Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em outubro/98 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO E CONSULTAS JURÍDICAS PELA INTERNET – PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DA CONSULTA

Processo n. 1.759/98
Relator – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Revisor – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/10/98

RELATÓRIO

A prezada colega consulente, à primeira vista, pretende anunciar serviços de consultas jurídicas na página do seu escritório na Internet e indaga também se o pagamento pode ser feito com cartão de crédito ou depósito em conta-corrente. Pergunta, também, sobre o valor mínimo a ser cobrado por consulta.

Trata-se de mera divulgação ou da efetiva prestação do serviço? Contatada, a prezada Consulente informou que pretende as duas coisas.

PARECER

Atualmente, por razões que não vêm a pelo considerar, não mais se pode idealizar como o fez LOUIS CREMIEU, para quem “o advogado deve esperar pacientemente que a clientela venha a ele. É pelo trabalho e pelo bom nome que ele logrará inspirar aos contendores a sua confiança e não se deve comprometer na procura de causas. Ele deve se abster de fazer ou deixar fazer em seu nome a publicidade nos jornais. Ele não deve fazer nem manobras, nem solicitações, nem tratativas, tendo em vista um chamado a clientela. Um advogado cometeria uma falta passível de ser submetido a Conselho Disciplinar se ele publicasse anúncio em jornais, se ele enviasse circulares etc. (“Traité de la Profession d’Avocat”, Paris, 1939, n.º 277, pág. 276, apud JTED IV/184 – E-1.263).

Hoje, já que se revela impossível coibir a publicidade, sábio o entendimento deste e. Sodalício no sentido de permiti-la, desde que moderada. A Internet é um indicativo, semelhante às Listas Amarelas, classificadas, da velha Telesp.

Assim, seguindo os ditames dos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, não vejo óbice à publicidade pretendida.

O valor mínimo é de R$100,00 (equivalente a 11,5371 UFESP), conforme Cap. 26, letra “j” da Tabela editada pelo nobre Conselho seccional de S. Paulo, em 1992.

Não vejo, também, impedimento quanto ao recebimento do valor da consulta por cartão de crédito ou depósito bancário.

Quanto à segunda parte da consulta, a resposta está na tabela editada pelo nobre Conselho Seccional de São Paulo, em Cap. 26, letra “j”: o valor mínimo deverá corresponder a 11,5371 UFESP, EQUIVALENTE A R$100,00.

No entanto, abstraindo-se a singela divulgação e examinando a efetiva prestação da consulta pela Internet, o meu posicionamento é contrário, mormente em se tratando de clientes captados por essa via. Há impessoalidade, que atenta contra a confiança e eventual participação de pessoas não inscritas na OAB. Se aplica à hipótese os mesmos impedimentos que vedam o sistema de consulta tarifado 0800.

Diferente, porém, quando se trata de cliente já existente, de rotina, ainda que não seja de partido, mas cliente permanente, com o qual há contato pessoal, sendo a via eletrônica simples complementação.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO E CONSULTAS JURÍDICAS PELA INTERNET – PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DA CONSULTA – A Internet é um indicativo, semelhante às listas amarelas ou classificados de revistas e jornais. O anúncio, desde que moderado e discreto, feito de acordo com o disposto nos arts. 28 a 34 do CED e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, não infringe a ética profissional. No entanto, a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, e o pagamento mediante cartão de crédito, configura falta ética, equivalente à cometida pelo uso do denominado serviço 0900. E-1.759/98 – v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/10/98.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *