Internética

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em março/98 )

INTERNET – “HOME PAGE” DE ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS

Processo n. E-1.435/96
Relator – Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO
Revisor – Dr. ELIAS FARAH
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 19/09/96 – v.u.

RELATÓRIO

Indaga a consulente da possibilidade de ter uma HOME PAGE na INTERNET, em razão de ter telefonado para a OAB e ter sido informada da impossibilidade.

Argumenta, no sentido da possibilidade, afirmando que consultou a Resolução nº 02/92 e não viu nenhuma impossibilidade, uma vez que a home page seria apenas a página inicial de qualquer endereço eletrônico com conexão, ou hiperlinks, para outros servidores da Internet ou ainda para a entrada de hipertextos.

Acrescenta, na defesa da possibilidade, que seria o mesmo que uma veiculação em jornal ou revista, que deveria ser feita com moderação e discrição com fins informativos, como permite o Código de Ética.

Aduz, que a home page não seria ostensiva, eis que somente teria acesso aqueles interessados que desejassem ou precisassem encontrar um advogado, numa área específica, e que, para tanto, possuísse um computador equipado com modem, estando associado a um provedor de acesso, além de possuir uma linha telefônica.

Esse é o resumido relatório.

PARECER

Primeiramente, cabe analisar o que seja INTERNET.

A INTERNET são milhões de redes de computador ligadas por todo o mundo, usando protocolos para “conversar” umas com as outras.

Surgiu nos Estados Unidos, por iniciativa do DoD (Departament of Defense), o Departamento de Defesa Americano, como solução para um eventual ataque inimigo que, de surpresa inutilizasse os computadores americanos. Constantemente interligados, todo o País saberia, imediatamente, de um eventual ataque à base localizada em qualquer ponto do território nacional, sem que isso desativasse todo o sistema. Criou-se, então a “APARNET”, uma rede que interligava os computadores das principais Universidades Americanas.

Tal projeto estendeu-se aos aliados americanos da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), sempre através da rede de computadores de universidades, interligando o meio científico.

No Brasil, esse embrião da INTERNET chegou ao CNPq, possibilitando a participação das universidades brasileiras na rede.

Um laboratório suíço, o CERN, criou, então, um hipertexto para tratar documentos, denominado WWW (World Wide Web). Esse “comunicador” tratava exclusivamente texto. O Centro Nacional de Computação de Alto Desempenho dos Estados Unidos criou, o “MOSAIC”, um programa que permitiu o modo gráfico na WWW, com utilização de ícones, além de textos.

Propagando-se fora do meio científico, a INTERNET globalizou-se, atingindo todo o mundo. Hoje, é o único exemplo de comunidade mundial de comunicação diária de piso cultural tão elevado.

Especificamente, no que tange à advocacia, existe na Europa a “THE VIRTUAL LAW FIRM” (Empresa Virtual de Advocacia), em que nenhum advogado se reúne fisicamente com outro, para deliberação de assuntos legais, mas exclusivamente através da INTERNET, cada um no seu país.

Com a criação dos blocos econômicos, em que cada país tem legislação própria, esse intercâmbio é indispensável e absolutamente irrealizável sem a ajuda da INTERNET. É o caso, por exemplo, do MERCOSUL, e da extensão do NAFTA ao Brasil, o que exigirá essa pronta e eficaz consulta de advogados de um país a outro.

Há, todavia, uma circunstância que muito difere a comunicação, através da INTERNET, daquela da televisão e do rádio, vedada pelo Código de Ética e Disciplina (art. 29). Nesses dois últimos, o anúncio invade a casa do usuário e lhe transmite a mensagem que desejar, independentemente da autorização ou da vontade deste. Na INTERNET, o usuário é quem procura pela informação, ingressando principalmente na rede, depois, procurando pelo assunto que lhe interessa, funcionando a “home page” como as “Páginas Amarelas” de um catálogo telefônico.

O avanço tecnológico é uma realidade que não pode passar despercebida por quem quer que seja, especialmente da OAB, que prima pelo dinamismo e pela luta em defesa dos anseios sociais, em constante mutação.

Prevêem os especialistas, inclusive, se mantido o atual ritmo dos avanços tecnológicos na área de computação, o (quase) desaparecimento do telefone, por absoluta obsolescência.

Dispõe o Código de Ética que o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individualmente ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa (art. 28).

