO, para quem a dogmática jurídica define e controla a ciência jurídica, indicando, com o poder que o consenso da comunidade científica lhe confere, não só as soluções para seus problemas tradicionais, mas, principalmente, os tipos de problemas que devem fazer parte de suas investigações. Daí que a dogmática jurídica é um nítido exemplo de paradigma. Diz mais, o mestre argentino, que a crise da ciência do Direito é um capítulo da crise mais ampla da racionalidade política que ocorre nas sociedades avançadas.(13)

Nesse diapasão, é certo que, conforme lembra CAMPILONGO(14), preparado para resolver questões interindividuais, mas nunca as coletivas(15), o direito oficial não alcança os setores mais desfavorecidos, a não ser com o braço longo (e pesado) do Direito Penal, sendo a marginalização jurídica a que foram condenados esses setores nada mais do que o subproduto de sua marginalização social e econômica. Daí que existem, assevera o mesmo autor, mudanças sociais, politicas e econômicas que, processadas em ritmo acelerado, tornam obsoletos os standars estruturais das abordagens formalistas.

Parece, pois, que a dogmática jurídica não se importa com o fato de que seus significados perdem, dia-a-dia, a necessária densidade semântica(16) (sócio-histórica). Com muita propriedade, ZULETA PUCEIRO nos auxilia na busca de respostas, acentuando que o que define a ciência do direito é sua primazia hegemônica no sistema de regras e definições estipulativas a partir das quais se podem pensar as realidades sociais. Isto explica a pretensão exclusivista do paradigma dogmático e suas resistências aos processos de mudanças internas e externas.(17) Nesse sentido, conforme CAMPILONGO, embora uma sociedade possua várias estruturas de autoridades, a teoria positivista supõe a completude hermética do ordenamento jurídico, o que reduz todas as estruturas de autoridade possíveis a uma só: a prescrita em lei. A realidade social é construída pelas normas, e estas, segundo os paradigmas científicos da dogmática, são moldadas pela vontade dos representantes do povo. Daí que, aduz, a crítica e a inovação, dentro de um sistema completo e sem contradições com o ordenamento normativo, são vistas como disfuncionais à estrutura de distribuição de autoridade.(18)

2. A LEI 9.269/96 E A SUA INTERPRETAÇÃO

É neste contexto – crise de paradigma do Direito, da dogmática jurídica e do discurso criminológico, que devemos permear a nossa discussão acerca da lei que institucionaliza a interceptação das comunicações telefônicas no Brasil. É esse contexto que deve nortear o nosso processo hermenêutico. Temos que refletir acerca das condições de possibilidades que temos para a realização de um discurso que evite essa “transparência” típica do discurso da dogmática jurídica. Ou seja, pode-se dizer, apropriando-nos das lições de Sercovich, que o discurso dogmático é transparente porque as sequências discursivas remetem diretamente à “realidade”, ocultando as condições de produção do sentido do discurso.(19) Daí que o discurso dogmático se transforma em uma imagem, na tentativa (ilusória) de expressar a realidade social de forma imediata. No fundo o discurso jurídico transforma-se em um “texto sem sujeito”, para usar a terminologia de PIERRE LEGENDRE.

O processo de produção de sentido não pode, pois, ser guardado sob um hermético segredo, como se sua “holding” fosse uma abadia do medievo. Isto porque o que rege o processo de interpretação dos textos legais são as suas condições de produção, as quais, devidamente difusas e ocultadas, aparecem como se fossem feitas de um “não-lugar”, ou de um “lugar fundamental”. Por isso, a dogmática jurídica, ao elaborar um discurso interpretativo sobre uma norma, produz sentido, cujo efeito ideológico é, justamente, a negação de tê-lo feito.

Com tais advertências, fica claro que a lei em tela deve ser aplicada tendo em conta, primordialmente, os direitos fundamentais previstos na Lei Maior. A preocupação, assim, não é tanto com a lei, mas com o uso/interpretação que venha a ser dada à lei, até porque, abstratamente nada significa, sendo seu sentido atribuído dogmaticamente em um segundo momento. Por isso, já dentro do processo de produção de sentido(20), é preciso chamar a atenção para alguns pontos da lei:

I. As restrições à interceptação elencados no art. 2º merecem elogio. Com efeito, não cabe a “escuta”: (a) quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (b) quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, e (c) quando o fato investigado constituir infração punida apenas com detenção. Coerentemente, mais adiante, no art. 4º, exige a lei a comprovação da necessidade da interceptação para a apuração da infração.

II. Pela leitura do inciso III do art. 2º, depreende-se que, a não ser os delitos punidos no máximo com detenção, todos os demais poderão ser alcançados pela lei. Obviamente estão fora as contravenções penais e todos os delitos previstos em leis especiais cujas penas sejam de detenção, como alguns previstos no Código Militar.

Entretanto, cabe frisar que, restando dúvida sobre se determinada lei ou determinado delito está ou não sob o pálio da permissão da interceptação, a resposta deverá ser encontrada mediante uma interpretação teleológica da Lei 9.269/96. Isto porque seus fins se destinam ao combate da criminalidade sofisticada. Há que se compreender, pois, que a nova lei constitui-se em um instrumento destinado a enfrentar, com eficácia, primordialmente, a “pós-modernidade” criminal, representada por crimes do tipo “colarinho branco” etc. Se assim não se entender, chegaremos a (triste) conclusão de que, mais uma vez, se pode dizer que no Brasil la ley es como la serpiente; sólo pica al que está descalzo(21). Ou, o que todo mundo já sabe, que há leis feitas para quem aparece na Revista Caras e leis que são feitas para quem aparece no jornal Notícias Populares…

Dito de outro modo, é por tais questões, que é perfeitamente razoável afirmarmos que “o legislador”(22), ao excluir apenas os crimes ou infrações penais apenados no máximo com detenção do alcance da Lei, expressou seu desejo – ainda que tardio – de combater a macro-criminalidade, como a sonegação de impostos(23), a corrupção etc, e não, cinicamente, à criminalidade de bagatela ou, melhor dizendo, à criminalidade descalça!

Assim, quero crer que estamos autorizados a afirmar, em termos hermenêuticos – utilizando-nos de métodos interpretativos correntes na dogmática stricto sensu – que a intenção(24) do legislador foi a de estabelecer o princípio da proporcionalidade por via de lei ordinária visando o combate às ações ilícitas lato sensu, excepcionando apenas as infrações punidas com pena máxima de detenção, alcançando, ipso facto, as demais.

Conclusão nesse sentido exsurge, aliás, com clareza, a partir da leitura do caput do art. 2º em conjunto com o inciso III. Com efeito, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer “qualquer das seguintes hipóteses”, sendo uma delas “quando o fato investigado constituir infração penal punida, com no máximo, pena de detenção”. Refere a Lei, pois, a fato investigado. Agregue-se a isso, ademais, que as três hipóteses vedatórias devem ser lidas de forma disjuntiva e não conjuntiva, o que se depreende da expressão “qualquer” contida no caput do citado art. 2º. Sem olvidar que, já no art. 1º, consta que “a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal…”. Em face de tais argumentos, e ousando discordar DE MIRABETE (25), não afastaria, desde já, a possibilidade da inclusão dos crimes de responsabilidade como passíveis de interceptação telefônica!

III. Surgirão dúvidas acerca do alcance das expressões “outros meios disponíveis” (art. 2º, II) e de quando a interceptação é “necessária” (art. 4º, caput). Creio que os conceitos exsurgirão de uma interpretação sistemática da lei imbricada com o devido sopesamento dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna.

Assim, v.g., no art. 4º diz a lei que o pedido de interceptação conterá a demonstração de que sua realização é necessária à apuração da infração. Quer me parecer que melhor seria se o legislador – para um melhor resguardo dos direitos fundamentais da intimidade e privacidade – tivesse usado a expressão indispensável.

Aliás, se, pelo inciso II do art. 2º não se admite interceptação quando “a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”, fica claro que o uso da escuta somente poderá ser deferido por exceção absoluta, é dizer, quando for conditio sine qua non para a apuração da infração. Disso se deduz, sistematicamente, que a interpretação da palavra “necessária” deve ser restritiva, para que não ocorra o que ZAFFARONI chama de “generosidade”(26) nas autorizações judiciais de escuta.

No mesmo diapasão de “deferimento por exceção”, é aconselhável que se evite a interpretação extensiva da parte final do inciso II do art. 2º, isto porque “outros meios disponíveis” não são os que, materialmente, a autoridade policial tenha à sua disposição, mas sim, os meios legais-processuais. Caso contrário, a simples alegação da polícia de que “não tem outros meios disponíveis” (p. ex. falta de peritos, etc), já será bastante para o deferimento da escuta, o que, convenhamos, viria a solapar a lei e a Constituição.

IV. Coerentemente na linha da preservação dos direitos fundamentais, o art. 5º da Lei deve ser lido em consonância com o art. 4º, vez que, se o juiz precisa fundamentar a sua decisão, à evidência deverá moldá-la à contenção legislativa contida no que se entenda por “necessidade da interceptação para à apuração da infração”, que, repito, deve ser entendida na acepção de indispensável.

A exigência da fundamentação – além de advir do comando do art. 93, IX da CF – decorre do fato de que, com a aprovação da lei, ficou estabelecido o princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip no direito alemão e rasonableness no direito norte-americano) e suas condições de possibilidade no nosso ordenamento, em vista do norte representado pelo art. 5º, inciso LVI, que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Ao juiz é que caberá, no caso concreto, dizer o que é razoável, confrontando o direito à intimidade – garantido pela Constituição – com o interesse público.(27)

Por isso não concordo, data venia, com a posição de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ(28), segundo o qual “à falta de texto expresso, continuará a disputa doutrinário-jurisprudencial acerca da ilicitude do comportamento e do valor probatório da gravação assim obtida, havendo de vencer (…) a posição que se vale do critério da proporcionalidade oriundo do direito alemão, pelo qual, em situações excepcionais, deve prevalecer, na balança dos interesses em jogo, o valor da liberdade, em detrimento do valor da intimidade”. Penso que a proporcionalidade, em termos de interceptação telefônica, já foi feita pelo legislador ordinário, exatamente por delegação constitucional. Qualquer outra interceptação obtida fora do âmbito da lei que estabeleceu a proporcionalidade, será ilícita, a dizer, inconstitucional.

Daí ser possível afirmar, por exemplo, que a escuta telefônica de conversas entre presentes será absolutamente ilícita, pelo simples fato de que não foi incluída na proporcionalidade estabelecida pelo legislador federal. A proporcionalidade – que é numerus clausus – não poderá sofrer interpretação extensiva.

V. Preocupa, sobremodo, que somente à autoridade policial é conferida a possibilidade de executar a escuta, quando se sabe que o inquérito policial é peça dispensável e que não é vedado ao Ministério Público realizar investigações. Daí a pergunta: nos casos de corrupção de altas autoridades ou da própria polícia, ou ainda nos casos de sonegação fiscal, qual a razão de o legislador não ter conferido tal possibilidade também ao Ministério Público, ou – o que seria mais coerente – da possibilidade deste, como titular da ação penal, coordenar a interceptação?

Parece que demorará muito até que, em termos de eficaz combate à criminalidade – não de bagatela, mas da criminalidade “pós-moderna” – tenhamos mecanismos similares aos encontrados em países mais adiantados. Não é crível, p. ex., que em um caso de sonegação de impostos de enormes proporções sociais, o Ministério Público, que geralmente oferece a denúncia com base nos elementos fornecidos pelo fisco, tenha que depender, na busca de elementos para o cumprimento de seu munus, da condução da interceptação por parte da autoridade policial(29).

A incoerência da lei está justamente no fato de que, tanto a polícia como o Ministério Público podem requerer a realização da interceptação, mas só à polícia, cuja investigação, muitas vezes, não é indispensável ao oferecimento da denúncia, é conferido o poder de conduzí-la. Mesma preocupação vale para as hipóteses em que o Poder Judiciário (ou o Ministério Público) venha a investigar um dos seus membros. Ou seja, a previsão legislativa de que a condução da interceptação ficará a cargo da polícia só teria sentido se a investigação criminal fosse atividade privativa da autoridade policial, questão já resolvida de há muito pela doutrina e pela jurisprudência.

VI. No mesmo diapasão, registre-se a timidez (?) do legislador ao estabelecer que a autoridade policial, ao conduzir a interceptação, dará (apenas) ciência ao Ministério Público, o qual, “por generosidade” do legislador, poderá (sic) acompanhar a sua realização (art. 6º). Pelo que se pode depreender, embora o Ministério Público seja o destinatário da investigação, nada poderá determinar à autoridade policial… Tal paradoxo na Lei sob comento tem sua causa na ausência de regulamentação do controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF), que, passados oito anos desde a promulgação da Constituição, continua letra morta na Lei Maior.

VII. O que se pode concluir, no mínimo, é que a falta de ciência ao órgão do Ministério Público, em qualquer circunstância, gerará a nulidade do procedimento.

VIII. Finalmente, como ficam os dados colhidos por “escuta” e que digam respeito a terceiros? Não nos deve impressionar a previsão do art. 9º dando conta de que a gravação que não interessa à prova “será inutilizada em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”. De que forma os terceiros, não envolvidos na apuração, cujos dados de sua intimidade tenham sido colhidos, saberão de sua existência? Não esqueçamos que o art. 1º, caput, diz que a interceptação corre em “segredo de justiça”. Parece que o legislador brasileiro ainda acredita na lenda segundo a qual “os meios de coerção cogitados atinjam apenas ‘o criminoso’, como se houvesse uma linha demarcatória para tais coerções, capaz de excluir os bons cidadãos dos ‘outros'”.(30)

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por derradeiro, não devemos esquecer que o processo de interpretação e aplicação da lei sob comento deve, necessariamente, levar em conta o fato de que, como muito bem assinala MARIA LÚCIA KARAN, o vertiginoso desenvolvimento do progresso, com o simultâneo desequilíbrio econômico-social do capitalismo pós-industrial, a trazer a desmedida ampliação do poder do Estado de punir, encerra um interessante paradoxo, a curiosamente aproximar as formações sociais contemporâneas de suas ancestrais. A revolução científico-tecnológica convive e se identifica com antigas práticas: a interceptação de comunicações telefônicas, integrante da “grande escuta”, não está muito distante da sensação de vigilância de forças sobrenaturais que sustentou provas no processo penal de outras eras. Os avanços da ciência e da tecnologia acabam por se constituir no moderno meio de reconduzir o indivíduo ao controle de novos seres todo-poderosos, vigilantes e onipresentes – o Estado e seus agentes.(31)

Tudo se encaixa, pois, no contexto de um Estado que, de um lado, no plano econômico, embalado pelos ventos neoliberais, quer ser mínimo, e, por outro, quer o máximo em termos de controle da sociedade! Daí a advertência de HASSEMER, para quem o Estado investigador, com a desculpa do combate à criminalidade crescente, “invade a privacidade e a alma das pessoas”(32). Por tudo isso e pela relevância do tema – proporcionalidade entre o direito à intimidade/privacidade e o interesse público – o assunto requer uma série de cautelas.

Sem os devidos cuidados, o Estado investigador colonizará a nossa já tênue e devassada privacidade. Será um panóptico institucionalizado! Por isso, a necessária cautela. Afinal, estamos no Brasil, onde, na guerra contra o crime, quem (sempre) perde mais é a cidadania. Dai o acerto do jurista MARIO CHIAVARIO, para quem “o processo ideal é o que combate o crime e resguarda o cidadão”.

Notas:

1. FHASSEMER, WINFRIED. Três temas de direito penal. POA, Estudos MP n. 7, ESMP, p. 70.

2. Idem, p. 70.

3. BOFF, LEONARDO, A violência contra os oprimidos:seis tipos de análise. In Discursos sediciosos. Ano 1, n. 1. RJ, Relume-Dumará, 1996, p. 99.

4. Idem, idem.

5. Os dados são extraídos de pesquisa de Luciano Oliveira e Afonso Pereira sobre “A polícia na boca do povo e a percepção social do combate à violência”, realizada em recife em 1986. Apud Cappeler, op. cit.

6. CERQUEIRA FILHO, GISÁLIO e NEDER, GIZLENE. Brasil- Violência & conciliação no dia-a-dia. POA, Fabris, 1987, p. 60.

7. Idem.

8. SODRÉ, MUNIZ. A sedução dos fatos violentos. In Discursos sediciosos, op. cit., 211.

9. Ver HASSEMER, WINFRIED. Perspectivas de uma política criminal. In Três temas de direito penal. Porto Alegre, FESMP, 1993, p. 86.

10. Consultar ANDRADE, VERA R.P. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicas na ciência e no senso comum. Fpolis, Seqüência n. 30, UFSC, p. 34.

11. Ver, para tanto, WARAT, LUIS ALBERTO. Introdução geral ao Direito II. POA, Fabris, 1995, p. 37 e sges.

12. Ver CAMPILONGO, CELSO. Representação política e ordem jurídica:os dilemas da democracia liberal. São Paulo, 1982, p. 11 e segs.

13. Ver PUCEIRO, ENRIQUE ZULETA. in Teoria jurídica y crisis de legitimación. In Anuario de Filosofia Jurídica y Social. Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1982, p. 289.

14. Consultar CAMPILONGO, op. cit, p. 12 e segs.

15. Basta ver a dificuldade com que os juristas e as instituições lidam com os novos movimentos sociais e os conflitos decorrentes da questão fundiária e urbana. O Direito, calcado no modelo liberal-individualista, trabalha (ainda) com a hipótese, p. ex, de Caio invadir a propriedade de Tício… O problema surge quando Caio e algumas milhares de pessoa invadem as terras de Tício! O final da história todos conhecem…

16. A expressão é retirada de SERCOVICH, A. El discurso, el psiquismo y el registro imaginário. Buenos Aires, Nueva Vision, 1977.

17. Ver PUCEIRO, op cit., p. 297.

18. Cfe. CAMPILONGO, op. cit., p. 16.

19. Consultar Sercovich, A. El discurso, el psiquismo y el registro imaginário. Buenos Aires, Nueva Vision, 1977.

20. No sentido utilizado por VERON, ELISEU. In A produção de sentido. SP, Cultrix, 1980.

21. A expressão é de DE LA TORRE, J. In Apuntes para una introdución filosófica al derecho. México, Editorial Jus, 1992.

22. Quando falo na figura do “legislador”, estou ciente da problemática relacionada ao “mito do legislador racional” e suas “treze características”, muito bem enfocadas – e ironizadas – por SANTIAGO NINO e FERRAZ JR. VER FERRAZ JR, TÉRCIO. Consultar, para tanto, FERRAZ JR, TÉRCIO SAMPAIO. Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 1989, p. 254/5.

23. Não se olvide que o mesmo “legislador”, recentemente, estabeleceu uma benesse, na forma de um “regalo natalino”, aos sonegadores de impostos, mediante a previsão, no art. 34 da Lei 9.249, de 25 de dezembro de 1995, de que o pagamento do tributo ou da contribuição social, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade. Para esse mesmo “legislador”, ocorrendo a hipótese de alguém furtar uma galinha, mesmo que a res furtiva seja devolvida, haverá, no máximo, uma diminuição da pena, forte no art. 16 do Código Penal. São, enfim, as teratologias do sistema…

24. A dita “intenção do legislador” – de uso corrente no âmbito da dogmática jurídica – é vista e utilizada, aqui, com as devidas (e necessárias) reservas, é dizer, em um contexto eminentemente argumentativo/crítico, visando impedir determinadas redefinições que certamente ocorrerão no âmbito da dogmática jurídica.

25. Cfe. MIRABETE, J.F. A interceptação das conversações telefônicas e os ilícitos penais. In Enfoque Jurídico, Ed. 01, ago/96, TRF, 1ª Região, p. 3). Segundo o autor, os crimes de responsabilidade não são alcançados pela Lei porque são submetidos à sanção do “impeachment”.

26. ZAFFARONI, EUGENIO R. Crime organizado:uma categorização frustrada. In Discursos sediciosos. Ano 1, n. 1. RJ, Relume, p. 61.

27. No direito brasileiro, ADALBERTO J. CAMARGO ARANHA chama o princípio da proporcionalidade de “interesse preponderante”. in Prova no Processo Penal, SP, Saraiva, 1976.

28. CRUZ, ROGÉRIO S. MACHADO. Breve análise da Lei 9.296/96. In Enfoque Jurídico. Edição 01.Ago 96, p. 6

29. Melhor seria que o legislador tivesse colocado na lei a condução concorrente da interceptação, exatamente pela peculiaridade de determinados delitos. Ou seja, embora em grande parte o trabalho da polícia seja indispensável – além de relevante – há casos em que o próprio Ministério Público procede (e tem procedido) com sucesso a investigação. Para tanto, existem, em todo o país, Promotorias Especializadas e Coordenadorias de Promotorias Criminais.

30. Cfe. HASSEMER, op. cit. p. 79.

31. KARAN, MARIA LÚCIA. Interceptação de comunicação telefônica: o Estado máximo, vigilante e onipresente. In Enfoque Jurídico, op. cit, p. 5.

32. Cfe. HASSEMER, op. cit, p. 50.

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Phreakers

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Como devem imaginar, toda essa história de comunicação, teleinformática e arquitetura TCP/IP tinha um objetivo: falarmos um pouco a respeito dos Phreakers. Agora que já ficou esclarecido como funciona nossa rede de telefonia, podemos analisar essas figuras difíceis que conseguem tirar proveito máximo da rede instalada.

Ao contrário do que pode-se pensar, os phreakers – os quais vejo como precursores dos hackers modernos – não surgiram nessa era digital em que vivemos. Surgiram, praticamente, junto com os telefones. A “Bell Telephone Company”, já no ano de 1878, possuía centenas de jovens contratados para operarem as mesas telefônicas. Estes jovens eram irreverentes, pregavam peças nos colegas e nos assinantes e logo foram substituídos por mulheres, as quais tinham mais responsabilidade no tratamento com o público.

Estes “proto-hackers” criaram tantos problemas que um dos engenheiros da empresa equiparou-os a “índios selvagens”. Inicialmente se dedicavam a enganar as companhias telefônicas e eram chamados de “phone Phreaks” – algo que pode ser toscamente traduzido como “anomalias dos telefones”. Como dominavam plenamente o funcionamento das redes telefônicas, telefonavam sem pagar, transferiam contas, modificavam os sistemas e não deixavam nenhuma marca da sua passagem.

O alvo preferido dos phreakers na década de sessenta era a rede de telefonia a longa distância da AT&T, devido à uma sobretaxa que era cobrada para custear a Guerra do Vietnã (isso não soa familiar? E essa taxa de R$ 2,50 que estão querendo cobrar em nossas contas telefônicas para custear a “comunicação” da polícia militar?…). Pois bem, tantos ataques acabaram gerando uma verdadeira guerra particular, uma guerra que começou quando um certo Mr. John Draper, também conhecido como Captain Crunch, descobriu que numa determinada caixa de cereais vinha de brinde um apito que produzia um tom com a freqüência exata de 2.600 hertz, que era usado pela AT&T para controlar as estações telefônicas. Os phreakers começaram a produzir as chamadas “blue boxes”, “red boxes” e outras enquanto uma certa companhia produtora de cereais não entendia porque, subitamente, suas vendas aumentaram sem explicação aparente…

Em 1978, Ward Christenson e Randy Suess criaram o primeiro BBS pessoal (Bulletin Board System – uma base de dados de mensagens, onde as pessoas podiam se conectar e publicar mensagens para outros grupos). Assim, como já possuíam o controle da rede telefônica de longa distância da AT&T, com o auxílio das BBSs que foram sendo criadas, os hackers criaram um novo mundo privado, livre da interferência do sistema estabelecido – o ciberespaço. Desta feita o phreaking torna-se mais importante que nunca para conexão das BBSs mais distantes.

A troca de experiências, senhas e software através dos meios eletrônicos aumentou o número e a perícia dos phreakers e hackers, estimulando o surgimento de uma estranha confraria secreta, uma subcultura do ciberespaço com seus próprios códigos e regras. Uma cultura onde se competia pelo poder. O poder de controlar o sistema telefônico que é, sem dúvida alguma, a maior e mais complexa máquina já colocada em operação na face da Terra. Dominar um assunto, ou uma técnica é uma forma de poder, é um poder sobre a tecnologia e sobre os mecanismos de segurança dos sistemas. É um sentimento que produz uma sensação de superioridade. Ora, PODER, AVENTURA e ANONIMATO é uma combinação explosiva para aqueles que possuem o conhecimento para tal.

Eles não se consideravam criminosos mas sim uma elite, uma elite acima da lei. Nos primórdios seus códigos proclamavam: primeiro, nada de dinheiro, e segundo, nunca causar danos, não destruir um byte de informação sequer. Para eles o hacking era um jogo, nada mais que um excitante game. Era como entrar invisível em um prédio, poder observar todas as pessoas sem ser notado, ter o poder de destruir tudo e não fazê-lo.

Na medida em que a rede telefônica foi sendo informatizada os phreakers foram se adaptando e desenvolvendo habilidades específicas com os computadores. Com seu domínio da rede telefônica faziam longas chamadas interurbanas e internacionais ligando para parentes, amigos e para sistemas computadorizados em todo o mundo a fim de praticar seu esporte preferido: o hacking. Durante anos eles entraram nos computadores da AT&T e de outras companhias. Qualquer senha descoberta, qualquer falha na segurança de um sistema era rapidamente passada de mão em mão para os outros membros da tribo. Achavam que não estavam fazendo mal algum já que a AT&T não tomava conhecimento do que eles faziam e portanto não haviam chamadas a serem pagas.

Mas na guerra entre a AT&T e os phreakers ocorriam vitórias e derrotas de ambos os lados. Com a melhoria dos sistemas de segurança nas estações da AT&T os phreakers se voltaram para as centrais de PABX dos usuários e conseguiam facilmente telefonar sem pagar. Mas desta vez eles deixavam contas para os donos dos PABXs e essa brincadeira passou a ser encarada como um problema empresarial.

Quando o problema das invasões do sistema telefônico veio a tona no final da década de 80 os especialistas em segurança das empresas telefônicas americanas constataram estupefatos que os phreakers manipulavam com facilidade as estações telefônicas, tinham centenas de contas telefônicas sem nome ou endereço nos bancos de dados da AT&T e conseguiam redirecionar chamadas em qualquer ponto do país e até mesmo do exterior. Até o sistema ReMob (Remote Observation) foi intensamente reprogramado por eles. Usando este recurso eles conseguiam ouvir qualquer conversa telefônica nos EUA!

Um fato insólito ocorreu no dia 13 de junho de 1989: todas pessoas que ligavam para o Departamento da Condicional do Condado de Palm Beach, na Flórida, eram atendidas por um serviço do tipo disk-sexo em Nova Iorque. Alguém havia redirecionado todas as chamadas para um telefone em uma outra cidade e desativado a cobrança das ligações interurbanas. Este evento motivou uma forte reação das autoridades americanas auxiliadas pelos agentes de segurança das companhias telefônicas. O autor da façanha foi o hacker Fry Guy, de apenas 16 anos, que foi preso. Fry Guy (“cara frito”) tinha esse nick por ter conseguido entrar nos computadores do McDonald’s…

Chamo a atenção para o fato de que os Phreakers de outrora naturalmente se tornaram os Hackers da atualidade. No meu ponto de vista o que difere um de outro é simplesmente o grau de especialização atingido pelo primeiro em face do segundo, pois enquanto os phreakers se utilizam de computadores para colocar em prática seus conhecimentos e habilidades, os novos-hackers praticam suas invasões utilizando técnicas de phreaking, sem necessariamente compreender a fundo como funciona o sistema como um todo.

Voltando à nossa resumida história, as hostilidades entre os phreakers/hackers e a AT&T prosseguiram sem alarde durante décadas, principalmente porque não havia interesse da companhia em divulgar para os usuários que intrusos estavam reprogramando seus sistemas e zombando dos seus engenheiros. Isto é comum, pois muitas vezes as empresas não denunciam os ataques que sofrem simplesmente para não perder a credibilidade junto a seus clientes; o que tentam é justamente controlar as invasões através de sistemas conhecidos como “firewalls”, ou seja, programas de segurança. Mas após o dia 15 de janeiro de 1990 o panorama começou a mudar.

A data de 15 de janeiro é um dos mais importantes feriados americanos, o Martin Luther King Day. Ele é considerado o mais político das datas nacionais americanas. E foi também no dia 15 de janeiro de 1990 dois terços da rede de telefonia internacional da AT&T entrou em colapso. Setenta milhões de chamadas telefônicas de longa distância deixaram de ser feitas. Uma estranha reação em cadeia durante algumas horas colocou fora de operação milhares de estações telefônicas. Os engenheiros da AT&T só conseguiram controlar a situação 24 horas depois. Entretanto este formidável acontecimento não foi obra de phreakers mas a consequência de um bug em um recém-instalado programa de gerenciamento das estações telefônicas. Mas já há algum tempo os phreakers vinham espalhando pelos BBS’s que podiam, se quisessem, derrubar a AT&T. Mesmo não tendo sido eles os autores do colapso os engenheiros da AT&T e de outras companhias perceberam que eram uma ameaça verdadeira e que poderiam, se quisessem, levar realmente todo o sistema ao colapso. Além de quê, era muito mais cômodo jogar a culpa neles que assumir o próprio erro.

As companhias telefônicas conseguiram sensibilizar a comunidade de segurança dos EUA atentando com o perigo de um colapso proposital do sistema telefônico e a possível repercussão sobre instalações militares. No decorrer do ano de 90 a comunidade hacker sofreu uma enorme perseguição numa operação conjunta da procuradoria do Arizona, o Serviço Secreto e o FBI, que ficou conhecida como a OPERAÇÃO SUNDEVIL.

Mas aí já é outra história…

Bem, como sempre costuma acontecer comigo na hora de definir um conceito, eu SEI o que é Phreaker, mas como passar todas as nuances que a palavra traz? Fui buscar em meus dicionários – que, diga-se de passagem, devem estar todos desatualizados – não encontrei nada. Ato contínuo, uma busca na Rede. Nada que se aproveitasse. Então lembrei-me de um arquivo que estava perdido em algum lugar em meu HD: The Jargon File 4.0. Apesar de ser de meados de 96, consegui uma definição bem melhor que as que encontrei por aí (a propósito, já baixei a versão mais nova – a 4.1.4 – e a definição continua a mesma…). Vejamos:

:phreaker: Aquele que se ocupa com phreaking.

Legal. E daí? Se eu já não soubesse o que significa, iria me sentir meio que abobalhado, da mesma maneira que fico quando minha esposa me explica algo com palavras em japonês e ainda quer que eu entenda… Bem, vamos em frente:

:phreaking: [de ‘phone phreak’] 1. A arte e ciência de violar a rede telefônica (de forma que, por exemplo, se possa fazer chamadas de longa distância – interurbanos – gratuitas). 2. Por extensão, violação de segurança em qualquer outro contexto (especialmente, mas não exclusivamente, em redes de comunicações).

“Algumas vezes o phreaking era uma atividade quase-respeitável entre hackers; havia um acordo de cavalheiros de que o phreaking como um jogo intelectual e uma forma de pesquisa seria aceitável, mas roubos graves eram tabu. Havia uma substancial troca de informações entre a comunidade hacker e os phreakers da pesada que construíam redes de comunicações clandestinas de sua própria autoria, troca esta que se dava através de alguma mídia, como a legendária “TAP Newsletter”. Entretanto essas tribos começaram a “pegar pesado” em meados dos anos 80, na medida que houve uma larga disseminação de técnicas de ataque que deixavam as centrais telefônicas nas mãos de uma pequena quantidade de phreaks irresponsáveis. Aproximadamente na mesma época mudanças na rede telefônica fizeram com que as velhas técnicas de invasão ficassem sem efeito, de modo que o phreaking passou a depender mais de atos evidentemente criminosos, tal como roubar números de placas de expansão de centrais telefônicas. Os crimes e punições de gangues como do “Grupo 414” transformaram o phreaking em um jogo difícil. Uns poucos hackers dos velhos tempos continuam praticando o phreak casualmente apenas para “treinar a mão”, mas atualmente a maioria dificilmente ouviu falar das “blue boxes” ou qualquer outra parafernália dos grandes phreaks de antigamente”.

Tá, não ajudou muito, mas é um começo. Os Phreakers, na realidade, são ténicos altamente especializados em telefonia – conhecem as centrais telefônicas por dentro e por fora, de modo que sabem quais são os seus pontos fracos que podem ser explorados. Sabem reprogramar essas centrais, fazer instalação de escutas, etc. Seu conhecimento é tal que, aliado à informática, torna possível que ataques a um sistema tenha como ponto de partida provedores de acessos de outros países, pois suas técnicas permitem não somente ficar invisível diante de um provável rastreamento, como também forjar um culpado pela ligação fraudulenta.

Na realidade não há magia no que eles fazem. A maioria das informações, truques e segredos podem inclusive ser encontradas na própria Internet. Nos dias de hoje atividades suspeitas relacionadas exclusivamente à telefonia não fazem mais parte do mundo hacker. Considero que os últimos remanescentes dos “verdadeiros” Phreakers são os profissionais que trabalham com segurança, mais especificamente em espionagem industrial e afins.

Entretanto, na hierarquia que se criou no ciberespaço, também existe a figura do Phreaker. Mas e então? Qual dos dois é legítimo? Ambos, é claro. Pelo menos no meu entendimento. O que ocorre é que um Hacker, para poder se considerar como tal, deve TAMBÉM ser um Phreaker. Ou pelo menos ter um conhecimento considerável sobre phreaking.

E juridicamente, como ficamos? Ora, uma coisa não se mistura com a outra. Uma posição que sempre vou defender é a de que um genuíno Hacker não oferece perigo algum para o Sistema. Infelizmente a mídia atual não ajuda muito, pois qualquer tipo de invasão ou furto eletrônico que ocorra e pronto – lá vem eles dizendo que um hacker entrou em algum sistema e foi responsável por tudo. Há que se criar uma distinção definitiva entre Hacker e Cracker (ou qualquer outra nomenclatura válida) para diferenciar o joio do trigo.

Pior ainda são alguns auto-intitulados “hackers” que se apresentam em público dizendo que podem invadir qualquer sistema e ajudam a disseminar essa paranóia. Pode parecer exagero, mas vejam um caso real da força da mídia: há algum tempo a maior rede de tv do país – não vou citar o nome da Globo que é para não me meter em encrenca >;) – fez uma chamada em um telejornal do horário de almoço que hackers estariam acessando as conta-correntes de bancos e desviando fundos.

Pois bem, estava eu almoçando na casa de meus pais quando ouvi essa chamada. Não é preciso dizer que dei um vôo rasante para perto da televisão para ver o que é que estava pegando. Após muita embromação e num tom completamente fora de propósito soltaram uma reportagem de alguns minutos que, por incrível que pareça, não acrescentou absolutamente nada ao que foi dito na chamada. Não disse se algum banco havia sido invadido, se alguém levou prejuízo, em que estado ou país isso estaria acontecendo, como estaria sendo feito, enfim, nada. Até meu pai, que estava do meu lado e entende praticamente nientes de informática, foi veemente em concordar a inutilidade daquela notícia.

Voltei para o escritório confabulando comigo mesmo nos absurdos da mídia e no estrago que informações como essa poderiam causar no dia a dia de pessoas menos esclarecidas no assunto. É óbvio que existem alguns poucos profissionais que teriam o dom e a capacidade de burlar todo um sistema de segurança de um banco para poder efetuar um desvio não autorizado em uma conta-corrente e não ser detectado, mas nada tão simplista como havia sido enfocado na reportagem. Mesmo assim, pasmem, no momento em que cheguei no escritório recebi de imediato uma ligação de uma grande amiga querendo saber de tudo quanto é jeito como é que ela poderia remover completamente o programa de acesso ao banco que estava instalado em seu computador. Ela havia visto a reportagem…

Ops, dei uma viajada. Tudo bem, estávamos falando de Phreakers, certo?

Na realidade, não temos muito mais o que falar a respeito dos Phreakers, pois é o tipo de atividade que está definida em si mesmo: um expert em telefonia. Na clássica comparação com o chaveiro comum, ele tem o conhecimento para abrir as portas de qualquer sistema telefônico, entretanto somente se tornará um criminoso se utilizar esse conhecimento com fins também criminosos.

Essa matéria comportaria também uma análise mais detalhada dessas atividades, bem como o uso das famosas “boxes” – dispositivos ou esquemas de ligação que permitem ao usuário obter vantagens ou comodidades dos sistemas telefônicos (e que, ao contrário do que se possa pensar, nem sempre têm caráter ilegal). Mas, devido à legislação, esse Zine já está três vezes maior que o número anterior. Assim, vamos deixar um gostinho de quero mais e concluir essa matéria num futuro (quiçá) bem próximo.

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Protocolos de Comunicação – Arquitetura TCP/IP

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Para possibilitar a interconexão de diferentes equipamentos informáticos através das diferentes redes de comunicações faz-se necessário estabelecer uma série de normas que incluem os requisitos físicos e os procedimentos a serem seguidos. Disso se encarregam diversos organismos internacionais, entre os quais a ISO (International Standard Organization) e o CCITT (Consultive Committe for International Telephone and Telegraph).

Antes das normatizações, cada fabricante estabelecia suas próprias normas ou protocolos, o que impossibilitava a comunicação entre equipamentos de diferentes fabricantes.

Assim, podemos definir como protocolo de comunicações o conjunto de convenções e procedimentos que regulamentam a transmissão de dados entre diferentes equipamentos, completamente ou em alguns de seus aspectos. Ou seja, graças ao protocolo de comunicações é que os computadores conseguem se comunicar, “falando a mesma língua”.

A organização ISO definiu a normatização de comunicações entre equipamentos informáticos estabelecendo sete níveis no que se refere à arquitetura:

1. Físico – define as características dos equipamentos e requisitos para a realização das ligações entre um terminal e um modem.

2. Ligação/Enlace – define os meios e procedimentos para a transmissão de blocos de informação e controle dos possíveis erros que possam ocorrer.

3. Rede – define o intercâmbio de informação dentro de uma rede de teleprocessamento. Trata do agrupamento de quadros em pacotes, do endereçamento e da detecção e correção de erros.

4. Transporte – trata da transferência de mensagens, do agrupamento dos pacotes de dados (mensagens) e da sua decomposição, relacionando-se desta forma com o nível inferior.

5. Sessão – o seu principal objetivo é o controle das operações realizadas sobre os dados, a fim de assegurar a sua integridade com respeito ao uso compartilhado dos mesmos. Neste nível agrupam-se as mensagens relacionadas estabelecendo uma sessão, cada uma das quais devendo ser independente das demais.

6. Apresentação – trata da organização das entradas e saídas, definindo os formatos necessários dos terminais, os arquivos e os trabalhos, a fim de que possam ser utilizados pela sessão e pela aplicação do usuário.

7. Aplicação – a sua principal função consiste no controle e supervisão dos processamentos de usuários que se intercomunicam.

Mas o que verdadeiramente importa, no nosso caso, é a arquitetura TCP/IP – o protocolo de comunicação oficial utilizado na Internet. E dá-lhe história !

Tudo começou na década de 60, com o Comunismo no auge e a chegada de armas nucleares em Cuba. Nos Estados Unidos foi sentido um grande aumento das pressões imposta pela Guerra Fria – que também estava sendo travada em laboratórios de pesquisa patrocinados pelo governo, pois tinha-se como regra que a habilidade de criar e manter vantagens tecnológicas sobre o adversário é que determinaria o vencedor do conflito.

Assim, quando a década de 60 aproximava-se do final, a maioria dos centros de pesquisa financiados pelo governo e universidades já estavam equipados com os melhores recursos computacionais disponíveis à época. Era primordial providenciar a conexão destes centros, mas, para atender aos militares “donos do dinheiro” havia um fator determinante a ser respeitado na escolha da tecnologia de rede a ser utilizada: a informação deveria continuar a fluir, mesmo sob as piores condições possíveis, tal como um ataque nuclear.

Em 1957 havia sido criado a ARPA (Advanced Research Projects Agency), ligada ao Departamento de Defesa (DoD) – diga-se de passagem que sua criação teve por intuito fazer frente ao lançamento do satélite Sputnik por parte da União Soviética. E foi delegado à ARPA a responsabilidade de desenvolver a tecnologia de rede necessária.

Para resolver a questão a ARPA financiou um projeto para a empresa BBN (Bolt Beranek and Newman) para desenvolver um modelo de comunicações que se aplicasse ao caso. Assim, em 1969, a BBN apresentou um protocolo de rede comutada por pacotes denominada NCP (Network Control Protocol) e desenvolveu um computador para controlar a rede, denominado IMP (Information Message Processor), que foi instalado na UCLA, em Los Angeles. No ano seguinte a primeira rede comutada por pacotes já estava em funcionamento, conectando quatro localidades nos estados da Califórnia e Utah: a UCLA, em Los Angeles; o SRI (Stanford Research Institute); a UCSB, em Santa Bárbara; e a Universidade de Utah. Surgia a ARPANET – Advanced Research Projects Agency Network.

Em 1972, 40 diferentes localidades já estavam conectadas à ARPANET. Nesse ano houve o primeiro ICCC (International Conference on Computer Communications), sediado em Washington, que buscava um consenso sobre protocolos de comunicação entre computadores e redes distintas. Foi instituído o INWG (InterNetwork Working Group), um grupo responsável pela criação de um protocolo que pudesse ser utilizado para a comunicação entre a maioria das redes de computadores do mundo, e cujo primeiro moderador nomeado foi Vinton Cerf. Por sua vez a DARPA (Defense Advanced Research Projects Agency), antiga ARPA, iniciou um projeto para investigar as formas possíveis de conexão entre redes de pacotes comutados.

Como resultado destes estudos foram desenvolvidos e apresentados os dois protocolos básicos da Internet. Em 1974, Vinton Cerf e Robert Kahn apresentaram o IP (Internet Protocol) e o TCP (Transmission Control Protocol), que especificavam a forma pela qual as mensagens (arquivos ou comandos) seriam transferidos entre os computadores na Internet.

Em que pese o conjunto de protocolos TCP/IP não pertencer a nenhuma organização, entidade ou fabricante específico, existe uma organização responsável pela padronização, documentação e desenvolvimento da arquitetura TCP/IP e da Internet: é o IAB (Internet Activities Board), o qual é dividido em dois grandes grupos, o IETF (Internet Engineering Task Force) – que concentra seus esforços em problemas de engenharia de curto e médio prazo, e o IRTF (Internet Research Task Force) – que coordena as atividades de pesquisa.

As propostas para revisão ou criação de protocolos relacionados ao TCP/IP são documentadas através de relatórios técnicos, conhecidos como RFCs (Request for Comments). As RFCs podem ser pequenas ou grandes, podem cobrir aspectos gerais ou apenas detalhes, e podem ser padrões ou meramente propostas para um novo protocolo ou modificação do já existente.

Já a função de organizar e distribuir toda a documentação, assim como a administração de nomes de domínio e faixas de endereço IP foi atribuída ao NIC (Network Information Center).