Conquanto a INTERNET possa ser alguma coisa do desconhecido da maioria do povo brasileiro, que acaba de ingressar na rede mundial, a verdade é que, é um sistema de absoluto sucesso, e aponta para um futuro não muito distante, do qual não poderá deixar de participar nenhuma empresa e/ou profissional liberal que deseje sucesso.

Como tudo que é desconhecido causa uma certa apreensão, todavia afastada pela organização que norteia o acesso ao sistema.

Não é imotivadamente que todos, ou quase todos os governos do mundo, inclusive o do Brasil, têm “home page” na rede. Quase todos os Ministérios da República possuem “home page”, além de todas as empresas de grande porte, estatais ou não, além das grandes organizações nacionais, dentre as quais figura a OAB/SP e a OAB/RJ. Se fosse alguma coisa não séria, certamente não haveria interesse dessas organizações.

Na última revista VEJA (10/09/96), há notícia de que a Receita Federal estará recebendo, a partir do ano que vem, a declaração de renda via INTERNET, passando recibo e efetuando devolução de imposto pela rede.

Afastada a dúvida sobre a segurança do sistema, cabe analisar, sob o prisma do Código de Ética e Disciplina, a possibilidade de “home page” do advogado.

O anúncio dos serviços profissionais não é, evidentemente, proibido pelo Código. O que se proíbe são os excessos, o assalto à sobriedade da advocacia, referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

Não há como evitar tais irregularidade, dentro ou fora da rede, mas há como fiscalizar a atividade de cada associado, imputando-se-lhe as penalidades cabíveis a cada caso, assim, os excessos e mantendo a altivez da classe.

Não seria diferente na INTERNET. A fiscalização efetiva elidiria tais condutas. E seria mais fácil, pois não precisaríamos percorrer o território nacional, como hoje acontece em relação a jornais, revistas, rádio e etc., mas simplesmente acessá-los da própria sede da OAB. O que não parece certo é impedir o acesso do advogado à tecnologia, colocando-o à margem do progresso, como se esta nobre classe fosse retrógrada, quando sabemos que a realidade é bem outra.

Com certeza, estamos neste momento abrindo as portas do futuro, na advocacia, visto que o computador já alterou hábitos e sistemas na vida de muitas pessoas e empresas, e não poderia de forma alguma deixar de ter ingerência em nossa profissão.

Por mais apego que tenhamos à nossa velha máquina de escrever, é certo que, com os novos sistemas computadorizados de legislação e jurisprudência, não podemos deixar de ter acesso a esse mundo, sob pena de ficarmos ultrapassados em nossa atividade profissional.

O próprio acesso à INTERNET está limitado a quem possua um computador moderno, equipado com “modem” ligado a uma linha telefônica e esteja associado a um provedor de acesso. Esta pessoa deverá, por iniciativa própria, atingir o endereço eletrônico do advogado (sua “home page”), como se estivesse buscando uma informação no catálogo telefônico, ou seja, O ADVOGADO NÃO DIRIGE ANÚNCIO A NINGUÉM, APENAS TEM UM ENDEREÇO NA REDE, DISPONÍVEL A QUEM QUISER “ACESSÁ-LO”.

Não fere, desta forma, nenhum dispositivo do Código de Ética a inserção da “home page” da consulente na Rede Mundial – INTERNET, ficando, todavia, os excessos sujeitos às penalidades nele previstas.

Por esses motivos é que somos favoráveis a que o advogado possa ter sua “home page” na INTERNET.

É o parecer.

EMENTA

Ao advogado é permitida a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – v.u. Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. ELIAS FARAH – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 19/09/1.996 – 19/09/96.


PUBLICIDADE – INTERNET

Processo n. E-1.471/96
Relator – Dr. ELIAS FARAH
Revisor – Dr. RUBENS CURY
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/02/97 – v.u.

RELATÓRIO

O consulente, com legitimidade para a consulta, como advogado inscrito na OAB de São Paulo, encaminha a este Tribunal, texto inserido na INTERNET, por colega advogado, como publicidade do seu escritório, não registrado na OAB de São Paulo, e formula consulta, de forma genérica e cautelar, sobre a possibilidade desse procedimento, em face do que dispõe o artigo 34, inciso IV do Estatuto e do disposto no Código de Ética e Disciplina, em vários artigos, sobre publicidade.

Tratando-se de consulta sobre procedimento de terceiro, mormente de advogado que não tem inscrição na OAB de São Paulo, a consulta não mereceria, como regra, ser conhecida. A relevância e a oportunidade do assunto, entretanto, considerado curiosa novidade, está a recomendar que sobre ele sejam tecidos algumas breves considerações.