Bem, até aqui vimos um pouco de história e um pouco de padronização. Agora vem a parte para fundir os miolos. Diga a verdade, você nunca se perguntou o que significam aqueles números e nomes esotéricos que utilizamos para conexão em diversos sites? Pois é, vou revelar a cabala que existe neles. Ah, seria totalmente impossível repassar estas informações se não fosse o excelente artigo escrito muitos anos atrás por Alexandre Martins Gomes, especialista em redes e consultor de informática, seja lá ele quem for. ADVERTÊNCIA: a leitura a seguir contém fortes elementos maçantes para os “não-iniciados”, sendo plenamente recomendável para casos de insônia profunda.

O endereço IP é uma estrutura virtual, totalmente implementada em software, de modo a haver plena liberdade para a escolha do formato e tamanho dos pacotes, endereços, etc, já que nada é ditado pelo hardware. Ou seja, a cada máquina participante de uma rede IP é atribuído um endereço IP único de 32 bits que é utilizado em todas as comunicações com aquela máquina.

Conceitualmente, cada endereço é formado por um par, onde o primeiro identifica a rede (net_id), e o segundo identifica a máquina dentro desta rede (host_id). Na prática, cada endereço IP deve possuir uma das três primeiras formas abaixo:

 Classe A
 0 + 7 bits + 24 bits = 32 bits
 - o campo de 7 bits representa a rede
   e o de 24 representa a máquina

 Classe B
 10 + 14 bits + 16 bits = 32 bits
 - o campo de 14 bits representa a rede
   e o de 16 representa a máquina

 Classe C
 110 + 21 bits + 8 bits = 32 bits
 - o campo de 21 bits representa a rede
   e o de 8 representa a máquina

 Classe D (Endereços de Multicast)
 1110 + 28 bits = 32 bits

 Classe E (Reservado para utilização futura)
 11110 + 27 bits = 32 bits

 
Assim, a partir de um determinado endereço IP, podemos descobrir sua classe observando os três bits de maior magnitude, sendo que precisamos de apenas dois para distinguirmos entre as três primeiras classes. A tabela abaixo especifica o número máximo de redes de cada classe, assim como o número máximo de host_id suportado por cada rede.

Classe                                A        B           C

Nr. de bits para net_id               7       14          21
Nr. de bits para host_id             24       16           8
Nr. máximo teórico de redes         128   16.384   2.097.152
Nr. máximo teórico  de  nós  16.777.216   65.536         256
    por rede

 
Observando essa tabela, pode parecer um absurdo alguém querer ou mesmo precisar construir uma rede que possua mais de 16 milhõees de nós, ou até mesmo 65.536; porém, quando a técnica de “subnetting” (RFC 950) é utilizada, ganhamos muito mais flexibilidade para criar um grande número de redes físicas distintas utilizando apenas uma faixa de endereço IP.

Como estamos acostumados a trabalhar na base decimal, a representação em binário de um endereço IP fica um tanto complicado, pois possui um total de 32 números. Tendo isto em vista, foi adotada a notação decimal pontuada (dotted decimal notation) para a representação daqueles números. Como exemplo, abaixo temos um inteiro de 32 bits e logo a seguir seu correspondente:

 11001000 10110010 00010001 00000001 = 200.178.17.1

 
Existem, porém, alguns endereços IP especiais, a saber:

net_id    host_id   SIGNIFICADO     OBSERVAÇÃO

todos     todos     este            permitido apenas na
zero      zero      nó              inicialização do sistema,
                                    nunca sendo um endereço
                                    de destino válido

todos     host      nó              permitido apenas na
zero                nesta           inicialização do sistema,
                    rede            nunca sendo um endereço
                                    de destino válido

todos     todos     broadcast       não é um endereço de
um        um        limitado        origem válido

net       todos     broadcast       não é um endereço de
          um        direcionado     origem válido
                    para a rede
                    net

 
Qualquer endereço válido da rede classe A 127.0.0.0 (127.0.0.1 a 127.255.255.254) são reservados para loopback e foram projetados para testes e comunicações entre processos na máquina local. A título de teste, experimente pingar o endereço 127.0.0.1 em sua máquina e observe o resultado.

Por fim, endereços IP podem ser utilizados para referenciarmos redes, nós individuais ou todos os nós da rede. Por convenção, o endereço de rede possui a parte host_id com todos os bits em zero e o endereço de broadcast da mesma rede possui a parte host_id com todos os bits em um. Em resumo, se uma rede possui, teoricamente, n endereços disponíveis, na verdade a quantidade de endereços realmente disponíveis é n-2, já que um endereço IP é reservado para a rede em si e outro é reservado para broadcast. Maiores informações nas RFCs 990 e 997.

Well, devemos ter em mente que para duas máquinas efetivamente se comunicarem dentro de uma mesma rede IP, isto é feito através de um meio físico (linha telefônica, cabos de rede, ondas de rádio, etc). O hardware de cada um destes equipamentos possui um endereço específico e completamente sem vínculo com o endereço IP, o qual é apenas uma abstração genérica. Ou seja, a única forma de selecionarmos uma máquina entre várias é pelo endereço da interface de hardware, que chamaremos de endereço físico.

Existem algumas técnicas para a resolução de endereços, porém a mais utilizada é a Amarração Dinâmica, implementada através do protocolo ARP (Address Resolution Protocol). Funciona da seguinte maneira:

Suponhamos que a máquina A (192.10.10.1) tenha que enviar uma informação para a máquina B (192.10.10.2), ambas participantes da mesma rede IP. A máquina A sabe o endereço IP da máquina B, mas não seu endereço físico, o qual é essencial. Desta forma, antes que a máquina A possa enviar a informação, esta enviará um ARP request em broadcast (todas as máquinas daquela rede “escutarão” a requisição) com o seguinte pedido: “APENAS a máquina que possuir o endereço IP 192.10.10.2, favor responder”. Se a máquina B estiver ligada e funcionando corretamente, atenderá esse pedido enviando seu endereço de hardware para a máquina A. Neste momento, a máquina A “aprenderá” o endereço físico da máquina B e então poderá efetuar a transmissão da informação.

Por questões de eficiência, existe uma área reservada em memória que contém uma espécie de cache de resolução de endereços, pois se a cada informação que A precisasse enviar para B fosse precedida de um broadcast a fim de resolver endereços, provavelmente o desempenho seria comprometido. Neste caso, se for enviada uma segunda informação de A para B, não mais será necessário o ARP request, uma vez que A já sabe o endereço físico de B. Maiores detalhes na RFC 826.

Com relação ao roteamento (o caminho a se percorrer para entregar a informação), podemos dividir o problema em dois grupos: roteamento direto e roteamento indireto.

O roteamento direto é utilizado quando duas máquinas estão conectadas diretamente numa mesma rede, o que é facilmente verificável através da análise de semelhança entre o net_ide e host_id de ambas as máquinas.

O roteamento indireto é necessário quando a máquina destino não está diretamente conectada à rede da máquina de origem, forçando o transmissor a enviar a informação para um gateway. Gateway é um dispositivo que conecta duas redes locais diferentes, ou uma rede local e uma rede remota; possui processador e memória próprios, podendo fazer a conversão de protocolos e de larguras de banda.