PARECER

Este Tribunal tem sido criticado por certa facção de advogados, que o acusam de estar a defender restrições demais rigorosas na publicidade da advocacia, em detrimento do livre exercício profissional e do direito de concorrência. O Código de Ética não cerceia a liberdade de divulgação dos serviços profissionais, apenas está preocupado em discipliná-la, até o limite em que não descambem para os excessos, que estão amplamente esclarecidos no capítulo especial do Código de Ética e Disciplina.

O mencionado douto parecer do cons. Roberto Francisco de Carvalho, pela sua ampla pertinência ao caso, deve, pois, ser encaminhado ao consulente, conjuntamente com nosso parecer. Este material será o suficiente para que ele se inteire da justa posição assumida por este Tribunal, que tem entre suas relevantes preocupações a da intransigente preservação da dignidade da classe dos advogados. A publicidade tem sido tema reiteradamente questionado, e tudo se tem feito, a fim de que os serviços advocatícios não sejam oferecidos como se fosse possível um supermercado de idéias e opiniões.

O fenômeno da publicidade via INTERNET principia gerar alguns impasses éticos, como a)- o relativo à definição das responsabilidades pessoais do advogado em caso de danos causados por má assistência profissional; b)- a quebra do relevante princípio da pessoalidade na relação advogado-cliente, considerado básico para a definição da credibilidade, confidencialidade, sigilo profissional etc. e c)- o desacato da exigência estatutária da definição do domicílio profissional para conhecimento da sede principal da atividade de advocacia, inclusive para efeito da obrigação, quando for o caso, da inscrição suplementar noutros conselhos seccionais.

EMENTA

O avanço tecnológico na ciência das comunicações introduziu na área publicitária o revolucionário instrumento da Internet. Não há impedimento para os advogados na utilização deste novo veículo comunicativo para publicidade profissional, equiparado que está a outros meios de comunicação existentes. Incidem, entretanto, na publicidade do advogado via Internet, as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade, especificadas no Código de Ética e Disciplina. Constituem infringência éticas a oferta de serviços advocatícios via epistolar, fac-símile ou via e-mail; o direcionamento da oferta de serviços e causas determinadas; a fixação de honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional, impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos, por em risco a segurança da credibilidade recíproca, da confidencialidade inerente à função e do sigilo profissional. Proc. E-1.471/96 – v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. ELIAS FARAH – Rev. Dr. RUBENS CURY – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/02/97.


REVISTA JURÍDICA – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS – INTERNET

Processo n. E-1.572/97
Relator – Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO
Revisor – Dr. JÚLIO CARDELLA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 24/07/97 – v.u.

EMENTA

REVISTA JURÍDICA – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS – INTERNET – Deve-se evitar a habitualidade, posicionando-se sempre em tese nas análises, em seus artigos, sem comentar casos concretos, evitando-se a auto promoção que possa implicar em inculca ou captação de clientela, nunca fornecendo endereço ou telefone, nem utilizando fotos, desenhos ou símbolos, zelando pelas regras deontológicas fundamentais, em especial a Resolução n. 02/92 deste Tribunal. Proc. E – 1.572 – v.u. em 24/07/97 – Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. JÚLIO CARDELLA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 24/07/97.


INTERNET – PUBLICIDADE DE ADVOGADO – EXISTÊNCIA DE REGRAS

Proc. E-1.640/98
Relator – Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO
Revisor – Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 19/03/98 – v.u.

RELATÓRIO

O advogado Consulente, inscrito nesta Seccional, consulta este Tribunal, a respeito da possibilidade de fazer publicidade através uma “home page” na Internet em “site” chamado de “Shopping Virtual”.

O Consulente elenca os 10 itens que constariam da “home page”, que vão desde a sua qualificação pessoal e profissional, passando por “oferecimento de serviços jurídicos e não jurídicos” e abrangendo a criação de “uma espécie de CLUBE DO CLIENTE”, preço de honorários, etc.

Ressalta que não haveria nenhuma obrigação de quem tomasse conhecimento do “site” se tornar seu cliente e indaga se a situação posta se conflita com o Código de Ética ou com o Estatuto da Advocacia.

O I. Presidente deste Sodalício tão logo recebeu a consulta determinou se remetesse ao Consulente cópias de várias ementas da Casa, oriundas de processos onde o Tribunal se manifestou a respeito de situações semelhantes e também da Resolução 2/92, que cuida da Propaganda e Publicidade, dos advogados e da advocacia, o que foi feito pela secretária.

A seguir foi designado Relator o nobre Dr. Carlos Augusto de Barros e Silva, que declinou de sua indicação para este Tribunal, tendo, todavia, feito seu relatório que se acha anexado à capa destes autos.

Finalmente, por r. despacho do Sr. Presidente, fui designado relator em substituição ao douto colega mencionado, que se desligou do Tribunal.

É o meu relatório.

PARECER

Embora louvável a atitude do Consulente, indagando previamente deste colegiado sobre seu proceder, sua pretensão, se conflita de forma gritante e até agressiva com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94 – art. 34, IV), com o Código de Ética (arts. 7º, 28, 29, 31, parágrafos 1º, 2º, 33, I) e, com nossa Resolução 2/92, em seus arts. 1º, 2º, 4º, parágrafo único, 5º, 7º, 8º, além de estar em plena desconformidade com o mais recente e incontroversa jurisprudência deste Tribunal de Ética (v. 1.471). Destaque-se que o Sr. Presidente ao remeter, de antemão, ao Consulente esses Acórdãos e a Resolução 2/92, com muita propriedade, deu vida ao conhecido adágio popular que diz para bom entendedor, meia palavra basta…

Os limites que as regras deontológicas acima aludidas, põe à publicidade do advogado, são resultado de acurado estudo que a OAB e, particularmente, este Sodalício, durante anos, fizeram do problema. É sabido de todos, que o tema está entre os mais examinados por esta Casa, e nossos repertórios de jurisprudência atestam isso.

Não se pode pretender, é claro, frustrar os advogados e a advocacia de se utilizarem da contínua modernização e da dinâmica da mídia. Todavia, há que se preservar as regras deontológicas inseridas no Código de Ética, de sorte a que o exercício profissional não descambe para a mercantilização, e se torne incontrolável.

Demais disso, como decidiu este Tribunal em sessão de 12 de fevereiro último “os serviços jurídicos, de orientação ou judiciais, não devem, ainda que gratuitamente, ser ofertados indiscriminadamente, a qualquer pretexto, lugar ou forma, pena de banalização, massificação ou superficialização de tais serviços” (Proc. E-1.637/98 – Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).

Já sustentamos nesta Casa, relatando o Processo E-800, (“Julgados”, vol. I/254) que – em última análise – o prestígio profissional do advogado só pode decorrer, dignamente, de sua competência, traduzida em por a serviço do cliente seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses de seu patrocinado.

Quem observar esses pressupostos fundamentais, decerto não precisará se lançar à procura de clientela, devassando na mídia eletrônica seu próprio currículo, os valores de seus serviços, seu “modus operandi”, sua opinião pessoal ou seu parecer sobre questões polêmicas ou momentâneas, etc.., em autopromoção sempre abominável.

Por isso, entendemos que a publicidade dos advogados na Internet, à evidência, deve obedecer rigorosamente às regras do Estatuto, do Código de Ética e da nossa Resolução 02/92, da mesma maneira que se exige para todos os outros meios de comunicação.

Admitir-se o contrário é fazer tábula rasa dos princípios da discrição e moderação, vulgarizando o exercício profissional, num momento em que, mais do que nunca, este precisa ser valorizado, preservado e defendido mesmo, de uma lamentável invasão de profissionais, de duvidosa formação ética.

Com certeza, a esta altura, o Consulente já recebeu e examinou o material que, em boa hora, nosso Presidente lhe remeteu, e deve ter se sentido desestimulado a levar avante a pretensão estampada na inicial.

De toda forma, vale reiterar a recomendação: a publicidade que se vale de oferecimento de consultas gratuitas; participação em “clubes de clientes” ou coisa que o valha; divulgação antecipada de honorários; assistência jurídica de utilidade pública; e a prestação, a título promocional; de serviços não jurídicos, não se compatibiliza com as regras da Lei 8.906/94, nem com o Código de Ética, consubstanciando-se, de resto, em tentativa vulgar de captação de clientela.

Configura, inclusive, infração disciplinar, e, assim, não pode ser praticada.

É o nosso parecer sobre a matéria em exame, salvo melhor juízo dos ilustres componentes desta Casa.

EMENTA

A publicidade do advogado através de “home page”, na Internet, fica, evidentemente, sujeita às regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes. Proc. E-1.640/98 – v.u. em 19/03/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 19/03/98.

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