No roteamento indireto o transmissor deve enviar a informação para um gateway e este deverá determinar o melhor caminho para alcançar a rede dstino e enviá-la. Concluímos, pois, que existem múltiplos caminhos para uma origem chegar a um destino, sendo que o gerenciamento destas rotas pode ser administrado manualmente (sempre que uma nova rota for adicionada ou removida, alguém deve “reprogramar” os gateways) ou dinamicamente, isto é, os próprios gateways trocarão informações sobre as tabelas de roteamento e adicionarão ou removerão rotas quando for necessário.

Justamente por isso temos o ICMP (Internet Control Message Protocol), que provê aos gateways e aos hosts um mecanismo para reportar informações de controle ou erro. As mensagens ICMP são enviadas em várias situações, como, por exemplo: quando uma informação não consegue alcançar seu destino ou quando um gateway informa a um host a existência de uma rota mais curta. Existem alguns utilitários que nos permitem gerar mensagens ICMP, normalmente com objetivo de testar a rede, parte dela, ou um host/gateway específico. Os mais utilizados são PING e TRACEROUTE.

O utilitário ping gera um ICMP ECHO_REQUEST para obter um ICMP ECHO_RESPONSE de um host ou gateway. É útil para determinação do estado da rede; descobrir e isolar problemas de hardware e software; testar, medir o desempenho e gerenciar redes. Por default o ping envia uma informação por segundo e imprime uma linha para cada resposta recebida. Podemos obter, ainda, algumas estatísticas, como tempo médio de resposta e taxa de perda de pacotes.

Já o utilitário traceroute determina a rota utilizada até um destino enviando pacotes ICMP_ECHO com o TTL (Time-To-Live) variando. Cada gateway ao longo da rota decrementa o TTL de pelo menos uma unidade antes de propagá-lo. Quando o TTL de um pacote chega a zero, o gateway envia a origem uma mensagem ICMP_TIME_EXCEEDED. Assim o traceroute determina a rota enviando o primeiro ICMP_ECHO com um TTL igual a 1, incrementando-o de uma unidade a cada transmissão subsequente, até que o destino responda ou o TTL máximo seja alcançado. A rota é determinada observando-se as mensagens de ICMP_TIME_EXCEEDED dos gateways intermediários. Maiores detalhes, RFC 792.

Uma vez que entendemos como as redes se distinguem na Internet, agora precisamos verificar de perto como funciona o endereçamento completo, ou seja, as sub-redes. A forma mais fácil para o entendimento do endereçamento de sub-rede é imaginarmos a seguinte situação: uma organização obteve junto ao NIC o seguinte endereço classe B: 158.56.0.0 (conforme já vimos, número máximo teórico de 65.536 endereços IP); considerando que possui 5 escritórios em cidades diferentes e que cada escritório possui 150 computadores, como seria possível conectar todas as 5 redes sob o mesmo endereço classe B, já que para cada rede distinta é necessário um endereço IP distinto?

A solução se baseia na forma de como um endereço IP é interpretado. Antes da padronização do endereçamento de sub-rede, o endereço IP era dividido em 2 partes (um prefixo para a rede e um sufixo para o host). Agora, as duas partes identificam uma porção para rede e uma porção para endereçamento local. Esta última porção ainda pode ser dividida em duas, a saber: rede física e host.

Portanto, estamos aptos a resolver satisfatoriamente o exemplo proposto. Como cada rede local é composta de 150 máquinas, precisaremos de 8 bits para representar cada host em cada rede física. A porção rede já foi definida pela NIC (158.56), utilizando 16 bits. Como o IP é um identificador de 32 bits, sobraram 8 bits para representarmos a rede física. Um dos possíveis resultados seria:

 Rede 1 - 158.5.10.0
 (endereços IP válidos: 158.56.10.1 à 158.56.10.254)

 Rede 2 - 158.5.11.0
 (endereços IP válidos: 158.56.11.1 à 158.56.11.254)

 Rede 3 - 158.5.12.0
 (endereços IP válidos: 158.56.12.1 à 158.56.12.254)

 Rede 4 - 158.5.13.0
 (endereços IP válidos: 158.56.13.1 à 158.56.13.254)

 Rede 5 - 158.5.14.0
 (endereços IP válidos: 158.56.14.1 à 158.56.14.254)

 
Neste caso, podemos fazer a seguinte associação ao endereço IP 158.56.12.15:

 158.56 - identifica a organização (site);
 .12 - identifica a rede física no site;
 .15 - identifica o host na rede física.

 
É importante observarmos que a associação supra só foi possível devido ao fato de conhecermos o número de bits utilizado para representar os hosts em cada rede física. O nome formal do identificador que contém esta informação é subnet mask (máscara de sub-rede). A subnet mask também é um identificador de 32 bits e seu conteúdo pode ser interpretado da seguinte forma: quando os bits na máscara são setados em 1, os bits correspondentes do endereço IP são tratados como parte do endereço da rede; caso contrário, são tratados como parte do identificador do host.

Em nosso exemplo, todas as redes têm máscara 255.255.255.0, ou seja, os três primeiros bytes identificam a rede e o último identifica um host numa determinada rede. De posse desta informação, podemos garantir que os endereços 158.56.12.15 e 158.56.12.89 pertencem à mesma rede. O mesmo não acontece para os endereços 158.56.13.45 e 158.56.14.1. Cabe ressaltar que esta análise do terceiro byte só é válida quando a máscara de sub-rede for 255.255.255.0, em outros casos deve-se proceder a uma comparação através de um “E” booleano. Vide RFC 950.

Na arquitetura TCP/IP temos que o objetivo básico dos protocolos de transporte é prover um mecanismo de multiplexação, permitindo que processos diversos em uma determinada máquina possam se comunicar com um ou mais processos em outras máquinas simultaneamente. Para isso são utilizados dois protocolos de transporte com características bastante distintas, o UDP (User Datagram Protocol) e o TCP (Transmission Control Protocol).

O UDP utiliza os serviços do IP para transportar as mensagens de uma máquina para outra. Porém não existe a garantia da entrega das mensagens, já que o UDP não utiliza acknowledgements (reconhecimentos) para assegurar a chegada das mesmas, de modo que podem ser perdidas, duplicadas, entregues fora de ordem ou os pacotes podemser recebidos numa taxa mais elevada do que o destinatário possa processar. Porém, existe um ponto positivo na utilização do UDP: desempenho. O processamento de suas mensagens gera um overhead bastante pequeno, possibilitando uma maior taxa de transferência. Como exemplo, uma das aplicações mais conhecidas que utilizam o UDP é o NFS (Network File System). Maiores referências na RFC 768.

Já o protocolo TCP especifica o formato dos dados e dos acknowledgements que duas máquinas trocam para obter uma transferência de dados confiável, assim como os procedimentos utilizados para assegurar que os dados chegaram ao destino corretamente. Detalhes em RFC 793.

Se você chegou até aqui, parabéns! Você realmente promete, pequeno gafanhoto… Antes que me perguntem o porquê de colocar um texto tão técnico no que “deveria” ser um e-zine jurídico, permita-me lembrar (mais uma vez) que somente através do conhecimento detalhado do funcionamento da Rede é que se tornará viável a criação de uma legislação mais de acordo com a realidade. Para finalizar, o autor do texto original no qual este foi baseado, Alexandre Martins Gomes, recomenda o livro Internetworking with TCP/IP, v. I, de Douglas E. Comer, Editora Prentice Hall International Editions. Se alguém achar, me avise.

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